LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Cabreúva.
HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Plano Diretor
Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor do Município de Cabreúva em substituição à Lei Complementar nº 273, de 13.12.2004., na condição de instrumento básico, global e estratégico de gestão da cidade, que orienta a realização das ações públicas e privadas na esfera municipal.
§ 1° O Plano Diretor tem como objetivo principal definir como cada propriedade cumprirá sua função social de forma a contribuir para que todos os cidadãos tenham acesso a terra urbanizada e aos serviços urbanos e:
I - É parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo os demais instrumentos urbanísticos incorporar as diretrizes e ações nele previstas.
II - Aplica-se à totalidade do território do município, estabelecendo diretrizes e ações para a transformação positiva da cidade.
III - Preconiza o desenvolvimento com sustentabilidade ambiental e de infraestrutura, com harmonia entre áreas urbanas e rurais e que garantam o bem estar de seus habitantes.
IV - Tem instrumentos de estímulo a participação pública na gestão do município, modo organizado e eficaz ao Bem Comum, para resultados que integrem todo território municipal.
V - Priorizará planejamento de resultados para assegurar a qualidade e a quantidade de água em todas as bacias e micro bacias hídricas do seu território, especialmente de seus mananciais de interesse regional, além de garantir a excelência do saneamento básico, inclusive quanto aos resíduos sólidos em geral.
Art. 2° O Planejamento do Município deve se constituir em um processo contínuo e permanente de concepção da política urbana e aplicação dos instrumentos urbanísticos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1° A Secretaria municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, de forma participativa, integrará todos demais Órgãos e Secretarias Municipais, Poder Legislativo e os Conselhos Municipais instituídos por Lei.
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Obras e Serviços Urbanos fica responsável pela coordenação do planejamento municipal.
§ 3° São instrumentos do processo de planejamento municipal:
I - Código de Edificações e de Posturas;
II - Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - Gestão orçamentária participativa,
IV - Legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;
V - Participação publica nos conselhos municipais;
VI - Plano plurianual;
VI - PIano de desenvolvimento econômico e social;
VII - Programas e projetos setoriais:
IX - Zoneamento ambiental.
Seção II
Do Monitoramento e Controle do Plano Diretor
Art. 3° o monitoramento e controle do Plano Diretor de Cabreúva têm como objetivo assegurar o cumprimento das suas diretrizes e promover o seu aprimoramento contínuo.
§ 1° Respeitadas às competências previstas nesta Lei, compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Planejamento monitorar a aplicação do Plano Diretor, bem como avaliar a eficácia e pertinência das diretrizes e ações nele propostas.
§ 2º Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos subsidiar e apoiar as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Planejamento, com base nas seguintes diretrizes:
I - Dar transparência às ações governamentais, possibilitando o controle social, com efetiva publicidade e disponibilização das informações;
II - Estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e validação de informações;
III - Formalizar um grupo gestor da informação municipal;
IV - Fornecer as informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e democrática;
V - Promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no planejamento da cidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E RURAL E DE INSERÇÃO REGIONAL
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 4° A política de desenvolvimento urbano e rural do Município e Comarca de Cabreúva tem por objetivo alcançar o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana e rural, através do adequado ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento de atividades econômicas, em consonância com as políticas municipais.
§ 1° A propriedade cumpre sua função social quando contribui para o desenvolvimento do Município no plano social, e é utilizada de acordo com as diretrizes de desenvolvimento municipal e com as exigências desta Lei, e das leis de zoneamento, e de parcelamento, uso e ocupação do solo, respeitados os dispositivos legais estaduais e federais.
§ 2° O cumprimento da função social da propriedade deve assegurar:
I - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
II - o aproveitamento socialmente justo, sustentável e racional do solo;
III - o planejamento para a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Art. 5° São diretrizes da política de desenvolvimento urbano:
I - considerar a posição e o papel do município no contexto regional, como forma de combater usos indevidos determinados exclusivamente pelo mercado imobiliário ou pela ocupação das áreas próximas aos limites municipais e que possam causar prejuízos às demandas de atendimento de serviços e de infraestrutura púbicos além daquelas planejadas e projetadas para atender prioritariamente e com eficácia as necessidades da população cabreuvana;
II - democratizar o acesso a terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda e evitando o uso especulativo da terra como reserva de valor;
III - elevar a qualidade urbanística da cidade, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
IV - fortalecer a setor público e valorizar as funções de planejamento, articulação e controle,
V - incentivar a participação da iniciativa privada e dos demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da cidade;
VI - orientar a distribuição espacial da população, das atividades econômicas, de equipamentos e serviços públicos no território do Município, consideradas as diretrizes de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais;
VII - otimizar o uso da infraestrutura instalada, favorecendo a ocupação dos vazios urbanos;
VIII - promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual, Aglomeração Urbana de Jundiaí e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
IX - propiciar condições seguras de qualidade do ar, da água, do solo e o uso dos espaços abertos e verdes, a circulação e a habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;
X - realizar a regulação pública do solo, mediante a utilização de instrumentos de redistribuição da terra e da renda, reduzindo as desigualdades, particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura, às condições habitacionais e à oferta de infra-estrutura e serviços públicos.
Seção II
Da Gestão Democrática e Participativa
Art. 6° O Poder Público Municipal conduzirá o sistema de gestão e controle da cidade com o objetivo estabelecer uma relação entre governo e população, construída com base na Democracia Participativa e na Cidadania, e que garanta a necessária transparência e a participação de cidadãos e entidades representativas.
§ 1° Entende-se por sistema de gestão e controle o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, responsáveis pela coordenação das ações dos setores públicos, privados e da sociedade em geral, pela integração entre os diversos programas setoriais, e pela dinamização e modernização da ação governamental.
§ 2º São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - ampliar e promover a interação da sociedade com o Poder Público e as formas de participação da população;
II - garantir a funcionamento das estruturas de controles social previstas em legislação específica;
III - valorizar a papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das atividades da administração pública.
Art. 7° Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conselho Municipal de Planejamento, instituído por Lei Municipal, órgão suplementado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - Todos Conselhos Municipais existentes.
Seção III
Dos Instrumentos de Política Urbana
Art. 8° Para ordenar o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana e rural, e para realizar o Planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e rural, o Município de Cabreúva poderá adotar os seguintes instrumentos de política urbana:
I - assistência técnica e jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
II - atualização cadastral predial;
III - concessão de direito real de uso;
IV- concessão de uso especial para fins de moradia;
V - contribuição de melhoria;
VI - desapropriação de interesse público;
VII - direito de preempção;
VIII - direito de superfície, aéreo e de subsolo;
IX - estudo Prévio de Impacto de Vizinhança I Relatório de lmpacto de Vizinhança E.I.V./R.I.V. - Instrumentos a serem instituídos no âmbito do Município, mediante Lei Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias de vigência do presente Plano Diretor;
X - instituição de unidades de conservação:
XI - instituição de zonas especiais de interesse social;
XII - institutos jurídicos e políticos;
XIII - institutos tributários e financeiros:
XIV - operações urbanas consorciadas;
XV - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XVI - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XVII - planejamento Municipal, conforme previsto nesta Lei;
XVIII - programas de anistias:
XIX - regularização fundiária;
XX - revisão do valor venal dos imóveis urbanos no máximo a cada 5 anos;
XXI - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano:
XXII - transferência do direito de construir.
§ 1° Os instrumentos relacionados neste artigo serão empregados tal como definidos no Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2° Sempre que necessário para garantir a preservação, proteção e recuperação do ecossistema, da biota nativa, dos recursos hídricos e de áreas ambientalmente frágeis da paisagem da cidade, poderão ser instituídas Unidades de Conservação nas categorias previstas na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, definindo seus limites, objetivos e formas de uso.
§ 3° A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social tem como objetivo promover a política habitacional com a realização de empreendimentos para a produção de lotes ou habitações destinados à população de baixa renda.
§ 4° As Zonas Especiais de Interesse Social serão criadas, prioritariamente, nas áreas ocupadas por sub-moradias e loteamentos clandestinos ou irregulares com clara predominância da população de baixa renda; respeitada a certificação, por diretrizes, da viabilidade de implantação de sistemas de abastecimento de água, de rede de energia e de captação, transporte e de tratamento de esgoto.
§ 5° O Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação de imposto predial e territorial progressivo no tempo e de desapropriação com pagamento em títulos da divida pública.
§ 6° As medidas previstas no parágrafo anterior deverão ser regulamentadas em Legislação específica que indicará as áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e determinará os critérios e prazos para que seus proprietários promovam o aproveitamento adequado.
§ 7º O Município terá preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 1o de julho de 2001, desde que:
a) o imóvel esteja incluído entre as áreas de incidência do direito de preempção, que deverão ser delimitadas nesta ou em outras leis especificas;
b) o Poder Público dele necessite para:
b.1) constituição de reserva fundiária;
b.2) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
b.3) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental ou histórico:
b.4) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
b.5) implantação de equipamentos urbanos, comunitários ou institucionais;
b.6) ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
b.7) proteção de áreas de interesse histórico, arqueológico, cultural ou paisagístico;
b.8) regularização fundiária.
§ 8º As contrapartidas em obras ou serviços, ou os recursos resultantes da aplicação do instrumento de outorga onerosa serão utilizados com as seguintes finalidades:
I - criação de espaços de uso público e equipamentos urbanos;
II - implantação de equipamentos urbanos, comunitários ou institucionais;
III - incentivo a programas habitacionais de interesse social;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, natural e ambiental.
§ 9º Entende-se por outorga onerosa do direito de construir a concessão emitida pelo Município para edificar acima dos Índices urbanísticos básicos definidos em Lei.
§ 10. O instrumento da outorga onerosa será regulamentado em Lei específica com o propósito de propiciar o maior adensamento de áreas dotadas de infraestrutura, após, pelo menos, o1 (um) ano de monitoramento e controle das normas instituídas nesta Lei e na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do município.
§ 11. Na transferência do direito de construir o potencial construtivo de um determinado imóvel será empregada quando este for necessário para:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços de uso público;
II - melhoramentos do sistema viário básico;
III - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
IV - proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural e natural;
V - proteção e preservação doe mananciais.
§ 12. Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação das transferências do direito de construir e do de potencial construtivo.
§ 13. A realização de operações urbanas consorciadas poderá ser proposta pelo Executivo ou por qualquer cidadão ou entidade interessada, com as seguintes finalidades:
I - ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;
II - dinamização de áreas visando a geração de empregos;
II - implantação de espaços e equipamentos públicos;
IV - implantação de programas de habitação de interesse social;
V - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VI - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
VII - proteção, manutenção e/ou recuperação de patrimônio histórico, arqueológico, cultural e natural;
VIII - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
§ 14. Cada operação urbana consorciada, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e demais Órgãos previstos nesta Lei, será aprovada e regulamentada pela respectiva lei específica que deverá conter, no mínimo:
I - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
II - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos;
III - definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção:
IV - estudo prévio de impacto ambiental ou de vizinhança;
V - finalidade da operação proposta;
VI - forma de controle da operação, compartilhado com representação da sociedade civil;
VII - instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles atingidos por ele;
VIII - programa básico de ocupação da área e de intervenções previstas;
IX - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art. 9º A política de estruturação urbana do município será desenvolvida com o objetivo de orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, utilizando os instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, o adensamento e a configuração da paisagem urbana, a partir das seguintes diretrizes:
I - compatibilizar a crescimento e o adensamento da cidade com as condições de uso do solo, infra-estrutura básica, sistema viário e transportes, considerada sua vocação natural, e respeitadas as restrições ambientais, para estimular as aspectos sociais e econômicos;
II - contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da qualidade ambiental e a sustentabilidade em geral, com índices urbanísticos que minimizem os problemas de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações;
III - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
IV - favorecer a ocorrência de variados padrões arquitetônicos;
V - fortalecer a identidade visual da cidade e a paisagem urbana, com manutenção das escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
VI - implantar sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente e vetar surgimento de novos assentamentos irregulares;
VII - promover a integração de diferentes atividades e usos do solo, com a diversificação e mistura de atividades compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população, melhorar a segurança com o sistema conhecido como "ruas vivas" e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;
VIII - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção social e econômica da comunidade;
IX - As ações previstas pela política urbanística e ambiental de Cabreúva:
a) elaborar e implantar programas em diferentes áreas, nos quais se desenvolvam temas que valorizem aspectos positivos da cidade, como forma de promover o envolvimento da comunidade e a criação de uma identidade local.
b) promover a revisão e a consolidação da legislação de parcelamento, e ocupação do solo, consideradas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
c) realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Planejamento para a discussão de temas considerados estratégicos e prioritários para a desenvolvimento do Município, como forma de mobilização da comunidade local.
Subseção I
Do Zoneamento
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo, que propicia a cada região sua melhor utilização, em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da cidade; o bem estar social de seus habitantes e; a preservação, conservação e recuperação ambiental de áreas de interesse para o Município.
Parágrafo único. Macrozoneamento corresponde ao estabelecimento do ordenamento do território do Município com a identificação das regiões constituídas de áreas com características ou funções comuns.
Art. 11. O território do município de Cabreúva fica dividido em duas macrozonas de acordo com o mapa do Macrozoneamento, Anexo I, que faz parte integrante desta Lei:
I - Macrozona rural: área delimitada de forma a criar um cinturão no entorno dos Bolsões Urbanos, destinada às atividades de produção agropecuária e de usos sustentáveis compatíveis com a Legislação Estadual e Federal vigentes, e que compreende a Zona de Conservação da Vida Silvestre definida no Decreto Estadual nº 43.284/98, as zonas de amortecimento e de transição, a Serra do ltaguá e as áreas de matacões;
II - Macrozona urbana: compreende as áreas destinadas às atividades e usos urbanos como, habitação, comércio, serviços e indústria; e que abrangem toda a mancha urbana consolidada, as áreas de integração e de expansão urbana e; as áreas com ocupação irregular ou clandestina.
§ 1º Para efeito deste Plano Diretor é considerado perímetro urbano a linha de fronteira, inclusive dos bolsões e dos núcleos de urbanização irregular ou clandestina, que fixa o limite planejado para conter a expansão urbana.
§ 2º O perímetro urbano do Distrito de Cabreúva encontra-se descrito no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
§ 3º Os núcleos existentes com ocupação irregular ou clandestina, de caraterísticas urbanas deverão ser cadastrados pela Prefeitura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de aprovação desta Lei para posterior regularização ou remanejamento.
§ 4º As descrições dos perímetros das demais áreas da macrozona urbana, identificada na prancha do Anexo I e dos núcleos existentes, com ocupação irregular ou clandestina, passíveis de regularização serão estabelecidas por Decreto do Executivo, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias da data de aprovação desta Lei.
§ 5º Para garantir o controle do uso e ocupação de solo e.assegurar o desenvolvimento da cidade de forma sustentável, as Macrozonas Rural e Urbana serão subdivididas em zonas de uso do solo, observadas as seguintes diretrizes:
I - a proteção do patrimônio ambiental do Município, especialmente das bacias dos mananciais de interesse prioritário ao abastecimento e com base na identificação de usos setoriais.
II - que a ocorrência de revisões do perímetro urbano ou de alterações do zoneamento seja sempre objeto de estudos abrangentes especialmente por parte Conselho Municipal de Planejamento, suplementado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, e que contemplem o contexto do Município como um todo.
III - a possibilidade de regularização de áreas já urbanizadas e consolidadas.
Art. 12. As Zonas de Uso de Solo da Macrozona Rural, indicadas no mapa do Zoneamento Urbano e Rural que constitui o Anexo IV desta Lei, são as seguintes:
I - ZEPAM-P - Zona Especial de Proteção Ambiental: compreende uma faixa de até 50,00 (cinquenta) metros a partir das bordas das calhas do leito regular para todos os corpos d'água situados na macrozona rural do Município, constituindo áreas de preservação e restauração da mata ciliar, com os seus primeiros 30,00 (trinta) metros, contados a partir das referidas bordas, destinados exclusivamente à A.P.P.; e os 20,00 (vinte) metros restantes para a implantação de equipamentos urbanos.
II - ZPDS - Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável: destina-se à proteção das áreas mais frágeis da APA-Cabreúva, e compreende a Zona de Conservação da Vida Silvestre, as áreas tombadas pelo CONDEPHAAT, a Serra do ltaguá e parte das áreas de matações.
III - ZEPAG - Zona Especial de Proteção Agrícola: compreende as áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades agrícola, pecuária, agroindustrial, e outras atividades previstas na legislação de uso e ocupação de solo.
§ 1º Nas faixas que constituem a ZEPAM-P - Zona Especial de Proteção Ambiental não é permitida a construção de qualquer edificação.
§ 2º No processo de identificação da vegetação existente na ZEPAM - P será feito inventário cadastral onde constem os fragmentos de mata inseridos, contíguos ao seu perímetro e os imediatamente próximos; os quais, constantes em Estudo de Impacto de Interesse Municipal serão analisados pela Secretaria de Meio Ambiente, obras e Serviços Urbanos para que sejam incorporados ou constituírem sistema de interesse ambiental.
Art. 13. As Zonas de Uso de Solo da rnacrozona urbana, cujos limites estão representados no mapa do Zoneamento Urbano e Rural que constitui o Anexo IV desta Lei, são as seguintes:
I - ZEPAM-R - Zona Especial de Recuperação Ambiental: compreende uma faixa de até 50,00 (cinquenta) metros a partir das bordas das calhas do leito regular para todos os corpos d'água situados na rnacrozona urbana do Município, constituindo áreas de preservação e restauração da mata ciliar, com os seus primeiros 30,00 (trinta) metros, contados a partir das referidas bordas, destinados exclusivamente à A.P.P.; e os 20,00 (vinte) metros restantes para a implantação de equipamentos urbanos;
II - ZPH - Zona de Proteção Histórica: compreende as áreas do centro original de povoamento do Município; especialmente o perímetro do Centro Histórico do Distrito de Cabreúva, descrito no Anexo III que faz parte integrante desta lei, e de outros bairros e parcelamentos isolados anteriores a 19.12.1979, inclusive aqueles que mantenham edificações ou benfeitorias de importância histórica, arquitetônica, turística ou cultural.
III - ZUM - Zonas de Uso Misto: abrangem as áreas urbanizadas da macrozona urbana, acrescidas dos vazios urbanos entre elas, excluídas somente a ZUl - Zona de Uso Industrial, a ZPH - Zona de Proteção Histórica e as ZEIS e; destinam-se aos usos residenciais, atividades comerciais, de serviços, institucionais e indústrias não incômodas - não poluentes, de baixo fluxo de veículos e de baixo impacto de vizinhança e; são constituídas pelas zonas:
a) ZUM-1 - Zona de Uso Misto 1: com densidade demográfica de até 200 hab/ha e lotes com dimensões mínimas de 250 m² para a área e 8,00 metros para a testada, a Zona de Uso Misto 1 abrange quase a totalidade das Zonas de Uso Misto, com exceção, apenas, das áreas destinadas ao uso predominantemente residencial onde serão permitidos parcelamentos do solo de interesse social.
b) ZUM-2 - Zona de Uso Misto 2: abrange as áreas de uso predominantemente residencial, com densidade de até 250 hab/ha e lotes com dimensões mínimas de 175 m² para a área e 7,00 metros para a testada.
c) ZUR - Zona de Uso Residencial: abrange as áreas periurbanas situadas na fronteira entre as macrozonas urbana e rural, destinadas ao uso residencial unifamiliar, com densidade demográfica de até 80 hab/ha e lotes com áreas mínimas de 5oo m² e testadas mínimas de 16,00 metros.
IV - ZUI - Zona de Uso Industrial: é subdividida em duas zonas compreendendo as áreas destinadas à instalação de indústrias de pequeno à grande porte e grandes estabelecimentos de prestação de serviços, principalmente do ramo de logística, que atendam às condições definidas pelo Decreto Estadual nº 43.284/98, sendo permitidas apenas indústrias secas, que não utilizam ou que não incorporam recursos hídricos no processo de produção, exceto em circuito fechado; e que não geram efluentes líquidos provenientes do processo de produção e; as indústrias especiais já implantadas no Município.
a) ZUI-1: compreende as áreas já ocupadas pelo uso industrial e as áreas destinadas à ampliação da atividade industrial com a instalação de empresas de risco ambiental leve ou moderado, sendo permitido o parcelamento em lotes com área mínima de 1.000m² e testada mínima de 20,00 metros.
b) ZUI-2: corresponde às áreas destinadas ao atendimento da demanda por lotes para pequenas e médias empresas que exercem atividades industriais ou de prestação de serviços, sendo permitido o parcelamento em lotes com área mínima de 600 m² e testada mínima de 15,00 metros.
V - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social: compreende as áreas para o desenvolvimento da política habitacional mediante a regularização de parcelamentos, de condomínios ou de áreas ocupadas, ou implantação de projetos que exijam parâmetros urbanísticos próprios.
§ 1° Será tolerada a redução da largura da faixa que constitui a Zona Especial de Recuperação Ambiental - ZEPAM-R, de 50,00 (cinquenta) metros para 30,00 metros, quando a diminuição da largura for compensada com a destinação de áreas verdes que não coincidam com Áreas de Preservação Permanente, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, que desenvolverá estudos para o cadastramento de fragmentos de matas contíguos aos limites da ZEPAM-R, incorporando-os para constituir o sistema de áreas naturais de interesse do município na mesma bacia.
§ 2° Os bolsões e os núcleos de urbanização irregular ou clandestina serão equiparados às áreas de ocupação irregulares e estarão sujeitos às disposições estabelecidas para as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIs, exceto quando todas as áreas adjacentes estiverem na Macrozona Rural.
§ 3° A regularização dos parcelamentos clandestinos ou bolsões e núcleos de urbanização irregular, delimitados exclusivamente por áreas da Macrozona Rural, deverá atender aos parâmetros estabelecidos para a Zona de Uso Residencial - ZUR.
§ 4° As instalações industriais em terreno com área superior a 2.000 m² deverão respeitar o índice mínimo de 50% (cinquenta por cento) de permeabilidade, considerada como áreas impermeáveis as ocupadas com qualquer tipo de pavimentação ou cobertura, mesmo que estas sejam consideradas removíveis ou provisórias.
§ 5º Serão identificadas e sinalizadas as macrozonaa e o perímetro urbano, pelo Setor de Trânsito, pelo Departamento de Estradas de Rodagem e pelas concessionárias das rodovias estaduais; nos pontos que estas interceptam as diversas vias.
§ 6° Os novos empreendimentos e atividades para fins urbanos requeridos a partir da vigência desta Lei deverão possuir toda infraestrutura urbana, inclusive coleta, transporte e tratamento do esgotamento sanitário ou soluções autorizadas pelos órgãos Licenciadores Estaduais e Municipais; execução de pavimentação, calçadas ecológicas e arborização, conforme diretrizes definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.
§ 7º Para garantir o relevo de fundo de vale ou que componha calhas de rios, ribeirões e seus afluentes, em toda extensão das bacias hídricas, nas elevações, contrafortes, morros, cummeiras e espigões das serras e na Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS – e nas duas Zonas de Conservação Hídrica - ZCHs, previstas pelo D.E. 43.284, de 30.07.1998, não serão permitidos, novos empreendimentos cujas atividades sejam de exploração, extração e de beneficiamento de minerais ou atividades similares.
§ 8° Excetuam-se dos empreendimentos referidos no artigo anterior aqueles considerados regulares e cujas obras e atividades estejam comprovadamente existentes e ativas na data de publicação desta Lei.
Art. 14. Para orientar a organização das informações sobre o Município, o seu território fica dividido em Distritos e Bairros cujos limites estão definidos no mapa do Abairramento, que constitui o Anexo V, integrante desta Lei.
Subseção II
Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 15. A expansão das áreas urbanizadas da cidade será ordenada a partir do cumprimento das exigências para a utilização de glebas e lotes, em especial com a implantação de parcelamentos do solo para fins urbanos.
Paragrafo único. A expansão das áreas urbanizadas deverá ser compatível com as condições ambientais, com o sistema viário e com a oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
Art. 16. São diretrizes para o parcelamento, uso e ocupação do solo:
I - nas áreas das bacias dos cursos d'água considerados mananciais de abastecimento, estabelecer critérios e usos que não representem nenhum tipo de risco para a conservação da quantidade e da qualidade das águas;
II - possibilitar o aumento da densidade residencial na malha urbana consolidada do Município;
III - Garantir que os novos empreendimentos comportem usos diversificados e atendam a todos os segmentos da população, sobretudo quanta ao nível de renda.
Subseção III
Dos Vazios Urbanos
Art. 17. São considerados vazios urbanos os imóveis com área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), não edificados, não utilizados ou subutilizados, localizados na zona urbana, com uso consolidado; inclusive que contenham edificações em ruínas não habitáveis e condenadas ou em estado de abandono.
§ 1° Os vazios urbanos serão identificados em cadastro a ser realizado em até 02 (dois) anos da vigência desta Lei, durante o processo de monitoramento e controle deste Plano Diretor.
§ 2º Até 30 (trinta) meses de monitoramento e controle, os vazios urbanos identificados serão objeto de uma regulamentação com instrumentos que deverão promover a sua ocupação com as respectivas condições e prazos.
§ 3° Entende-se por subutilizado o imóvel cujas condições de aproveitamento sejam consideradas prejudiciais ao pleno desenvolvimento urbano do Município.
§ 4° Não serão considerados vazios urbanos os imóveis que mantenham ou contribuam para a manutenção de atividade agrícola ou que apresentem valor histórico, paisagístico, turístico ou ambiental.
§ 5° A classificação como subutilizado deverá ser indicada pelas Secretarias de Agronegócio e de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, e ratificada pelo Conselho Municipal de Planejamento.
Seção II
Do Patrimônio Natural e Cultural
Art. 18. O patrimônio natural e cultural do município é constituído pelo conjunto de bens existentes, de domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja de interesse comum, quer por sua vinculação histórica, quer por seu valor natural, cultural, paisagístico, turístico, arquitetônico, arqueológico ou artístico.
Art. 19. O município desenvolverá a política do meio ambiente com o objetivo de promover a preservação, conservação, proteção, recuperação e o uso racional do patrimônio natural e cultural da cidade, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso, observadas as seguintes diretrizes:
I - assegurar que o lançamento na natureza de qualquer forma de matéria ou energia não produza riscos ao meio ambiente ou a saúde pública, e que as atividades potencialmente lesivas ao ambiente tenham sua implantação e operação controladas;
II - buscar formas de exploração compatíveis nas áreas rurais, e evitar a ocorrência de desmatamentos; controlar o uso de agrotóxicos em geral; limitar a urbanização inadequada;
III - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica, o gás natural e a biomassa;
IV - estabelecer, na lei de uso do solo, critérios e condições capazes de assegurar a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais que forem identificados no município;
V - incluir a dimensão ambiental na análise dos projetos e documentos para o licenciamento de atividades e empreendimentos;
VI - manter e aprimorar as ações orientadas para a coleta seletiva de resíduos sólidos e assegurar condições satisfatórias de tratamento e disposição final em local adequado;
VII - promover adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental;
VIII - promover as técnicas edilícias para o reuso da água;
IX - promover e estimular a arborização de ruas, praças e de imóveis públicos e privados, e o controle da poluição sonora, visual e do ar;
X - promover e estimular a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos e arqueológicos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio de zoneamento, tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado;
XI - promover a saneamento ambiental, por meios próprios ou de terceiros, com a oferta de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Art. 20. São ações previstas para o desenvolvimento da política do meio ambiente do Município:
I - elaboração de um plano de identificação das áreas de interesse ambiental para posterior implantação de um sistema municipal de áreas protegidas, observadas as seguintes diretrizes:
a) a identificação deverá incluir o reconhecimento e a espacialização dos estágios sucessionais da vegetação, das áreas degradadas e das informações necessárias para garantir a manutenção das funções ecológicas, definindo as estratégias para o estabelecimento de elos entre os fragmentos de vegetação;
b) ampliação da arborização nas vias e áreas públicas;
c) definição de parâmetros, normas e estratégias para o monitoramento e controle ambiental, manejo da vegetação urbana e programa de recuperação das áreas degradadas;
d) deverão ser identificadas e cadastradas as áreas públicas e privadas com presença de mata nativa, áreas de preservação permanente, parques e praças urbanos e as áreas livres das várzeas dos cursos d'água;
e) divulgação das atividades realizadas com o propósito de contribuir para a conscientização e de incorporar a participação pública;
f) estruturação do sistema de áreas protegidas a partir da paisagem natural e cultural;
g) garantia de preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, e dos remanescentes de mata, em especial nas bacias dos cursos d’água;
h) garantia de proteção das áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, e aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de animais migratórios;
i) proteção das APPs e paisagens notáveis e seus respectivos pontos de mirantes.
II - elaboração de projeto de proteção e utilização das áreas públicas e privadas do Território da Serra do Japi, com foco na integração do patrimônio natural e histórico ao uso urbano e lazer, observadas as seguintes diretrizes:
a) criação de incentivos e programas de subsídio para promover a recuperação do patrimônio ambiental e histórico;
b) deve ser desenvolvido um programa de recuperação de áreas degradadas e de recomposição da mata ciliar;
c) devem ser identificadas e delimitadas as áreas de preservação permanente (APP) e as áreas propícias para uso e instalação de equipamentos públicos:
d) devem ser identificados os usos considerados sustentáveis e as atividades que, exercidas nessas áreas, possam contribuir para a sua proteção e estimular a turismo ecológico no Município;
e) a área de estudo deve corresponder a Macrozona de Conservação da Vida Silvestre, em especial às áreas adjacentes ao polígono de tombamento instituído pela Resolução do Condephaat;
f) regulamentar em prazo de até 02 (dois) anos de vigência desta Lei, o cadastramento das áreas de A.P.Ps. situadas ao longo dos cursos d'água para que nesses locais as atividades de silvicultura, novas ou existentes, sejam submetidas previamente à estudo específico - mediante notificação conjunta das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, e de Agronegócio – para determinar, regularmente, a influência dessa cultura no comprometimento na drenagem e na quantidade e qualidade hídrica prioritários ao consumo da população e ao uso das demais propriedades circunvizinhas.
Subseção I
Do Patrimônio Histórico
Art. 21. São diretrizes específicas para a proteção do patrimônio histórico e cultural:
I - implantar uma política de preservação, revitalização e divulgação do patrimônio histórico do Município, em seus vários suportes, por meio de medidas públicas e de incentivo à ação de particulares;
II - instituir instrumentos específicos de incentivo à conservação, recuperação e restauração do patrimônio da cidade, além dos existentes no âmbito do governo estadual ou federal;
III - criação de acervo municipal com inventário de informações apurada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo sobre o patrimônio histórico, turístico e cultural, com o conteúdo mínimo que permita a identificação e o conhecimento dos locais de comprovada relevância histórica.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, na área delimitada pelo perímetro do Centro Histórico do Distrito de Cabreúva, com fundamento do povoamento original do Município:
I - Não serão permitidas novas construções com altura superior a cota máxima do prédio da Igreja de Nessa Senhora da Piedade, situada na Praça Comendador Martins; edificação essa cuja soleira Norte passa a ser o marco zero oficial do Município de Cabreúva;
II - Os bens e imóveis com áreas prediais existentes, identificados por imagem de satélite e com datação anterior a 19.12.1979, merecerão análise específica nos seus licenciamentos de obras de demolição, reconstrução, reforma; de parcelamento de solo ou de mudança de atividade; especialmente naqueles que venham por qualquer forma alterar seu volume ou forma.
III - Por ser considerada área de relevante interesse urbanístico municipal, merecerá legislação específica em prazo de até 02 (dois) anos da vigência desta Lei, para que os proprietários de prédios existentes - ou de novos prédios que resgatem a Arquitetura das origens locais, especialmente séculos XVIII e XIX - tenham benefícios e incentivos tributários; de modo similar aos demais monumentos paisagísticos naturais ou não, que forem elencados pela Municipalidade em até 02 (dois) anos da vigência desta Lei, com todos detalhes e informações normativos.
IV - Serão desenvolvidos programas para:
a) adequação dos alinhamentos das vias públicas que prejudiquem a conservação ou recuperação dos bens em questão:
b) recuperação e conservação do patrimônio histórico cultural e da paisagem urbana;
c) regulamentação de painéis publicitários, e similares que possam provocar poluição visual; e equipamentos urbanos nas vias públicas;
d) utilização de incentivos fiscais e urbanísticos para a conservação do patrimônio.
Art. 22. São ações previstas para a proteção do patrimônio histórico do município de Cabreúva:
I - elaborar Memorial que registre a história recente de ocupação humana na região, desde os primeiros moradores até a emancipação do município, observadas as seguintes orientações:
a) incluir informações isentas e lastreadas em registros de credibilidade documental, obtidas por meio de entrevistas, depoimentos, registros fotográficos e outros documentos e;
b) procurar estabelecer a relação entre as informações históricas e o início do parcelamento do solo para fins urbanos, com as primeiras sub-divisões de fazendas e latifúndios.
Subseção II
Do Meio Ambiente - Da Política Ambiental
Art. 23. A Política Ambiental no Município de Cabreúva se articula às diversas políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de educação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento ambiental e, de resíduos sólidos.
Art. 24. São objetivos da Política Ambiental, implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Politica Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Educação Ambiental, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber.
Art. 25. Constituem diretrizes da Politica Ambiental do Município:
I - a ampliação das áreas permeáveis no território do Município;
II - a definição de metas de redução da poluição em todas as suas classificações;
III - a proteção e conservação da Serra do Japi;
IV - aprimorar o sistema de gestão de resíduos sólidos, incentivando a prática de coleta seletiva e reciclagem;
V - controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
VI - estimular a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção do meio ambiente;
VII - garantir a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental;
VIII - o controle do uso e da ocupação de fundos de vale, talvegues, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
IX - promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
X - universalizar os serviços de saneamento ambiental, sobretudo das áreas com população carente.
Art. 26. São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:
I - implantar parques lineares dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado de fundos de vale;
II - Os Parques Lineares serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, de acordo com a vocação de cada local;
III - controle das emissões veiculares da frota da Prefeitura por meio de Inspeção e Medição de fumaça preta;
IV - estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa;
V - desenvolver estudos para implantação de programa de controle e fiscalização da poluição visual;
VI - criar e implementar o Plano de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica para planejar e ordenar ações e medidas que visem à conservação e a recuperação das florestas e formações vegetais nativas, promovendo a conectividade das áreas protegidas, conservadas e em recuperação, como unidades de conservação, mosaicos de áreas protegidas, corredores ecológicos e áreas de preservação permanente;
VII - buscar ações regionais de preservação ambiental da Serra do Japi, de modo a disciplinar a prática de visitação, já existente, e proporcionar a integração entre o lazer e a proteção ambiental, disponibilizando meios de sustento econômico das propriedades localizadas nas áreas de proteção;
VIII - Implantação do IPTU verde, programa de incentivo e desconto para os munícipes que adotarem ações e tecnologias sustentáveis, mediante Lei Complementar e a ser implantada em até 02 (dois) anos de vigência deste Plano Diretor;
IX - criar o Plano Ambiental Municipal.
Subseção III
Do Plano Ambiental Municipal
Art. 27. O Plano Ambiental Municipal é o instrumento da Política Ambiental que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município e sua elaboração deverá observar os seguintes princípios:
I - adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, a desenho da malha viária;
II - necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais ou região;
III - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e aplicação.
Parágrafo único. O Plano Ambiental Municipal deve ser entendido como um processo dinâmico, participativo, descentralizado e baseado na realidade sócio-econômica e ambiental local.
Art. 28. O Plano Ambiental Municipal, consideradas as especificidades do território do município, tem por objetivos:
I - Produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Ambiental, através de planos específicos que devem funcionar de forma integrada;
II - Recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III - Subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
IV - Fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual e federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências;
V - Recomendar ações para articular e integrar os processos e iniciativas ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - Definir estratégias de conservação, de exploração econômica sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 29. O Plano Ambiental Municipal será composto pelos seguintes Planos:
I - Plano de Gestão de Mananciais e Bacias Hidrográficas;
II - Plano Diretor de Saneamento Ambiental de Resíduos Sólidos, conforme Decreto nº 134, de 30 de janeiro de 2014 e revisão;
III - Plano Municipal de Arborização Urbana;
IV - Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;
V - Plano Municipal de Drenagem;
VI - Plano Municipal de Educação Ambiental;
VII - Plano Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
VIII - Plano Municipal de Prevenção e Combate de Catástrofes Naturais;
IX - Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, conforme Decreto nº 133, de 30 de janeiro de 2014 e revisão.
Subseção IV
Do Sistema Verde
Art. 30. Constituem o sistema verde do Município:
I - arborização das vias, inclusive calçadas:
II - canteiros, praças, parques lineares e jardins públicos:
III - áreas verdes, sistema de lazer e Áreas de Preservação Permanente.
Art. 31. São diretrizes relativas à política do Sistema Verde do Município:
I - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
II - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
III - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privado para implantação e manutenção de espaços ajardinados ou arborizados;
IV - a recuperação de áreas integrantes do sistema verde degradadas de importância paisagístico-ambiental.
Art. 32. São ações estratégicas para o Sistema Verde Municipal:
I - incentivar programas de recuperação nas cabeceiras de drenagem;
II - incentivar o aumento de índices de permeabilidade;
III - a preservação, a proteção e a recuperação de matas remanescentes e, em especial, as áreas de matas ciliares nos cursos d'água em todo o município;
IV - criar interligações entre as áreas verdes para estabelecer interligações de importância ambiental regional;
V - a criação de interligações entre as áreas de cobertura vegetal, através da criação de sistemas de parques municipais de importância regional dentro do território do município;
VI - Proteger os fragmentos de mata, mesmo aqueles contidos no perímetro urbano e que estão situados na atual Zona de Restrição Moderada do Decreto Estadual nº 43.284/98, ao longo da Serra do Itaguá, e que formam a bacia de contribuição do rio Tietê no bairro da Barrinha e outro situado nos bairros Campininha, Morato e Barreiro - que formam a cabeceira da bacia de contribuição dos córregos do Barreiro e Morato - ambos afluentes do ribeirão Cabreúva, e que, em nível Municipal, passam a possuir as mesmas restrições ambientais da Zona de Conservação da Vida Silvestre, para a consolidação do Plano de Manejo junto aos Órgãos Ambientais Estaduais; respeitados os empreendimentos neles existentes e licenciados antes da vigência desta Lei;
VII - Viabilizar a implantação de Parques, em especial:
a) Ampliação Parque da Cidade - Parque linear localizado no bairro Villarejo, as margens do Ribeirão Piraí;
b) Parque do Córrego da Caixa D'Água (inclusive suas nascentes);
c) Ampliação Parque do Lago do Colina (Área Verde da Rua Esmeralda);
d) Parque do Mirante do Cruzeiro;
e) Parque do Novo Bonfim/Jardim Fazendinha Real;
f) Parque do Vale Verde - Violante (Área Institucional nº o1 /Mata Sucessores Pascoal Felício Violante);
g) Parque dos Matacões;
h) Parque linear do Ribeirão Cabreúva;
i) Parque Linear do Rio Tietê I - Trecho Bananal (ao longo da rodovia SP-312 Estrada dos Romeiros; entre a foz do Ribeirão Jundiuvira e o início da Estrada do Rio Abaixo);
j) Parque Linear do Rio Tietê II - Trecho Bananal (ao longo da Estrada do Rio Abaixo/Estrada da Laranja Azeda/Fazenda São Francisco);
k) Parque Linear do Rio Tietê III - Trecho Serras do Guaxatuba-Piraí e Bairro do Piraí;
I) Parque Linear do Rio Tietê IV - Trecho Bairro da Barrinha;
m) Parque Linear do Rio Tietê V - Trecho Barrinha (ao longo da rodovia SP-312 Estrada dos Romeiros; entre a foz do Ribeirão Cabreúva e a divisa com o Município de Itu).
VIII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos de marketing ou fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas do Sistema Verde atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal;
IX - Envolver a população em ações de arborização, através de mutirões de plantio e campanhas educativas;
X - envolver a população em ações de arborização com vistas à manutenção e a preservação das áreas verdes urbanas, respeitando os valores culturais, ambientais e de memoria da cidade;
XI - Desenvolver o Plano Municipal de Arborização Urbana, que deverá contemplar, em especial:
a) diagnóstico de áreas prioritárias para a arborização, considerando as áreas que apresentam déficit de cobertura arbórea e declividade acentuada;
b) incentivar o plantio de espécies nativas para criar identidade cultural com a região e a Serra do Japi e estabelecer corredores ecológicos de ligação com áreas verdes adjacentes e fragmentos florestais;
c) mapa de áreas do Sistema Verde do Município, identificando-as em cada bairro.
Parágrafo único. Os Parques deverão prever a recuperação da área degradada das APPs e poderão ser custeadas por meio das empresas instaladas e que vierem a se instalar no município de Cabreúva; e, sempre que necessário, enquadrá-los nas legislações e normas do Estado, da União, das Concessionárias e demais Órgãos Responsáveis.
Subseção V
Dos Recursos Hídricos
Art. 33. São objetivos relativos aos Recursos Hídricos assegurar a manutenção e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município.
Art. 34. São diretrizes para os Recursos Hídricos:
I - o combate ao desperdício e a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo a alteração de padrões de consumo;
II - o incentivo ao desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade, especialmente em prédios públicos;
III - a difusão de políticas de conservação do uso da água;
IV - buscar, através do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - CONIRPI, ações regionais de recuperação e proteção das bacias hidrográficas de interesse público: Ribeirão Piraí e Ribeirão Jundiuvira;
V - Reversão do Jundiuvira para abastecimento público;
VI - Diagnóstico e programas para melhoria e resgate da quantidade e qualidade da água.
Art. 35. São ações estratégicas para os Recursos Hídricos:
I - participação da Administração Pública nos órgãos colegiados das demais instâncias federativas de gestão de recursos hídricos;
II - desenvolver um Plano de Gestão de Mananciais e Bacias Hidrográficas;
III - implementar projetos de pagamento por serviços ambientais, através de instrumentos de compensação financeira, junto aos proprietários de imóveis urbanos e rurais que protegem e recuperam suas nascentes, matas ciliares e que desenvolvem práticas conservacionistas voltadas para a proteção e melhoria dos solos;
IV - Realizar cadastro das nascentes de qualquer tipologia, especialmente com base referenciada por imagens de satélite ou de cartas geográficas oficiais (I.G.C.);
V - executar um programa de educação ambiental junto aos moradores das áreas de mananciais, a fim de que se tornem parceiros nas atividades de proteção;
VI - criar instrumento legal que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis;
VII - Desenvolver juntamente com a concessionária SABESP estudos para maior reservação a nível municipal, com objetivo de garantir o abastecimento da cidade.
Parágrafo único. As instalações para reuso da água devem compor sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar, inclusive, a captação de águas pluviais.
Subseção VI
Do Abastecimento de Água, Coleta e Tratamento de Esgoto
Art. 36. São objetivos para os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto:
I - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território;
II - garantir a coleta e o tratamento adequado do esgoto produzido no Município.
Parágrafo único. O Município de Cabreúva fará sistemático acompanhamento dos serviços prestados pela concessionária dos serviços de saneamento básico, no cumprimento desses objetivos.
Art. 37. São ações estratégicas para os Serviços de abastecimento de água:
I - A concessionária responsável pelo abastecimento público de água tratada deverá garanti-lo e ampliá-lo, com base no planejamento conjunto com o Município, prevendo investimentos a curto, médio e longo prazo.
II - A administração pública, em parceria com a concessionária, promoverá e fomentará o uso racional dos recursos hídricos, através do incentivo a diminuição dos padrões de consumo e desestímulo do desperdício de água potável;
III - A concessionária deverá apresentar em até 1 (um) ano da aprovação deste plano, o Plano de Perdas do Sistema de Abastecimento municipal.
Art. 38. São ações estratégicas para o Esgotamento Sanitário - coleta, afastamento e tratamento de esgotos:
I - A concessionária responsável pelo Esgotamento Sanitário - coleta, afastamento e tratamento de esgotos deverá garanti-lo e ampliá-lo, com base no planejamento conjunto com o Município, prevendo investimentos a curto, médio e longo prazo.
II - A administração pública, em parceria com a concessionária, deverá detectar e combater quaisquer ligações clandestinas de esgoto, em especial a ligação de esgoto no sistema de drenagem, punindo os responsáveis por qualquer espécie de poluição ambiental, no âmbito de suas competências.
III - Instalação de nova Estação de Tratamento de Esgoto para atender às demandas imediatas do Município.
Parágrafo único. Os Todos os empreendimentos de parcelamento de solo regulares junto ao Registro Imobiliário, inclusive aqueles não abertos à circulação pública e os condomínios, situados na Zona de Conservação Hídrica do Decreto Estadual nº 43.284/98, mesmo que anteriores à sua vigência, e cujos prédios efetivamente habitados não estejam interligados a rede pública de coleta de esgotamento sanitário; deverão, em prazo de até 02 (dois) anos da vigência desse Plano Diretor apresentar simultaneamente à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e à Concessionária responsável pela coleta, transporte e tratamento públicos do esgotamento sanitário, estudo que ateste que os sistemas de tratamento existentes no empreendimento, sejam estes individuais, isolados ou compartilhados, estão conformes as Legislações vigentes e muito especialmente não contribuem para desconformidades ambientais à qualidade e à quantidade hídricas da bacia de contribuição que pertençam; e, na hipótese de existir tal desconformidade, o empreendimento deverá promover T.A.C. - Termo de Ajuste de Conduta, junto à referida Concessionária responsável, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos; e aos Órgãos Licenciadores Estaduais, para fim de estabelecer cronograma físico financeiro de obras para a solução ambiental necessária.
Art. 39. A concessionária responsável pelos serviços de saneamento básico do Município de Cabreúva deverá cumprir o disposto no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, conforme Decreto nº 133, de 30 de janeiro de 2014.
Subseção VII
Da Drenagem Urbana
Art. 40. São objetivos relativos ao Sistema de Drenagem Urbana assegurar a implantação de sistema de drenagem pluvial, através de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que o escoamento das águas pluviais não cause processos erosivos e/ou pontos de alagamento, e permita a recarga do lençol freático.
Parágrafo único. Exceto nos casos de pontes e passagens sobre corpos hídricos, deverão ser priorizados o uso de sistemas de gabiões e outros sustentáveis que garantam a permeabilidade nas A.P.Ps. do entorno.
Art. 41. São ações estratégicas para o Sistema de Drenagem Urbana:
I - adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com tais tipos de pavimentação:
II - As praças e demais áreas de propriedade do Poder Público deverão possuir projeto paisagístico que respeite os espaços permeáveis e evite a pavimentação integral;
III - desassorear, limpar e manter os cursos d'água, canais e galerias do sistema de drenagem;
IV - elaborar e implantar o Plano Municipal de Drenagem Urbana;
V - permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
VI - preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente as várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
VII - promover campanhas de esclarecimentos público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
VIII- Elaborar, em prazo de até 02 (dois) anos da vigência deste Plano Diretor, levantamento em conjunto com a Concessionária responsável pelo Saneamento Básico no Município, para fim de erradicar todas ligações clandestinas de esgotamento sanitário interligadas aos sistemas de águas pluviais e respectivos cursos d'água.
Subseção VIII
Dos Resíduos Sólidos
Art. 42. São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:
I - implementar uma gestão eficaz do sistema de limpeza urbana;
II - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomente à reciclagem;
III - promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
IV - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequada de resíduos sólidos.
Art. 43. São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
I - a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
II - o controle e a fiscalização dos processes de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
III - a estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV - o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil.
Art. 44. São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos:
I - implementar o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, conforme Decreto nº 133, de 30 de janeiro de 2014 e revisão;
II - a concessionária responsável pelos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos ficará responsável por executar os seguintes serviços:
a) Coleta Regular Manual e Conteinerizada de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD);
b) Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS);
c) Operação e Manutenção de Ecopontos, incluindo Transporte e Destinação de Resíduos provenientes de Ecopontos;
d) Equipe para realização de Educação Ambiental;
e) Tratamento dos Resíduos Sólidos;
f) Operação do Aterro Sanitário;
g) O Município de Cabreúva fará sistemático acompanhamento dos serviços prestados pela concessionária responsável pelos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e exigirá o cumprimento das metas, investimentos e serviços previstos no contrato entre a Prefeitura e a Concessionária.
Seção III
Da Política Municipal de Mobilidade
Art. 45. A política municipal de mobilidade envolve a manutenção e extensão do sistema viário e o uso e ocupação do solo de forma a facilitar os deslocamentos de pessoas e bens no Município e minimizar os impactos causados pelos estabelecimentos geradores de tráfego intenso ou pesado.
§ 1° Os estabelecimentos ou empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego são aqueles que, por seu porte ou sua natureza, causem alterações nas condições de trânsito e tráfego no local ou seu entorno, e assim dificultem a mobilidade urbana.
§ 2° A classificação de empreendimentos e atividades como pólos geradores de tráfego será estabelecida na lei de uso e ocupação do solo do Município.
Subseção I
Dos Sistemas Viário e de Circulação
Art. 46. O sistema viário de Cabreúva é constituído pelas vias municipais, estaduais e federais, existentes e projetadas que, de acordo com as suas funções, serão classificadas na Lei de Uso e Ocupação e Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Os alinhamentos projetados das vias existentes e as diretrizes e a classificação para a implantação de novas vias serão definidos pelas Secretarias de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e Mobilidade Urbana.
Art. 47. A manutenção e extensão do sistema viário e de circulação serão realizadas a partir das seguintes diretrizes:
I - aperfeiçoar e ampliar o sistema de circulação de pedestres e de pessoas portadoras de deficiência, consolidando áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, e propiciar conforto, segurança e facilidade nos deslocamentos;
II - estruturar medidas específicas de controle do tráfego nas regiões próximas dos seus pólos geradores;
III - melhorar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia, educação, operação, fiscalização e policiamento;
IV - planejar e operar a rede viária. municipal, e priorizar a excelência para o transporte público de passageiros;
V - planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de passageiros;
VI - promover a continuidade do sistema viário, por meio de diretrizes de arruamento a serem implantadas e integradas ao traçado oficial, especialmente nas áreas de urbanização incompleta;
VII - promover tratamento urbanístico adequado nas calçadas, vias e corredores da rede de transportes, de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade;
VIII - Cadastrar as servidões existentes para compor a Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo, especialmente aquelas com mais de 10 (dez) anos, assim comprováveis por imagens de satélite ou de cartas geográficas oficiais (I.G.C.) para que, mediante planejamento específico para execução de sua infraestrutura urbana mínima, componham sistema viário de articulação para a localidade em que se encontram; ressalvado os óbices para os consequentes parcelamentos de solo previstos em Leis e Decretos Federais e Estaduais.
Parágrafo único. São previstas as seguintes ações sob o encargo dos órgãos competentes da Prefeitura:
I - A partir da vigência desta Lei a Municipalidade planejará a execução do Plano Local de Mobilidade Urbana;
II - O Plano Local de Mobilidade Urbana, refere-se não somente ao sistema viário e transporte urbano, mas também às obras e programas sociais que o contemplem;
III - Prever a implantação de vias marginais ao longo das rodovias do Município;
IV - Estudar e estimular a implantação de ciclovias como alternativa ambiental e economicamente satisfatória de circulação na cidade, preferencialmente ao longo das vias arteriais;
V - Desenvolver estudos e estabelecer diretrizes para o traçado e as dimensões das vias, assegurando a preservação dos espaços necessários à sua implantação ou ampliação no futuro;
VI - Realizar a adequação das calçadas no momento de reforma e da construção das edificações, e garantir a ampliação dos espaços exclusivos de pedestres e a eliminação de barreiras e rampas nas guias e sarjetas; e realizar a concordância dos alinhamentos nas esquinas;
VII - Não permitir que as A.P.Ps. existentes ao longo do ribeirão Cabreúva sejam permeabilizadas em mais de 50% (cinquenta por cento) da sua superfície e, portanto, sejam vetados quaisquer projetos ou planos de construção de logradouros pavimentados na sua total extensão;
VIII - estabelecer os traçados de vias de estruturação que contribuam para promover a integração das áreas urbanas do Município e a expansão das áreas urbanizadas de forma a evitar a formação de vazios urbanos e de facilitar a mobilidade;
IX - Em até 2 (dois) anos da vigência deste Plano Diretor, a Municipalidade deverá regulamentar, por Lei Complementar as concessões para os serviços particulares de táxi, exigir a implantação veicular de equipamentos de taxímetro e de padronização; além de prever os serviços alternativos; e ainda a setorização com remanejo de concessões existentes fixas em função da real demanda e viabilidade econômica de manter serviços nos diversos bairros de concessão; sempre com foco na qualidade dessa atividade e para atender a totalidade do Município;
X - Criar o sistema binário de circulação;
XI - Replanejar o sistema de estacionamentos veiculares nas principais vias;
XII - Revisão e ampliação da sinalização das Áreas Públicas com cruzamentos pela condição de pista para caminhada específica; ampliação das calçadas e passeios, padronização dos Pontos de Táxi; regulamentação de estacionamentos expandido em dias úteis e feriados;
XIII- Planejar ciclovias exclusivas, inicialmente unidirecional e, posteriormente, bidirecional;
XIV - Ampliar o sistema de circulação de pedestres e de pessoas portadoras de necessidades especiais e consolidar os usos preferenciais e ainda os exclusivos de pedestres, com foco na segurança e conforto sociais;
XV - Atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos na execução da Legislação prevista neste Plano Diretor quanto aos estacionamentos de empreendimentos não residenciais e às calçadas, guias e sarjetas - seja da ordem dos materiais obrigatoriamente não escorregadios nem derrapantes, seja no dimensionamento, ou ainda na obrigatoriedade de implantar a mobilidade urbana para cadeirantes nos pontes de acesso às faixas de pedestres e; ainda, implantar nos principais logradouros e de incidências de uso após mapeamento específico, os sinais semafóricos para deficientes visuais, pisos táteis e equipamentos similares, especialmente para direcionamentos aos Órgãos Públicos, infraestrutura comunitário, comércio, estabelecimentos de Saúde e Centros de Reabilitação;
XVI - Constituirá, ainda, diretriz de planejamento para o Transporte do Município de Cabreúva, suplementar e parte integrante desta Lei, a Legislação pertinente ao "Plano Municipal de Mobilidade Urbana".
Subseção II
Do Transporte Coletivo
Art. 48. As ações para garantir a manutenção e o aprimoramento dos serviços de transporte coletivo no município serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - Homogeneizar os padrões de acessibilidade das diversas regiões do Município;
II - Aumentar a flexibilidade no atendimento às demandas do transporte e propiciar o crescimento da mobilidade;
III - Melhorar a qualidade e a eficácia do conjunto do serviço prestado;
IV - Instalação de acesso e conexões, com terminais:
a) de integração projetados ao atendimento ao conforto e segurança de usuários e com racionalidade e controle de operação.
b) de transferência naqueles quando ocorre contato entre linhas estruturais e locais, ou onde a configuração de linhas viabiliza redirecionamento dos trajetos par parte dos usuários.
V - Planejar e diminuir o tempo de deslocamento do trajeto de destino, especialmente da residência ao trabalho e vice-versa, com maior agilidade nas vias e economia quantitativa dos veículos nas rotas;
VI - Promover a articulação entre os meios de transporte que operam no Município;
VII - Ordenar o sistema viário e priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual;
VIII - Adotar tecnologias apropriadas de baixa, média e alta capacidade de acordo com as necessidades de cada demanda;
IX - Promover a atratividade do uso do transporte coletivo por meio da excelência nos padrões de qualidade especialmente quanto à capacitação dos condutores e demais colaboradores das empresas concessionárias; qual ainda da frequente manutenção da frota com veículos sempre novos para total segurança dos usuários, e oferecer deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e custos compatíveis;
X - Estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico do sistema;
XI - Possibilitar a participação da iniciativa privada, sob a forma de investimento ou concessão de serviço público, na operação e na implantação de infraestrutura do sistema;
XII - Promover e possibilitar às pessoas portadoras de necessidades especiais, com dificuldades de locomoção e idosos, condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbano.
Subseção III
Do Transporte de Cargas
Art. 49. O transporte de cargas no Município será disciplinado a partir das seguintes diretrizes:
I - Promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de cargas perigosas e dos índices de poluição atmosférica e sonora nas vias do Município;
II - Estruturar medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;
III - As Secretarias de Mobilidade Urbana, e de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos deverão desenvolver as seguintes ações relativas à regulamentação do transporte de cargas no Município, mediante Legislação Complementar a ser executada em até 02 (dois) anos da vigência deste Plano Diretor:
a) Definir as principais rotas, os padrões de veículos e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município;
b) Definir um plano de orientação de tráfego para caminhões e cargas perigosas; com sinalização em todas passagens de cursos d’água, especialmente mananciais de abastecimento, de modo que os respectivos Órgãos e Concessionárias responsáveis façam prevenção à riscos de contaminação e de danos ambientais em geral;
c) Estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade;
d) Exigir dos órgãos e concessionários que detém jurisdição sobre as rodovias a sinalização e a certificação estrutural das pistas, das pontes, das passagens e demais obras pertinentes; mediante relatório geral para que sejam realizadas, sempre que comprovada a necessidade técnica, todas obras de adequação, demolição ou reconstrução pelo Órgão competente;
e) Outras especificações correlatas.
Seção lV
Da Habitação
Art. 50. A política municipal de habitação, desenvolvida com o objetivo de orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada para propiciar o acesso à moradia às famílias de menor renda, observará as seguintes diretrizes:
I - promover a integração da política municipal de habitação com as demais políticas públicas;
II - diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, e adequação do atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura, com a utilização, quando necessário, dos instrumentos previstos nesta Lei;
IV - estabelecer normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitada a situação socioeconômica da população;
V - incentivar a participação da iniciativa privada no desenvolvimento de empreendimentos de interesse social, em especial na produção de habitação ou lote urbano para as famílias de menor renda;
VI - promover melhores condições de habitação às sub-moradias existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos;
VII - promover a relocação de moradores residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em situação de risco, e assim recuperar o meio ambiente degradado;
VIII - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados mediante a oferta de alternativas de moradia em locais apropriados;
IX - produzir lotes urbanizados e unidades habitacionais, dotados de infraestrutura mínima;
X - prestar assistência técnica para as famílias inseridas nos programas habitacionais do Município, na regularização registrária do imóvel;
XI- constituir o Conselho da Cidade de Cabreúva "CONCICAB", que terá, inclusive, aquelas funções normalmente atribuíveis aos Conselhos Municipais de Habitação, e ampliar as instâncias de participação da comunidade na gestão municipal.
§ 1° Entende-se por empreendimentos de interesse social os parcelamentos ou condomínios habitacionais:
I - Implantados pelos órgãos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, destinado ao atendimento da população de baixa renda;
II - Definidos por Leis municipais específicas;
III - Que, quando novos empreendimentos:
a) tenham diretrizes das concessionária que garantam sua demanda pública de abastecimento de água de consumo e de transporte e tratamento de esgotamento sanitário sem comprometer o sistema que atende a população consolidada e existente circunvizinha,
b) que respeitem as técnicas previstas na Legislação Municipal Edilícia e de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo, além do previsto no D.E. 12.342/78.
c) Situem-se obrigatoriamente onde exista toda infraestrutura comunitária e também aquela necessária para atividades de comércio, serviços, recreação e ensino inclusive - creches; assim e devidamente comprovada por meio de E.l.V./R.I.V.
§ 2° Os empreendimentos habitacionais de interesse social poderão gozar de incentives tributários quanto a isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sabre o imóvel onde se desenvolverá o empreendimento, respeitadas as seguintes condições:
I - A isenção terá duração de 02 (dois) anos: iniciados a partir da expedição da Certidão Municipal de Diretrizes;
II - Findo o prazo de 02 (dois) anos a isenção poderá ser prorrogada por apenas mais 01(um) ano;
III - Se o empreendimento for licenciado antes do prazo previsto de isenção tributária, o empreendedor, sob pena de cancelamento do benefício, deverá informar a Prefeitura da data em que a Serventia Registrária disponibilizou a totalidade das matrículas das unidades imobiliárias, para fim de que, contados 60 (sessenta) dias dessa data, o benefício tributário seja considerado extinto;
IV - O benefício poderá, a critério da Prefeitura, ser considerado nulo e os valores isentos serão atualizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, acrescidos de multa e demais encargos regulamentados em Lei, e inscritos em dívida ativa do imóvel, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) Exceder os prazos inicial de 02 (dois) anos ou o máximo de 03 (três) anos, respectivamente por o empreendedor não formalizar a prorrogação, ou por qualquer motivo.
b) o processo de licenciamento do empreendimento ser interrompido por desistência, indeferimento dos Órgãos Licenciadores Estaduais ou Federais ou descumprimento legal constatado pela Prefeitura.
c) o benefício é intransferível e somente será concedido ao proprietário do empreendimento.
§ 3° As condições para a realização de empreendimentos de interesse social pela iniciativa privada serão estabelecidas, além do que trata a presente Lei quanto ao Zoneamento, também na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Seção V
Da Paisagem Urbana e do Uso do Espaço Público
Art. 51. Entende-se por paisagem urbana a configuração visual da cidade e de seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais.
Parágrafo único. A paisagem urbana terá sua política municipal definida com o objetivo de ordenar e qualificar o espaço público, e assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem o ambiente, para fortalecer a identidade urbana e proporcionar à população o direito de usufruir a cidade.
Subseção I
Da Paisagem Urbana
Art. 52. São diretrizes da política de paisagem urbana:
I - consolidar e promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e serviços municipais, definir, padronizar e racionalizar os sistemas para sua melhor identificação, com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem urbana;
II - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;
III - implementar os instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana;
IV - promover a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;
V - promover o ordenamento dos componentes da paisagem urbana, e assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem;
§ 1° Entende-se como mobiliário urbano o conjunto de objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público.
§ 2° São ações previstas pela política de paisagem urbana:
I - disciplinar, por meio de legislação específica e atualizada, a instalação de publicidade no Município.
II - incentivar alternativas técnicas de baixo gabarito nos imóveis contidos em áreas onde as edificações de grande altura podem prejudicar a visualização de elementos significativos da paisagem urbana e da cidade; inclusive com fixação de índices correlatos e em função da planialtimetria nos novos empreendimentos.
§ 3° O local denominado "Cruzeiro do Século", situado na rua Cedro do loteamento Vale Verde, passa, a partir da vigência desta Lei, ser considerado local de interesse paisagístico e histórico; e deverá constituir, em prazo de até 02 (dois) anos da vigência deste Plano Diretor o principal ponto do futuro "Parque do Mirante" onde será definido a dimensão do seu entorno, área onde não hajam estruturas metálicas, obras, equipamentos, instalações e sistemas similares para retransmissão de Concessionárias e Empresas de Comunicação em geral; e ainda será feito estudo quanto a permissão e licenciamento edilício de qualquer uso que provoque poluição visual ou que cujas dimensões e localização dificultem, impeçam ou interfiram na visualização tanto do referido mirante a ser projetado para o Centro Histórico, quanto da oposta; devendo, ainda, os responsáveis pelos sistemas citados hoje existentes serem notificados a partir da vigência deste Plano Diretor conjuntamente pelos Órgãos Municipais responsáveis pela Comunicação, Tecnologia da Informação e pela Secretaria de Negócios Jurídicos e realizem um Termo de Ajuste de Conduta - T.A.C. ou instrumento legal equivalente para desocupação daquele local.
Subseção II
Do Uso do Espaço Público
Art. 53. O uso do espaço público deve contribuir para a melhoria das condições ambientais da cidade e para qualificação das áreas públicas do Município.
§ 1° São diretrizes para o uso do espaço público:
I - assegurar a conservação dos espaços públicos do Município;
II - coordenar e monitorar as ações das concessionárias de serviços públicos e dos agentes públicos e privados na utilização do espaço público, e manter cadastro e banco de dados atualizado;
III - implementar normas e critérios para atividades, mobiliário urbano, publicidade e outros elementos;
IV - possibilitar a outorga, concessão ou permissão de uso de espaços públicos do Município para a implantação de equipamentos e mobiliário urbano e outros elementos por empresas públicas e privadas;
V - promover a implantação e adequação da infra-estrutura urbana necessária para o convívio e o deslocamento de pedestres;
VI - regulamentar o uso e a implantação de equipamentos de infraestrutura de serviços públicos de superfície, aérea e de subsolo nos espaços públicos.
§ 2º São ações previstas para promover a utilização adequada do espaço publico:
I - incentivar a utilização das praças da cidade, qualificando o espaço público para uso pela comunidade;
II - intensificar os mecanismos de segurança no espaço público.
§ 3° Os imóveis usados como logradouros e sem matrícula registrada própria em nome da Prefeitura, especialmente aqueles pavimentados e que contenham A.P.Ps. serão inventariados para fim de promover sua regularização mediante ajuizamento de usucapião, de retificação e demais instrumentos previstos na Lei Registrária Federal.
CAPITULO IV
DA POLITICA ECONOMICA E SOCIAL
Seção I
Da Política Econômica
Art. 54. A política municipal de desenvolvimento econômico será sempre conduzida com o propósito de melhoria continua da qualidade de vida no Município e de acordo com as seguintes diretrizes:
I - aperfeiçoar continuamente o modelo adotado, considerados os desafios do crescimento econômico, da equidade social e do respeito ao meio ambiente;
II - desenvolver potencialidades locais;
III - dinamizar a geração de emprego trabalho e renda;
IV - fortalecer e difundir a cultura empreendedora;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. O processo de planejamento do desenvolvimento econômico municipal será estruturado em programas, projetos e ações locais, e compatibilizado com as diretrizes de ocupação urbana e de proteção do ambiente natural e cultural.
Subseção I
Da Agricultura
Art. 55. A política municipal de agricultura e abastecimento tem como objetivo manter e incrementar a produção agrícola no Município.
§ 1° São diretrizes gerais da política municipal de agricultura e abastecimento:
I - Incentivar a agricultura familiar e a produção de hortaliças, frutas, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados na Zona Urbana, para abastecimento da população;
II - incentivar a padronização da produção, por meio da classificação e embalagem dos produtos;
III - incentivar o emprego de novas tecnologias voltadas para a melhoria do produto agrícola;
IV - manter as áreas rurais produtivas integrando-as às áreas naturais que contribuem para aumentar a qualidade de vida no Município;
V - permitir a ocorrência de usos e atividades na Zona Rural que apoiem a produção agrícola e aumentem a renda de seus proprietários, tais como agroturismo e venda direta ao consumidor, feiras livres entre outros;
VI - promover e apoiar parcerias e iniciativas de combate à fome e de melhorias na produção, distribuição e comercialização de alimentos;
VII - Aprimorar o Sistema de Manejo das Explorações Agropecuárias e fortalecer o Sistema Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural visando o aumento da capacidade produtiva e proporcionar a promoção do Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2° São ações previstas pela política municipal de agricultura e abastecimento:
I - elaborar um programa para difusão de tecnologia de plantio aos produtores rurais, visando ao aumento da renda, a diversificação da produção, à utilização adequada da água na lavoura e ao melhor uso do solo para sua conservação; e todas ações que induzam ao fortalecimento e contribuam para a qualificação das associações e cooperativas de produtores.
II - incentivar a realização de feiras e eventos com produtos rurais do Município;
III - Regulamentar a Assistência Técnica e operacional aos agricultores incentivando o uso de práticas adequadas de conservação de solo, plantio e manejo de culturas, boas práticas agropecuárias e preservação ambiental.
IV - Desenvolver e implantar processos de formação e qualificação de produtores, trabalhadores rurais e seus familiares em produção agropecuária, organização rural, comercialização e gerenciamento dos agronegócios.
§ 3° Constituirá ainda, diretriz de planejamento para a Agricultura e Abastecimento de Cabreúva, suplementar e parte integrante desta Lei, o Anexo denominado "Diagnóstico da Agricultura do Município de Cabreúva e Proposta para Dinamizar o Sistema de Produção de Leite e de Horticultura".
Subseção II
Da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Art. 56. As ações para o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços do Município serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - disponibilizar serviços públicos em meios avançados de tecnologia, e proporcionar economia e rentabilidade temporal, espacial e ambiental;
II - disponibilizar informações como instrumento de fomento aos investimentos e negócios;
III - adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das desigualdades sociais;
IV - criar instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito.
Parágrafo único. São ações previstas para o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços no Município:
I - ampliar os serviços de divulgação de informações municipais;
II - estabelecer critérios de seleção das atividades industriais e dos serviços a serem instalados no Município, assegurando o melhor aproveitamento da infraestrutura disponível, a manutenção da qualidade ambiental da cidade e retorno social a população como um todo;
III - melhorar a infraestrutura das áreas industriais, em parceria com a iniciativa privada em especial ao longo das rodovias estaduais, da rodovia Prefeito João Zacchi, da avenida Vereador José Donatto, das vias de ligação intermunicipal, da estrada Municipal Pinhal-Bonfim e demais corredores viários similares, como forma de estimular a instalação dos armazéns e centros de distribuição e minimizar sua interferência nas áreas residenciais;
IV - minimizar os procedimentos burocráticos para o licenciamento da instalação de empresas ou atividades;
V - Nos termos do Código Tributário Nacional e demais legislações relacionadas, as atividades industrias na vigência desta Lei ocorrerão somente em imóveis urbanos, inclusive existentes e consolidados, e mesmo aqueles ainda não licenciados junto aos Órgãos Estaduais, e deverão constituir inscrição cadastral municipal a ser averbada imediatamente junto ao Registro Imobiliário; adequando-os constitucionalmente ao uso;
VI - Serão respeitados os direitos do enquadramento previsto no D.E. 43.284/98 de imóveis em zoneamento não residencial, referentes à certificação municipal anterior a vigência desta Lei, e será facultativa, por parte do interessado, a suplementação das exigências expedidas nessas certidões, especialmente nas Zonas de Conservação Hídrica Z.G.H.; e onde haja áreas prediais novas ou usadas, possuidores de habite-se, mesma sem atividade definida.
Subseção III
Do Turismo
Art. 57. A política municipal de turismo objetiva promover o aproveitamento do potencial turístico do município, gerar atividades e renda que contribuam para a manutenção das áreas naturais, de produção agrícola e do patrimônio construído.
§ 1° São diretrizes da política municipal de turismo:
I - Implantar uma política de incentivo ao turismo local, que possibilite a produção e comercialização de produtos agrícolas e derivados diretamente ao consumidor;
II - identificar o patrimônio turístico e elaborar material de divulgação e conscientização da população, especialmente junto a crianças e jovens, quanto às possibilidades de turismo rural e urbano no município;
III - em conjunto com as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e ou com a de Meio Ambiente, Obras e de Serviços Urbanos, onde pertinentes:
a) resgatar as tradições culinárias, culturais e arquitetônicas ligadas à produção local, incentivando a abertura de propriedades à visitação pública e ao turismo local;
b) desenvolver programas de conservação de áreas públicas e de melhoria da paisagem urbana;
c) apoiar iniciativas de preservação do patrimônio ambiental e cultural da cidade.
§ 2° São ações previstas pela política municipal de turismo:
I - elaborar e publicar um inventário do patrimônio turístico do município;
II - adequar a infraestrutura turística do Município, e adotar a sinalização específica de acordo com os parâmetros estabelecidos pela EMBRATUR, para melhoria da identificação das principais entradas da cidade e o acesso às áreas rurais, locais de relevante interesse e com ênfase nas questões paisagísticas;
III - criar um programa de Desenvolvimento Universal do Turismo Local com as seguintes dimensões:
a) Acesso;
b) Atrativos turísticos;
c) Criação de políticas públicas, especialmente educação para o turismo local e turismo de inclusão social para pessoas com necessidades especiais;
d) Criação de Serviço de Cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo das empresas em geral e dos empreendimentos turísticos do Município;
e) Desenvolvimento dos aspectos culturais e ambientais do Município;
f) Desenvolvimento econômico e social;
g) Divulgação e fomento ao turismo da cidade, inclusive mediante incentivos fiscais por parte do Poder Público, participação em feiras, desenvolvimento de folheteria, marketing com captação de mailing para divulgação da cidade, jornais e demais veículos de comunicação e guia completo da cidade;
h) Infraestrutura geral;
i) Projetos e programas para resgate do Centro Histórico e dos bairros, com fixação de placas com as denominações com grafias contemporâneas à época oficiais históricas das suas vias e logradouros, monumentos e outras localidades;
j) Serviços e equipamentos;
k) Turismo rural;
I) Definir e divulgar o calendário das festas sazonais realizadas no município.
§ 3° O Plano Diretor de Turismo - PDTur do Município de Cabreúva, mediante Legislação Específica, constituirá instrumento que, nas suas regulares atualizações, seguirá parte integrante do Plano Diretor de Cabreúva.
Seção II
Da Política Social
Art. 58. A política municipal de desenvolvimento social, tem como objetivo a promoção social e econômica como forma de gerar melhoria na qualidade de vida da população, orientará as ações nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer, assistência social, saúde, segurança e comunicação.
Subseção I
Da Educação
Art. 59. A política municipal de educação será desenvolvida com os seguintes objetivos:
I - universalizar o acesso à creche;
II - atender à demanda da educação infantil;
III - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, e garantir o acesso e permanência na escola;
IV - promover a erradicação do analfabetismo;
V - melhorar os indicadores de escolarização da população;
VI - estimular e facilitar o acesso da população ao ensino superior.
§ 1° São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I - ampliar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unidades educacionais como forma de garantir a agilidade na viabilização de projetos pedagógicos e qualidade no atendimento;
II - promover a participação da sociedade nos programas educacionais da cidade;
III - favorecer o acesso da escola e da população às novas tecnologias;
IV - promover a articulação e a integração das ações voltadas à criação de ambientes de aprendizagem;
V - promover programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI - promover a elevação do nível de escolaridade da população economicamente ativa.
§ 2° São ações previstas pela política municipal da educação:
I - ampliar a estrutura física de ensino existente, implantar novas unidades de educação básica; ampliar e reformar os equipamentos existentes, onde houver demanda;
II - investir na capacitação e formação permanente dos trabalhadores na área de educação e promover a formação em Pedagogia para os professores do Sistema Municipal de Ensino, por meio de convênios;
III - buscar a instalação de estabelecimentos de ensino público profissionalizante e superior no município, especialmente aqueles reconhecidos pelo MEC;
IV - estimular a instalação de estabelecimentos particulares de ensino profissionalizante e superior e, firmar convênios que assegurem, sob o aspecto financeiro, condições de acesso à população do município;
V - Incentivar programas extracurriculares para Educação Familiar.
§ 3° Constituirá, ainda, diretriz de planejamento para a Educação do Município de Cabreúva, suplementar e parte integrante desta Lei, o Anexo denominado "Plano Municipal de Educação de Cabreúva 2015-2025”.
Subseção II
Da Cultura
Art. 60. A política municipal da cultura, visa promover o desenvolvimento sócio-artístico-cultural da população, que será desenvolvida a partir das seguintes diretrizes:
I - democratizar o acesso aos bens históricos, culturais e simbólicos da cidade;
II - conceber a cultura como instrumento de integração da população em situação de exclusão social;
III - promover eventos culturais nas áreas da música, do teatro, das artes plásticas, da dança, da literatura, do cinema e demais pertinentes;
IV - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização e universalização da atividade cultural, e assim priorizar a iniciação às artes;
V - estimular a história local, por meios de ações desenvolvidas na comunidade, nos museus e bibliotecas públicas;
VI - ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades culturais, para incentivar as relações entre a arte e a tecnologia;
VII - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento de projetos culturais.
Parágrafo único. São ações previstas pela política municipal da cultura:
I - consolidar os projetos desenvolvidos na área, e estender seu alcance;
II - estabelecer um calendário mínimo de eventos culturais na cidade promovidos pela administração municipal;
III - Promover ações com as ferramentas previstas pelo Ministério das Cidades para tombamento de edificações e monumentos, fazendas, locais históricos, definição de local para construção de anfiteatro, e reaproveitamento desses patrimônios para museus, cinemas e outros próprios com fins especialmente culturais.
Subseção III
Do Esporte e Lazer
Art. 61. A política municipal do esporte e lazer tem a finalidade de promover ações que estimulem a prática esportiva, a melhoria e conservação da saúde, e a educação por meio da atividade física.
§ 1° São diretrizes para o desenvolvimento da política municipal do esporte e lazer:
I - desenvolver cultura esportiva e de lazer junto à população, com práticas cotidianas baseadas em valores de integração do homem com a natureza e da sua identificação com a cidade;
II - promover o acesso aos equipamentos esportivos e de lazer no Município, e à prática de atividades físicas;
III - considerar o esporte como fator de educação e estimular a prática massificada a partir dos 7 (sete) anos de idade;
IV - implantar programas destinados à disseminação de práticas saudáveis junto à comunidade;
V - favorecer a inclusão social, e promover a prática de atividades motoras, esportivas e recreativas pela pessoa portadora de deficiência.
§ 2° São ações previstas pela política municipal do esporte e lazer:
I - ampliar e divulgar as atividades esportivas disponíveis à população nos equipamentos esportivos do município;
II - buscar parcerias com academias, clubes, escolas particulares e iniciativa privada, para a promoção do esporte na cidade;
III - incentivar e desenvolver, anualmente, as copas interbairros;
IV - promover estudos sobre a viabilização de novas áreas de lazer.
Subseção IV
Da Assistência e Promoção Social
Art. 62. A política municipal de assistência social tem por objetivo a redução das desigualdades sociais e a promoção da equidade, e será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - apresentar compromisso com os resultados, a partir de indicadores sociais que irão balizar a eficácia do trabalho desenvolvido;
II - aprimorar e consolidar a assistência social como política pública;
III - estabelecer parcerias com a sociedade e o setor privado na articulação das redes sociais e na execução de programas, projetos e serviços de inclusão social;
IV - implementar ações para a proteção dos moradores de rua e de prevenção contra o surgimento de novos casos de desabrigados;
V- promover a inclusão da pessoa portadora de deficiência e necessidades especiais na família e na comunidade;
VI - promover, no âmbito da Assistência Social, o enfrentamento à violência, à exploração e abuso sexual, e o atendimento à população de rua;
VII- reafirmar a importância da família na formação, proteção e inclusão social de seus membros;
VIII - realizar ações que valorizem o trabalho com a família, em torno da qual devem se articular os programas, projetos, serviços e benefícios sociais.
Parágrafo único. São ações previstas pela política municipal de assistência social:
I - Cumprir a política pública de assistência social em parceria com as organizações sociais do Município;
II - Planejar os programas de assistência social com foco, prioritariamente, nos setores de maior incidência de vulnerabilidade e riscos;
III - Oferecer atendimento a migrantes e moradores de rua;
IV - Consolidar o apoio às instituições que trabalham com portadores de deficiências, ou com pessoas em situação de exclusão social;
V - Assegurar os benefícios relativos a medicamentos, cestas básicas, leite especial, óculos, serviço funerário, passes de ônibus para tratamentos de saúde e apoio à família e ao idoso;
VI - Consolidar o Sistema Único de Assistência Social no município de Cabreúva de forma a viabilizar a garantia de direitos aos usuários da assistência social nos diferentes níveis de proteção, tendo como referência a Política Nacional de Assistência Social (PMAS-04), a Norma Operacional Básica (NOB-SUAS), Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (Lei nº 12.594/2012), a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8,742/93) e aprimorar as ações e serviços relativos à Proteção Social Básica, Especial de Média e Alta Complexidade no município de Cabreúva, tendo como base a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS; mediante as seguintes ações:
a) Elaboração de plano de educação permanente e supervisão técnica continuada para todos os trabalhadores do SUAS (governamental e não governamental);
b) Regularização da NOB-RH garantindo equipe mínima nos equipamentos da Proteção Social Básica, e na Proteção Social Especial, com reordenamento do serviço com equipe para PAEF e Medida Socioeducativa;
c) Implantação de novos equipamentos: novos CRAS, para redistribuição dos territórios e ampliação do atendimento;
d) Fortalecimento da rede socioassistencial, intersetorial e comunitária.
Subseção V
Da Saúde
Art. 63. São consideradas para a Saúde Municipal:
I - Modalidades de Atenção:
a) Básica;
b) Especializada;
c) Urgência e Emergência;
d) Hospitalar;
e) Vigilância em Saúde.
II – Áreas - Ciclo de Vida:
a) Criança e Adolescente;
b) Homem;
c) Mulher;
d) Idoso.
III - Áreas Temáticas:
a) Saúde Bucal;
b) Saúde do Escolar - Programa de Saúde na Escola;
c) Saúde Mental Adulto;
d) Saúde Mental Infantil;
e) Saúde Ocular;
f) Saúde da Pessoa com Deficiência;
g) Saúde da Pessoa com Doenças Crônicas Não Transmissíveis;
h) Saúde da Pessoa com DST/Aids;
i) Saúde do Trabalhador.
IV - Área de Práticas Assistenciais:
a) Assistência Domiciliar - Programa Melhor em Casa;
b) Assistência Farmacêutica;
c) Assistência Laboratorial e Diagnóstico de Imagens;
d) Medidas Tradicionais, Homeopatia, Práticas Integrativas e Saúde;
e) Ambulatório Saúde Mental lnfantil: Aurículo-acupuntura e Florais.
V - Áreas de Apoio à Gestão:
a) Comunicação;
b) Contratos e Convênios;
c) Educação Permanente;
d) Tecnologia e Informação;
e) Transporte sanitário.
VI - Participação e Controle Social:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Ouvidoria.
Art. 64. A Política Municipal de Saúde será desenvolvida com objetivando a redução da mortalidade, o aumento da expectativa de vida da população, o aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS, a consolidação da gestão plena do Sistema de Saúde e a realização do controle social.
§ 1º A Política da Saúde adota o modelo de Estratégia Saúde da Família em todo o município, com prioridade absoluta à Atenção Básica conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), onde cada Unidade Saúde da Família atende no máximo 4000 habitantes.
§ 2° A capacidade da Unidade Saúde da Família será determinada em função da população total da região atendida e, recomenda-se, ao atingir 50.000 habitantes a criação NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) e UNACON (Unidade de Assistência de Alta complexidade em Oncologia).
§ 3° São diretrizes gerais da política municipal de saúde:
I - expandir a oferta de exames laboratoriais no pré-natal;
II - expandir e melhorar os serviços odontológicos para toda a população, com sua incorporação progressiva aos programas de prevenção;
III - promover a ampliação da participação e da capacitação e representantes de entidades organizadas e das comunidades nos conselhos e conferências;
IV - promover a educação em saúde, com foco no autocuidado e na co-responsabilidade da população por sua saúde;
V - promover a melhoria constante da infraestrutura pública dos serviços de saúde;
VI - promover a melhoria do quadro epidemiológico, e reduzir os principais agravos, danos e riscos à saúde da população;
VII - promover a melhoria dos índices de morbidade e mortalidade no Município, especialmente das patologias de enfrentamento continuo;
VIII - promover ações estratégicas de atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e ao portador de deficiência;
IX - promover cobertura vacinal completa.
§ 4º São ações previstas pela política municipal de saúde:
I - consolidar todo o sistema de saneamento básico municipal;
II - fortalecer a atenção básica de saúde, com equipe mínima periodicamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a evolução da demanda de cada área;
III - implementar ações de planejamento familiar na rede SUS;
IV - informatizar os serviços de assistência farmacêutica com o propósito de exercer maior controle sobre os medicamentos;
V - promover integração entre o controle de zoonoses e as entidades de proteção dos animais;
VI - realizar a integração e articulação da Secretaria de Saúde com as demais Secretarias Municipais, em especial aquelas que trabalham com os programas de atenção à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e ao portador de deficiência;
VII - promover ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional, contribuindo com as ações e metas de redução da pobreza; a inclusão social e o cumprimento do direito humano à alimentação adequada;
VIII - implementação e avaliação de políticas públicas que garantam o acesso à alimentação saudável, considerando as especificidades culturais, regionais e locais;
IX - mobilização de instituições públicas, privadas e de setores da sociedade civil organizada visando ratificar a implementação de ações de combate à fome e de aumento do acesso ao alimento saudável pelas comunidades e pelos grupos populacionais mais pobres; articulação intersetorial no âmbito dos conselhos de segurança alimentar, para que o crédito e o financiamento da agricultura familiar incorporem ações de fomento à produção de frutas, legumes e verduras visando ao aumento da oferta e ao consequente aumento do consumo destes alimentos, de forma segura e sustentável, associado às ações de geração de renda;
X - estimular a inserção e o fortalecimento de ações já existentes no campo das práticas corporais em saúde na comunidade; resgatar as práticas corporais/atividades físicas de forma regular nas escolas, universidades e demais espaços públicos;
XI- redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;
XII- investimento em ações educativas e sensibilizadoras para crianças e adolescentes quanto ao uso abusivo de álcool e suas consequências;
XIII - promover campanhas municipais em interação com as agências de trânsito no alerta quanto às consequências da "direção alcoolizada";
XIV - desenvolvimento de iniciativas de redução de danos pelo consumo de álcool e outras drogas que envolvam a co-responsabilização e autonomia da população;
XV- objetivar a melhor qualidade de vida para conquistar a longevidade;
XVI- fortalecimento do CER de acordo com a crescente demanda populacional em âmbito de número de profissionais, espaço próprio e adequado;
XVII - implementar o serviço de diagnóstico e terapia auditiva no CER;
XVIII- implantação do CER II, visando o crescimento do serviço de reabilitação no município;
XIX - maior inserção dos profissionais do CER nos programas que visam a promoção de saúde;
XX - programação da semana de prevenção a deficiência de 21 a 28 de agosto (âmbito nacional).
§ 3° São diretrizes para o atendimento de urgência, emergência e hospitalar:
I - Cabe ao Município atender ao serviço de Urgência e Emergência através do Pronto Atendimento Médico, através da Classificação de Risco na Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Manchester e Serviço de atendimento móvel (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica.
II - Considerando-se o adensamento populacional previsto entre os Distritos São Francisco do Pinhal e Jacaré, recomenda-se, assim que a população ultrapassar oficialmente - censo IBGE - 60.000 habitantes a instalação de UPA- Unidade de Pronto Atendimento na região do Pinhal, região equidistante daquele setor do município.
III - O atendimento Hospitalar atualmente dimensionado para 41.604 habitantes – Censo IBGE 2010 - na Santa Casa de Cabreúva se destina principalmente ao atendimento ao parto normal e de intervenções de baixa complexidade, devendo-se considerar a necessidade do aumento de leitos proporcional ao incremento populacional.
§ 4° São diretrizes para os serviços de vigilância em saúde:
I - Promover a melhoria do quadro epidemiológico e reduzir os principais agravos, danos e riscos à saúde da população por meio de estruturação do setor municipal de Vigilância Epidemiológica e capacitação permanente de sua equipe para atendimento da demanda.
II - Promover cobertura vacinal segundo calendários e metas estabelecidos pelo Ministério da Saúde no programa nacional de imunização (PNI) por meio da coordenação, planejamento e execução das ações por parte do setor municipal de Vigilância Epidemiológica, vinculada ao Grupo de Vigilância Epidemiológica Estadual (GVE).
III - Criar um Centro de Controle com o objetivo de intensificar os mecanismos de controle de zoonoses, vetores, animais peçonhentos e venenosos de relevância à saúde pública, com estrutura física, material e funcional para atendimentos relativos a programas ou normas técnicas e de acordo com diretrizes do SUS.
IV - Conforme exposto na Portaria do Ministério da Saúde 1.138 de 23/05/2014, as ações do centro de controle de zoonoses são estritamente da área de saúde pública (SUS), ou seja, apenas para ações técnicas de programas de controle de doenças ou agravos transmitidos dos animais às pessoas, excluindo-se questões de proteção, saúde ou bem estar animal, que estão relacionadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos - que deverá implantar órgão para enfrentamento das questões de controle de populações e bem estar animal; consideradas que outras ações envolvendo animais relacionadas a saúde e bem estar animal, limpeza e segurança pública, controle de populações animais sem relação com o controle de doenças transmitidas aos humanos não fazem parte das ações do setor vinculado ao SUS.
§ 5° São diretrizes para os serviços relacionados à saúde do idoso:
I - O Eixo de Atenção a Saúde do Idoso tem por objetivo garantir em médio e longo prazo políticas especificas para atendimento a esta parcela da população, visto que as projeções em relação aos números da população idosa no país vão crescer de maneira significativa;
II - Como o Brasil está em franco processo de envelhecimento da população é imperativa a formulação de políticas para atender a esta parcela significativa da população daqui alguns anos, e a política de Saúde do idoso deve atuar em conjunto com os outros eixos de atenção a Saúde da população atuando de forma articulada com os demais pontos da rede de Atenção a Saúde e as Políticas de Ação Social.
§ 6° São diretrizes para os serviços relacionados à assistência farmacêutica:
I - A reorientação da política de Assistência Farmacêutica propõe uma mudança na estruturação no modelo de organização e gerenciamento, com inserção do Profissional Farmacêutico nas farmácias, e disso implantar uma ampla política de comunicação, esclarecimento e divulgação aos usuários e aos profissionais de saúde a respeito do funcionamento, como também, os esclarecimentos indispensáveis ao acesso e ao uso racional dos medicamentos; logo deverá ampliar o quadro de farmacêuticos bem como deverá ainda criar o cargo de Assistente de farmacêutico.
§ 7° São diretrizes para os serviços relacionados à assistência laboratorial e transporte sanitário:
I - Deverá ser aumentada a frota de veículos e condutores para assim atender com qualidade e segurança toda população prevista, inclusive com apoio a todas as unidades de referencia, saúde da família, melhor em casa, vigilâncias e Pronto atendimento médico de maneira qualificada e com a presteza social que o paciente necessita;
II - Deverá ser ampliado o número de ambulâncias do tipo U.T.I. móvel; e ainda ampliada a Central de Ambulância onde deverão ser fixos enfermeiros, técnicos de enfermagem e condutores, e evitar sobrecarga funcional nos Pronto Atendimentos e Santa Casa; e assim tornar o atendimento das ocorrências mais ágil e eficaz.
Subseção VI
Da Segurança
Art. 65. A politica municipal de segurança social será desenvolvida com os objetivos de promover a proteção do cidadão e do patrimônio municipal, articular e integrar os organismos governamentais e a sociedade e organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios organismos municipais.
§ 1º São diretrizes da política municipal da segurança:
I - potencializar as ações e os resultados de segurança pública mediante a articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade organizada;
II - coordenar as ações de defesa civil no Município, e articular os esforços das instituições públicas e da sociedade;
III - intervir em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradores de transtornos sociais;
IV - manter efetivo adequado para a manutenção da segurança pública e para colaboração aos programas emergenciais de defesa civil;
V - valorizar os vigilantes noturnos e particulares, e propiciar a regulamentação de suas atividades, seu treinamento e sua integração ao sistema único de comunicação;
VI - estimular a parceria e a co-responsabilidade da sociedade nas ações de defesa comunitária e proteção do cidadão;
VII - promover a educação na área de defesa social.
§ 2° São ações previstas pela política municipal da defesa social:
I - promover gestões para integrar os meios de comunicação da Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil, objetivando maior eficiência e racionalização no atendimento das ocorrências;
II - promover gestões junto ao Governo do Estado para reforçar o contingente das Polícias Civil e Militar;
III - Estruturar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de forma a viabilizar o cumprimento das suas funções, tal como dispõe o Sistema Nacional de Defesa Civil Sindec;
IV - O Setor de Defesa Civil, num prazo de até 02 (dois) anos da vigência desta Lei, deverá regulamentar sistema de integração com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, e de Educação, especialmente para programas preventivos e educativos, inclusive para cadastro de construções em áreas de risco e conscientização sobre queimadas e desperdício e uso correto de água; e, dentro de suas atribuições, acompanhar licenciamentos edilícios com uso não unifamiliar, especialmente com respeito às edificações e obras existentes irregulares e clandestinas, de modo que evite riscos potenciais de incêndios, situações de pânico, ruína, desmoronamento e similares e que coloquem habitantes, usuários e circunvizinhança em situação real de perigo de vida; e assim sanear tais desconformidades mediante diálogo e notificação conjunta desses Órgãos Fiscalizadores Municipais aos proprietários interessados, com orientação e fixação de prazos para as regularizações legais.
§ 3° As ações da política municipal de defesa social deverão ser orientadas pelo seguinte planejamento:
I - Em Curto Prazo ate 01 (um) ano da vigência desta Lei:
a) Planejar avanços ao Complexo de Segurança no Distrito Jacaré;
b) Dimensionar, repor baixas e garantir aumento do efetivo de vigias e Agentes de Defesa Civil e da Guarda Municipal;
c) Implantar o Projeto Barreira Digital, feito em parceria com os demais Municípios do Aglomerado Urbano de Jundiaí, com foco no monitoramento e na redução da criminalidade regional;
d) Manutenção predial para extrema segurança, inclusive dos armamentos e materiais de uso da Secretaria, conforme Normas legais;
e) Trabalhos contínuos sobre segurança e combate às drogas em geral nas escolas com palestras e reuniões;
f) Ação conjunta com outras Secretarias Municipais, Concessionárias de Serviços e demais órgãos de Segurança Estadual e Federal para festas, eventos em geral, aglomerações de público e fluxo anormal de veículos;
g) Conforme Legislação Estadual, a Municipalidade em até 02 (dois) anos após a vigência deste Plano Diretor deverá regulamentar, por Lei Complementar da concessão para o credenciamento dos serviços de pátio para guarda e depósito de veículos apreendidos e situações similares, em respeito a legislação Estadual, com regulamentação de concessão, em nível municipal, de tais serviços, e em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanos; para critérios ambientais por parte dos Órgãos Licenciadores Estaduais; além do Corpo de Bombeiros, da Legislação Municipal edilícia, de uso e de ocupação de solo em áreas apropriadas e com localização que seja não nociva, perigosa ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança locais.
II - Em Médio Prazo até 02 (dois) anos da vigência desta Lei:
a) Projeto de combate ao uso e ao tráfico de entorpecentes.
b) Programa de melhorias e atualização dos equipamentos, inclusive eletrônicos e de controle ao distúrbio civil, e dos armamentos e munições do paiol.
c) Programas e Projetos de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Mulher, de Combate à Drogas e demais pertinentes à Segurança Pública; inclusive avençados com o Ministério Público.
d) Melhorias à Central de Monitoramento de rede de câmeras localizadas estrategicamente nas vias de acesso e de articulação viária, e inclusive nos próprios da rede escolar e de saúde.
III - Em Longo Prazo até 03 (três) anos da vigência desta Lei:
a) Implantação de projeto com aquisição de drone, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos para patrulhamento preventivo e sondagem em áreas de difícil acesso ou de risco para localização de pessoas, avaliação de acidentes em geral, inclusive provocados por catástrofes naturais, cobertura de eventos e demais pertinentes.
b) Intensificação nos programas relacionados à Segurança Pública em nível das administrações circunvizinhas e intermunicipais.
Subseção VII
Da Comunicação e da Tecnologia de Informação
Art. 66. A Política Municipal de Comunicação social tem como objetivo consolidar e ampliar a rede de comunicação no Município, qual ainda da Tecnologia de Informação, e proporcionar à população maior integração com a cidade em que vive e sociedade na qual está inserida.
§ 1º São diretrizes gerais da política municipal de comunicação social:
I - ampliar o acesso à informação da população, por meios físicos e tecnológicos, e melhorar sua capacidade de organização e solução dos problemas locais;
II - incentivar a instalação e o funcionamento de estações de rádio e canais de televisão, sejam públicos e privados, e destinar espaços para ações de utilidade pública;
III - modernizar e facilitar o acesso aos serviços prestados pela administração pública;
IV - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas.
§ 2º São ações previstas pela política municipal de comunicação:
I - atualizar permanentemente os critérios para licenciamento da instalação de equipamentos de telecomunicações, nas áreas de radiodifusão, teledifusão, Internet e telefonias fixa e móvel, com base nos resultados e nas recomendações de pesquisas científicas recentes, observadas e respeitadas as Leis e Normas vigentes dos respectivos Órgãos competentes;
II - estimular a concorrência das empresas de Telefonia, Internet e de Tecnologia da lnformação, e das demais tecnologias que possa auxiliar a perfeita manutenção da política municipal de comunicação, de modo a garantir e maximizar a qualidade de seus produtos e serviços oferecidos aos Órgãos e autarquias públicas, bem como para toda a população;
III - informatizar e tornar disponíveis para consulta por meios digitais todos os processos e as informações das Secretarias e dos Conselhos Municipais; bem como o acesso a todos os dados relativos à arrecadação, gastos, contratos, licitações, obras, repasses de programas públicos do Município, para uma gestão transparente dos recursos aplicados, qual da manutenção de canais específicos de interação entre a população para registro e respostas de solicitações de informação feitas pela população referentes aos serviços prestados pela administração;
IV - Pleitear a expansão de atendimento de tecnologias de fibra ótica e cabeamento conforme Resoluções da Anatel e do Programa Nacional de Banda Larga do Ministério das Telecomunicações, para garantir a acesso da população à Internet e outros serviços vinculados à comunicação;
V - Pleitear inserção junto à União, de pelo menos mais um Código de Endereçamento Postal (C.E.P.) preferencialmente para o Distrito São Francisco do Pinhal e, em médio prazo, implantar gradativamente o sistema de C.E.Ps. por ruas em todo Município, com informações precisas e atualizadas, para que não ocorram distorções das denominações oficiais.
CAPITULO V
DAS PROPOSTAS DE PLANEJAMENTO PRIORITÁRIAS
Art. 67. A seleção das propostas prioritárias tem o objetivo de orientar as ações da administração municipal no curto prazo, e explicitar as questões essenciais que devem merecer a atenção do governo e da comunidade.
§ 1º São consideradas ações prioritárias da cidade de Cabreúva:
I - A conclusão do sistema de coleta, transporte e tratamento de esgotos do município, incluindo os emissários e interceptores e a obra de construção da Estação de Tratamento de Esgotos na bacia do Piraí;
II - A execução conjunta pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, de Agronegócio e, onde couber, com a Concessionária de Serviços de Água e de Esgotamento Sanitário; para solucionar o tratamento eficaz do esgotamento sanitário das áreas rurais; mediante programa que contemple cadastramento, orientação técnica contínua, capacitação, implantação e operação dos sistemas, acompanhamento, monitoramento e outras ações pertinentes;
III - O combate à clandestinidade e à irregularidade mediante regularização dos parcelamentos clandestinos e das ocupações irregulares e a oferta de lotes residenciais para a população de baixa renda;
IV - Preservação e investimento para uso do patrimônio ambiental natural, formado essencialmente pelos mananciais de abastecimento público, com destaque para aqueles de grande interesse local e regional - rios Jundiuvira, Piraí e respectivos afluentes -, além da melhoria e recuperação da qualidade e quantidade de água do ribeirão Cabreúva e seus afluentes; e ainda para com as propriedades rurais que mantêm a atividade agrícola no município;
V - Planejar e viabilizar meios legais para as regularizações fundiárias dos núcleos consolidados, existentes, sejam condominiais ou de parcelamentos irregular ou clandestino e, se o caso de sua implantação ocorrer em áreas rurais, após ouvido o Conselho Municipal de Planejamento, instituir compulsoriamente a expansão urbana para corrigir a desconformidade urbanística, respeitado, quando o caso, os Planos de Manejo, a relocação de habitações existentes e medidas ambientais corretivas, sem prejuízo de acionamento dos empreendedores responsáveis pelas irregularidades;
VI - Pleitear junto ao Governo Estadual toda infraestrutura em nível emergencial:
a) Duplicação da rodovia SPA-85/300 - Acesso Vereador José de Moraes, com imediata implantação de uma terceira faixa na margem Sul dessa importante via.
b) Criação, na margem Oeste da rodovia SP-312, em parceria com eventuais empreendimentos nas propriedades denominadas Sítio Jatobá e Cerâmica Nossa Senhora da Piedade, para fim de executar obras de acesso para o Loteamento Vale Verde, respectivamente nas conexões com o inicio da Rua das Candeias e da Estrada Municipal da Cerâmica.
I - Planejar a aquisição de imóvel, situado no Centro Histórico do Distrito de Cabreúva destinado a implantação do Centro Administrativo Municipal, dimensionado à demanda de serviços e atividades públicas para as próximas 04 (quatro) décadas com fim de eliminar a necessidade de locações prediais dos Órgãos da Municipalidade.
II - Executar o Código Municipal de Obras, Edificações e Posturas e a LPUOS orientado para tornar os procedimentos de aprovação de projetos mais eficazes, menos complexos, coadunado às demandas ambientais locais e globais, e com a transparência e celeridade necessária à demanda dos contribuintes, profissionais em geral e estrutura administrativa pública.
III - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e de Serviços Urbanos executará, até os primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste Plano Diretor, levantamento territorial da área ocupada pelo Cemitério Municipal e muito especialmente o cadastro individual de todos os túmulos implantados nas 02 (duas) áreas frontais à Rua Cônego Motta; e cujo uso e ocupação serão regulamentados per Lei Específica a ser editada nesse mesmo prazo.
§ 2° Para viabilizar a implantação das ações prioritárias, a administração pública manterá o sistema de gestão permanentemente organizado e atualizado, de modo a permitir a articulação entre políticas, programas e ações de cooperação entre os diferentes órgãos e setores do governo, observadas as seguintes diretrizes:
I - aprimoramento contínuo da legislação municipal, com regras claras e concisas;
II - articulação dos órgãos públicos e privados envolvidos com o planejamento urbano, e que possibilitem compatibilidade e coerência nas ações;
III - capacitação técnica dos funcionários municipais, para que estejam aptos a diagnosticar prontamente intervenções na cidade de modo pró-ativo ao máximo, e propor medidas imediatas, e minimizar impactos negativos nos ambientes urbano e de trabalho;
IV - erradicar as atos burocráticos quanto exigências excessivas para deferimento dos processos administrativos, mediante Atos Resolutivos de cada Órgão municipal;
V - integração das ações de gestão municipal, visando à criação de sinergias, redução de custos e ampliação dos impactos positivos;
VI - revisão e aprimoramento dos procedimentos administrativos, com simplificação nas documentações exigidas e assim assegurar agilidade às ações públicas.
§ 3° Para assegurar que as ações desenvolvidas pelo governo e sociedade conduzam a uma situação de sustentabilidade crescente serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais urbanas, habitação, abastecimento, saneamento, transporte, ordenamento do espaço, com foco na preservação dos recursos estratégicos água, solo, cobertura vegetal, e à proteção da saúde humana;
II - gerenciamento dos recursos naturais, utilizando instrumentos econômico-fiscais, tributário-financeiros; de financiamento e outros estímulos indutores de comportamentos ambientalmente sustentáveis pelos agentes públicos e privados;
III - indução a novos hábitos de moradia, transporte e consumo, com incentivo ao uso da bicicleta e de transportes alternativos, a criação de hortas comunitárias e à construção de edifícios comerciais e residenciais que evitem o uso intensivo de energia, utilizando materiais reciclados;
IV - criação de Programa junto à Concessionária de Energia Elétrica para que a Iluminação Pública seja presente em todas ruas do Município onde haja habitação e com utilização exclusiva de lâmpadas efetivamente econômicas;
V - criação imediata do Imposto Verde;
VI - buscar implantação de todas infraestruturas e serviços vinculados à situação de Comarca conquistada pelo Município;
VII - fortalecimento da sociedade civil e dos canais de participação;
VIII - incentivo e suporte à ação comunitária.
§ 4° A implementação dos planos, programas e propostas desta Lei será assegurada com a previsão dos recursos necessários aos investimentos prioritários no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município.
Art. 68. O Setor de Planejamento, destinado ao apoio e subsídios aos demais setores administrativos, incumbido pela formatação dos espaços, vias e edifícios públicos bem como contratação e fiscalização de recursos oriundos de órgãos Estaduais e Federais, convênios e financiamentos, vinculado à Instituição e oficialização de Órgão Municipal de Habitação.
§ 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente Obras e Serviços Urbanos deverá atuar na criação do Conselho da Cidade de Cabreúva "CONCICAB"; órgão colegiado municipal de política nos termos de Lei Municipal, vinculada por linha de tutela e subordinação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Obras e Serviços Públicos, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Política Municipal, segundo diretrizes de Lei Federal, Lei Estadual e Plano Diretor, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade.
§ 2° Compete ao Conselho da Cidade de Cabreúva "CONCICAB":
I - Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor Municipal, bem como dos planos, programas e projetos de desenvolvimento dele decorrentes;
II - Apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente;
III - Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de lei com interesse urbanístico;
IV - Sugerir ao Poder Executivo, adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
V - Propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município;
VI - Apresentar, apreciar e avaliar propostas de alteração na legislação urbanística, previamente ao momento de sua modificação ou revisão;
VII - Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar Conferências Municipais da Cidade, consoante à agenda de outros municípios, região, estado e do país.
§ 3° Para cumprir suas finalidades, o Conselho da Cidade de Cabreúva "CONCICAB" terá Secretaria Executiva e Regimento próprios, inclusive para definir processo de indicação ou eleição de Conselheiros e formas de transparência dos seus atos, os quais serão regulamentados par ato do Poder Executivo.
§ 4° O Conselho da Cidade de Cabreúva "CONCICAB" terá de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 04 (quatro) segmentos, a saber:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara Municipal;
II - 03 (três) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
III - 03 (três) representantes de setores acadêmicos, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
IV - 03 (três) representantes das associações regionais do Município de Cabreúva.
§ 5° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, desde que renovados nesse prazo um terço de cada segmento.
§ 6º Os representantes das entidades dos diversos setores deverão comprovar atuação no âmbito municipal de Cabreúva.
§ 7° A função de Conselheiro da Cidade de Cabreúva "CONCICAB" será voluntária e não remunerada, sendo considerado serviço público relevante para os fins de direito e podendo ser suspensa a bem do interesse público ou pela ausência anual do titular em um quinto das sessões, o que acarretará na posse do respectivo suplente para finalizar a biênio.
Art. 69. As Secretarias Municipais da Fazenda, Meio Ambiente, Obras e Urbanos por seu Órgão ou setor de Topografia, e de Meio Ambiente; coordenadas pelo Conselho Municipal de Planejamento, promoverão, em prazo de até 02 (dois) anos de vigência deste Plano Diretor, o programa para a criação de Malha Cadastral do Município, com fins de atualização digital e constante de todos imóveis urbanos e seus respectivos índices de infraestrutura, prediais, tipologias de uso e demais informações de interesse do Município.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 70. O Plano Diretor instituído nesta Lei deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos.
Art. 71. Propostas de alteração desta Lei serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento, mediante Audiência Pública, e cujo parecer deverá acompanhar e instruir a documentação correspondente.
Art. 72. Ficam assegurados os usos de projetos aprovados de empreendimentos e de atividades existentes em conformidade com a Legislação anterior à vigência desta Lei; qual ainda dos direitos e benefícios de isenção até os prazos máximos preteritamente estabelecidos; facultada ainda renovação das licenças e alvarás em função da anterioridade, salvo contraditório posterior por Lei Específica.
Art. 73. Se houver conflitos normativos entre os teores contidos nos Anexos e no texto da presente Lei, sempre prevalecerá este último, e, ressalvado os critérios da Hierarquia, da Especialidade e da Cronologia; poderá o Executivo, a pedido formal e assistido pelo Conselho Municipal de Planejamento, expedir Decretos Regulamentadores para a solução e clareza definitivas.
Art. 74. A partir da vigência desta Lei ficam expressamente revogadas as seguintes Leis, bem como suas respectivas alterações, seus respectivos Decretos Regulamentadores, e demais disposições em contrário: 273, de 13.12.2004; 891, de 26.04.1982; 1045, de 01.07.1987; 1118, de 28.06.1989; 1162, de 20.09.1990; 78, de 18.03.1994; 143, de 04.12.1997; 1428, de 15.04.1999; 1549, de 22.04.2002; 254, de 11.04.2003; 288, de 09.07.2005; 287, de 08.09.2005; 291, de 22.12,2005; 1764, de 30.10.2006; 295, de 29.12.2006; 1813, de 14.02.2008 (e respectivo Decreto 592, de 04.04.2008); 343, de 12.08.2013; 350, de 23.01.2014; 351, de 14.02.2014;
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Constituem parte integrante desta Lei os Anexos I, II, IV, V e VI.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 22 de janeiro de 2018.
HENRIQUE MARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 22 de janeiro de 2o18.
CARLOS BERNARDO XAVIER
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.