LEI COMPLEMENTAR N° 78, DE 18 DE MARÇO DE 1994
(Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 1997)
Regula a construção de muro e calçada e a limpeza de terrenos.
ERDNO ANDRÉ SALVIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O terreno não edificado, com frente para via ou logradouro público pavimentado ou dotado de guias e sarjetas, será fechado no respectivo alinhamento com muro de alvenaria ou concreto, com altura mínima de 0,80 centímetros.
Parágrafo único. O prazo máximo para execução da obra prevista no “caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 2° A Prefeitura não dispensará a construção de fecho quando os terrenos se localizarem junto a córregos, ou apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros.
Art. 3° A Prefeitura poderá dispensar a construção de muro em terrenos com alvará de construção em vigor, desde que o início das obras dê em até 90 (noventa) dias a contar da data do despacho de aprovação do projeto.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá, a critério da Administração, desde que devidamente justificado, ser prorrogado por igual período.
Art. 4° Considerar-se-á como inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao responsável pelo imóvel o ônus integral pelas consequências advindas dessas irregularidades.
Art. 5° Os responsáveis por imóveis edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas de propriedades particular e do Poder Público Municipal são obrigados a construir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
§ 1° Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se inexistentes os passeios, se:
a) construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares:
b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total, ou, caso inferior a essa parcela, os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmônico do conjunto.
§ 2° Tratando-se de construção nova, o “habite-se” não será fornecido se o passeio não estiver construído.
§ 3° Durante a execução da construção nova ou reforma de construção, o proprietário deverá manter o passeio ou parcela dele, respeitados os índices do Código de Obras e Urbanismo, livre e desimpedido de materiais e conservá-lo em condições de uso pela pedestre.
Art. 6° O passeio será construído com material antiderrapante, e assim mantido, inclusive durante execução de obras no imóvel.
Parágrafo único. É vedado degrau no passeio, salvo se a declividade da via pública for superior a 15% (quinze por cento), caso em que o passeio terá faixa livre de concordância com 1/3 (um terço), no mínimo, da sua largura.
Art. 7° Aplicam-se aos passeios, no que diz respeito ás exigências, prazos e dispensas, as disposições dos artigos 1 e 2 e seus parágrafos.
Art. 8° Os responsáveis por imóveis não-edificados, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados.
Art. 9° Os entulhos, provenientes de qualquer construção ou de movimento de terra, deverão ser depositados em local previamente autorizado pelo Município, mediante requerimento do interessado, sob pena de não concessão do respectivo “habite-se”.
Art. 10. São responsáveis pelas obras e serviços tratados nesta lei:
I- o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;
II- a concessionária de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos provocados pela execução do contrato de concessão;
III- o Município, em próprio de seu domínio ou sob sua guarda, bem assim, no caso de redução do passeio, alteração de seu nivelamento, ou danos ocasionados pela execução de outros melhoramentos.
Parágrafo único. Os próprios dos governos Federal, Estadual e Municipal, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos ás exigências desta lei, celebrados, se necessário, convênios para seu cumprimento.
Art. 11. O responsável pelo imóvel em situação irregular será notificado pessoalmente, ou seu representante legal, a regularizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável inadimplente multa no valor de:
Muro de Passeio |
|
Testada do imóvel |
Multa/UFMC |
Até 5m |
2,5 |
Acima de 5m até 10m |
5,0 |
Acima de 10m até 10m |
10,0 |
Acima de 20m até 30m |
15,0 |
Acima de 30m até 40m |
20,0 |
Acima de 40m até 50m |
25,0 |
Acima de 50m até 100m |
50,0 |
Acima de 100m |
100,0 |
Limpeza de Terreno |
|
Área de terreno |
Multa/UFMC |
250m² |
1,0 |
Acima de 250m² até 500m² |
2,0 |
Acima de 500m² até 1.000m² |
4,0 |
Acima de 1.000m² até 2.000m² |
8,0 |
Acima de 2.000m² até 5.000m² |
20,0 |
Acima de 5.000m² até 10.000m² |
40,0 |
Acima de 10.000m² até 16.000m² |
66,0 |
Acima de 16.000m² |
100,0 |
Art. 12. Descumprida a notificação prevista no artigo anterior, a regularização do imóvel far-se-á no prazo máximo de 30 dias:
I- pela Prefeitura, diretamente; ou
II- por terceiros legalmente habilitados.
§ 1° O custo da regularização, acrescido valor fixado em Decreto a título de administração, será cobrado do responsável pelo imóvel para pagamento em parcela única, no prazo regulamentar, após o qual ao débito será acrescido juros e correção monetária.
§ 2° A Prefeitura é autorizada a efetuar a cobrança em parcelas compatíveis com a situação financeira do contribuinte, a requerimento do interessado.
Art. 13. Aos proprietários que comprovem a impossibilidade do pagamento do débito em uma única vez poderá ser concedido parcelamento, ouvidas as Diretorias Municipais de Promoção Social e de Finanças.
Art. 14. O disposto na presente lei será objeto de regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.118 de 28 de junho de 1989.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 18 de março de 1994.
ERDNO ANDRÉ SALVIANO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 18 de março de 1994.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Chefe de Divisão II
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.