LEI Nº 1.118, DE 28 DE JUNHO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 78 de 1994)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Conservação de Terrenos e da Construção de Muros e Passeios.

 

ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano são obrigados a mantê-los limpos, isentos de mato, detritos, entulhos, lixo ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade.

 

Art. 2º Os proprietários de terrenos pantanosos ou alagadiços, ou que existam poços ou fossas em desuso, oferecendo perigo, situados no perímetro urbano, ou próximos de habitações, são obrigados a drená-los ou aterrá-los ou a obstruir poços ou fossas.

 

Art. 3º O proprietário será notificado a cumprir as obrigações fixadas nesta Lei e na falta de cumprimento, a Prefeitura executará ou fará executar por contratação o serviço, cobrando do proprietário as despesas, acrescidas de 80% (oitenta por cento), além da multa que couber.

 

Art. 3º O proprietário será notificado a cumprir as obrigações fixadas nos artigos anteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias e, na falta de cumprimento, a Prefeitura executará ou fará executar por contratação o serviço, cobrando do proprietário as despesas, acrescidas de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da multa que couber. (Redação dada pela Lei nº 1.254 de 1993)

 

 

Art. 4º Os proprietários de lotes de terrenos situados no perímetro urbano, em ruas pavimentadas ou que possuam guias e sarjetas, deverão dotá-las de muros e passeios.

 

Parágrafo único. A altura do muro e demais especificações serão fixadas por decreto, de acordo com o local e as normas técnicas indicadas, não podendo, porem ser inferior a 50 (cinquenta centímetros).

 

Art. 5º A Prefeitura, por notificação pessoal, obrigará os proprietários desses terrenos a murá-los e calçá-los, no prazo de 90 (noventa) dias, e, não sendo atendida, mandará executar os serviços, cobrando depois do proprietário o custo das obras, acrescido de 50% (cinquenta por cento), a titulo de taxa de administração.

 

Parágrafo único. O prazo no noventa (90) dias fixados no artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento escrito do interessado, devidamente justificado, apresentado a deliberação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O inadimplemento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o proprietários as seguintes penalidades:

 

I- multa de 8 (oito) Valor Financeiro de Referência do Município, nos casos do artigo 1º e 2º;

II- multa de 1/10 (um décimo) do Valor Financeiro de Referência do Município, por metro linear e por dia, durante noventa dias, no caso do artigo 5º.

 

Art. 7º As disposições desta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, 28 de junho de 1989.

 

 

ARNALDO ZICATTI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1989.

 

 

ELENA MARIA GODOY PEIXOTO

SECRETÁRIA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.