LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela Lei Complementar nº 254 de 2003)

 

Regula a construção de muro e calçada e a limpeza de terrenos.

 

LUCIA SARA BENGIO CIOLA, PREFEITA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O imóvel não edificado em perímetro urbano, com frente para via ou logradouro público pavimentado ou dotado de guias e sarjetas, será fechado no respectivo alinhamento com muro de alvenaria ou concreto, com altura mínima de 0,80 centímetros, não sendo permitido no referido alinhamento, cercas de arame farpado ou plantas dotadas de espinhos.

 

Parágrafo único. A obrigação determinada no “caput” do artigo não se aplica a lotes de terrenos de loteamentos em fase de vendas, exceto para os lotes que já tenham sido objeto de contrato de compromisso de compra e venda, nos termos da lei vigente.

 

Art. 2º A Prefeitura não dispensará a construção de fecho quando os terrenos se localizarem junto a córregos, ou apresentarem acentuado desnível em relação ao leito ou logradouros.

 

Art. 3º A Prefeitura poderá dispensar a construção de muro em terrenos com alvará de construção em vigor, desde que o início das obras dê em até 90 (noventa) dias, a contar da data do despacho de aprovação do projeto.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá, a critério da Administração, desde que devidamente justificado, ser prorrogado.

 

Art. 4º Considerar-se-á como inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao responsável pelo imóvel o ônus integral pelas consequências advindas dessas irregularidades.

 

Art. 5º Os responsáveis por imóveis edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação de propriedade partículas e do Poder Público Municipal ou Estadual são obrigados a construir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.

 

§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se inexistentes os passeios, se:

 

a) construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;

b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total, ou, caso inferior a essa parcela, os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmônico do conjunto.

 

§ 2º Tratando-se de construção nova, o “habite-se” não será fornecido se o passeio não estiver construído.

 

§ 3º Durante a execução da construção nova ou reforma de construção, o proprietário deverá manter o passeio ou parcela dele, livre e desimpedido de materiais e conservá-lo em condições de uso pelo presente.

 

§ 4º A obrigação determinada no “caput” do artigo não se aplica a lotes de terrenos de loteamentos em fase de vendas, exceto para os lotes que já tenham sido objeto de contrato de compromisso de compra e venda, nos termos da lei vigente.

 

Art. 6º O passeio será construído com material antiderrapante, e assim mantido, inclusive durante execução de obras no imóvel.

 

Parágrafo único. É vedado degrau no passeio, salvo se a declividade da via pública for superior a 15% (quinze por cento), caso em que o passeio terá faixa livre de concordância com 1/3 (um terço), no mínimo, da sua largura.

 

Art. 7º Os responsáveis por imóveis, não edificados, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, carpinados e desinfetados.

 

Art. 8º Os entulhos, provenientes de qualquer construção ou de movimento de terra, deverão ser depositados em local previamente autorizado pelo Município, mediante requerimento do interessado, sob pena de multa e conforme estipulado em legislação específica.

 

Art. 9º São responsáveis pelas obras e serviços tratados nesta lei:

 

I- o proprietário ou titula de domínio útil;

II- a concessionária de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos provocados pela execução de contrato de concessão;

III- o Município, em próprio de seu domínio ou sob sua guarda, bem assim, no caso de redução do passeio, alteração de seu nivelamento, ou danos ocasionados pela execução de outros melhoramentos.

 

Parágrafo único. Os próprios dos governos Federal, Estadual e Municipal, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos às exigências desta Lei, celebrados, se necessário, convênios para seu cumprimento.

 

Art. 10. O responsável pelo imóvel em situação irregular será notificado pessoalmente, ou seu representante legal a regularizá-lo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável inadimplente multa nos valores descritos abaixo, acrescido de 100% ao seu valor, no vaso de reincidência ou até a regularização do imóvel.

 

Multa: 300 UFIRs mais

 

Muros: 5 UFIRs/metro linear de testada

 

Passeios: 5 UFIRs/metro linear de testada

 

Limpeza: 0,10 UFIRs/m2 de área do terreno

 

Art. 11. Descumprida a notificação prevista no artigo anterior, a regularização do imóvel far-se-á:

 

I- pela Prefeitura, diretamente; ou

II- por terceiros legalmente habilitados.

 

§ 1º O custo da regularização, acrescido do valor fixado em Decreto a título de administração, será cobrado do responsável pelo imóvel para pagamento em parcela única, no prazo regular, após o qual ao débito será acrescido juros e correção monetária. O prazo para regularização de que trata o presente artigo será estipulado pela administração, quando da execução das obras.

 

§ 2º A Prefeitura é autorizada a efetuar a cobrança em parcelas compatíveis com a situação financeira do contribuinte, a requerimento do interessado.

 

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 78, de 18 de março de 1994.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 4 de dezembro de 1997.

 

 

LUCIA SARA BENGIO CIOLA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 4 de dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Chefe de Divisão II

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.