LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 11 DE ABRIL DE 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 357 de 2014)
Regulamenta a construção de muro, passeios, limpeza de terrenos e remoção de entulhos, e dá outras providências.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE CABREÚVA APROVOU E ELE PROMULGOU E SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O responsável por imóvel edificado ou não em perímetro urbano, com frente para via ou logradouro público pavimentado ou não, de propriedade particular e do Poder Público Municipal ou Estadual, dotado de guias e sarjetas, será notificado a, no prazo de 30 (trinta) dias fecha-lo no respectivo alinhamento com muro de alvenaria, com no mínimo 0,80 centímetros de altura, não sendo permitido no referido alinhamento, cercas de arame farpado ou plantas dotadas de espinhos.
§ 1º Serão considerados como regularizados perante a presente Lei, os imóveis que estiverem fechados em seu alinhamento com muro de 0,20 centímetros de altura, complementados por cerca de tela em alambrado com, no mínimo, 2,00m de altura.
§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Administração, desde que devidamente justificado pelo agente público responsável.
Art. 2º A Prefeitura não dispensará a construção de fechos quando os imóveis se localizarem junto a córregos, ou apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros.
Art. 3º A Prefeitura considerará como inexistente o muro cuja construção, ou conservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao responsável pelo imóvel o ônus integral pelas consequências advindas dessas irregularidades.
Art. 4º O responsável por imóvel, edificado ou não, em perímetro urbano, com frente para via ou logradouro público pavimentado de propriedade particular e do Poder Público Municipal ou Estadual, será notificado a, no prazo de 30 dias, executar no respectivo alinhamento passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se inexistentes os passeios, se
a) construídos ou conservados em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;
b) o mau estado de conservação exceder a 1/5 de sua área total, ou a critério do órgão Público desde que devidamente justificado, prejudicarem o aspecto estético ou harmônico do conjunto.
§ 2º Tratando-se de construção nova, o habite-se não será fornecido se o passeio não estiver construído.
§ 3º Durante a execução de construção nova ou reforma de construção, o proprietário deverá manter o passeio totalmente desimpedido de materiais e instrumentos, devendo conservá-lo em plenas condições para o livre trânsito de pedestres, exceto em casos excepcionais e sem prejuízos para estes, quando poderá ser ocupado parcela do passeio exclusivamente com materiais de construção, mediante vistoria e autorização do órgão Público Municipal, que fixará prazo para a situação nova.
Art. 5º O passeio será construído com material antiderrapante, e assim mantido, inclusive durante a execução de obras no imóvel.
§ 1º É vedado degrau no passeio, salvo se a declividade da via pública for igual ou superior a 15%, caso em que o passeio terá faixa livre de concordância com 1/3 no mínimo de sua largura.
§ 2º Não será permitida em hipótese alguma a construção de rampa na sarjeta.
§ 3º Será permitida a construção de calçadas ecológicas, desde que a largura média do passeio não seja inferior a 2,00m, onde a faixa de trânsito de pedestres deverá ser imediatamente junto as guias, com no mínimo 1,50m de largura e os demais canteiros revestidos de vegetação rasteira (grama), permitindo-se excepcionalmente vegetação arbustiva junto a testada do imóvel, desde que os canteiros não excedam 0,50m de largura.
§ 4º A arborização dos passeios públicos poderá ser feita pelo contribuinte mediante requerimento ao órgão público, obedecendo critérios e determinações estipulados pelo setor competente.
Art. 6º A Prefeitura poderá dispensar a construção de muros e calçadas em imóveis, desde que esteja em trâmite quando da notificação, protocolo para aprovação de projeto, com alvará de construção em vigor e o início das obras ocorra em até 90 (noventa) dias, a contar da data de expedição do mesmo.
Art. 7º Os entulhos provenientes de qualquer obra, deverão ser depositados em caçambas específicas, particulares e despejados em local previamente autorizado pelo Município, mediante requerimento do interessado, sob pena de notificação e multa.
Parágrafo único. Descumprido o disposto no “caput” deste artigo, o responsável pela obra ou serviço será devidamente notificado para, no prazo de 15 dias, promover a efetiva limpeza do entulho que deu causa.
Art. 8º O responsável por imóvel não edificado em perímetro urbano, com frente para via ou logradouro público de propriedade particular e do Poder Público Municipal ou Estadual, será notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, mantê-los limpos, capinados e desinfetados.
Art. 9º São responsáveis pelas obras e serviços tratados nesta Lei:
I- o proprietário ou titular de domínio útil;
II- a concessionária de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos provocados pela execução do contrato de concessão;
III- o Município, em próprio de seu domínio ou sob sua guarda, bem assim, no caso de redução do passeio, alteração de seu nivelamento, ou danos causados pela execução de outros melhoramentos.
Parágrafo único. Os próprios dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos as exigências desta Lei, celebrados se necessário, convênios para seu cumprimento.
Art. 10. O responsável pelo imóvel, ou o responsável pela execução da obra ou do serviço, ou seus representantes legais, que se encontrem em situação irregular, serão notificados a dar cumprimento às determinações previstas na presente Lei, nos prazos dispostos nos artigos relativos às infrações a que der causa.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável, multa no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), acrescidos de 5% de seu valor em caso de atraso no pagamento, 1% ao mês e 100% em caso de reincidência.
Art. 11. Descumprida a notificação prevista na presente Lei, a regularização do imóvel far-se-á:
I- pela prefeitura diretamente, ou;
II- por terceiros legalmente habilitados.
§ 1º Os custos da regularização, serão cobrados do responsável pelo imóvel no valor médio de mercado fornecidos por empresas prestadoras desses serviços, para pagamento em parcela única, no prazo regular, após o qual ao débito será acrescido juros e correção monetária, sendo que o prazo para regularização de que trata o presente artigo será estipulado pela administração, quando da execução das obras.
§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Cabreúva autorizada a efetuar cobrança em parcelas compatíveis com a situação financeira do contribuinte, mediante requerimento do interessado.
Art. 12. Os valores monetários previstos pela presente Lei serão corrigidos anualmente pelo índice auferido pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (SP).
Art. 13. Em caso de extinção do índice mencionado no parágrafo anterior, o mesmo será substituído por indicador financeiro similar, e não ocorrendo tal hipótese, por índice oficial a ser escolhido pelo Executivo, mediante Decreto Municipal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam, por esta Lei, expressamente revogadas as Leis Complementares nºs 143, de 04 de dezembro de 1997, 218, de 28 de fevereiro de 2001 e 222, de 21 de junho de 2001.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 11 de abril de 2003.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 11 de abril de 2003.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora Técnico de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.