LEI Nº 1.549, DE 22 DE ABRIL DE 2002
(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)
Autoriza o Poder Executivo a elaborar o Programa de Planta Padrão, a famílias comprovadamente carentes, para construção de imóvel estritamente uni-residencial.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, autorizado a implantar o Programa de Planta Padrão, a famílias comprovadamente carentes para construção de imóvel estritamente uni-residencial, obedecidos os preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A Planta Padrão prevista no artigo 1º será concedida mediante a requerimento do interessado, atendendo aos seguintes requisitos:
a) o requerente deverá comprovar residência no Município de Cabreúva há no mínimo 3 (três) anos;
b) o requerente deverá comprovar a propriedade, ou ser compromissário promitente ou cessionário de direito de uso de imóvel no Município de Cabreúva;
c) o requerente deverá preencher relatório socioeconômico, a ser fornecido pela Prefeitura, onde não poderá ter renda superior a 2 (dois) salários mínimos e ser proprietário ou compromissário promitente ou cessionário único do imóvel objeto da Planta Padrão, no Município.
Art. 3º O órgão competente da Prefeitura, designado pelo Poder Executivo, disponibilizará ao requerente, depois de aprovada a concessão do benefício previsto no artigo 1º, Planta Padrão para construção de unidade de imóvel residencial com no mínimo 4 (quatro) cômodos (quarto-sala-cozinha-wc), com área total de até 70m² (setenta metros quadrados).
Art. 4º A concessão do benefício previsto no artigo 1º da presente Lei não implica na isenção do pagamento de taxas e imposto previstos no Código de Obras e Código Tributário Municipal.
Art. 5º A presente Lei será aplicada utilizando-se a estrutura no setor de Engenharia da Prefeitura.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 22 de abril de 2002.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 22 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Chefe de Divisão II
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.