LEI Nº 1.813, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)
Dispõe sobre normas visando à regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a Legislação vigente, inclusive quanto ao zoneamento, parcelando, uso e ocupação de solo, e dá outras providências.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° Fica permitida a regularização de construções, reformas ou ampliações que foram ou estejam sendo executadas em desacordo com a legislação vigente, nos termos previstos na Lei Complementar n° 273, de 13 de dezembro de 2004 (Plano Diretor do Município de Cabreúva), e nos artigos 32 e 33, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de setembro de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2° Fica a Secretaria Municipal de Obras, através de seus servidores devidamente habilitados, incumbida da análise dos processos administrativos oriundo da aplicação desta Lei, visando a decisão sobre a possibilidade de aprovação dos projetos respectivos.
CAPÍTULO II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 3° A coordenação das operações urbanas consorciadas será exercida de forma conjunta, pelos seguintes órgãos administrativos.
I - Secretaria Municipal de Obras;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4° Fica instituído o plano de operação urbana consorciada, nos seguintes termos:
I- área a ser atingida: A subzona urbana consolidada definida na Lei Complementar n° 28, de 8 de setembro de 2005 fica, para efeitos desta Lei, equiparada à área de aplicação de operações urbanas consorciadas;
II- programa básico de ocupação da área: As edificações serão regularizadas sempre que:
a) possuírem profissional habilitado com responsabilidade técnica, contratado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, nos termos da Lei Federal n° 6.496/77, e devidamente inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças;
b) apresentem concluídas, no mínimo, até a altura de início das obras de cobertura, mesmo sem atender as exigências da Legislação Municipal de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação de solo, bem como as previstas no Código Sanitário Estadual e desde que não estejam implantadas em logradouros públicos, existentes ou planejados, não tenham invadido áreas de terceiros; não afetem edificações circunvizinhas por imperícias técnico construtivas; não desrespeitem eventuais restrições urbanísticas nos contratos padrão existentes dos parcelamentos que as possuem; não acarretem danos, problemas ou prejuízos, de qualquer ordem, em especial quanto à salubridade e ao conforto ambiental dos ocupantes ou usuários da edificação objeto de regularização qual das edificações e coletividade circunvizinhas.
c) possam ter adaptadas características edilícias pelo profissional habilitado e técnico responsável, mediante exigência da Secretaria Municipal de Obras, viabilizando funcionalidade da edificação à regularização pretendida.
d) requerido mediante petição a ser protocolizada na Prefeitura, dirigida à Secretaria Municipal de Obras, juntamente com o projeto arquitetônico e instruído com os seguintes documentos: 5 (cinco) cópias de peças gráficas do projeto arquitetônico, sendo 3 (três) destinadas à atualização, respectivamente, da Secretaria de Finanças e Setor de Cadastro Imobiliário, da Secretaria de Obras, e da Secretaria de Meio Ambiente; 5 (cinco) cópias de peças descritivas e memoriais dos materiais e técnicas construtivas utilizadas no projeto arquitetônico proposto, documentos esses que poderão, opcionalmente, ser impressos nas peças gráficas; 1 (uma) cópia simples do título de propriedade do imóvel em nome do proprietário, datada de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao protocolo do requerimento, do compromissário adquirente ou do possuidor apontamento do número de inscrição do IPTU/TSU, ou, se o caso, do Imposto Territorial Rural e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 1 (uma) cópia simples da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA- SP, nos termos da Lei Federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977; ludo de impacto de vizinhança, quando exigido na Legislação Municipal; laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros nos termos da Legislação Estadual; cópia das áreas construídas (mancha de ocupação de todos pavimentos), enviada na forma arquivo eletrônico do tipo “DWG” (extensão dos arquivos de desenho bidimensionais ou tridimensionais do AutoCAD ou programa similar adotado pela Prefeitura) utilizado no último recadastramento imobiliário municipal;
III- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação: a Prefeitura de Cabreúva regulamentará programa específico para as regularizações consideradas como edificações de interesse social, ou seja, edificações autônomas térreas, que tenham sido executadas em regime de mutirão ou de autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional, com área edificada não superior à 60,00 metros quadrados (sessenta metros quadrados) e empreendidas por pessoa física que comprove ser proprietária ou possuidora, sob as penas da Lei, de único imóvel no Município de Cabreúva e nos demais municípios confrontantes; possuírem renda máxima de 2 (dois) salários mínimos nos últimos 6 (seis) meses, ou, na ausência de rendimentos comprovação mediante declaração de pobreza de próprio punho; residir no Município de Cabreúva há pelo menos 2 (dois) anos;
IV- finalidades da operação: Todas as ações deverão sempre objetivar a transformação urbanística estrutural, já iniciada pela Prefeitura com o recadastramento imobiliário, focando a regularização capaz de garantir titulação imobiliária dos imóveis que foram executados ao arrepio da legislação edilícia sem descuidar da correção ambiental, permitindo em curto prazo que seja criado o Código de Edificações e Posturas previsto no Plano Diretor Municipal.
V- estudo prévio de impacto de vizinhança: por se tratar de sub zona urbana consolidada, somente as regularizações das edificações residenciais unifamiliares serão dispensadas de apresentar estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos por esta Lei: sem prejuízo do recolhimento dos tributos previstos no Código Tributário Municipal, para a aprovação de projetos de construção, ampliação, reforma e outros, os beneficiários da regularização prevista nesta Lei deverão recolher aos cofres públicos multa destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criada e instituída nos termos desta Lei;
VII- forma de controle de operação: será obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil, presente no Conselho Municipal do Plano Diretor.
§ 1° Para fins do inciso II deste artigo, as edificações objeto de regularização devem estar situadas, exclusivamente, nas sub zona urbana consolida de num determinado alinhamento ou via onde se excedeu os índices máximos previstos na legislação vigente de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação de solo, sendo, nessa hipótese:
I- aceitáveis os índices oficiais predominantes naquele alinhamento ou via e que constam no Setor Municipal de Cadastro, apurados conforme último recadastramento imobiliário realizado e devidamente lançados no Imposto Predial e Territorial Urbano;
II- regularizáveis as áreas prediais das edificações existentes no imóvel objeto do título de propriedade, na sua totalidade ou individualmente, devendo, para tanto, registrar no quadro de áreas das peças gráficas as assinaturas e carimbos identificando a mancha de ocupação restante existente já lançada e reconhecida pela Prefeitura.
§ 2° Para os fins do inciso V deste artigo, os pedidos de regularização de imóveis, capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente e de vizinhança, deverão ser instruídos com certidão técnica ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e aprovação prévia desta e dos órgãos estaduais de controle ambiental antes da sua efetiva instalação e funcionamento.
§ 3° Para fins do parágrafo anterior, serão considerados impactos ao meio ambiente e de vizinhança, natural e construído, as interferências negativas nas condições de qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano e ainda:
I- os índices acústicos toleráveis, em especial das indústrias, dos comércios e dos templos religiosos;
II- a gestão ambiental, inclusive quanto ao uso na obra de madeira sustentável;
III- a segurança em geral;
IV- ao transito de veículos nas vias adjacentes;
V- o dimensionamento de vagas para estacionamento de carros, caminhões, ônibus e demais veículos automotivos do empreendimento, seus fornecedores de produtos, além daqueles usados para sinistros e emergências, em especial contra incêndios e catástrofes, conforme normas e exigências aprovadas previamente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; usuários e pessoas, inclusive pedestres que circularão ao derredor do empreendimento, mais aqueles que se utilizarão de serviços e usos do mesmo; e, obras que motivem grandes riscos de segurança, impactos genéricos relevantes e riscos de acidentes de trabalho na sua execução.
Art. 5° Ficam os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis objetos da regularização prevista nesta Lei sujeitos ao pagamento de multa, destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criada e instituída por esta Lei como contrapartida ao benefício, cobrada quando da aprovação do projeto apresentado por requerimento, nos seguintes valores:
Tipologia da Edificação a ser Regularizada |
Valores da Multa |
Residencial Unifamiliar |
0,50 UFESP |
Demais Casos |
10,00 UFESP |
Art. 6° o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado a dar suporte financeiro às políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, regido pela Lei Municipal n° 1.401/98, terá recursos destinados, preferencialmente, à conservação e recuperação da qualidade ambiental do Município, observando-se as disposições das Leis vigentes bem como desta Lei.
§ 1° A Administração e responsabilidade dos recursos do Fundo Municipal Ambiental será de competência do Poder Executivo, com ação conjunta da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças dar á ciência à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e, ato contínuo, encaminhará ao Conselho Municipal do Plano Diretor, semestralmente, um relatório sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Ambiental.
§ 3° Quando os recursos citados no caput desta artigo forem provenientes da contrapartida prevista no inciso VI do artigo 4° desta Lei, serão aplicados exclusivamente na operação urbana consorciada.
Art. 7° Constituem-se receitas do Fundo Municipal Ambiental:
I - as taxas, existentes e que forem instituídas, de aprovação e licenciamento ambiental de obras ou atividades que possam alterar as condições ambientais de um determinado bairro ou região do Município, inclusive sob o aspecto paisagístico;
II - doações feitas diretamente ao Fundo Municipal Ambiental, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da Lei;
III - dotação consignada anualmente, com destinação obrigatória estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 1% (um por cento) do total do Orçamento Municipal, ressalvadas aquelas provenientes de impostos;
IV - empréstimos nacionais ou internacionais, nos termos da Lei;
V - os valores referentes à cobrança de taxas, compensação ambiental mediante bens ou serviços, de serviços de análise do projeto. Vistoria e expedição de certidões e demais documentos de execução, licença para funcionamento, vistoria, renovações de certidões em geral e demais recursos oriundos das ações de competência da Secretaria de Meio Ambiente;
VI - receitas arrecadadas com a aplicação das multas previstas na Legislação Municipal, tais como as previstas no artigo 5° desta Lei e as relativas às intervenções e irregularidades notificadas pela Fiscalização Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - recursos provenientes da compensação financeira, conforme artigo 29 da Lei n° 9.984/00;
VIII - rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos, enquanto os mesmos não forem efetivamente utilizados;
IX - transferências do Estado ou da União, inclusive aquelas oriundas de incentivos tributários Estaduais ou Federais, existentes ou que forem instituídos, destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente por disposição legal;
X - outros recursos destinados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As rendas originárias das aplicações previstas no inciso VIII deste artigo, mediante petição fundamentada da Secretaria de Meio Ambiente, seguida de autorização específica do Prefeito e da Secretaria Municipal de Finanças – SMF serão destinadas para:
a) ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando a gestão ambiental do Município;
b) estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo as propostas previstas nos Planos de Bacias dos Comitês de Bacias Hidrográficas CBHs (Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari, e Jundiaí (PCJ), Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari, e Jundiaí Federal (PCJ Federal), Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê (SMT) e do Comitê Intermunicipal do Rio Pirai (CIRP), desde que redundem efetiva melhoria do regime de recursos hídricos das micro bacias do Município.
Art. 8° As receitas do Fundo Municipal Ambiental, excetuadas as previstas no parágrafo 3° do artigo 6° e no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicadas, após autorização do Poder Executivo, exclusivamente nas seguintes ações da Secretaria do Meio Ambiente.
I- análise ambiental de projetos, aprovação, licenciamento, fiscalização e monitoramento de obras ou atividades que possam alterar as condições de um determinado bairro ou região do Município, inclusive sob o aspecto paisagístico;
II- aquisição de áreas de interesse especial quanto à preservação e conservação dos recursos naturais.
III- aquisição de áreas destinadas à implantação ou ampliação de áreas verdes de uso público, nos bairros onde não existirem áreas livres disponíveis;
IV- erradicação de núcleos de sub-moradias, quando situados a uma distância de até 300,00 metros (trezentos metros) do local onde é exercida a atividade que possa alterar as condições ambientais do bairro;
V- execução e ou manutenção em áreas livres de uso público, de obras, serviços e benfeitorias destinadas à recuperação da qualidade ambiental, inclusive sob o aspecto paisagístico;
VI- fiscalização e monitoramento de áreas onde existia o interesse especial de preservação e conservação dos recursos naturais;
VII- outras ações, com parecer consultivo do Conselho Municipal do Plano Diretor, tais como campanhas relacionadas à educação ambiental e ao esclarecimento da população, objetivando o estabelecimento de parcerias e colaboração no controle e recuperação da qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9° Todas as situações em que se encontrem em desacordo com o que preceitua a presente Lei e não estejam contempladas em seu texto, serão analisadas pela coordenação das operações urbanas consorciadas e submetidas suas conclusões ao Poder Executivo, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 10. As regularizações objeto do desta Lei somente serão efetivadas desde que haja por parte do consulente interessado no prazo de 120 (cento e vinte) dias à partir da sua vigência, sendo tal prazo prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante edição de decretos específicos.
Art. 11. As Secretarias Municipais, desde a vigência desta Lei, manterão em local visível nos seus setores de fiscalização e de atendimento ao público uma relação autorizada pelos respectivos órgãos fiscalizadores profissionais, atualizada e contendo os diversos profissionais habilitados inscritos na Municipalidade, seus respectivos nomes, registros e títulos profissionais, endereços, telefones de contato e endereços eletrônicos.
Art. 12. Por denotar caráter essencialmente técnico, sempre que forem objetivadas alterações no teor da presente Lei, mesmo que parcialmente, a iniciativa do Poder Executivo será precedida de parecer prévio e análise das Secretarias Municipais de Obras e Meio Ambiente, sem prejuízo de ciência aos profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP inscritos e estabelecidos no Município.
Art. 13. Nenhuma regularização edilícia para fins não residenciais poderá iniciar as atividades à qual se destina sem a expedição prévia, por parte da Prefeitura, da Certidão Técnica de Uso e Ocupação de Solo, conforme exigências do Decreto Estadual n° 43.284/98 que regulamentou a Área de Preservação Ambiental em todo o território do Município de Cabreúva.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel e observância e regulamentação das disposições desta Lei.
Art. 15. As despesas provenientes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelo orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 10, 11, 12, 13 e 14, todos da Lei Municipal n° 1.660, de 4 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 14 de fevereiro de 2008.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito Municipal
Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 14 de fevereiro de 2008.
LUCAS GIOLLO RIVELLI
Procurador do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.