LEI Nº 1.660, DE 4 DE MAIO DE 2004
Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação e conservação dos recursos hídricos e cria o sistema municipal de gerenciamento dos recursos hídricos, e dá outras providências.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO APROVOU E ELE PROMULGOU E SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Política Municipal de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I- recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;
II- preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III- conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto sustentação;
IV- gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação.
Art. 2º A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
I- a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II- o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III- a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;
IV- prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica e dessedentação dos animais;
V- a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI- a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município;
VII- a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com os Planos das Bacias Hidrográficas: dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí; e dos Rios Sorocaba e Médio Tietê e do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piray.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I- buscar a recuperação, preservação e conservação dos corpos d´água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
II- preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
III- proporciona e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV- integrar o Município no sistema de gerenciamento das Bacias Hidrográficas: dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí; e dos Rios Sorocaba e Médio Tietê e do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piray.
V- fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos e saúde;
VI- buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórios;
VII- garantir o saneamento ambiental;
VIII- promover o desenvolvimento sustentável;
IX- prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
X- instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;
XI- desenvolver ações para a implantação da Agenda 21 local.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I- a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;
II- o Plano Municipal de Recursos Hídricos- PMRH;
III- o Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA;
IV- os programas de educação ambiental;
V- os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira;
VI- Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde- SINVAS.
Seção I
Da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos
Art. 5º Anualmente, até 30 de abril, a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SPUMA e a Secretaria Municipal de Saúde SMS em conjunto, providenciarão a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, que será apreciada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CONDEMA e Conselho Municipal de Saúde CMS.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, a SPUMA poderá utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, a critério do COMDEMA.
Art. 6º Da Avaliação Anual deverão constar, obrigatoriamente:
I- avaliação da qualidade e quantidade das águas e do balanço entre disponibilidade e demanda, atendendo os termos da Portaria 1469/00 do Ministério da Saúde e da Resolução CONEMA 020/86.
II- descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no Plano Municipal de Recursos Hídricos- PMRH em vigor;
III- descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta Lei, em particular aquelas referentes a:
- zoneamento;
- parcelamento e ocupação do solo;
- infraestrutura sanitária;
- Saneamento Ambiental;
- proteção de áreas especiais;
- controle da erosão do solo;
- controle do escoamento superficial das águas pluviais;
- mapeamento e avaliação de riscos à saúde e ao meio ambiente;
IV- propostas de ações a serem contempladas na Lei Orçamentária do exercício seguinte;
V- detalhamento da situação do FMMA.
Seção II
Do Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH
Art. 7º O PMRH terá por finalidade operacionaliza a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.
Art. 8º A cada quatro anos, no início de cada novo mandato, até 30 de junho, a SEMA providenciará a elaboração e, após a aprovação do COMDEM, encaminhará o Plano Municipal de Recursos Hídricos- PMRH ao Executivo Municipal.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, a SPUMA, a critério do COMDEMA, utilizará recursos do FMMA.
§ 2º O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2º ano de mandato do Executivo, até o final do 1º ano do mandato seguinte.
Art. 9º Do PMRH deverão constar, obrigatoriamente:
I- diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II- análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III- balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV- perfil epidemiológico das doenças de transmissão hídrica ou decorrente da escassez de água ou da inadequação do saneamento ambiental;
V- metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
VI- medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VII- responsabilidade para a execução das medidas, programas e projetos;
VIII- cronograma de execução e programação orçamentária financeira associados às medidas, programas e projetos;
IX- prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
X- propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso quanto à prevenção de inundações e com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH PCJ e PCJ Federal), Sorocaba e Médio Tietê (CBH SMT) e Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piray, naquilo que couber.
Seção III
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
Art. 10. O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, destinado a dar suporte financeiro às Políticas Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, é regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 1.401/98. (Revogado pela Lei nº 1.813 de 2008)
Art. 11. O FMMA será gerido pelo COMDEMA.
Art. 12. Constituirão recursos do FMMA:
I- dotação consignada anualmente no orçamento municipal, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 3% das receitas previstas, ressalvadas aquelas provenientes de impostos;
II- receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta Lei;
III- transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;
IV- empréstimos nacionais e internacionais;
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI- quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VII- rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VIII- recursos provenientes da compensação financeira, conforme artigo 29 da Lei 9984/00.
Parágrafo único. Os recursos do FMMA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas de próprio Fundo. (Revogado pela Lei nº 1.813 de 2008)
Art. 13. Os recursos do FMMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PMRH, no documento de Avaliação Anual dos Recursos Hídricos e em outras ações ambientais, mediante aprovação do COMDEMA. (Revogado pela Lei nº 1.813 de 2008)
Art. 14. São permitidas aplicações de recursos do FMMA para atender aos seguintes quesitos:
I- ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente localizadas no Município;
II- serviços, estudos, pesquisas e obras atendendo as propostas previstas nos Planos de Bacia aprovados pelos Comitês PCJ, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos em todas as Microbacias Hidrográficas presentes no Município. (Revogado pela Lei nº 1.813 de 2008)
Seção IV
Dos Programas de Educação Ambiental
Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental o processo de reconhecimento de valores e clarificação de conceitos, objetivando o desenvolvimento de habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos, a Educação Ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês PCJ e PCJ Federal, Sorocaba e Médio Tietê (CBH STM) e Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piray visando, particularmente, a implantação de um Programa de Educação Ambiental fundamentado em cinco subprogramas:
I- Formação de agentes locais de sustentabilidade;
II- Centros de Referência em Educação Ambiental;
III- Redes de Comunicação;
IV- Produção e Disseminação de Material de Apoio;
V- Apoio a Processos Organizacionais de Planejamento e Gestão;
VI- Ações locais em saúde ambiental.
Art. 16. Institui-se a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, da Rede Escolar Municipal em conformidade com a Lei Municipal nº 1627 de 26 de setembro de 2003.
§ 1º A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação especifica.
§ 2º Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.
Art. 17. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas (ONGs, sociedade civil organizada) e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta Lei.
Art. 18. Será estabelecido prazo máximo de 18 meses, para que as secretarias municipais envolvidas, preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.
Seção V
Dos Convênios e Parcerias de Cooperação Técnica, Científica e Financeira
Art. 19. Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal poderá firmar convênio e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I- o aprimoramento das tecnológicas que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação de recursos hídricos;
II- a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumpri competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta Lei;
III- a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV- o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta Lei;
V- o financiamento de programas constantes do PMRH.
TÍTULO II
Da Recuperação, Preservação e Conservação dos Recursos Hídricos
Art. 20. Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana ou rural, respeitado o Plano Diretor Municipal e legislação dele decorrente e o Decreto Estadual nº 43.284, de 3 de julho de 1998, que regulamenta as Leis nº 4.023, de 22 de maio de 1984, e nº 4.095, de 12 de julho de 1984, que declara Área de Proteção Ambiental (APA) os Municípios de Cabreúva e Jundiaí respectivamente.
Art. 21. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:
I- zoneamento;
II- parcelamento e ocupação do solo urbano e rural;
III- infraestrutura sanitária;
IV- saneamento ambiental;
V- controle de escoamento superficial das águas pluviais;
VI- controle de uso da água no Município, e fomentar sistema de reuso da água.
CAPÍTULO I
Do Zoneamento
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I- usos conformes: são os usos ou atividades recomendadas para a zona em questão;
II- usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciadas pelo COMDEMA;
III- usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.
Art. 23. Visando à recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam adotadas as seguintes zonas em conformidade com o Decreto nº 43.284, de 3 de julho de 1998, a saber:
I- Zona de Conservação da Vida Silvestre- ZCVS;
II- Zona de Conservação Hídrica- ZCH;
III- Zona de Restrição Moderada- ZRM.
Seção I
Zona de Conservação da Vida Silvestre- ZCVS
Art. 24. A zona de conservação da vida silvestre é destinada à conservação da mata atlântica, da vegetação rupestre e da biota nativa, para garantir a manutenção e a reprodução das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.
Art. 25. Na Zona de conservação da vida silvestre são vedadas:
I- atividades industriais;
II- atividade mineradora, observando o disposto nos artigo 176 e 225 da Constituição Federal;
III- instalações destinadas a necrópoles;
IV- instalações para o tratamento a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;
V- loteamentos habitacionais cujos lotes impliquem na supressão de qualquer das formas de vegetação a que se refere o artigo 24, salvo se o lote tiver área superior a 20.000m2.
Art. 26. A execução de empreendimentos, obras e atividades permitidas na zona de conservação da vida silvestres, ou a ampliação dos regularmente existentes, é condicionada à manutenção ou recomposição da vegetação nativa em área correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades agrosilvopastoris, sujeitos a observância do disposto no artigo 6º do Decreto Estadual 43.284/98.
§ 2º Podem ser computadas, para os fins objetivados neste artigo, as áreas de preservação permanente e a reserva legal de que tratam os artigos 2º e 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965- Código Florestal.
Art. 27. Na zona de conservação da vida silvestre são tolerados os empreendimentos, obras ou atividades regularmente existentes à data da publicação desta Lei.
Art. 28. Os Municípios devem adequar as áreas urbanizadas aos objetivos referidos no artigo 24, mediante programas específicos, licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente.
Seção II
Zona de Conservação Hídrica- ZCH
Art. 29. A zona de conservação hídrica é destinada à proteção e conservação da qualidade e quantidade de recursos hídricos superficiais e utilizados para o abastecimento público.
§ 1º Observando o disposto nos artigos 176 e 225 da Constituição Federal, é vedada a extração, para fins comerciais em leitos de rio.
§ 2º Na zona de conservação hídrica é vedada à disposição de resíduos sólidos de Classe I (resíduos perigosos- NBR 10004).
Art. 30. Na zona de conservação hídrica é admissível à execução de empreendimentos, obras e atividades, desde que:
I- não prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados para o abastecimento público;
II- não provoque o assoreamento dos corpos d´água.
III- garanta a infiltração das águas pluviais no solo, através da manutenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de área livre ou de sistema equivalente de absorção de água no solo.
§ 1º O disposto no inciso III aplica-se a empreendimentos, obras e atividades implantados, em terrenos com área igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados).
§ 2º A ampliação dos empreendimentos, obras e atividades regularmente existentes, porem desconformes a esta zona, é condicionada à eliminação ou redução da desconformidade, cuja solução técnica deve ser aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 31. Na zona de conservação hídrica os Ribeirões Cabreúva e Piraí e seus afluentes são enquadrados como classe II, de acordo com o Decreto nº 10.755, de 22 de novembro de 1977.
§ 1º Nos corpos d’água de classe II são toleradas lançamentos de despejos de sistemas de tratamento de efluentes, desde que não contribuam para ultrapassar os limites estabelecidos para essa Classe em nenhum ponto ou trecho do corpo receptor.
§ 2º O corpo d’água, ou qualquer trecho, que apresentar padrão de qualidade inferior aos estabelecimentos para Classe 2 é considerado em desconformidade, devendo ser objeto de providências que visem sua recuperação e conservação, de modo a adequá-lo ao estabelecido para a respectiva Classe.
§ 3º Enquanto perdurar a situação referida no parágrafo precedente, não serão permitidos novos lançamentos no trecho considerado em desconformidade, nem tampouco novos lançamentos industriais na rede pública de esgoto que possam compromete os padrões de qualidade da Classe 2.
§ 4º Na análise da desconformidade a que se refere o parágrafo 2º, deve ser adotada como vazão de referência dos corpos d’água a vazão Q7,10, que corresponde à vazão média mínima de sete dias consecutivos em dez anos de período de retorno na seção do corpo d’água.
§ 5º Os responsáveis pela situação de desconformidade mencionada no parágrafo 2º devem apresentar Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental- CETESB plano de recuperação, que fixará as metas para se atingir os níveis de qualidade estabelecidos no respectivo enquadramento.
Seção III
Zona de Restrição Moderada- ZRM
Art. 32. A zona de restrição moderada é destinada à proteção dos remanescentes da mata nativa e das várzeas não impermeabilizadas.
Art. 33. Na Bacia do Ribeirão Piray são permitidos empreendimentos, obras e atividades desde que:
I- não afetem os remanescentes de mata nativa;
II- não provoquem erosão e assoreamentos dos corpos d’água;
III- garanta a infiltração das águas pluviais no solo, através da manutenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de área livre ou de sistema equivalente de absorção de água no solo.
§ 1º O disposto no inciso III aplica-se a empreendimentos, obras e atividades implantados, em terrenos com área igual a 2.000m2 (dois mil metros quadrados).
§ 2º A ampliação dos empreendimentos, obras e atividades regularmente existentes, porem desconformes a este decreto, é condiciona à eliminação ou redução da desconformidade, segundo a solução técnica deve ser aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 34. Os remanescentes de vegetação da Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração existente na zona de restrição moderada, porem sofrer bosqueamento, segundo projeto aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º A supressão, quando comprovadamente necessária, de remanescentes em áreas inferiores a 10.000m2 (dez mil) metros quadrados, condiciona-se à recomposição vegetal de área equivalente ao dobro da área suprimida, no perímetro da respectiva APA, segundo projeto aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º O mapa M-1, anexo à presente Lei, identifica os limites das diversas zonas definidas.
Art. 35. Para melhor aplicabilidade desta Lei ficam definidas as seguintes subzonas:
I- Subzona Industrial- SZI
II- Subzona Agropecuária- SZAP
III- Subzona de Conservação - SZC
Seção IV
Subzona Urbana
Art. 36. A Subzona Industrial- SZI destina-se à instalação à instalação de indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, obedecido às especificações do órgão licenciados competentes (CETESB), além de atividades correlatas.
Parágrafo único. A instalação de indústrias na SZI exigirá previa avaliação de impacto ambiental.
Art. 37. São aceitáveis os seguintes usos na SZI: silvicultura, comercial, lazer e exploração mineral.
§ 1º A pastagem e a lavoura serão aceitáveis, desde que compatíveis com os níveis de poluição, ouvido o COMDEMA e o SEVISA- Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 2º A exploração mineral na SZI exigirá previa avaliação de impacto ambiental e licenciamento junto ao órgão licenciador competente- Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Seção V
Subzona Agropecuária- SZA
Art. 38. A Subzona Agropecuária- SZAP compreende áreas com declividade inferior a 30% e destinadas às atividades predominantemente rurais, podendo abranger áreas com declividade de até 45%, desde que, contemplem medidas conservacionistas de solo.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura, a SZAP pode ser utilizada para expansão urbana.
Art. 39. São aceitáveis os seguintes usos para a SZAP: lazer, comercial, industrial e exploração mineral.
Art. 40. O uso industrial e a exploração mineral na SZAP, exigirão avaliação de impacto ambiental.
Art. 41. Na SZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:
I- plantio de culturas em nível, com o uso de curvas de nível;
II- observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, particularmente os inorgânicos (defensivos, fertilizantes e corretivos) e os orgânicos (estercos, fertilizantes orgânicos e resíduos industriais), com acompanhamento e responsabilidade técnica de profissional habilitado de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização durante o período e transição da agricultura orgânica em todo o Município, obrigatoriamente, tendo em vista o seu comprometimento com o desenvolvimento sustentável rural Decreto nº 219, de 23 de outubro de 2003.
III- cadastro no SPUMA, de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;
IV- planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pelo SPUMA.
§ 1º Entende-se por tecnologia adequada às práticas conservacionistas já consagradas e preconizadas por órgãos competentes, entre os quais o plantio direto, que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio econômica da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico,
§ 2º Será priorizada a implantação de micro bacias, obrigatoriamente coordenadas pelo Poder Público Municipal, em cooperação com as esferas Estadual e Federal.
§ 3º A Prefeitura poderá firmar convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.
§ 4º Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data da publicação desta Lei, terão o prazo de 180 dias para cadastrá-los na SPUMA, conforme estabelecido o inciso III deste artigo.
Seção VI
Subzona de Conservação- SZC
Art. 42. A Subzona de Conservação- SZC corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas ou morros, ou com declividade igual ou superior a 30%, sujeitas à erosão.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal zelará, na SZC, pela aplicação da Legislação ambiental federal, especialmente as normas constantes da Lei Federal 4771/65- Código Florestal, com as alterações posteriores.
Art. 43. São usos conformes para a SZC: a silvicultura e a mata natural.
Art. 44. Na SZC são aceitáveis os usos para lazer, pastagens e culturas permanentes.
Parágrafo único. A atividade de lazer na SZC somente será permitida após avaliação do impacto ambienta e aprovação do respectivo plano de manejo e medidas mitigadoras cabíveis.
Art. 45. Na SZC são proibidos os usos: residencial, comercial, indústria, culturas não permanentes e exploração mineral.
Art. 46. Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário de área localizada na SZC, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 41.
Parágrafo único. A exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização do COMDEMA, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.
Seção VII
Subzona de Preservação Ambiental- SZPA
Art. 47. A Zona de Preservação Ambiental- SZPA compreende os parques ecológicos, parques de ecoturismo, reservas florestais, além das áreas de recarga de aquíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conformem estipulam os artigos 44 e 47 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal zelará, na SZPA, pela aplicação da legislação ambiental federal, especialmente as normas constantes da Lei Federal 4771/65- Código Florestal, com as alterações posteriores.
Art. 48. São usos conformes para a SZPA: a silvicultura e a mata natural.
Art. 49. O lazer é uso aceitável para a SZPA, desde que não implique na implantação de equipamentos ou obras permanentes.
Parágrafo único. Exige-se avaliação de impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na SZPA.
Art. 50. Na SZPA são proibidos os usos: comercial, industrial, pastagem, lavoura, exploração mineral e residencial, excetuando-se os casos previstos no artigo 43.
Art. 51. Mediante análise e autorização do COMDEMA, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.
Art. 52. Nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a 1.000 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água, de coleta, tratamentos e disposição final de esgotos e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 20%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.
Art. 53. Nas áreas aos cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagos, lagoas e reservatórios, numa faixa com largura de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição do curso d’água.
Art. 54. Na SZPA são proibidas as seguintes atividades:
I- deposito de resíduos ou produtos químicos;
II- aplicação de qualquer tipo de defensivo, fertilizante e corretivo agrícola, orgânico ou inorgânico;
III- desmatamento ou remoção de cobertura vegetal, exceto nos casos previstos no artigo 52.
IV- movimentação de terra, exceto nos casos previstos no artigo 52;
V- realização de queimadas.
Art. 55. Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d’água, lagos, lagoas e reservatórios, são consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 30 metros, contados a partir do limite do leito maior, uma faixa de 30 metros sob responsabilidade respectivo proprietário, dentro do prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura do termo de compromisso de recomposição florestal, objeto do parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º A SPUMA, deverá elaborar as diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.
§ 2º Nos 180 dias subsequentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso de recomposição junto a SPUMA.
Art. 57. Visando a apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Executivo Municipal firmará convênio de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
Art. 58. Esgotado o prazo previsto no artigo 56, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para a execução da recomposição exigida, incidindo as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 59. A alteração dos perímetros ou das características das Zonas e Subzonas aqui definidas, deverão ser aprovadas por Lei, ouvido o COMDEMA.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento e Ocupação do Solo
Art. 60. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.
Art. 61. Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do SPUMA e mediante autorização do COMDEM, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.
Art. 62. Serão exigidas nos parcelamentos de solo, a taxa máxima de ocupação dos lotes de 50%, exceção feitas às áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, já contempladas no artigo 52;
Art. 63. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 45%, salvo se forem atendidas exigências formuladas pelo COMDEMA, em casa caso especifico.
Art. 64. Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se forem tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, mediante autorização do COMDEMA e aprovação técnica da SPUMA.
Art. 65. Nas áreas marginais aos cursos d’água, numa largura de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas, atualmente ocupadas por construções, fica proibido qualquer tipo de ampliação ou obra nova, mesmo em lotes de parcelamentos já implantados.
Art. 66. No prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da presente Lei, o Executivo adotará medidas judiciais cabíveis, para desocupar e demolir as construções irregulares, porventura existentes nas áreas objeto do artigo anterior.
Art. 67. Os parcelamentos do solo que incorporem mata nativa primária ou secundária, existente ou em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar diretrizes especificas para a preservação de áreas protegidas.
CAPÍTULO III
Da Infraestrutura Sanitária e do Saneamento Ambiental
Art. 68. No prazo de dois anos, contados a parti da publicação desta Lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender à totalidade da população urbana, com água potável, de acordo com os parâmetros da Portaria MS 1469/00, e em quantidade e pressão satisfatórias.
Art. 69. No prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, fica a empresa concessionaria dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender à totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos em conformidade com a legislação vigente.
Art. 70. A empresa concessionaria dos serviços de saneamento deverá apresentar a SPUMA, um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento, devendo ser apreciado pelo COMDEMA e, depois de apreciado, dada a publicidade.
Art. 71. Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em copo d’água.
§ 1º O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerá os índices a serem observados.
§ 2º As indústrias já instaladas no Município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente Lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.
§ 3º Todos os empreendimentos industriais ou residências deverão prioriza a implementação de programas de reuso da água.
Art. 72. É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno partícula desocupado, dentro de todo o território do Município.
Parágrafo único. A SPUMA definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais.
Art. 73. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d’água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada a SPUMA e por esta autorizada, com prévio licenciamento junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Executivo Municipal firmará convênio com o Departamento de Águas e Energia Elétrica- DAEE, do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 74. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na SPUMA, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente Lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura.
Art. 75. É proibido o uso de água potável em consumo não prioritários.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a SUMPUMA estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção de água potável.
CAPÍTULO IV
Do Controle do Escoamento Superficial das Águas Pluviais
Art. 76. Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.
Art. 77. O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 78. Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal (calçada ecológica).
§ 1º A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o transito de pedestres.
§ 2º Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.
Art. 79. As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas após a ocupação pela manutenção de pelo menos 25% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em área de recarga de aquíferos, subterrâneos, contemplados no artigo 52, desta Lei.
Parágrafo único. Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar, nos citados lotes, estruturas destinadas à infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais nele precipitadas, como áreas vegetadas e/ou cisternas, segundo orientação da SPUMA.
Art. 80. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.
Art. 81. As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas deverão ser conduzidas para as propriedades rurais, disciplinadas pelas normas de Microbacias.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura executará os procedimentos técnicos necessários de recepção e administração das águas conduzidas.
TÍTULO III
Do Sistema de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SPUMA
Art. 82. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:
I- Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SPUMA;
II- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA;
III- Sistema Municipal de Informações Ambientais- SMIA;
IV- Sistema Municipal de Saúde- SMS;
V- Conselho Municipal de Saúde- CMS;
VI- Comitês de Bacias Hidrográficas- ABH.
CAPÍTULO I
Da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SPUMA
Art. 83. A Lei Complementar nº 261 de 8 de outubro de 2003 dispõe sobre organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cabreúva criando a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SPUMA.
Art. 84. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SPUMA tem as seguintes atribuições:
I- planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o território do Município;
II- estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III- formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem a legislação federal, estadual e municipal, pertinente;
IV- fiscalizar as atividades socioeconômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, atuando os infratores que desrespeitem o disposto nesta Lei;
V- apoiar técnica e administrativamente o COMDEMA;
VI- fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do COMDEMA;
VII- exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como relatório de impacto ambiental, para todos os casos previstos nas legislações federal e estadual pertinentes;
VIII- prestar colaboração técnica às análises dos estudos de impacto ambiental e aos planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do COMDEMA;
IX- promove e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
X- determinar a realização de avaliação em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta Lei;
XI- elaborar o PMRH a cada quatro anos e submetê-lo à apreciação do COMDEMA;
X- determinar a realização de avaliação em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta Lei;
XI- elaborar o PMRH a cada quatro anos e submetê-lo à apreciação do COMDEMA;
XII- elaborar, até 30 de abril de cada ano, a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, submetendo-a a avaliação do COMDEMA.
Art. 85. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SPUMA a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.
Parágrafo único. São agentes credenciados da SPUMA os técnicos portadores de carteira especifica de identificação.
Art. 86. Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da SPUMA deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CONDEMA
Art. 87. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, órgão local paritário, com funções consultiva e de assessoramento ao Executivo.
Art. 88. Compete ao COMDEMA:
I- formular diretrizes para subsidiar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
II- propor eventuais alterações à presente Lei;
III- emitir parecer sobre qualquer projeto de Lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;
IV- aprecia a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;
V- aprovar o PMRH e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
VI- definir critérios para aplicação dos recursos do FMMA;
VII- avaliar os recursos interpostos à aplicação de sanções emitindo parecer;
VIII- aprovar os estudos de impacto ambiental e os planos de manejo;
IX- elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.
Art. 89. O COMDEMA é constituído de forma paritária, por representantes do Poder Executivo, órgãos de imprensa, sindicatos e entidades da Sociedade Civil, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.361, de 2 de abril de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 1.638, de 2 de dezembro de 2003.
Art. 90. A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias- CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.
§ 1º Poderá ser criado um CCS para cada curso d’água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.
§ 2º O CCS poderá apresenta propostas de ações ambientais ao COMDEMA.
Art. 91. Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em partícula nas associações de moradores.
Art. 92. Cada CCS terá um representante com assento no COMDEMA, somando-se aqueles já nomeados.
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais- SMIA
Art. 93. Compete ao SPUMA- Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente criar, coordenar e manter atualizado, um Sistema Municipal de Informações Ambientais- SMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação as decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.
Parágrafo único. O SMIA deverá integrar-se com os sistemas nacional e estadual de informações sobre recursos hídricos.
Art. 94. Integram o SMIA: informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.
Art. 95. Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer a SPUMA, os dados e informações necessários ao SMIA.
Art. 96. A SPUMA publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.
Art. 97. O SMIA reunirá informações sobre:
I- cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que gerem e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;
II- cadastro das capacitações de águas superficiais e subterrâneas;
III- cadastro dos lançamentos de águas servidas;
IV- identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;
V- identificação e delimitação das áreas de recarga de aquíferos subterrâneos;
VI- localização dos processos erosivos urbanos e rurais;
VII- localização dos processos de assessoramento;
VIII- planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural em conformidade com o plano direto municipal;
IX- situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;
X- receitas e despesas do FMMA;
XI- doenças de veiculação hídrica, da escassez de água e decorrentes de contaminação ambiental.
TÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 98. Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.
Art. 99. Constitui, ainda, infração à presente Lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.
Art. 100. Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente Lei ficam sujeitas as seguintes sanções, isolados ou cumulativamente:
I- advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II- multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de R$ 200,00, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III- multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de R$ 1.000,00, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;
IV- embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura;
V- notificação ao Ministério Público.
Art. 101. No caso especifico em que a infração resulta em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o triplo do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.
Art. 102. As penalidades serão aplicadas em primeira instancia por despacho do Secretário e em última instancia pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Incidindo em prevaricação, o Secretário de Planejamento Urbano e Meio Ambiente estará sujeito a sanções de caráter funcional.
Art. 103. Das penalidades aplicadas cabe recurso ao COMDEMA, no prazo e quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.
§ 1º O parecer do COMDEMA servirá como suporte à decisão do Prefeito Municipal, decisão está que fará coisa julgada no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 2º O recolhimento do valor da multa imposta será feito com 10% (dez por cento) de desconto até a data de seu vencimento.
§ 3º Julgado procedente o recurso, os valores eventualmente recolhidos serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.
§ 4º Os recursos impostos não tem efeito suspensivo sobre a sanção aplicada, exceto quanto à multa.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 104. O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FMMA.
Art. 105. Todas as situações que se encontrarem em desacordo com o que preceitua a presente Lei e não estejam contempladas em seu texto, serão levantadas pela SPUMA e submetidas ao CONDEMA, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 106. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 4 de maio de 2004.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
DOUTORA MARIA HELENA RODRIGUES SCAVONE
Secretária Municipal de Cultura e Turismo, respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 4 de maio de 2004.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.