LEI Nº 1.401, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
LÚCIA SARA BENGIO CIOLA, PREFEITA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, com a finalidade de criar condições de gerir financeiramente recursos destinados ao desenvolvimento de ações ambientais, compreendendo a manutenção, preservação e restauração dos ecossistemas no âmbito do município, inclusive das áreas especialmente protegidas, executadas e sob a administração do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento, estabelecendo-se os objetivos, metas, programas, projetos e mecanismos de controle e avaliação, submetidos à apreciação e aprovação do COMDEMA.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I- dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II- receitas provenientes de convênios, auxílios ou parcerias com o Estado e a União;
III- receitas provenientes de convênios, auxílios ou parcerias com entidades de direito público ou privado;
IV- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V- receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VI- receitas provenientes de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos destinados a manutenção da qualidade ambiental e das áreas especialmente protegidas e unidades de preservação no município;
VII- recursos advindos de eventos congêneres e ecologia, meio ambiente, de caráter beneficente;
VIII- recursos provenientes de arrecadação de multas aplicadas por danos perpetrados ao meio ambiente, no âmbito do Poder Público Municipal;
IX- outras fontes de recursos que por sua espécie e natureza possam ser compatibilizadas com o propósito do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º As receitas destinadas ao FMMA serão depositadas obrigatoriamente em conta corrente especial, já aberta em estabelecimento oficial de crédito do município.
§ 2º A conta bancária do FMMA será movimentada conjuntamente pelo Prefeito Municipal e pelo Tesoureiro da Prefeitura, e supervisionada pelo Conselho.
Art. 3º Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I- disponibilidade monetária ou em caixa especial oriunda de receitas especificadas;
II- direitos que porventura vier a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao COMDEMA e sua administração.
§ 1º Anualmente deverá ser feito o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA.
§ 2º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMMA serão incorporados ao patrimônio do município, ficando sob a guarda e responsabilidade do COMDEMA.
Art. 4º Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que porventura o COMDEMA venha a assumir em virtude de suas atribuições, para manutenção e funcionamento da política municipal de meio ambiente.
Art. 5º O orçamento do município consignará rubricas para recebimento de valores que constituirão o FMMA, bem como a dotação orçamentária por onde correrão as despesas.
§ 1º O orçamento do FMMA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do FMMA observará na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas e projetos de preservação ambiental, controle, manutenção e melhoria da qualidade de vida desenvolvidos pelo COMDEMA ou com ele conveniados;
II- pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III- aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das ações ambientais, programas e projetos desenvolvidos e executados pelo COMDEMA;
IV- construção, reforma ou ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física dos serviços prestados pelo COMDEMA;
V- desenvolvimento ou participação em programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de meio ambiente;
VI- atendimento a despesas de campanhas de caráter educacional e de conscientização social voltadas ao meio ambiente.
Art. 7º A contabilidade do FMMA tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da política municipal de meio ambiente, descritas em legislação pertinente.
Parágrafo único. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 21 de maio de 1998.
LÚCIA SARA BENGIO CIOLA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 21 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Chefe de Divisão II
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.