LEI Nº 1.361, DE 2 DE ABRIL DE 1997

(Revogada pela Lei nº 2191 de 2018)

 

Cria e regula o COMDEMA, e dá outras providências.

 

LÚCIA SARA BENGIO CIOLA, PREFEITA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão local, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Cabreúva em questões referentes ao equilíbrio tecnológico e ao combate à poluição ambiental.

 

Parágrafo único. O COMDEMA ficará vinculado à Prefeitura Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da organização administrativa da Prefeitura.

Art. 2º O COMDEMA tem como atribuições:

I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II- colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente;

III- estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental;

IV- promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção à flora, fauna e aos recursos naturais;

V- opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

VI- colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

VII- promover e colaborar na execução de um Programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;

VIII- manter intercâmbio com as entidades de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

IX- conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Senhor Prefeito Municipal providências que julgar necessárias.

Art. 3° O CONDEMA será constituído por 13 (treze) membros, que serão indicados pelos Órgãos e Entidades a seguir discriminadas e, posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal: Secretaria de Obras, Secretaria de Planejamento, Secretaria da Educação, Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, Casa de Agricultura, Órgãos de   Imprensa, Sindicatos e Entidades da Sociedade Civil.

Art. 3º O COMDEMA será constituído por 17 (dezessete) membros, que serão indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminadas e, posteriormente, nomeadas pelo Chefe do Executivo Municipal, quais sejam: Departamento de Obras, Departamento de Planejamento, Departamento de Educação e Cultura, Departamento de Saúde, Guarda Municipal, Defesa Civil Municipal, Casa da Agricultura, Sindicatos, Entidades da Sociedade Civil e Órgãos da Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.520 de 2001)

Art. 3º O CONDEMA será constituído por 17 (dezessete) membros, que serão indicados pelos Órgãos e Entidades a seguir discriminadas e, posteriormente, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, quais sejam: Secretaria de Obras, Viação e Serviços Gerais; Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - Setor de Conservação e Programas Ambientais; Secretaria de Agricultura e Abastecimento; Secretaria da Educação; Secretaria de Cultura e Turismo; Secretaria de Saúde; Secretaria de Cidadania e Defesa Civil - Setor da Corporação da Guarda Municipal e Setor da Defesa Civil e Entidades da Sociedade Civil em geral, organizadas, e cujos estatutos estejam registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente. (Redação dada pela Lei nº 1.638 de 2003)

 

§ 1º As entidades de sociedade civil que indicarem seus representantes para integrar o COMDEMA deverão, para exercício desse direito, estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º O COMDEMA poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico.

Art. 4º O COMDEMA terá um Presidente e um Vice Presidente escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido em regimento interno, eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e nulos.

 

Art. 5º As funções do Conselho serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em regimento interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único. O pessoal administrativo de apoio ao COMDEMA será registrado através do Prefeito, junto a órgãos da administração centralizada ou descentralizada do município.

 

Art. 6º Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 7º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.

Art. 8º O COMDEMA manterá com órgãos das administrações municipal, estadual e federal intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 9º O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

Art. 10. Para os casos constatados de degradação ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis consequências face à legislação federal e estadual, e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

Art. 11. A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá divulgação de informações e providências relativas à preservação ambiental.

 

Art. 12. Na rede escolar municipal poderão constar atividades curriculares e extracurriculares, com conteúdo que despendem a consciência da Preservação Ambiental.

 

Art. 12. Na rede escolar municipal será obrigatório constar atividades curriculares e extracurriculares com conteúdos que despertem a consciência da Preservação Ambiental e ressaltem a importância da mesma para o Município, que é “Área de Preservação Ambiental - APA”, para o Estado, para o País e para nosso Planeta. (Redação dada pela Lei nº 1.627 de 1997)

Art. 13. O prazo de instalação do COMDEMA será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 14. No prazo de no máximo 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas por verbas próprias do orçamento em vigor.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 2 de abril de 1997.

 

 

LÚCIA SARA BENGIO CIOLA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 2 de abril de 1997.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Chefe de Divisão II

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.