LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)
Que cria e disciplina composição e funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor do Município Cabreúva/SP.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIAS POR LEI, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273/2004;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DA COMARCA E MUNICÍPIO DE CABREÚVA/SP
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de caráter consultivo e de assessoramento que tem por finalidade estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano, com participação social e integração das políticas fundiária e de habitação, de saneamento ambiental e de trânsito, transporte e mobilidade urbana, tendo apoio administrativo nas questões previstas na Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001- Estatuto da Cidade e na Lei Complementar nº 273, de 13.12.2004- Plano Diretor do Município de Cabreúva.
§ 1º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos e Cidades e da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente- SMPUMA, e ficará vinculado funcionalmente à Prefeitura de Cabreúva/SP.
§ 2º O Plenário do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e de 16 (dezesseis) membros suplentes, respeitada a seguinte proporcionalidade entre os segmentos, estabelecida pela Conferência Nacional das Cidades para o Conselho Nacional das Cidades:
I- 5 (cinco) representantes indicados(as) pelo Poder Executivo;
II- 2 [dois(uas)] representantes indicados(as) pelo Poder Legislativo;
III- 5 (cinco) representantes indicado(a)s pelos Movimentos Sociais, Populares e Associações de Moradores;
IV- 1 [um(a)] representantes indicado(a)s pelo segmento Empresarial (Associação Comercial de Cabreúva);
V- 1 [um(a)] representantes indicado(a)s pelos Trabalhadores (Sindicatos do Funcionalismo Público ou dos demais Trabalhadores em Geral);
VI- 1 [um(a)] representante indicado(a) pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo- CREA/SP- Regional Itu/SP; e
VII- 1 [um (a)] representante indicado(a) pelas Organizações não governamentais.
§ 3º São deveres dos membros do Conselho, titulares e suplentes, desde a aceitação de suas indicações:
I- assumir as atividades de modo honorífico para o Bem Comum;
II- residir obrigatória e comprovadamente no Município de Cabreúva desde a vigência da Lei Complementar nº 273/2004; e
III- renunciar a representação 06 (seis) meses antes das eleições sempre que postularem candidaturas de ordem política.
§ 4º As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.
§ 5º O Poder Executivo indicará à Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva.
§ 6º Os Membros serão indicados pelos órgãos e entidades e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º No cumprimento de suas finalidades, são atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva:
I- propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações do Conselho Nacional das Cidades;
II- propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelosos órgãos da administração pública municipal, relacionados à política urbana;
III- acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV- propor a edição de normas municipais de direito de urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
V- emitir orientações e recomendações referentes:·à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001- Estatuto da Cidade' e demais legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
VI- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e em especial do Plano Diretor;
VII- sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana e ambiental do Município;
VIII- estimular ações entre as Secretarias Municipais da Educação e de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, enfatizando a Educação Ambiental de forma ampla em especial quanto à qualidade e quantidade de água, à coleta seletiva e reciclagem de lixo doméstico e combate à poluição da água, ar e solo;
IX- propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
X- promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, e os municípios pertencentes às Bacias Hídricas do Médio Tietê e dos Rios Piraí, Capivari e Jundiaí, e a sociedade na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
XI- promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais;
XII- Promover a integração dos temas do Conselho das Cidades com as demais conferências de âmbito municipal regional;
XIII- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV- convocar e organizar a cada dois anos a etapa preparatória municipal da Conferência Nacional das Cidades;
XV- propor a realização de estudos, pesquisa$, debates, seminários ou cursos afetos a política de desenvolvimento urbano;
XVI- opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor; e
XVII- aprimorar propondo alterações do Regimento Interno e formas de funcionamento do Conselho e das suas Câmaras Setoriais.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 3º Fica aprovada o Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva que tem por finalidade o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva terá reuniões ordinárias mensais, cuja pauta de trabalho, previamente elaborada, será distribuída com antecedência de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, para estudos e conhecimentos dos seus membros.
Parágrafo único. Os membros titulares serão convocados no recebimento da pauta, e, se o caso, substituídos por seus Suplentes na mesma ocasião.
Art. 5º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva terá reuniões extraordinárias sempre que houver requerimento oficial à Presidência de pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus membros titulares.
Art. 6º As proposições dos membros serão sempre submetidas à votação, sendo que o voto será aberto e nominal, respeitada a decisão da maioria simples.
Art. 7º Qualquer reunião somente será realizada com o comparecimento de mais da metade dos membros titulares.
Art. 8º As proposição do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva deverão constar em Livro de Atas que, depois de assinadas e rubricadas pela Presidência e Membros Responsáveis, produzirá cópia a ser transmitida ao Prefeito para as providências que julgar necessária.
Art. 9º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva terá a seguinte estrutura:
I- 1 [um(a)] Presidente(a);
II- 1 [um( a)] Vice-Presidente( a);
III- 1 [um(a)] Secretário(a); e
IV- 13 (treze) Membros.
§ 1º Os Membros Suplentes assumirão sempre que convocados, tendo direito à palavra e voto.
§ 2º Os Membros eleitos serão substituídos, por votação, após 03 (três) faltas consecutivas sem justificativa.
Art. 10. Compete à Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva:
I- marcar e presidir as reuniões do Conselho;
II- dirigir a entidade, representando-a no Município ou fora dele;
III- propor planos de trabalho;
IV- participar das votações e aprovar resoluções;
V- resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho;
VI- propor a quem de direito os planos aprovados pelo Conselho; e
VII- delegar atribuições aos Membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observadas as limitações legais.
Art. 11. Compete à Vice-Presidência da Comissão do Plano Diretor de Cabreúva:
I- substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II- aprovar planos de trabalho;
III- participar das votações; e
IV- assessorar a Presidência.
Art. 12. Compete à Secretaria do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva:
I- redigir Atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação do Conselho na reunião ordinária subsequente;
II- redigir toda correspondência, relatórios anuais, comunicados, etc., mediante aprovação do Conselho;
III- manter contatos com outras entidades, Internacionais, da União, dos Estados e dos Municípios quanto à coleta de dados e informações pertinentes aos interesses do Conselho;
IV- participar das votações;
V- manter em dia um arquivo de documentos, correspondências e literaturas; e
VI- propor planos de trabalho.
Art. 13. Compete aos demais Membros:
I- participar das reuniões;
II- propor planos de trabalho;
III- realizar tarefas pertinentes às finalidades do Conselho; e
IV- exercer poder de fiscalização dentro das normas do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Serão submetidos à aprovação do Prefeito além dos atos atribuídos à sua competência legal, também os planos, proposições e programas de trabalho propostos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Cabreúva.
Art. 15. O início dos trabalhos do Conselho Municipal do Plano Diretor Cabreúva ocorrerá em 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Cabreúva, em 19 de dezembro de 2006.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva 19 de dezembro de 2006.
IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
Procuradora do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.