LEI Nº 1.428, DE 15 DE ABRIL DE 1999

(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)

Que institui a campanha “adote uma rampa” e dá outras providências.

 

LÚCIA SARA BENGIO CIOLA, PREFEITA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída no Município Campanha “Adote uma Rampa” destinada a captação de recursos materiais para rebaixamento de guias e de passeios públicos para construção de rampas nos pontos de cruzamento, e sua correspondente conservação, visando facilitar a locomoção das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º Os pontos de rebaixamento a que se refere o artigo 1º desta Lei constarão de projeto previamente elaborado pela Prefeitura, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 3º Poderão aderir à campanha instituída por esta Lei todas as pessoas jurídicas interessadas, sediadas ou não no Município.

 

Art. 4º O interesse em aderir à campanha será demonstrado mediante assinatura de termo de compromisso de doação de material para construção das rampas e de sua conservação, está pelo prazo de quatro anos.

 

§ 1º Do termo de compromisso constarão:

 

I- a especificação dos materiais, suas quantidades, conforme relação pela Prefeitura no ato da adesão;

II- a descrição do ponto de localização da rampa a ser conservada, de acordo com o projeto referido no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º Os pontos de localização das rampas serão atribuídos aos interessados na estrita conformidade da ordem cronológica de sua apresentação para assinatura do termo de compromisso.

 

Art. 5º Poderá haver a adoção demais de um ponto de localização de rampa pelo mesmo interessado, observado o disposto no artigo 4º, 2º.

 

Art. 6º Fica assegurado aqueles que aderirem à campanha nos termos do artigo 4º, o direito de veicular, pelo mesmo período destinado à conservação, propagada da empresa mediante a colocação de placa no poste mais próximo com os seguintes dizeres: “(nome da empresa)” adota e conserva esta rampa”.

 

Art. 7º A veiculação da propaganda aludida no artigo anterior será exclusiva da pessoa jurídica que aderir à campanha, assegurado o direito de sucessores e vedada a transferência, a qualquer titulo, a terceiros.

 

Art. 8º Em caso de paralização dos serviços de conservação da rampa, por um período superior a noventa (90) dias, sem que haja comunicação escrita a Prefeitura Municipal, está poderá retirar a propaganda a que se refere o artigo 6º.

 

Art. 9º Nos casos em que a conservação implicar interferência no tráfego de pessoas e ou veículos, a Prefeitura Municipal deverá ser previamente comunicada por escrito para as providências cabíveis, quando necessário.

 

Art. 10. A execução das obras de construção das rampas será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, segundo a ordem de classificação dos pontos assinalados no projeto, conforme critérios estabelecidos em função da necessidade de utilização de rampas.

 

Art. 11. A Prefeitura Municipal convocará aqueles que aderiram à campanha de procede à entrega dos materiais destinados à execução das rampas, obedecido o cronograma de execução das obras.

 

Art. 12. Concluída a construção de cada rampa, a Prefeitura Municipal, dentro de no máximo dez (10) dias, convocará aquele que a adotou para a colocação das placas e inicio da conservação.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal incumbir-se-á de todas as medidas necessárias à ampla divulgação da campanha instituída por esta Lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente medida serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 15 de abril de 1999.

 

 

LUCIA SARA BENGIO CIOLA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 15 de abril de 1999.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Chefe de Divisão II

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.