LEI Nº 891, DE 26 DE ABRIL DE 1982

(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)

 

Dispõe sobre arruamento, loteamento e construção de residências de “interesse social”.

 

ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º A presente Lei tem como objetivo regulamentar a politica habitacional do Município, com a implantação de arruamento, loteamentos e construções de interesse social, através de empresas e entidades promotoras abaixo definidas:

 

I- COHAB’s - Cooperativas Habitacionais devidamente credenciadas pelo BNH;

II- INOCOOP´s - Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais;

III- empresas públicas ou autarquias estaduais;

IV- empresas de capital privado, desde que implantem numa única fase, um mínimo de 50 (cinquenta) unidades Habitacionais a serem vendidas através do Sistema Financeiros de Habitação.

 

CAPITULO II

Dos Arruamentos e Loteamentos de Interesse Social

 

Art. 2º Arruamentos e loteamentos de interesse social são parcelamentos do solo que resultam em abertura de ruas e divisão de lotes, cujas medidas mínimas estão definidas no artigo 5º desta Lei, cujas medidas mínimas estão definidas no artigo 5º desta Lei e que tenham por fim receber construção de moradia popular.

 

Art. 3º A elaboração de plano de arruamento e loteamento de interesse social será procedida a fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido das entidades promotoras, que instruirão o mesmo com a documentação prevista nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Capitulo II da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966.

 

Art. 4º A execução das obras de infraestrutura ficará a cargo das entidades promotoras, e, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, a critério desta, ouvidos os órgãos técnicos competentes.

 

§ 1º Nos casos das obras de infraestrutura a serem executadas pela Prefeitura Municipal, o seu custo não será ressarcido, e tão pouco repassado ao custo final do imóvel.

 

§ 2º Na hipótese de empreendimento de interesse social regido por esta Lei, poderá a Prefeitura Municipal, a seu critério executar as seguintes obras:

 

a) serviços de terraplanagem;

b) arruamentos;

c) guias;

d) sarjetas;

e) galerias de aguas pluviais;

f) rede de agua potável;

g) rede de esgotos;

h) fossas sépticas;

i) retificação de cursos d’agua;

j) eventuais canalizações;

l) obras de proteção contra erosão;

m) instalação de hidrante.

 

Art. 5º Nos arruamentos e loteamentos de interesse social, deverão ser observadas as seguintes características:

 

I- vias:

a) declividade máxima de 15% (quinze por cento) e mínima 0,5% (meio por cento);

b) largura mínima total de 10,00 (dez) metros, com o mínimo de 7,00 (sete) metros de faixa carroçável e de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para cada passeio;

c) quando interrompidas, deverão ter praças de retorno que contenham um circulo de 12,00 (doze) metros de diâmetro, no mínimo,

II- lotes:

a) área mínima: 125,00 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

b) frente mínima: 6,00 (seis) metros;

c) recuo de frente mínimo: 4,00 (quatro) metros;

d) recuo lateral mínimo: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) em apenas um lado;

e) recuo de fundo mínimo: 2,00 (dois) metros.

 

Parágrafo único. Nos lotes de esquina o recuo mínimo para a rua lateral deverá ser de 2,00 (dois) metros.

 

Art. 6º Além das especificações técnicas contidas no artigo anterior, nos arruamentos e loteamentos de interesse social, observar-se-ão as seguintes exigências:

 

I- nenhum lote poderá distar mais de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) metros, medidas ao longo do eixo da via que lhe dá acesso, de uma via principal com largura mínima de 12,00 (doze) metros;

II- nenhuma quadra poderá ter o comprimento superior a 450,00 (quatrocentos e cinquenta) metros, sem que esteja implantada nela via de acesso para veículos e balão de retorno;

III- nos locais onde a declividade do terreno não permitir a utilização das redes de esgotos e galerias existentes na via fronteiriça, os lotes deverão conter faixa “non aedificandi” nos fundos de no mínimo, 3,00 (três) metros de largura.

 

Parágrafo único. A área destinada à faixa “non aedificandi”, para os efeitos desta Lei, não será computada na área mínima prevista na letra “a” do inciso II, do artigo 5º.

 

Art. 7º Serão destinadas às áreas verdes e institucionais 10% (dez por cento) da área total, objeto do plano, devidamente localizadas pela Prefeitura, quando da expedição de diretrizes.

 

§ 1º Poderão ser incluídos no calculo de que trata este artigo, até o máximo de 5% (cinco por cento), os espaços livres de uso comum, interiores às quadras edificadas com apartamentos, que poderão ser utilizadas para estacionamento.

 

§ 2º Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior os recuos e espaçamentos mínimos exigidos por Lei.

 

§ 3º A critério da Prefeitura, poderá ser dispensada a reserva de área para fins institucionais, se na região onde se implantar o plano de arruamento e loteamento de interesse social, já existir área de domínio público, com destinação especifica ao fim previsto, em condições de atender o núcleo populacional a ser formado.

 

§ 4º A dispensa referida no parágrafo anterior, não implicará, em hipótese alguma, no abatimento da percentagem estabelecida no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º As áreas destinadas a espaços livres, a fins institucionais e as ruas, deverão ser doadas ao Município, antes da aprovação definitiva do arruamento e loteamento de interesse social e após executadas as obras de infraestrutura.

 

CAPITULO III

Das Habitações de Interesse Social

 

Seção A- Generalidades

 

Art. 9º As habitações de interesse social destina-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:

 

I- casas: habitações unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação;

II- casas geminadas: habitações unifamiliares correspondendo a mais de uma por edificação, justapostas e com acesso direto e independente ao logradouro;

III- casas superpostas: habitação unifamiliares, correspondendo a duas ou mais unidades por edificação, superpostas, com acesso direto ao logradouro.

IV- apartamentos: habitações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.

 

Art. 10. As áreas mínimas e/ou máximas para as habitações de interesse social são:

 

I- casas: área mínima: 30,00 (trinta metros quadrados);

II- apartamentos: cada unidade unifamiliar terá área útil, mínima de 40,00 (quarenta metros quadrados) e máxima de 70,00 (setenta metros quadrados).

 

Art. 11. Os conjuntos habitacionais de interesse social, compostos de apartamentos deverão prever espaços para estacionamentos de veículos, na proporção de uma vaga para cada duas unidades residenciais.

 

Parágrafo único. Os projetos deverão prever os espaços de estacionamento, dispositivos adequados, devidamente arborizadas e de forma a deixar desimpedida a faixa carroçável permitindo dessa maneira a livre circulação dos veículos.

 

Art. 12. Nas habitações de interesse social deverão ser observadas o Código de Obras do Município e as seguintes especificações mínimas:

 

I- pé direito: 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);

II- sanitários: 1,50 (um metro e cinquenta decímetros quadrados). Se houver mais de um sanitário, o exceder poder-se-á constituir em lavabo, com área mínima de 1,10 (um metro e dez decímetros quadrados);

III- cozinha: 4,50 (quatro metros e cinquenta decímetros quadrados);

IV- dormitórios: 7,00 (sete metros quadrados), independente do numero deles.

 

Seção B- Dos Conjuntos Habitacionais Verticais

 

Art. 13. Os projetos para construção novas ou existentes de conjuntos habitacionais verticais de interesse social deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura, através de requerimento da entidade promotora, instruindo-se o pedido com os seguintes documentos:

 

I- título de propriedade e procuração pública do proprietário, outorgando autorização à entidade promotora para execução do empreendimento;

II- 2 (dois) jogos de plantas gráficas apresentadas de acordo com modelo adotado pela Prefeitura, em escala conveniente, devidamente assinadas pela entidade promotora e pelo autor do projeto;

III- memoriais descritivos, em duas vias.

 

Art. 14. A aprovação dos projetos far-se-á mediante despacho, ficando a expedição de alvará de licença na dependência da apresentação de 7 (sete) vias dos projetos completos, exigidos pela Prefeitura, e devidamente assinados profissionais responsáveis pela execução da obra, que deverão estar devidamente registrados na Prefeitura.

 

Parágrafo único. Do despacho será dado conhecimento à entidade promotora, mediante oficio acompanhado de uma copia do projeto aprovado.

 

Art. 15. Para efeito de fixação do número de unidades habitacionais (densidade ocupacional) a cada habitação deverá corresponder a quota mínima de 15,00 (quinze metros quadrados) da área total objeto do plano integrado de arruamento e conjunto habitacional.

 

Art. 16. Os conjuntos habitacionais deverão atender ainda às seguintes disposições:

 

I- espaço de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondente, no mínimo, a 2,00 (dois metros quadrados) por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 300,00 (trezentos metros quadrados) e devendo conter, em qualquer posição um circulo com raio mínimo de 8,00 (oito) metros;

II- os espaços definidos no item I, serão devidamente equipados e ajardinados para os fins a que se destinam, constituindo-se parte integrante do projeto;

III- no caso de blocos de apartamentos, cada fachada não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00 (oitenta) metros dentro de um mesmo plano;

IV- a largura mínima de via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto, será de 4,00 (quatro) metros e deverá ser pavimentada;

V- as garagens ou estacionamentos coletivos de veículos deverão ter acesso à via oficial de circulação;

VI- os estacionamentos coletivos, deverão ser arborizados podendo, no entanto, dispor de espaços destinados à implantação de quadras para pratica de esportes, sem prejuízo de seu uso como estacionamento;

VIII- a largura mínima total de via particular para circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ser de 8,00 (oito) metros, com passeios de 1,00 (um) metros de cada lado e o seu comprimento não superior a 50,00 (cinquenta) metros.

 

Art. 17. Os blocos de apartamentos poderão apresentar uma elevação que compreenda 3 (três) andares e térreo, que poderão estar distribuídos em diferentes níveis, localizados acima ou abaixo do térreo, ou ambos os casos e acrescidos de subsolo, desde que utilizado para garagem.

 

Parágrafo único. Em cada andar do edifício de apartamento deve ser prevista instalação de equipamento de combate a incêndio.

 

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

 

Seção A- Generalidades

 

Art. 18. Os empreendimentos aqui regulados não poderão ser instalados nas áreas em que o órgão de planejamento da Prefeitura, após analise e justificativas, desaconselhar a implantação de residências de interesse social.

 

Art. 19. As entidades promotoras, a seu critério, poderão submeter seus projetos à apreciação preliminar da Prefeitura, visando dirimir quaisquer dúvidas que eventualmente possam ocorrer.

 

Parágrafo único. Em caso de haver possibilidade de execução do plano, a Prefeitura encaminhará oficio a entidade promotora, pronunciando-se sobre o projeto, devendo a interessada quando do pedido de aprovação do mesmo, anexar esse pronunciamento.

 

Art. 20. Os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, somente poderão ser arruados ou loteados, desde que tomadas as providências necessárias para alteamento dos mesmos, através de execução de aterro compactado com material adequado, e cuja altura final seja superior à cota de inundação correspondente à máxima cheia, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Não se permitirá o arruamento ou loteamento em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

 

Seção B- dos Prazos

 

Art. 21. Os planos e projetos a serem apresentados à Prefeitura terão andamento urgente e preferencial devendo ser apreciados nos prazos seguintes:

 

I- aprovação do plano de arruamento e loteamento, compreendendo duas fases a saber:

a) diretrizes do plano definitivo: 40 (quarenta) dias uteis, a partir da data de entrega do pedido na Prefeitura;

b) aprovação do plano definitivo: 40 (quarenta) dias uteis, a partir da data da entrega dos projetos na Prefeitura;

II- aprovação das edificações, compreendendo duas fases de acordo com o artigo 14 desta Lei, a saber:

a) aprovação: 20 (vinte) dias uteis, a partir da data de recebimento do pedido, quando será expedido o ofícios à entidade promotora, ou seus órgãos assessores, comunicando a aprovação do projeto;

b) expedição do alvará de licença: 10 (dez) dias uteis a partir da data de recebimento do projeto completo, devidamente assinado pelo Engenheiro Responsável pela execução das obras.

 

Parágrafo único. Os prazos acima especificados serão interrompidos, quando houver qualquer necessidade de esclarecimentos.

 

Art. 22. Os alvarás de aprovação dos planos de arruamentos e loteamentos são validos por 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, uma vez, a pedido da entidade promotora.

 

Seção C- Das Restrições para Aquisição de Unidades ou Construção regidas por esta Lei

 

Art. 23. Os interessados na aquisição das unidades regidas por esta Lei, somente poderão adquirir ou construir 1 (uma) unidade destinada à sua moradia, mediante a comprovação das seguintes exigências:

 

I- perceber renda familiar até UPC;

II- não possuir outros imóveis no Município.

 

Parágrafo único. A entidade promotora fará publicar previamente aos interessados instruções sobre os critérios de seleção sócio econômica dos pretendentes à aquisição do imóvel, bem como todas as demais exigências que julgar necessárias a tal fim.

 

Seção D- Das Isenções

 

Art. 24. As entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão requerer isenção dos impostos municipais, por 5 (cinco) anos contados da aquisição do imóvel; a qual incidirá tão somente nas áreas destinadas à construção dos conjuntos habitacionais.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, 7 de maio de 1982.

 

 

ARNALDO ZICATTI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 7 de maio de 1982.

 

 

ANTÔNIO PEREIRA DA MOTTA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.