LEI Nº 1.162, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990
(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)
Que altera a Lei Municipal nº 1.045, de 1º de julho de 1987, que dispõe sobre fornecimento de projetos padrões para moradias econômicas, elevando a área de construção permitida nos casos que especifica.
ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A letra “c” do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.045, de 1º de julho de 1987, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se, parágrafo único ao referido artigo:
“Art. 2º
a) (...)
b) (...)
c) ter área de construção não superior a setenta metros quadrados (70m²);
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
Parágrafo único. Considera-se, também, moradia econômica, para os efeitos desta Lei, aquela cuja área de construção não for superior a cem metros quadrados e seja edificada em forma de mutirão.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 20 de setembro de 1990.
ARNALDO ZICATTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 20 de setembro de 1990.
CONRADO VAZ GUIMARÃES FILHO
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.