LEI Nº 1.045, DE 1º DE JULHO DE 1987
(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)
Dispõe sobre fornecimento de projetos padrões para construções de moradias econômicas e dá outras providências.
CLAUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, DECRETA E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, a requerimento da pessoa interessada, projeto padrão para construção ou ampliação de Moradia Econômica, através do Departamento de Planejamento e Obras, a titulo de Assistência Social.
Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Obras manterá profissional ou profissionais habilitados que elaborará (ão) os Projetos Padrões e exercerá (ão) efetiva participação na direção dos serviços técnicos com a devida responsabilidade sobre as Obras.
Art. 2º Para efeito da concessão do Projeto Padrão para construção de que trata o artigo 1º - considera-se Moradia Econômica aquele que venha a preencher os seguintes requisitos:
a) ser de um só pavimento e destinada exclusivamente a moradia do interessado e sua família;
b) não possuir estrutura especial nem exigir calculo estrutural, exceção aos casos da alínea “g”;
c) ter área de construção não superior 60,00 m²;
c) ter área de construção não superior a setenta metros quadrados (70m²); (Redação dada pela Lei nº 1.162 de 1990)
d) ser unitário, não constituindo parte de agrupamento, ou conjuntos de realização simultânea;
e) ser construída de material simples e econômicos, dentro das normas da ABNT;
f) ser dotada de solidez indispensável e conservada nos moldes higiênicos normais;
g) o piso deverá ser assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se entretanto, para fins de embasamento, piso estrutural de até 1/3 da área total;
Parágrafo único. Considera-se, também, moradia econômica, para os efeitos desta Lei, aquela cuja área de construção não for superior a cem metros quadrados e seja edificada em forma de mutirão. (Acrescentado pela Lei nº 1.162 de 1990)
Art. 3º Para efeito da concessão do Projeto Padrão para ampliação de que trata o artigo 1º, considera-se ampliação aquela que:
a) for executada, no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não exija estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) não afete qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
d) não ultrapasse a área total de 70,00 metros quadrados, considerando a área já construída mais a área a ser ampliada.
Parágrafo único. A moradia econômica existente antes da data da publicação desta Lei para fazer jus a este beneficio, deverá estar regularizada no Departamento de Planejamento e Obras desta Prefeitura e não deverá ter área superior a 60,00 metros quadrados.
Art. 4º Os benefícios desta Lei somente serão deferidos aqueles que tenham renda mensal inferior a 10 (dez) MVR (Maior Valor de Referencial), e que comprovem não possuir outro imóvel além do lote que servida para a construção de uma única moradia econômica, lote este que não deverá ter área superior a 300,00 metros quadrados e nem inferior a 125,00 metros quadrados. Os pedidos de projetos para pequenas ampliações de prédios residências nos moldes fixados na alínea “d” do artigo 3º, não poderão ser feitos antes de decorridos 5 (cinco) anos da concessão do beneficio para a construção da moradia.
Parágrafo único. O beneficiado pela presente Lei, fica obrigado sob pena de multa a fixar à frente da obra, uma placa cujas dimensões e características deverão obedecer a um modelo fornecido pelo Departamento de Planejamento e Obras, desta Prefeitura.
Art. 5º Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos uma única vez, em se tratando de moradias econômicas e somente serão deferidos após a assinatura pelo interessado, de documento que declara estar o mesmo ciente das penalidades legais impostas pela falsa declaração.
Art. 6º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses para o termino da obra a ser ampliada e de 8 (oito) meses para a conclusão de fase de cobertura da moradia econômica, a contar da data da concessão.
Art. 7º Para ocorrer despesa com o fornecimento e aprovação do Projeto Padrão para construção e ampliação de Moradia Econômica o interessado pagará uma taxa equivalente a 10% do salario mínimo vigente na região todavia dispensado do pagamento da taxa de emolumentos.
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto as plantas padrões e as documentações necessárias para o beneficio desta Lei.
Art. 9º Ficará a cargo do interessado o recolhimento da ART (Taxa recolhida ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia).
Art. 10. Os projetos padrões para construções e ampliações deverão obedecer as exigências do Plano Diretor (Lei nº 664, de 14 de janeiro de 1977) e o Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no Campo de Competência da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 501, de 9 de dezembro de 1971.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, 1º de julho de 1987.
CLAUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, ao dia 1º de julho de 1987.
PAULO HENRIQUE DE MELO
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.