LEI Nº 501, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada pela Lei nº 1.045 de 1987)

 

Dispõe sobre construção e reforma de casas populares.

 

ANTÔNIO ODILON FRANCESCHINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cabreúva fornecerá, gratuitamente, a requerimento do interessado, projeto de casa popular e de pequena reforma, desde que seja de autoria do Departamento de Obras e Serviços Municipais ou de profissional legalmente habilitado, dispensando-se o responsável pela execução, tudo de acordo com o que estabelece o ato nº 6 do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - 6ª Região.

 

Art. 2º Para efeito da concessão e consoante o referido Ato nº 6, casa popular é a que atende os seguintes requisitos:

 

a) ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à moradia do interessado;

b) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;

c) ter área de construção não superior a 50 m², inclusive dependências ou futuro acréscimo;

d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;

e) em sua construção ser empregues materiais simples e econômicos;

f) proporcionar a ela um mínimo de habilidade, solidez e higiene.

 

Art. 3º Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pequena reforma a que atende os seguintes requisitos:

 

a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;

b) não existir estrutura ou arcabouço de concreto armado;

c) não ultrapassar a área de 25 m², caso contenha reconstrução ou acréscimo;

d) não afetar qualquer parte do edifício;

e) não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a área total de 50 m², considerando-se nesse total a área de edificação existente e da reforma.

 

Art. 4º Os benefícios desta Lei só poderão ser concedidos à mesma pessoa uma só vez a cada 5 (cinco) anos, e somente serão deferidos após a assinatura, pelo interessado, do documento no qual declare:

 

a) que está ciente das penalidades legais impostas aos que fizerem falsas declarações;

b) que se obriga a seguir os projetos aprovados, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;

c) que está ciente de que passa a ser responsável pela execução da obra;

d) que está ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a fixar, à frente da obra, placa com a indicação do autor do projeto para facilitar a fiscalização municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, 13 de dezembro de 1971.

 

 

ANTÔNIO ODILON FRANCESCHINI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 13 de dezembro de 1971.

 

 

ANTÔNIO PEREIRA DA MOTTA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.