LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)

Acrescenta Parágrafos Únicos aos artigos 33 e 47, e altera Redação dos Dispositivos contidos no inciso II, do artigo 25; alínea “C” do inciso V, do artigo 25; artigo 45, “caput”, e a alínea “J”, item 1, inciso I, do artigo 46, da Lei Complementar nº 288, de 08 de setembro de 2005, que disciplina e institui a Lei de Parcelamento, uso e ocupação de solo do Município de Cabreúva, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos únicos aos artigos 33 e 47 da Lei Complementar nº 288, de 8 de setembro de 2005, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 33. (...)

 

Parágrafo único. Os documentos contidos no inciso VI do presente artigo somente serão exigidos em projetos de desdobro de glebas.”

 

“Art. 47. (...)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso III, todas as glebas situadas nas macrozonas I e II, conforme a Lei Complementar nº 273/04 e as glebas ou lotes situados nas sub-zonas urbanas consolidadas que não possuam restrição no contrato padrão, poderão receber indústrias, desde que: o pedido de certidão de uso e ocupação de solo à Municipalidade seja instruído dos respectivos laudos e relatórios técnicos detalhados de impacto de vizinhança, os quais terão parecer de viabilidade, conforme Plano Diretor, prevendo todos os fatores impactantes e demonstrando soluções de viabilidade para todos os usos do empreendimento e de seus proprietários e usuários, que possam provocar incomodo à vizinhança, em especial quanto aos índices acústicos toleráveis, a segurança e a trafegabilidade de veículos nas vias adjacentes do pretenso empreendimento, incluindo ainda o dimensionamento de vagas para estacionamento adequado de carros, caminhões, ônibus e demais veículos automotivos, além de projeto dimensionado para atender eventuais sinistros e emergências, em especial contra incêndios e conforme normas e exigências aprovadas previamente pelo Corpo de Bombeiros.”

 

Art. 2º Ficam alteradas as redações do inciso II, do artigo 25; alínea “c” do inciso V, do artigo 25; artigo 45, “caput”, e a alínea “j”, do item 1, inciso I, do artigo 46, da Lei Complementar nº 288, de 8 de setembro de 2005, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 25. (...)

 

II- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e dos dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" conforme exigências da legislação específica, faixa essa que poderá ser utilizada pela Municipalidade para compor, por força de Lei Complementar, a ampliação ou regularização do sistema viário ou áreas verdes, dispensando, nesse caso, a obrigatoriedade da inscrição de círculo de raio mínimo de 10m (dez metros) definida no item V deste artigo;

 

(...)

 

V- (...)

 

c) a localização do restante da área exigida para as áreas verdes ficará ao cargo do parcelador e só será computada como área verde quando em qualquer ponto da área puder ser inscrito círculo de raio igual 10m (dez metros), podendo ser localizado em parcelas de terreno que apresentem desnível superior a 30% (trinta por cento), salvo o disposto no item II do Artigo 25 desta Lei;”

 

“Art. 45. Serão permitidas edificações do tipo salas ou galerias comerciais, nos lotes das Sub Zonas Urbanas Consolidadas, respeitadas as restrições previstas no Artigo 40 desta Lei.”

 

“Art. 46. (...)

 

I- (...)

 

1. (...)

 

j) Serão toleradas Categoria de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo do tipo Comercial, de Serviços e Institucional junto às moradias, respeitado o previsto nos Artigo 40 e 42 desta Lei.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 22 de dezembro de 2005.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município e Registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, aos 22 de dezembro de 2005.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.