
LEI COMPLEMENTAR N° 252, DE 6 DE MARÇO DE 2003
Institui o Plano de Carreira para os Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal-QMPM, de Cabreúva e dá outras providências correlatas.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Cabreúva, conforme anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I- rede Municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a coordenação do Departamento de Educação.
II- magistério Público Municipal o conjunto de Profissionais de educação ocupantes de Empregos Públicos das classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, quer nomeados em caráter permanente ou em comissão.
III- emprego do Magistério Público Municipal: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
IV- classe: o conjunto de Empregos da mesma natureza e igual denominação;
V- carreira do Magistério: o conjunto de Empregos Permanentes do Grupo Funcional da Educação do Quadro do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo desempenho das atividades a que se refere o Artigo anterior;
VI- quadro do Magistério Público Municipal (QMPM): o conjunto de Empregos Permanentes e Comissionados de Docentes e de Profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Departamento Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II- valorização do desempenho, do merecimento e da antiguidade;
III- promoção através de mudança de nível na respectiva classe, mediante avaliação anual.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º O Quadro de Magistério Público constituído das seguintes classes:
I- Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica I;
c) Professor de Educação Básica II.
II- Classes de Suporte Pedagógico Permanente:
a) Diretor de Escola;
b) Pedagogo.
III- Classe de Suporte Pedagógico em Comissão:
a) Vice-Diretor de Escola;
b) Supervisor de Ensino.
Art. 6º Os integrantes das classes docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I- Professor de Educação Infantil, nas classes Infantil, formada por crianças de 0 a 06 anos de idade;
II- Professor de Educação Básica I, nas classes de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;
III- Professor de Educação Básica II, nas classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e nas classes do Ensino Médio.
Parágrafo único. O Professor de Educação Infantil e o Professor de Educação Básica I poderão, desde que habilitados, ministrar aulas nas classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e nas classes do Ensino Médio, observado o disposto nos Artigos 14 e 24 desta Lei Complementar.
Art. 7º Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 8º Os requisitos para o provimento dos empregos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, inclusive do Vice-Diretor e Supervisor de Ensino, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 9º O Provimento dos Empregos Permanentes do Quadro do Magistério Municipal serão feitos mediante ato do Chefe do Executivo, no regime Jurídico da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), após Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 10. O Provimento do Emprego em Comissão de Vice-Diretor será feito mediante ato do Chefe do Executivo, por indicação do respectivo Diretor da Escola, onde o mesmo for exercer o seu emprego, dando-se preferência aos docentes, devidamente, habilitados da própria escola.
Art. 10-A. Além das classes previstas nos artigos 5°, poderá haver, em cada unidade escolar, postos de trabalho destinados às funções gratificadas, criadas por esta Lei, de Vice-Diretor de Escola (FG3) e Coordenador Pedagógico (FG4). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 309 de 2008)
§ 1º A atribuição da função de Vice-Diretor será feita mediante ato do Chefe do Executivo, por indicação do respectivo Diretor de Escola, onde será exercida a função, dando-se preferência aos docentes devidamente habilitados da própria escola.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 309 de 2008)
§ 2º A atribuição da função de Professor Coordenador Pedagógico será feita mediante ato do Chefe do Executivo, após processo de seleção e escolha de docentes realizada por comissão constituída pela Secretaria Municipal de Educação.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 309 de 2008)
§ 3º As funções gratificadas de Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico serão exercidas em regime de dedicação exclusiva de 40 horas/semanais e o servidor municipal que vier a ser designado fará jus a um acréscimo salarial de 30% (trina por cento) em seu padrão de vencimento, atendidas as disposições do artigo 7º e parágrafos da Lei Complementar nº 298, de 31 de maio de 2007.”(Acrescentado pela Lei Complementar nº 309 de 2008)
Art. 11. O Provimento do Emprego em Comissão do Supervisor de Ensino será feito mediante ato do Chefe do Executivo, por indicação do Diretor de Departamento Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12. A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º A jornada semanal básica de trabalho docente do Professor de Educação Infantil será composta por:
1. 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
2. 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º A jornada semanal básica de trabalho docente do Professor de educação básica I e II será composta por:
1. 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
2. 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha pelo docente e ou quando convocados pelo Departamento Municipal de Educação.
§ 3º A hora de trabalho docente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.
§ 4º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Art. 13. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes contratados em caráter temporário, para atender excepcional interesse público, com base no Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal n° 09, de 13 de Dezembro de 1990 e alterações posteriores, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 14. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no Artigo 12 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de acumulação de 02 (dois) empregos docentes ou de um emprego de suporte pedagógico com um docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos docentes contratados em caráter temporário.
Art. 15. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para o atendimento a pais de alunos.
Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 16. Os empregos das Classes de Suporte Pedagógico Permanente e em Comissão serão exercidos em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
SEÇÃO IV
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 17. A retribuição pecuniária dos empregados abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 18. Os valores dos vencimentos e salários dos empregados abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na escala de vencimentos-Classe Docente-E.V.C.D.-e na escala de vencimentos-Classe Suporte Pedagógico-E.V.C.S.P. constantes dos Anexos V e VI, desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:
I- Anexo V-Escala de Vencimentos-Classe aplicável às classes de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II;
II- Anexo VI-Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico, aplicável às classes de Diretor de Escola, Pedagogo, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
§ 1º Cada classe do Quadro do Magistério Público Municipal será composta de 05 (cinco) níveis de vencimentos, representados por algarismos romanos de I a V, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à promoção horizontal, prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Os níveis de vencimentos serão escalonados com o diferencial, entre eles, de 5% (cinco por cento).
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 19. As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 17 são as seguintes:
I- gratificação por assiduidade de 10% sobre os vencimentos mensais;
II- gratificação de nível superior de 20% sobre os vencimentos mensais para os professores de Educação Infantil e de Educação Básica I;
III- sexta parte dos vencimentos integrais ao completar 20 anos de exercício prestado a esta Prefeitura Municipal, em qualquer emprego,
§ 1º Fará Jus á Gratificação por Assiduidade o empregado público que na tiver mais do que:
a) 1 (uma) falta no mês;
b) 6 (seis) faltas no ano.
§ 2º Fará jus à Gratificação de Nível Superior os Professores de Educação Infantil e de Educação Básica I, nomeados por concurso em caráter permanente, que apresentarem o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no MEC, na área da Educação, assim compreendido aqueles que dão direito a lecionar no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou Diploma de curso relativo ao Programa da Educação Continuada, devidamente registrado.
§ 3º A contagem de tempo para fins da sexta parte será a mesma considerada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de aposentadoria.
§ 4º As gratificações e a sexta parte não incidem uma sobre as outras, sendo calculadas todas sobre o mesmo vencimento.
Art. 20. Além das vantagens pecuniárias previstas no Artigo anterior, os empregados abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus a:
I- décimo terceiro salário;
II- salário-família e salário-cônjuge;
III- diárias;
IV- hora extra;
V- gratificação de trabalho noturno;
VI - 1/3 sobre as férias anuais.
VII- gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO OU EM COMISSÃO
Art. 21. O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal quando contratado em comissão para substituir outro emprego do mesmo quadro, ou para responder pelas atribuições de emprego vago, em caráter temporário, perceberá o vencimento correspondente ao seu nível na nova classe.
Parágrafo único. Quando a contratação para substituição, ou para responder pelas atribuições de emprego vago, em caráter temporário, recair em elemento não integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, o mesmo, perceberá o vencimento correspondente ao nível inicial da classe.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes de qualquer classe, para ministrar aulas em caráter temporário com base no Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Complementar n° 09, de 13 de Dezembro de 1990, com alterações posteriores.
§ 1º A contratação de docentes em caráter temporário será regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e terá a duração da necessidade educacional do Departamento Municipal de Educação, não podendo ser por prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 2º Nas contratações de docentes eventuais, por período inferior a 15 (quinze) dias, compete ao Direto da Escola, a atribuição da classe ou aulas e o fornecimento do Atestado de Frequência, para fins de pagamento.
§ 3º Além das atribuições especificadas no parágrafo 2º, compete ainda ao Diretor de Escola a manutenção de um boletim de frequência para cada professor, inclusive os contratados em caráter temporário, para fins de pontuação.
§ 4º Para contratações de docentes por período superior a 15 (quinze) dias, o Departamento Municipal de Educação deve organizar uma escala docentes concursados remanescentes, ainda não aproveitados, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 23. Os docentes contratados, em caráter temporário nos termos do Artigo anterior serão retribuídos, pecuniariamente, conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, considerando o mês com 05 (cinco) semanas, tanto para a apuração do valor da hora-aula a ser paga, como para a apuração da quantidade de aulas a que tem direito o docente.
§ 1º Os docentes contratados a que se refere o “caput” deste artigo, perceberão as demais vantagens do titular do cargo se o contrato ultrapassar 15 dias.
§ 2º Os docentes das classes de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I, perceberão 1/30 (um trinta avos) por dia de serviço do nível inicial da respectiva classe.
§ 3º Os docentes da classe de Professor de Educação Básica II, perceberão 1/150 (um cento e cinquenta avos) do nível inicial da respectiva classe, por aula ministrada.
Art. 24. O Professor de Educação Infantil e o Professor de Educação Básica I que ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou no ensino médio na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 6º desta Lei Complementar terá retribuição referente a essas aulas calculada com base rio nível I-Faixa 3, da Escala de Vencimentos-Classes Docentes.
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, promoção é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal-QMPM, para o nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação anual de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do Magistério.
Art. 26. Para efeito da promoção será organizado um prontuário, onde constarão os indicadores de merecimento e antiguidade, os quais serão convertidos em pontos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1° Os indicadores de merecimento são aqueles relacionados à assiduidade, à atualização e ao aperfeiçoamento profissional na respectiva área de atuação.
§ 2º Os indicadores de antiguidade são aqueles relacionados com o tempo de efetivo exercício no emprego e no serviço público municipal.
Art. 27. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal-QMPM, devidamente habilitados, serão promovidos toda vez que completar 05 (cinco) pontos em seu prontuário e contar no mínimo com 03 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo emprego e no respectivo nível.
Art. 28. As promoções serão feitas em Janeiro de cada ano e corresponderão às condições existentes até o último dia do ano anterior,
Art. 29. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir do primeiro dia do mês de Janeiro do ano em que ocorrer a referida promoção.
Art. 30. Terão direito à promoção todos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal-QMPM, ocupantes de empregos em caráter efetivo mediante concursos de provas e títulos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão reenquadrados a partir de 1° de Janeiro de 2003, de acordo com a Lei Complementar, resguardados os direitos adquiridos.
Art. 32. Vetado.
Art. 33. Ao final de cada exercício financeiro faz-se a verificação da parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, utilizada para remuneração dos integrantes ao Quadro do Magistério Público Municipal, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal n° 9424/96.
§ 1º Na hipótese de não utilização do percentual mínimo estabelecido no art. 7° da Lei Federal n° 9424/96, o saldo apurado será rateado, sob forma de abono, entre os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, que receberam seus vencimentos durante o ano, através de verbas do Fundef, e que se encontrarem em exercício no mês de Dezembro tio respectivo ano.
§ 2º O abono a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao montante recebido durante o ano todo.
Art. 34. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento para o exercício de 2003 e subsequentes, com a seguinte classificação: 09.03-3190.00.00.12.361.2005.
Art. 35. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 6 de março de 2003.
JOSE LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 6 de março de 2.003.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora Técnico de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.