LEI COMPLEMENTAR N° 9, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei Complementar nº 260 de 2003)

 

Dispõe sobre o quadro de pessoal e regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Cabreúva.

 

ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Do Regime Jurídico

 

Art. 1° O regime jurídico único dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cabreúva, é o contratual trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e restante legislação aplicável.

 

Parágrafo único.  Somente serão admitidos no serviço público, servidores para ocuparem empregos regidos pela CLT permanentes ou em comissão.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Seção I

Dos Conceitos

 

Art. 2° Para efeito desta lei, considera-se:

 

I – Cargo Público, o lugar na organização do serviço público municipal, mantido por esta lei, a que correspondem atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário público.

II – Emprego Público, o lugar na organização do serviço público municipal, a que corresponde um conjunto de atribuições responsabilidades e direitos, cometidos a um empregado público;

III – Funcionário Público, o servidor público municipal, admitido e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Cabreúva, mantido por esta lei;

IV – Empregado Público, o servidor público municipal, contratado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de emprego permanente ou em comissão;

V – Servidor Público, Ocupante de cargo ou emprego público;

VI – Quadro de Cargos, o conjunto dos cargos estatutários, de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, mantidos por esta lei;

VII – Quadro de Empregos, o conjunto de empregos, permanentes ou em comissão, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Cabreúva;

VIII – Vencimentos, o valor básico, principal e inicial, dado em contraprestações aos serviços dos ocupantes de cargos públicos, sem qualquer vantagem ou acessório;

IX – Salário, o valor básico, principal e inicial, dado em contraprestação aos serviços dos ocupantes de empregos públicos, permanentes ou em comissão, sem qualquer vantagem ou acessório;

X – Vantagem ou Acessório, a parcela remuneratória acrescida aos vencimentos ou salários, instituída, definida e quantificada por lei;

XI – Remuneração, o conjunto final dos vencimentos ou salários, somados com as vantagens ou acessórios, quer incorporados definitivamente, quer pagas temporariamente, e;

XII – Referência, o número indicativo do cargo ou emprego público, na escala de vencimentos ou salários.

 

Seção II

Do Quadro:

 

Art. 3° É o constante do Anexo I, o quadro dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Cabreúva, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Cabreúva, de provimento efetivo, mantido por esta lei, na quantidade, denominação, vencimentos mensais e unidade de locação ali constantes, a serem extintos na vacância.

 

Parágrafo único.  Na vacância dos cargos, previstos no Anexo I os mesmos serão extintos, assim como, no caso de opção de que trata o artigo 52, desta lei.

 

Art. 4° Passa a ser o constante do Anexo II, o quadro dos Empregos Públicos em Comissão da Prefeitura Municipal de Cabreúva regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista aplicável, nas quantidades, denominações e referências salariais mensais ali constantes.

 

Art. 5° Passa a ser o constante do Anexo III, o quadro dos Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Cabreúva regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista aplicável, nas quantidades, denominação e referências salariais ali constantes.

 

Parágrafo único.  Aos empregados ou funcionários públicos que ocupem empregos permanentes ou cargos efetivos, que vierem a ocupar emprego em comissão, é assegurado o retorno ao emprego ou cargo de origem ou, no caso de ter sido esse emprego ou cargo equivalente às funções, por último desempenhadas pelo servidor.

 

Seção III

Do Ingresso e Desligamento

 

Art. 6° O ingresso de servidores na Prefeitura Municipal de Cabreúva, se dará por contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Constituição Federal, sendo:

 

I – Por livre escolha do Prefeito Municipal, para os empregos em comissão, constantes do Anexo II, obedecendo ao número de vagas existentes, consignando-se, expressamente, do contrato, a natureza, “em comissão”;

II – após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para empregos permanentes, constantes do Anexo III, obedecidas as vagas existentes.

 

Art. 7° Qualquer contratação será determinada por Portaria de nomeação do Prefeito Municipal, nunca em caráter de experiência.

 

Art. 8° Poderá o Executivo Municipal, admitir servidores, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses em caso de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado, compreendidas nessas hipóteses:

 

I – calamidade pública, declarada pelo Executivo;

II– construção ou conclusão de obras ou projetos, imprescindíveis à implantação de programas urgentes e inadiáveis nas áreas de saúde, educação, transporte ou segurança e outros serviços necessários ao funcionamento normal da administração. (Vide Lei Complementar nº 28, de 1992)

 

Art. 8º A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público somente deverá ser realizada nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei Complementar nº 49 de 1993)

 

I- atender à manutenção de serviços de educação, saúde e atividades auxiliares: água, esgotos, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos;

II- atender a manutenção dos serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares.

III- atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

IV - em estado de calamidade pública.

 

§ 1º As contratações com base no “Caput” deste artigo serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, e dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 (doze) meses, vedada a sua renovação ou recontratação, mesmo que para outra função.

 

§ 1º As contratações serão feitas na forma prevista no Artigo 443, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dependerão da existência de recursos orçamentários, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, ficando vedada a sua renovação ou recontratação, mesmo que para outra função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235 de 2002)

  

§ 2º As contratações para os casos específicos neste artigo serão feitas mediante processo seletivo simplificado, executados os casos emergenciais e os de extrema urgência, devidamente justificada.

 

§ 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por este artigo ou função idêntica ou assemelhada do quadro permanente do Município.

 

§ 4º Na contração de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos  na mesma proporção.

 

§ 5º Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo ou emprego publico, terão tempo de serviços prestado, sob o regime deste artigo, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.

 

§ 6º A contratação de que trata o artigo devera ser precedida de exposição fundamentada apresentada pelos respectivos Diretores ou Assessores, cabendo ao Prefeito a decisão final. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49 de 1993)

 

Art. 9° Dar-se-á o desligamento definitivo, do servidor, nas seguintes hipóteses:

 

I – por aposentadoria;

II – a pedido do servidor;

III – por demissão do empregado ou funcionário público, determinada pela administração, após regular processo administrativo, ainda que em estágio probatório, assegurada ampla defesa e o contraditório;

IV – por demissão, a critério discricionário exclusivo do Prefeito, no caso de emprego em comissão, e;

V – por morte do servidor.

 

Parágrafo único.  Os servidores municipais serão aposentados nas condições estabelecidas no artigo 40 da Constituição Federal.

 

Seção IV

Do Enquadramento e Mobilidade:

 

Art. 10.  O enquadramento nominal dos servidores terá em vista o mais perfeito ajustamento possível das situações individuais existentes, às determinações e exigências constitucionais e legais trabalhistas e estatutárias, para os cargos mantidos, corrigidos, na melhor medida, as distorções funcionais existentes, respeitadas as funções atualmente desempenhadas a cada caso.

 

Parágrafo único.  Para eliminação das distorções a que se refere este artigo, o enquadramento dos atuais servidores que ocupem empregos permanentes, será precedido, sempre que possível, em empregos também permanentes para, em um segundo momento, se for o caso, designarem-se, por Portaria, tais servidores para ocuparem empregos em comissão.

 

Art. 11. Após o enquadramento referido no artigo anterior, poderão os servidores, em caso de necessidade e, por acordo entre os dois superiores imediatos, interessados, serem transferidos de uma para outra unidade administrativa, no mesmo cargo ou emprego, mediante Portaria do Executivo.

 

Art. 12. Mediante Portaria do Executivo, precedida por indicação dos superiores imediatos, em qualquer nível, poderão ser autorizadas substituições eventuais e temporárias, dos servidores que se afastarem ou, no caso de impedimento dos titulares dos cargos efetivos ou empregos permanentes, ficando garantido sempre, o retorno do substituto a seu cargo ou emprego de origem.

 

Parágrafo único. No caso de substituições eventuais, os substitutos passarão a receber a diferença entre os dois cargos ou empregos, exclusivamente por substituição, não se incorporando a diferença aos vencimentos ou salários e, sendo considerada a sua somatória, apenas para outros efeitos trabalhistas, especificados na legislação federal, nem se computando no período de substituição, vantagens entranhas ao seu regime de origem.

 

Art. 13. Poderão ser autorizadas, por Portaria de Executivo, para serviços de relevante interesse público do Município, devidamente justificado e, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a cessão de servidores, a título de empréstimo a outros órgãos ou Poderes Públicos do Município ou de diferentes pessoas políticas de qualquer nível, para prestação de seus serviços, observado, quando possível, o artigo 57, § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sendo que, a remuneração do servidor será paga pelo Município.

 

Parágrafo único.  A cessão de que trata este artigo, poderá ser renovada, sempre que haja o competente pedido, a tempo, dos órgãos ou entidades beneficiados, devidamente justificado.

 

Seção V

Da Jornada de Trabalho:

 

Art. 14. A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura municipal de Cabreúva será de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único.  O Prefeito regulamentará por decreto, a carga horária e a jornada de trabalho dos servidores, obedecendo o estabelecido no § 14 do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Cabreúva.

 

Art. 15. Regulamentada a jornada de trabalho, as suplementares, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

CAPÍTULO III

Salário e Gratificação:

 

Seção I

Salário:

 

Art. 16. A cada cargo ou emprego, haverá uma referência com 6 (seis) amplitudes de valores, conforme o Anexo IV da presente lei.

 

Art. 17. A admissão do empregado público municipal será sempre na referência inicial da amplitude de seu respectivo emprego.

 

Art. 18. Nenhum funcionário ou empregado público poderá perceber salário inferior ao estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 19. A tabela de referência, com os seus respectivos valores, é a constante do Anexo IV desta lei.

 

Seção II

Gratificação:

 

Art. 20.  O servidor público municipal, admitido sob o regime da CLT fará jus à gratificação de adicional por tempo de serviços, após cada período de 5 (cinco) anos trabalhados para a Municipalidade, contínuos ou não, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário que estiver percebendo, à época da aquisição.

 

Art. 21. Para efeito do cálculo, do adicional de que trata o artigo anterior, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias que, porventura estejam incorporadas aos salários do servidor.

 

Art. 22. A apuração quinquênio far-se-á, computando-se integralmente o tempo de serviço público prestado ao Município de Cabreúva, exceto se houver rescisão de contrato por aposentadoria.

 

Art. 23.  Os servidores públicos municipais, ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, quando do sexo masculino e, 25 (vinte e cinco) anos, quando do sexo feminino, computando-se para esse efeito, o serviço público municipal, estadual ou federal, bem como os prestados em empresas privadas, terão o direito do valor do quinquênio em dobro.

 

§ 1° Os servidores que, pela natureza de seu cargo ou emprego, se aposentarem antes de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terão os benefícios deste artigo, 5 (cinco) anos antes da época em que se aposentariam, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo seguinte;

 

§ 2° Para obter os benefícios deste artigo os servidores municipais, deverão possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de serviços prestados à Prefeitura de Cabreúva, contínuos ou não devendo estar trabalhando, na Municipalidade, quando da concessão desse benefício.

 

Art. 24. O servidor público, ocupante de emprego de Encarregado de Divisão de Tesouraria, fará jus a uma gratificação mensal, à título de “Quebra de Caixa”, correspondente a 10% (dez por cento) do valor de sua referência.

 

Art. 25. O servidor público municipal que vier a se responsabilizar pelo U.M.C. (Unidade Municipal de Cadastro), fará jus a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua referência.

 

Art. 26.  As gratificações constantes dos artigos 24 e 25 desta lei, não se incorporarão aos salários sob qualquer pretexto, nos termos do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal.

 

Art. 27.  Os servidores que ocuparem empregos em comissão ou confiança, a critério do Prefeito Municipal, poderão perceber uma gratificação, a título de ajuda de custo, devidamente justificada, nunca superior a 30% (trinta por cento) da sua referência, não se incorporando ao salário, sob qualquer pretexto.

 

CAPÍTULO IV

Do Plano de Carreira:

 

Art. 28. Plano de Carreira, é a evolução dos níveis fixados no Anexo IV, desde o início até o final, referente a todos os empregos e cargos, constantes desta lei e os respectivos Anexos.

 

§ 1° O enquadramento de cada servidor será procedido nos termos do artigo 10 desta lei e a evolução para o nível subsequente será processada, observando-se interstício de, no mínimo 2 (dois) anos, pela avaliação positiva do merecimento de cada servidor, efetuada por uma comissão de servidores graduados, nomeados a cada biênio pelo Executivo Municipal para, com dedicação exclusiva, apresentar o resultado da avaliação de todos os servidores da Prefeitura.

 

§ 2° A avaliação mencionada no parágrafo anterior, terá critérios objetivos e subjetivos, que deverão constar em regulamento elaborado pelo Executivo e o prazo para avaliação serão de, no máximo 1 (um) mês.

 

Art. 29. A avaliação referida no parágrafo primeiro do artigo anterior será expressamente proibida de se realizar em ano que houver eleições municipais, havendo, nesse caso, antecipação para o ano que anteceder o pleito.

 

CAPÍTULO V

Dos Direitos Sociais e Vantagens:

 

Art. 30. Aplicam-se imediatamente, aos servidores municipais, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, artigo 7°, incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, aplicando-se os critérios e os valores já fixados na legislação federal.

 

Art. 31. As horas extraordinárias só poderão ser prestadas por servidores municipais, se autorizadas expressamente por superiores hierárquicos.

 

Art. 32. São estáveis os servidores assim declarados pela Constituição Federal, fazendo jus em caso de extinção do emprego ou cargo, à disponibilidade remunerada.

 

Art. 33. Aplicam-se, imediatamente, aos servidores municipais, as normas constitucionais relativas à acumulação remunerada de empregos e cargos públicos e à irredutibilidade remuneratória.

 

Art. 34. Nenhum servidor municipal perceberá remuneração superior à do Prefeito e, a relação entre a maior e a menor remuneração paga a servidor municipal, não será maior que a relação estabelecida nos Anexos I, II, III, e IV desta lei, entre o maior e o menor salário ali constante, com os respectivos acessórios ou vantagens.

 

Art. 35. É de 100% (cem por cento) o limite à pensões a dependentes de servidores municipais falecidos. A que se refere a Constituição Federal, a ser paga conforme critério objetivo da lei específica.

 

Art. 36. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Art. 37. É livre a associação sindical dos servidores municipais.

 

Art. 38. Aos servidores que adotarem filhos, será concedida, quando requerido, licença, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de mulher e de 7 (sete) dias no caso de homem, sem prejuízo de suas remunerações, contados da data da efetiva adoção.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente à adoção de crianças com até 3 (três) anos de idade.

 

Art. 39. Ao servidor público municipal, será concedida licença-prêmio de 60 (sessenta) dias consecutivos, com todos os direitos de seu cargo ou emprego, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, independentemente do direito às férias adquirido.

 

§ 1° A licença-prêmio de que trata este artigo deverá ser concedida no prazo máximo de 1 (um) ano, após sua aquisição.

 

§ 2° Em havendo requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser concedida em espécie, observando-se, sempre, a possibilidade do erário público.

 

§ 3° O prazo de 5 (cinco) anos a que se refere este artigo, será contado a partir da vigência desta lei, exceto para os Estatutários que fizerem a opção que trata o artigo 52 caso em que se contará tal prazo a partir da última licença-prêmio concedida.

 

§ 4° A licença-prêmio não será concedida ao servidor que:

 

I – sofrer penalidade administrativa disciplinar e;

II – no período aquisitivo, faltar ao serviço injustificadamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consecutivos, ou não.

 

Art. 40. Aos servidores públicos municipais que completarem 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedida sexta-parte de sua remuneração contado esse prazo a partir da vigência da Lei Orgânica do Município de Cabreúva.

 

Art. 41. Aos servidores públicos do Município de Cabreúva, que possuírem nível universitário, devidamente comprovado, será concedido um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor de sua referência.

 

§ 1º A gratificação de que trata o artigo só será devida pelos dias de efetivo exercício prestado pelo servidor, proporcional ao valor de sua referência, independente da data de sua admissão. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 67 de 1993)

 

§ 2º Quando o servidor for afastado por doença, receberá a gratificação referente apenas aos primeiros quinze dias de seu afastamento.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 67 de 1993)

 

Art. 42. O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha ocupado ou venha a ocupar, a qualquer título, cargo, emprego ou função, com remuneração superior à de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano até o limite de dez décimos.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições Finais

 

Art. 43. O Poder Executivo admitirá, nos empregos constantes dos Anexos II e III, apenas os servidores considerados necessários atualmente no serviço público, preenchendo gradativamente as vagas, segundo avaliação daquela necessidade.

 

Art. 44. As despesas com pessoal, ficam limitadas na forma do artigo 169 da Constituição Transitórias da Constituição Federal e artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 45. Um por cento (1%) dos empregos constantes do Anexo III desta lei, será ocupado por deficientes físicos, admitidos sem concurso público, pelo Executivo Municipal, após indicação por parte de Comissão Permanente de Servidores, designada pelo Prefeito, para essa função específica, observada a necessidade e compatibilidade entre as atribuições dos empregos e a capacidade laboral do deficiente.

 

Art. 46. Ficam mantidas todas as vantagens e adicionais de qualquer natureza, aos servidores Estatutários e os contratados pela CLT, nas mesmas condições originárias, desde que não expressamente alteradas pela Constituição Federal ou por esta lei.

 

Parágrafo único.  Os servidores designados para prestarem serviços, fora de suas atribuições normais, farão jus a uma gratificação, a ser arbitrada de acordo com a complexidade do serviço, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 47. Aos cidadãos que comprovadamente, tenham participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, serão deferidos os direitos previstos no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 48. Os requisitos para preenchimento dos empregos constantes dos Anexos II e III desta lei, a serem determinados em regulamento, serão exigidos apenas para admissões posteriores a esta lei, aproveitando-se os atuais servidores, que forem enquadrados, independentemente daquela requisito e de acordo com a conveniência administrativa da Prefeitura.

 

Art. 49. O enquadramento e o reenquadramento dos servidores dar-se-á por Portaria do Prefeito Municipal, em até 60 (sessenta) dias, no que for necessário, contando da vigência desta lei.

 

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias, no que for necessário, contando da vigência desta lei.

 

Art. 51. Fica o Departamento Administrativo da Prefeitura, autorizado a dar todas as providências necessárias ao cumprimento e à executoriedade desta lei, no âmbito de sua competência.

 

Art. 52. Os servidores públicos municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cabreúva poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, a passar para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo a que se refere este artigo e, não tendo havido manifestação do servidor entender-se-á que o mesmo pretende continuar regido pelo Estatuto Municipal.

 

Art. 53. Aplicam-se aos servidores públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cabreúva, todas as vantagens, adicionais e gratificações contidas nesta lei, além das constantes do referido Estatuto.

 

Art. 54. As despesas para execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Dezembro de 1990, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 13 de dezembro de 1990.

 

 

ARNALDO ZICATTI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 13 de dezembro de 1990.

 

 

CONRADO VAZ GUIMARÃES FILHO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.