
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1993
Acrescenta parágrafos ao art. 41, da Lei Complementar nº 9, de 13 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
ERDNO ANDRÉ SALVIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao art. 41 da Lei Complementar de nº 9, de 13 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:
“§ 1º A gratificação de que trata o artigo só será devida pelos dias de efetivo exercício prestado pelo servidor, proporcional ao valor de sua referência, independente da data de sua admissão.
§ 2º Quando o servidor for afastado por doença, receberá a gratificação referente apenas aos primeiros quinze dias de seu afastamento.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 20 de dezembro de 1993.
ERDNO ANDRÉ SALVIANO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1993.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Chefe de Divisão II
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.