LEI COMPLEMENTAR N° 54, DE 24 DE JUNHO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 260 de 2003)

 

Institui a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como regime jurídico único e dispõe sobre a reestruturação do Plano de Classificação de Empregos do Serviço Público Municipal, institui nova tabela salarial e dá outras providências.

 

ERDNO ANDRÉ SALVIANO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura do Plano de Classificação de Empregos

 

Art. 1° O Plano de Classificação de Empregos do Serviço Público Municipal passa a obedecer estrutura definida por Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I- Emprego Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, admitido através de contrato de trabalho;

II- Empregado Público é toda a pessoa física detentora de emprego público, que presta serviço de forma não eventual mediante retribuição pecuniária;

III- Classe é o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional, mesma referência salarial, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

IV - Carreira é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizados segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;

V- Grupo Funcional é o conjunto de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;

VI - Referência é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a sua faixa salarial correspondente;

VII - Símbolo é atribuição dada ao conjunto de empregos em comissão, diferenciado segundo as dificuldades e responsabilidade para o exercício;

VIII - Faixa Salarial é a escala de padrões salariais atribuídos a uma determinada referência;

IX - Grau é a escala de valores atribuídos aos empregados em comissão;

X - Padrão Salarial é o número que identifica o salário recebido pelo empregado dentro da faixa salarial da classe que ocupa;

XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário par que o empregado se habilite a progressão e a promoção;

XII - Progressão é a elevação de seu padrão salarial para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta lei e em regulamento específico;

XIII - Promoção é a elevação do empregado para a classe imediatamente superior àquela que pertence, na mesma carreira, pelo critério de merecimento e sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente;

XIV- Acesso é a elevação do empregado da classe final de carreira, ou classe isolada, pra a classe inicial de outra carreira, ou classe isolada, através de concurso público, desde que preencha os requisitos mínimos par provimento do emprego.

 

Art. 3º Os empregos previstos no Anexo I desta lei constituem o Quadro Permanente da prefeitura Municipal de Cabreúva.

 

§ 1º Os empregados de que trata este artigo integram os seguintes grupos funcionais.

 

a) Grupo de apoio Administrativo e Financeiro;

b) Grupo de Processamento de Dados;

c) Grupo de Apoio Operacional;

d) Grupo de Serviços Médicos e Sociais;

e) Grupo de Educação;

f) Grupo de Serviços Gerais; e,

g) Grupo Nível Superior.

 

§ 2º Os empregos que compõem as classes e as carreiras do Quadro Permanente de que trata este artigo estão ordenados por grupos e referências no Anexo I.

 

Art. 4º Os cargos constantes do Anexo II integram o quadro suplementar e serão extintos à medida que vagarem.

 

CAPÍTULO II

Da Admissão

 

Art. 5º A admissão de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do Departamento interessado ao Departamento de Administração, conforme estabelecidos em regulamento específico, após o cumprimento de preceito constitucional que a coincidira a realização de concurso público.

 

Art. 6º Na realização de concurso público para admissão de pessoal na Prefeitura Municipal de Cabreúva, poderão ser considerados como título, os fatores de experiência específica na área profissional almejada, no serviço público.

 

Art. 7º É vedada, a partir da data de sua publicação desta lei, a admissão de pessoal para emprego que não integrem i quadro permanente, constante no Anexo I.

 

Art. 8º Para o preenchimento dos empregos públicos serão observadas os requisitos mínimos indicados no Anexo III, respectivamente, sob pena de ser o ato correspondente nulo e pleno direito, não gerando obrigação de espécies alguma para o município ou qualquer direito ao beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa, ressalvado o disposto no art. 34 desta lei.

 

Art. 9º A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de emprego público no município salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

 

§ 1º A incompatibilidade a que se refere o “caput” deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituídas de Médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente a deficiência ou a limitação diagnosticada.

 

§ 2º Sobre a decisão da Junta Médica Especial não caberá recursos.

 

§ 3º A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento a concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais e pertinentes.

 

§ 4º A Prefeitura Municipal de Cabreúva estimulara a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

 

CAPÍTULO III

Da Progressão

 

Art. 10. De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a elevação do empregado de um padrão salarial para outro imediatamente superior dentro da faixa salarial da classe a que pertence, e se dará por merecido.

 

Art. 11. Para alcançar a progressão por merecimento, o empregado deverá:

 

I - cumprir o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivos exercício no padrão salarial em que se encontra;

II - obter, pelo menos, o grau mínimo e merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 20 desta lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

CAPÍTULO IV

Da Promoção

 

Art. 12. De acordo com o inciso XIII do art. 2º desta Lei, promoção é a elevação do empregado para a classe imediatamente superior aquela a que pertence, na mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que o empregado comprove sua capacidade, através de processo seletivo interno, para exercício das atribuições da classe correspondente.

 

§ 1º A promoção se verificara uma vez por no, nos termos do artigo 20 desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

 

§ 2º Para promoção nas classes do Grupo de Nível Superior, a avaliação da Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo 16 desta Lei terá caráter classificatório, sendo dispensada a realização de processo seletivo interno.

 

§ 3º Havendo necessidades de provimento de empregos por promoção, o Sr. Prefeito poderá autorizar, excepcionalmente, a abertura de processo seletivo interno para o respectivo preenchimento.

 

Art. 13. Para alcançar a promoção, o empregado deverá:

 

I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previstos no Anexo III desta lei;

II - obter o grau mínimo indicado para a classe correspondente, mediante avaliação da Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional e de acordo com a disposição regulamentares a esta Lei;

III - ser aprovado em processo seletivo interno que apure sua capacitação para o desempenho das atribuições da classe correspondente.

 

§ 1º Na inexistência de candidatos com os requisitos previstos neste artigo, poder-se-á critério do Prefeito, realizar concurso público para admissão em classe intermediaria de carreira.

 

§ 2º Para o provimento dos empregados no caso do disposto no parágrafo 3º do artigo 12, será dispensado o requisito previsto no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO V

Do Acesso

 

Art. 14.  De acordo com o inciso XIV do art. 2º desta Lei, acesso é a elevação do empregado de classe final de carreira, ou classe isolada, através de concurso público desde que preencha os requisitos mínimos para admissão na classe correspondente.

 

Parágrafo único. Na realização do concurso público de que trata o “caput” deste artigo, os servidores municipais que o prestarem receberão pontuação diferenciada, conforme estabelecido em regulamento específico.

 

Art. 15.  Para concorrer ao acesso, o servidor deverá:

 

I - satisfazer os requisitos mínimos para admissão na classe correspondente, estabelecidos no Anexo III;

II - obter o grau mínimo requerido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional e de acordo com as disposições regulamentares a esta lei.

 

Art. 16. As linhas de acesso são as indicadas no Anexo III.

 

Art. 17. O acesso se fará através da Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional, quando oportuno e de interesses da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

Da Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional

 

Art. 18.  Fica criada a Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional constituída por 5 (cinco) membros, dos quais um representará, obrigatoriamente, o Departamento de Administração, sendo os demais eleitos pelos funcionários, em escrutínio secreto.

 

Parágrafo único. A Presidência da Comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional será exercida por um dos cinco membros eleitos.

 

Art. 19. A comissão se reunirá, anualmente, no mês de janeiro, a fim de coordenar a apuração do merecimento dos servidores habilitados a progressão, conforme o artigo 11 desta lei.

 

Art. 20. Havendo vagas que devam ser providas por promoção, a Comissão se reunirá, anualmente, no mês de março, a fim de coordenar a apuração do merecimento dos servidores.

 

§ 1º Apurado o merecimento, na forma do artigo 11 desta Lei, a comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista de servidores habilitados ao processo seletivo interno.

 

§ 2º Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer à Comissão Técnica no prazo de 5 (cinco) dias, que manifestar-se no prazo máximo de 15(quinze) dias.

 

§ 3º O preenchimento das vagas por promoção obedecerá rigorosamente a ordem de classificação do processo seletivo interno, o qual terá validade de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 21.  Havendo vagas que devam ser providas por acesso, a Comissão se reunirá na data indicada pelo Prefeito a fim de fazer a inscrição dos servidores que estiverem aptos a concorrer à vaga, conforme o artigo 15 desta Lei.

 

Parágrafo único.  O servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer a Comissão Técnica no prazo de 5 (cinco) dias, que manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VII

Da Remuneração

 

Art. 22.  Os empregos integrados do Quadro Permanente estão escalonados por referência de avaliação no Anexo IV.

 

Parágrafo único. A cada referência corresponde uma faixa salarial, composta de 6 (seis) padrões salariais designados numericamente de 1 a 6, constante do Anexo V.

 

CAPÍTULO VII

Da lotação

 

Art. 23. Lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Prefeitura.

 

Art. 24. O Plano de Lotação será aprovado pelo Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - em março de cada ano, o departamento de administração fará elaborar o Plano de Lotação de Empregos da Prefeitura e o encaminhará a aprovação do Prefeito;

II - o afastamento do servidor de órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só verificar mediante previa autorização dos Secretários das áreas respectivas e comunicação do Diretor do Departamento de Administração, para fim determinado e prazo certo;

III - atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor do Departamento de Administração poderá alterar a lotação do servidor “Ex Officio” ou a pedido, desde que haja anuência dos respectivos Diretores interessados.

 

Art. 25. O departamento de Administração, anualmente, em coordenação com as demais secretarias e órgão de igual nível hierárquico, estudará a lotação do pessoal de todas as unidades administrativas da Prefeitura, em visita dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo, o Diretor do Departamento de Administração proporá ao Prefeito as modificações no Plano de Lotação, sugerido a admissão, a extinção, a declaração de desnecessários de emprego existentes, o a criação de novos empregos e classes indispensáveis ao serviço, se for o caso.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer com a devida antecedência, par que se prevejam, nas propostas orçamentárias, as modificações necessárias.

 

CAPÍTULO IX

Do Treinamento

 

Art. 26. Fica institucionalizado como atividade permanente o treinamento dos servidores, tendo como objetivos:

 

I- criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

II- capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-se no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular o rendimento funcional, criado condições propícias para o constante aperfeiçoamento da administração como um todo.

IV - integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições a finalidade ultima da administração como um todo.

 

Art. 27.  O treinamento será de dois tipos:

 

I - de integração: tem como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho e desenvolver valores necessários ao exercício da função pública;

II - de formação: objetiva dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes as atribuições que desempenha, mantendo-se permanente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas a promoção e ao acesso.

 

Parágrafo único.  O treinamento será ministrado:

 

a) diretamente pela Prefeitura, quando possível, com utilização de servidores de seu quadro de recursos humanos locais;

b) mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município;

c) através da contratação de especialistas entidades especializadas.

 

Art. 28.  As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas proprietários e propondo medidas necessárias a solução dos problemas identificados e a execução dos programas propostos;

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - desempenhado, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutores de treinamento, sempre que solicitadas;

IV- submetendo-se a programa de treinamento adequados às suas atribuições.

 

Art. 29. O departamento de Administração, em colaboração com os demais Departamentos, elabora e coordenara a execução de programas de treinamento.

 

Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua implantação.

 

Art. 30. Independentemente dos programas de treinamento programas, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviços com seus subordinados, através de;

 

I - reuniões para estudos e discussão de assuntos de serviços;

II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento e execução;

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviços, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO X

Das Normas Gerais de Enquadramento

 

Art. 31. O Prefeito Municipal designará Comissão de Pessoal para Enquadramento, que será presidida pelo Diretor do Departamento de Administração, a qual caberá:

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las a aprovação do Prefeito Municipal;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento para os fins do disposto no “caput” deste artigo serão baixados sob forma de listas nominais, através de decretos do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores da Saúde os benefícios que recebem em virtude da Lei Municipal nº 1.215/92.

 

§ 4º Todos os servidores porventura enquadrados em nível de salário ou vencimento inferior ao do emprego ou cargo que ocupava a época do enquadramento, terão esses direitos e vantagens incorporados, recebendo, estão, todos esses direitos e vantagens, a título de salário ou vencimento, exceção aos benefícios do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio, da sexta parte da remuneração e do nível universitário, que continuarão a ser pagos como vantagens pessoais.

 

Art. 32.  No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura;

II - nível salarial do emprego ou vencimento do cargo estatutário ocupado pelo servidor;

III - experiência específica;

IV - grau de escolaridade;

V - habilitação legal para exercício da profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente situações preexistentes a data da vigência desta lei.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 33. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, dirigir a comissão Técnica de Desenvolvimento Funcional petição de revisão, devidamente fundamentada.

 

§ 1º A comissão deverá decidir sobre o requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento da petição.

 

§ 2º A ementa da decisão da comissão será publicada, no máximo, 10 (dez) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

 

Art. 34. Os servidores públicos municipais ocupantes de emprego ou funções e que não tenham adquiridos a estabilidade na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, admitidos sem concurso público, passam a integrar Quadro Suplementar, e seus respectivos empregos serão extintos à medida que vagarem.

 

§ 1º Será facultado aos servidores ocupantes de cargos ou empregos, cujo ingresso no serviço público municipal se deu em decorrência de concurso público, o deslocamento para o Quadro Permanente, regidos pela CLT, desde que preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo III desta lei.

 

§ 2º Serão garantidos aos funcionários que optarem pelo deslocamento expresso no parágrafo primeiro deste artigo os diretos adquiridos até a data da promulgação do ato pelo Executivo, designado os respectivos deslocamentos, passando a incidir sobre aqueles funcionários os termos da legislação trabalhista aplicável aos servidores enquadrados no Quadro Permanente.

 

Art. 35. Para inscrição e admissão de servidores públicos municipais quando da realização de concurso públicos para o preenchimento de emprego do quadro permanente, serão dispensados os requisitos de escolaridades e experiência específica, para atender unicamente situações preexistentes da data de vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado pelo servidor, será computado para fins de provimento ou efetivação nos empregos do quadro permanente.

 

Art. 36. Ficam criadas as funções Gratificadas, de livre designação e afastamento do Executivo, cujas denominações encontram-se fixadas na Tabela VII, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei.

 

Parágrafo único. Somente serão designados para o desempenho de função gratificada, servidores públicos municipais.

 

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao servidor Público Municipal que venha a ser designado para o exercício de Função Gratificada, na forma do artigo anterior, um acréscimo salarial de até 50% (cinquenta por cento) de sua respectiva remuneração.

 

§ 1º O acréscimo salarial percebido pelo servidor, para o exercício de Função Gratificada, não será cumulado e nem computado para a concessão de qualquer outra vantagem conferida ao servidor.

 

§ 2º O acréscimo salarial referente ao exercício de função gratificada, será pago em parcela destacada, não incorporável.

 

Art. 38. Ficam criados os Empregos em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Executivo, cujas denominações, números, símbolos e graus encontram-se fixados na Tabela VI, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, preferencialmente, nomeara servidores públicos municipais, para exercício de emprego em comissão.

 

Art. 39. O Poder Executivo, por Decreto, poderá alterar as atribuições típicas, requisitos para admissão e forma de recrutamento das classes do quadro de empregos permanentes da Prefeitura, constantes do Anexo III, para atender as necessidades de serviço, observado, no mínimo e se for o caso, a habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 40. Dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará por decreto a progressão, a promoção e o acesso.

 

Art. 41. Após o enquadramento de que trata o capítulo X, o Prefeito Municipal fará realizar concurso público para admissão nos empregos vagos, dentro da prioridade estabelecida pelas necessidades e disponibilidade orçamentária.

 

Art. 42. São partes integrantes da presente Lei nos Anexos I a VII que acompanham.

 

Art. 43. Os salários previstos na tabela do Anexo V, correspondem ao cumprimento, pelo servidor, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no parágrafo 2º do artigo 31.

 

§ 1º Os servidores públicos municipais que cumpram ou venham a cumprir jornada de trabalho inferior a prevista no “caput” deste artigo, perceberão salário proporcional ao previsto para a classe correspondente.

 

§ 2º As horas que excederem a jornada prevista no “caput” deste artigo, serão pagas como extras, com os acréscimos legais.

 

Art. 44. Os profissionais de nível universitário área de saúde, integrantes do serviço público municipal, terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e os professores obedecerão a jornada de trabalho de acordo com o critério abaixo.

 

§ 1º Havendo interesse por parte Serviço Público, os Professores de que trata o “caput” este artigo, poderão optar pelo exercício de jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, com direito a receber as demais horas, proporcionalmente.

 

§ 2º Caberá ao Sr. Prefeito Municipal julgar a conveniência do deferimento do requerimento de opção.

 

§ 3º O ato que deferir o exercício de jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser revogada a qualquer momento, a critério do Sr. Prefeito Municipal, com a consequência interrupção do pagamento das vantagens salariais dele decorrentes.

 

§ 4° Aos professores que estejam com regência de Classes, será pago, a título de hora atividade, 05 (cinco) horas aula, se sua jornada for de 20 (vinte) horas semanais, ou 10 (dez) horas aula, se sua jornada for de 40 (quarenta) horas, como remuneração pelo período com preparação das aulas e correção de provas e trabalhos dos alunos. (Acrescentado pela Lei nº 57 de 1993)

 

Art. 45. O Prefeito Municipal poderá conceder aos servidores públicos de outras esferas da administração direita, ou indireta, que sejam colocados a disposição do município, sem prejuízo de seus vencimentos, gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimentos correspondentes ao emprego que efetivamente estejam exercendo para o município.

 

Art. 46. Os aposentados, inativos e pensionistas terão seus proventos revistos de acordo com o determinado pela atual Constituição Federal, com enquadramento simulado nas classes da ativa equivalentes as atividades exercidas quando se deu a inatividade.

 

Art. 47. Os servidores públicos municipais, ficarão subordinados ao regime previdenciário constantes da Consolidação de Leis da Previdência Social.

 

Art. 48. Fica o Prefeito Municipal autorizado antecipar para todo dia 15 de cada mês, o pagamento de salário dos servidores, até o percentual de 35 (trinta e cinco por cento) livre de quaisquer descontos.

 

Art. 49. O pagamento da remuneração devida aos servidores deverá se efetuar no último dia útil de cada mês.

 

Art. 50. A data base de aumento dos servidores deverá ser fixada, em decreto, pelo Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas verbas próprias constantes do orçamento vigente, codificadas sob a rubrica “Pessoal Civil”, suplementadas se necessário.

 

Art. 52. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.

 

Art. 53. Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 1.215, de 27 de abril de 1992, bem como as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 24 de junho de 1993.

 

 

ERDNO ANDRÉ SALVIANO

Prefeito Municipal.

 

 

Publicada na mesma data, por afixação no Quadro Próprio da Prefeitura Municipal de Cabreúva.

 

 

JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO

Secretário de Gabinete.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.