
LEI Nº 1.215, DE 7 DE ABRIL DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 54 de 1993)
Dispõe sobre gratificação ao pessoal lotado no Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a gratificação para os servidores públicos Municipais, lotados no Departamento de Saúde, da Prefeitura Municipal de Cabreúva, nos seguintes percentuais:
I- 70% (setenta por cento) do valor da respectiva referência salarial, para os servidores que não possuírem nível universitário; e,
II- 60 % (sessenta por cento) do valor da respectiva referência salarial, para os servidores que possuírem nível universitário.
Art. 2º O pagamento da gratificação instituída por esta Lei será mensal, devendo constar na folha de pagamento dos servidores abrangidos por ela.
Art. 3º O valor das gratificações instituídas por esta Lei serão pagos através de recursos financeiros advindos de convênios ou termos aditivos de convênios entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria do Estado de São Paulo e, suplementada por conta de dotação própria orçamentária, se necessário.
Art. 4º A Diretoria do Departamento de Saúde, deverá, encaminhar à Divisão de Pessoal da Prefeitura a relação dos servidores lotados no Departamento de Saúde, devidamente enquadrados nas situações constantes dos incisos I e II do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Além dos recursos provenientes de convênios firmados com a secretaria de estado da saúde do Estado de São Paulo, a pagamento da gratificação instituída por esta Lei, poderá ser feito através de recursos oriundos de convênios ou acordos firmados com o Governo Federal, nos termos do Sistema Único de Saúde -SUS.
Art. 6º O percentual da gratificação constantes dos incisos I e II do artigo 1º desta lei, incidirão sobre o valor da referência salarial dos servidores, observado, contudo, os descontos por falta de serviço efetivamente percebida pelo servidor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão arcadas nos termos dos artigos 3º e 5º.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de seus publicação, retroagindo seus efeitos a 01.04.1992, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 1.120, de 21.09.1989.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 7 de abril de 1992.
ARNALDO ZICATTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 7 de abril de 1992.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.