LEI Nº 1.120, DE 3 DE AGOSTO DE 1989

(Revogada pela Lei nº 1.215 de 1992)

 

Dispõe sobre aumento dos salários dos Servidores Estatutários e não Estatutários.

 

ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido um aumento de 30% (trinta por cento), sobre os vencimentos e salários vigentes em junho de 1989, aos funcionários Estatutários aos servidores regidos pela C.L.T. e contratados.

 

Art. 2º Fica estabelecido o piso mínimo do valor de NCz$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzados novos) a todos servidores municipais, independentes do cargo ou função que exerçam.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, em época oportuna, se necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, 3 de agosto de 1989.

 

 

ARNALDO ZICATTI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, 3 de agosto de 1989.

 

 

ELENA MARIA GODOY PEIXOTO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.