
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 5 DE JANEIRO DE 2017
(Revogada pela Lei Complementar nº 409 de 2018)
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município e Cabreúva e dá outras providências.
HENRIQUE MARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Administração do Município de Cabreúva tem por finalidades proteger e promover o bem-estar dos cidadãos, o desenvolvimento do Município e o bem comum da coletividade administrada, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Administração Municipal se organiza de forma a abranger diferentes níveis de estruturação e compreende:
I- A administração direta;
II- Órgãos colegiados e demais estruturas de participação político-administrativa, nos termos das respectivas leis.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º A administração direta será composta pelos seguintes órgãos de governo:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria de Gestão Pública;
III- Secretaria da Fazenda;
IV- Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;
V- Secretaria de Agronegócio;
VI- Secretaria de Educação;
VII- Secretaria de Cultura e Turismo;
VIII- Secretaria de Esportes;
IX- Secretaria de Saúde;
X- Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
XI- Secretaria de Segurança e Defesa Social;
XII- Secretaria de Mobilidade Urbana; e
XIII- Secretaria de Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. As estruturas específicas de cada órgão, bem como a estrutura geral da Prefeitura serão representadas nos organogramas constantes do Anexo I, que faz parte integrante e indissociável desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ATRIBUIÇÕES DE SEUS DIRIGENTES
Art. 4º São competências comuns a todos os órgãos da administração direta:
I- Operacionalizar, controlar, avaliar e propor alternativas para o desenvolvimento das políticas municipais vinculadas a sua área de atuação institucional;
II- Oferecer subsídios ao Governo Municipal, na área de sua atuação institucional, para a formulação de diretrizes, definição de prioridades de ação, e operacionalização das políticas instituídas pelo governo para essa área de competência da administração municipal;
III- Executar o orçamento programa anual de suas unidades orçamentárias, respeitando as diretrizes e metas contidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º São atribuições comuns a todos os secretários e dirigentes dos órgãos da administração direta:
I- Garantir a realização das políticas e prioridades de ação definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência, coordenando, integrando esforços, recursos e meios colocados à sua disposição;
II- Desenvolver alternativas de ação, buscando recursos e meios que possam se somar a aqueles já disponibilizados, no sentido de ampliar e desenvolver as possibilidades de atuação de sua área, priorizando a interação e colaboração com as demais secretarias;
III- Decidir, na instância que lhe couber, os assuntos pertinentes à sua Secretaria ou Superintendência, conforme o caso;
IV- Responder, solidariamente com o Chefe do Poder Executivo, às questões vinculadas a sua área de competência, remetendo ao mesmo irregularidades apuradas;
V- Celebrar contratos, convênios de cooperação técnica administrativa, bem como parcerias em geral, desde que ouvidas as instâncias competentes;
VI- Exercer o controle e a fiscalização das unidades administrativas que compõem a estrutura de sua pasta, respeitando o devido processo administrativo para todos os atos;
VII- Coordenar e controlar os recursos financeiros e orçamentários destinados à sua pasta;
VIII- Assegurar a representação e a defesa dos interesses da sua pasta, junto às instâncias do Governo Municipal, órgãos colegiados e demais órgãos de outras esferas do Poder Público;
IX- Conhecer, analisar e manter atualizado arquivo com as normas jurídicas referentes à sua área de atuação.
SEÇÃO III
DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DA PREFEITURA
Art. 6º O quadro geral de servidores da Prefeitura será disciplinado por Lei Complementar.
Art. 7º O quadro em comissão de direção, chefia e assessoramento da Prefeitura será instituído por esta Lei Complementar, conforme constam das Tabelas do Anexo II, que faz parte integrante e indissociável da presente Lei.
§ 1º Os empregos em comissão constantes do quadro de direção, chefia e assessoramento, integrarão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da disponibilidade funcional que é característica do provimento em comissão.
§ 2º As funções gratificadas a serem atribuídas exclusivamente a servidores do Quadro de Empregos Públicos Permanentes da Prefeitura, que venham a assumir as chefias de Setores e Seções presentes na estrutura de cada Secretaria, compõe as Tabela do Anexo II, que faz parte integrante e indissociável da presente Lei Complementar.
§ 3º Fica instituído que a Função Gratificada a ser atribuída à servidor que assumir a função de Chefe de Setor, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento do emprego permanente do servidor.
§ 4º A Função Gratificada a ser atribuída à servidor que vier a assumir a função de Chefe de Seção, corresponderá a 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento do emprego permanente do servidor.
§ 5º A Função Gratificada não se incorpora ao vencimento do servidor.
§ 6º O servidor nomeado para exercer cargo comissionado poderá optar pela remuneração percebida pelo cargo efetivo que possui.
Art. 8º Fica instituída a escala de padrão de vencimentos do quadro de direção e assessoramento, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo III, que faz parte integrante e indissociável da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados anualmente para cada período de gestão, através de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Art. 9º Os empregos em comissão, anteriores a presente lei e considerados de direção, chefia e assessoramento, serão enquadrados na situação nova ou extintos quando da vigência da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO VICE- PREFEITO
Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito integra a estrutura de representação política da Prefeitura do Município de Cabreúva e faz parte da estrutura vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 11. São competências do Gabinete do Vice- Prefeito:
I- Subsidiar o Chefe do Poder Executivo no exercício de suas atribuições de representação política;
II- Assegurar o andamento do fluxo de informações ao Gabinete do Prefeito;
III- Desenvolver ações em consonância com o programa, o plano e o desempenho das atividades da administração direta.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. São competências do Gabinete do Prefeito:
I- Garantir ao Chefe do Poder Executivo o apoio necessário ao desempenho de suas funções, oferecendo subsídios para a tomada de decisões, contribuindo na formulação de diretrizes gerais e prioridades de ação;
II- Garantir ao Governo Municipal as interfaces necessárias à sua vinculação com outras instâncias de poder político, tais como Câmara Municipal, Governo do Estado e movimentos sociais;
III- Assistir ao Chefe do Poder Executivo enquanto estrutura auxiliar e institucional da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
IV- Desenvolver ações em apoio à relação entre o Poder Executivo Municipal e outras esferas do Poder Público e sociedade civil;
V- Garantir o fluxo de informações e a comunicação institucional do Governo com a municipalidade, assegurando a divulgação e a transparência das ações públicas;
VI- Assegurar o andamento dos expedientes jurídicos e administrativos que demandam a apreciação pelo Chefe do Poder Executivo;
VII- Desenvolver ações em apoio ao desempenho das atividades protocolares do Chefe do Poder Executivo.
Subseção I
Da estrutura específica do Gabinete do Prefeito
Art. 13. São unidades subordinadas ao Gabinete do Prefeito:
I- Ouvidoria;
II- Controladoria Interna;
III- Chefia de Gabinete;
IV- Fundo Social de Solidariedade.
a) Divisão Administrativa:
a.1) Setor de Expediente;
a.2) Setor de Atendimento;
b) Divisão de Comunicação
Subseção II
Da competência específica das unidades do Gabinete do Prefeito
Art. 14. São competências da Ouvidoria;
I- Receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população de Cabreúva, a respeito de atos da Administração Municipal;
II- Prestar informações ao Gabinete do Prefeito e à área de Comunicação, com o objetivo de tornar públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela população.
Art. 15. São competências da Controladoria Interna:
I- Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II- Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III- Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
IV- No exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
V- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
VII- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VIII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
IX- Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
X- Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município;
XI- Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XII- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XIII- Propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XIV- Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
XV- Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da Administração Pública Municipal;
XVI- Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVII- Criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XVIII- Implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX- Assessorar, quando solicitado, e participar de reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXI- Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXII- Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas;
XXIII- Exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. São competências da Chefia de Gabinete.
I- Coordenar ações e prover recursos em suporte às atividades administrativas, políticas e de representação institucional do Chefe do Poder Executivo;
II- Articular os órgãos do executivo naquilo que se referir às demandas e pedidos de informação da Câmara Municipal;
III- Organizar as atividades protocolares do Chefe do Poder Executivo;
IV- Atender a população e secretários municipais e dirigentes.
Art. 17. São competências do Fundo Social de Solidariedade:
I- Buscar maior envolvimento da sociedade na prática do trabalho voluntário, na tentativa de minimizar as necessidades sociais dos grupos menos favorecidos;
II- Auxiliar nas principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;
III- Sugerir e encaminhar meios e soluções possíveis para os problemas levantados;
IV- Buscar formas de levantar recursos materiais e humanos com o fim de minimizar as necessidades e vulnerabilidade;
V- Valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem à solução de problemas sociais;
VI- Buscar a participação e o apoio de entidades públicas ou privadas que possam dar suporte às ações a serem promovidas pelo Fundo.
Art. 18. São competências da Divisão Administrativa:
I- Organizar o expediente, controlar a tramitação de documentos e processos dirigidos ao Gabinete do Prefeito;
II- Administrar os recursos humanos materiais e financeiros destinados ao suporte das atividades do Gabinete;
III- Organizar as atividades protocolares do Prefeito em conjunto com a Chefia de Gabinete;
IV- Organizar o atendimento ao público, no Gabinete.
Art. 19. São competências da Divisão de Comunicação;
I- Desenvolver mecanismos de comunicação que visem a tornar públicos e transparentes os atos da Administração Municipal;
II- Subsidiar o Prefeito e o Chefe de Gabinete no que se refere aos contratos com a população, demandas específicas de associações e organizações populares;
III- Garantir o acesso dos contribuintes aos atos emanados pelo Chefe do Poder Executivo, em atendimento a Lei da Transparência e Lei de Acesso a Informação;
IV- Promover a comunicação com a população através das mídias sociais e eletrônicas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE GESTAO PÚBLICA
Art. 20. São competências da Secretaria de Gestão Pública:
I- Garantir ao conjunto do Governo, os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento;
II- Estabelecer e fixar diretrizes e normas gerais relativas à área de gestão de pessoas;
III- Gerenciar e controlar todas as atividades afetas ao provimento e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração, controlando o Quadro Geral de Pessoal, o pagamento mensal, benefícios e mantendo atualizado o fluxo de despesas;
IV- Garantir o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a Medicina e Segurança do Trabalho;
V- Dar suporte administrativo e operacional para o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação;
VI- Operar e desenvolver procedimentos para controle do sistema de Protocolo, Expediente e arquivo da Prefeitura;
VII- Desenvolver e garantir a implantação da infraestrutura de informática, telecomunicações, transparência e transportes da Prefeitura;
VIII- Adotar as medidas necessárias ao controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Prefeitura;
IX- Adotar as medidas necessárias ao provimento dos recursos materiais e contratação de serviços vinculados ao funcionamento da estrutura administrativa das Secretarias e demais demandas por suprimentos que lhe forem apresentadas;
X- Definir, organizar e operar sistemas de recebimento e distribuição de materiais;
XI- Garantir o funcionamento das Administrações Regionais, responsáveis por receber e dar encaminhamento a todos os requerimentos da população, especialmente no que se refere aos serviços e programas, vinculados à outras esferas de poder, em funcionamento mediante celebração de ato administrativo competente;
XII- Desenvolver por meio da Escola de Governo capacitação, utilizando-se dos recursos e técnicas de treinamento e qualificação compatíveis com o Grupo Ocupacional em que se encontra enquadrado o servidor público municipal;
XIII- Coordenar e promover atos e ações, promoção das medidas que garantam a proteção ao direito do consumidor.
Art. 21. São unidades subordinadas a Secretaria de Gestão Pública:
I- Divisão de Suprimentos;
a) Setor de Licitação;
b) Setor de Compras;
c) Setor de Prestação de Contas;
d) Setor de Almoxarifado.
II- Divisão de Gestão de Pessoas;
a) Setor de Folha de Pagamento;
b) Setor de Medicina e Segurança do Trabalho;
c) Setor de Movimentação de Pessoas;
d) Setor de Benefícios;
e) Setor de Prestação de Contas e Contencioso Trabalhista;
f) Setor de Avaliação de Desempenho.
III- Divisão da Gestão Administrativa Central;
a) Setor de Gestão da Tecnologia da Informação e Transparência;
b) Setor de Arquivamento;
c) Setor de Serviços Gerais;
d) Setor de Protocolo;
e) Setor de Transportes;
e.1) Seção de Oficina;
e.2) Seção de Gestão de Frota.
IV- Divisão de Gestão Administrativa Distrital
V- Divisão de Atendimento ao Consumidor;
a) Setor de Atendimento;
b) Setor de Levantamento de Informações.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 22. São competências da Secretaria da Fazenda:
I- Obter e gerir os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades da Administração Municipal;
II- Executar a política fiscal do Município, exercendo a fiscalização sobre a atividade econômica e a implantação física/territorial de empreendimentos e imóveis no Município, mantendo atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário do Município;
III- Planejar e controlar o fluxo de caixa, a movimentação e os saldos bancários, supervisionando a arrecadação e a previsão de liquidações e pagamentos;
IV- Estabelecer normas para a supervisão escrituração e controle de contas patrimoniais, orçamentárias, econômicas e financeiras do Município;
V- Desenvolver mecanismos de controle do cumprimento das normas, por meio das auditorias nos procedimentos contábeis, financeiros, orçamentários e de controle patrimonial;
VI- Adotar as providências de divulgação da arrecadação orçamentária e extra orçamentária, previstas na legislação vigente;
VII- Desenvolver normas e procedimentos relativos às posturas municipais, em apoio à implantação de novos empreendimentos no Município;
VIII- Orientar os contribuintes por meio de materiais específicos de divulgação ou de campanhas;
IX- Controlar a dívida pública, a dívida ativa, as transferências da União e do Estado e os eventuais rendimentos auferidos de aplicações específicas e os restos a pagar de exercícios anteriores, controlando e custodiando valores da prefeitura junto a terceiros ou de terceiros junto à Prefeitura;
X- Coordenar, junto a todas as unidades orçamentárias, as atividades de registro inerentes à contabilidade pública;
XI- Acompanhar a aplicação do percentual obrigatório das despesas na área da Educação e da Saúde, e os percentuais relativos à despesa de pessoal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII- Organizar e manter atualizados os diferentes cadastros, cadastro do uso de imóveis, redes de comunicação e publicidade, bem como cadastro de logradouros e edificações;
XIII- Controlar a implantação das atividades comerciais informais, regulamentando as atividades, cadastrando os comerciantes e desenvolvendo critérios para o exercício dessas atividades;
XIV- Orientar e acompanhar a implantação das industrias e atividades comerciais no município quanto a tributos e eventuais incentivos.
Art. 23. São unidades subordinadas a Secretaria da Fazenda:
I- Divisão de Finanças;
a) Setor de Tesouraria;
b) Setor de Contabilidade.
II- Divisão Tributária;
a) Setor de Cadastro Imobiliário;
b) Setor de Cadastro Mobiliário;
c) Setor de Fiscalização Tributária.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 24. São competências da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos:
I- Subsidiar o Prefeito e os órgãos de governo, quanto à implantação e acompanhamento das ações de Aprovação de Projetos, de Segurança de Edificações e de Licenciamento Ambiental;
II- Assegurar o controle, execução e integração das atividades das áreas de Aprovação de Projetos, de Segurança de Edificações, e de Licenciamentos, de acordo com a Legislação, as políticas públicas e as diretrizes fixadas;
III- Analisar, aprovar e acompanhar a implantação de empreendimentos habitacionais, industriais, comerciais e agrícolas, bem como aprovar plantas, autos de conclusão ou de conservação, e aprovar demolições;
IV- Projetar, programar, executar, e fiscalizar a construção de edifícios e áreas públicas em geral, tais como equipamentos sociais e de esporte e lazer, praças;
V- Estudar, projetar e acompanhar a implantação da rede de iluminação pública e de sua remodelação;
VI- Projetar, contratar e acompanhar a execução de obras viárias, obras de arte, bem como obras de pavimentação e terraplanagem na malha viária urbana ou nas estradas sob a responsabilidade do Município;
VII- Controlar o uso de imóveis, fiscalizar a adequação às normas de segurança, fiscalizar a aplicação dos códigos de posturas municipais e de controle da poluição visual e sonora;
VIII- Promover a transformação da estrutura urbana e do meio ambiente para melhorar a qualidade de vida da população da cidade;
X- Fazer cumprir, na esfera de competência municipal, as determinações da legislação federal e estadual que regulamentam as questões ambientais;
XI- Promover o entrosamento com os demais órgãos ou entidades de desenvolvimento ambiental que tenham atuação ou influência na área do Município;
XII- Elaborar estudos relativos à sua área de competência, em especial aqueles afetos ao território do Município em sues aspectos ambientais e de recursos naturais;
XIII- Zelar, em conjunto com as demais Secretarias, pela obediência aos diferentes instrumentos que regulam o uso do território de Cabreúva e seu espaço urbano, em especial no que se refere ao Código de Obras e Edificações, Código de Posturas, Leis e regulamentos referentes ao parcelamento, zoneamento e uso do solo, leis de proteção de preservação do ambienta natural e construído, bem como expedir certidão de uso de solo;
XIV- Exercer o controle do uso do solo e da proteção da paisagem natural e urbana;
XV- Desenvolver diretrizes em relação ao uso do solo, em consonância com o Plano Diretor Integrado;
XVI- Controlar desmembramentos, desdobros, arruamentos, loteamentos, em todos território municipal;
XVII- Analisar, aprovar e acompanhar a implantação de empreendimentos habitacionais, industriais, comerciais e agrícolas, bem como aprovar plantas, acompanhar a execução de edificações na sua área de competência;
XVIII- Exercer a fiscalização, controlar prazos, solucionar casos irregulares, adotando, diretamente ou por intermédio de órgãos competentes, as providências administrativas, judiciais ou policiais necessárias;
XIX- Fornecer subsídios para procedimentos expropriatórios;
XX- Fiscalizar o uso e ocupação das áreas de risco;
XXI- Analisar e registrar a concessão de direito de pesquisa e exploração de recursos naturais no Município;
XVII- Atuar como instância decisória em assuntos da esfera da sua competência;
XXIV- Lavrar multas decorrentes de ações fiscalizatórias;
XXV- Organizar e manter instrumentos de registro das informações territoriais, ambientais, populacionais e demais informações sobre o Município;
XXVI- Celebrar termos de cooperação com entidades governamentais de qualquer esfera de Poder, bem como com particulares, visando melhorias urbanas, conservação de áreas verdes e preservação do patrimônio natural do Município;
XXVII- Desenvolver projetos paisagísticos e de arborização;
XXVIII- Elaborar programas de treinamento para atuação em situações de emergência ambiental, desenvolver programas e projetos voltados à Educação Ambiental;
XXIX- Estimular e promover eventos relacionados ao bem-estar animal e fomentar a capacitação em práticas de bem- estar animal;
XXX- Planejar, programar e controlar os serviços de manutenção dos espaços públicos, inclusive administrando e mantendo a infraestrutura de apoio à torre de retransmissão de sinais de áudio e vídeo para o Município;
XXXI- Executar, diretamente ou mediante contrato ou concessão, supervisionar e fiscalizar os serviços de manutenção dos espaços públicos tais como: limpeza e varrição pública, coleta de lixo, aterros sanitários e fornos incineradores, limpeza e manutenção de parques, jardins, áreas verdes em geral, praças, cemitérios;
XXXII- Promover a sustentabilidade, ampliar o programa de coleta seletiva e estimular o engajamento da comunidade;
XXXIII- Proceder, direta ou indiretamente, aos serviços de manutenção dos equipamentos e prédios municipais próprios ou utilizados pelo poder público municipal;
XXXIV- Executar, direta ou indiretamente, uma política de arborização de logradouros públicos;
XXXV- Administrar e manter os cemitérios e velórios do Município.
Art. 25. São unidades subordinadas a Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos:
I- Divisão de Obras:
a) Setor de Projetos;
b) Setor de Planejamento;
c) Setor de Habitação;
d) Setor de Fiscalização;
e) Setor de Viabilização.
II- Divisão de Meio Ambiente:
a) Setor de Fiscalização;
b) Setor de Planejamento Ambiental;
c) Setor de Programas e Projetos;
c.1) Seção de Coleta Seletiva;
c.2) Seção de Educação Ambiental.
III- Divisão de Manutenção:
a) Setor de Obras de Serviços Gerais;
b) Setor de Limpeza e Conservação;
c) Setor de Manutenção de Equipamentos;
d) Setor de Malha Viária Municipal;
e) Setor de Manutenção de Estradas Rurais;
f) Setor de Transportes.
IV- Divisão Administrativa:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Controle de Recursos;
c) Setor de Atendimento;
d) Setor de Controle de Processos;
e) Setor de Setor de Recursos Humanos;
f) Setor de Administração de Cemitérios.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE AGRONEGÓCIO
Art. 26. São competências da Secretaria de Agronegócio:
I- Acompanhar e promover o desenvolvimento agrícola do Município, fornecendo apoio técnico e infraestrutura para empreendimentos na área produtiva e/ou de pesquisa;
II- Supervisionar os procedimentos relacionados ao uso de defensivos agrícolas e ao controle de pragas em geral, adotando providências voltadas para a proteção da saúde do Homem e do Ambiente;
III- Controlar a agricultura familiar e a produção agropastoril, sua distribuição e comercialização, atuando em conjunto com a Vigilância Sanitária do Município;
IV- Coordenar feiras livres, conforme regulamentação vigente.
Art. 27. São unidades subordinadas a Secretaria de Agronegócio:
I- Divisão de Agropecuária;
a) Setor Agronômico;
b) Setor Veterinário.
II- Divisão de Arborização Urbana:
a) Setor de Planejamento de Parques e Áreas Verdes;
b) Setor de Manutenção.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 28. São competências da Secretaria de Educação:
I- Desenvolver e responder pela implantação das políticas voltadas para a educação básica, especialmente aquelas que se vinculam ao sistema público de ensino, incluído aqui o atendimento às crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos, o atendimento ao cidadão de qualquer faixa etária, que não teve acesso ao ensino fundamental, e o atendimento aos portadores de necessidades especiais;
II- Promover a Educação Básica e inclusiva, a Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Profissionalizante, a partir de uma Rede de Unidades Educacionais e um Sistema de Ensino próprios do Município;
III- Supervisionar a rede pública e privada de Creches e demais Unidades de Educação Infantil do Município, fazendo cumprir a legislação pertinente e estabelecendo critérios, para autorização do funcionamento dessas unidades;
IV- Prover recursos de alimentação, material escolar e transporte aos alunos da rede municipal de educação e, nos casos de conveniamento com o Governo do Estado de São Paulo, aos alunos da rede estadual de ensino;
V- Planejar, implementar e controlar a atividade de transporte escolar, vinculado ao funcionamento das Unidades Educacionais do Município;
VI- Elaborar estudos e propor ações relativas à acomodação da demanda escolar, inclusive estabelecendo regime de colaboração entre Sistemas de ensino para o atendimento da demanda do Município;
VII- Elaborar estudos e propor ações relativas à adequação do quadro de profissionais da Educação ás atividades e serviços oferecidos pela Secretaria;
VIII – Subsidiar a Prefeitura nos encaminhamentos das solicitações da comunidade escolar, especialmente no que se referir à construção e ampliação de equipamentos educacionais;
IX – Orientar e acompanhar a elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais, tendo em vista a melhoria da qualidade da educação no Município;
X – Garantir a implantação dos Programas e Projetos definidos pelo Governo, assegurando a Educação Inclusiva;
XI – Articular e integrar os diferentes níveis e modalidades de Ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante;
XII – Desenvolver ações que contribuam com a formação continuada de todos profissionais que compõem a Secretaria;
XIII – Estimular a organização e participação da comunidade escolar nas diversas instâncias do sistema, especialmente no Conselho de Escola.
Art. 29. São competências das Unidades de Educação:
I – Executar a Política Municipal de Educação;
II – Participar dos Colegiados da área;
III – Participar da elaboração do Projeto Pedagógico e Administrativo da Secretaria de Educação, compartilhando com a Secretaria, a responsabilidade pela execução;
IV – Elaborar e implantar o Projeto Pedagógico da Unidade em consonância com a Política Educacional desenvolvida pelo Governo Municipal;
V – Receber da Secretaria informações e subsídios capazes de atender as suas necessidades;
VI – Responder o fluxo de informação da Secretaria;
VII – Responder à comunidade escolar pelos planos de ação implementadas e pelos critérios de gestão adotados.
Art. 30. São unidades subordinadas a Secretaria de Educação:
I – Divisão de Supervisão Escolar:
a) Setor de Políticas Educacionais;
b) Setor de desenvolvimento do Ensino Fundamental;
c) Setor de Desenvolvimento da Educação Infantil;
d) Setor de Administração Escolar;
e) Setor de Tecnologia Educacional;
f) Setor de Atendimento a Educação Especial;
g) Setor de Apoio Multidisciplinar;
h) Setor de Integração e Projetos.
II – Divisão Administrativa:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Gestão de Pessoas;
c) Setor de Compras, Licitações e Contratos;
d) Setor de Alimentação Escolar;
e) Setor de Convênios;
f) Setor de Transportes;
g) Setor de Auxílio Transporte.
III – Divisão de Infraestrutura:
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Projetos.
§ 1º Estarão vinculados ao Gabinete da Secretaria de Educação, garantindo seu pleno funcionamento:
I – Ouvidoria.
§ 2º Serão vinculados à Secretaria de Educação, da qual receberão apoio para o seu funcionamento:
a) O Conselho Municipal de Educação;
b) O Conselho Municipal do FUNDEB;
c) O Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Art. 31. São competências da Secretaria de Cultura e Turismo:
I – Gerenciar recursos do patrimônio natural, cultural e histórico de Cabreúva;
II – Organizar e gerenciar o inventário, registro vigilância e tombamento de imóveis, paisagens notáveis e áreas do Município, consideradas de interesse histórico e arquitetônico;
III – Desenvolver atividades e eventos que promovam o lazer, a cultura e divulguem a cidade;
IV – Captar recursos, financeiros e materiais, destinados ao desenvolvimento cultural artístico e turístico de Cabreúva;
V – Elaborar planos de apoio e incentivo à difusão das manifestações culturais da região;
VI – Garantir medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
VII – Manter e administrar os equipamentos culturais próprios do Município;
VIII – Planejar promover incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;
IX – Promover e coordenar o desenvolvimento das atividades, empreendimentos e iniciativas de natureza turística e de exploração do ambiente natural;
X – Desenvolver projetos e programas de estímulo à atividade turística no Município;
XI – Articular com os representantes das atividades econômicas implantadas no Município, ações e programas que busquem a contratação de recursos financeiros e técnicos que apoiem a implementação do Turismo na região;
XII – Representar o Município junto aos órgãos públicos de fomento ao Turismo;
XIII – Efetuar ou contratar estudos que visem à criação de alternativas para a implementação do Turismo local;
XIV – Desenvolver atividades e eventos que divulguem a cidade e a tornem referência regional;
XV – Buscar, junto aos órgãos afins do Governo do Estado ou da União, financiamentos e linhas de crédito em apoio ao desenvolvimento de atividades de promoção do Turismo no Município.
Art. 32. São unidades subordinadas a Secretaria de Cultura e Turismo:
I – Divisão de Desenvolvimento Turístico:
a) Setor Administrativo;
b) Setor de Atendimento ao Turista.
II – Divisão de Patrimônio Histórico:
a) Setor de Estudos e Pesquisas;
b) Setor de Nativismo e Tradicionalidade.
III – Divisão de Cultura:
a) Setor de Projetos e Desenvolvimento;
b) Setor de Serviços Gerais.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE ESPORTES
Art. 33. São competências da Secretaria de Esportes:
I – Planejar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esportivo-educacionais, de recreação e de lazer no Município garantindo a integração de todas as faixas etárias;
II – Administrar os equipamentos municipais destinados à prática de esportes e academias ao ar livre;
III – Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;
IV – Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive Federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;
V – Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidades de cada região da cidade.
Art. 34. São unidades subordinadas a Secretaria de Esportes:
I – Divisão de Desenvolvimento Esportivo:
a) Setor de escolas Desportivas;
b) Setor de Manutenção de Equipamentos Esportivos;
c) Setor de Integração.
II – Divisão Administrativa:
a) Setor de Projetos e Convênios;
b) Setor de Eventos e Lazer.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 35. São competências da Secretaria de Saúde:
I – Gerir o Sistema Único de Saúde em nível municipal;
II – Formular e implantar políticas e programas que tenham por finalidade promover, proteger e recuperar a saúde da população do Município;
III – Desenvolver mecanismos de integração regional de forma a garantir maior espectro de atendimento hospitalar à população do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – Garantir a implementação das políticas e programas de Saúde definidos pelo Governo Municipal em nível da ação das Unidades Municipais de Atendimento Direto à Saúde;
V – Garantir a aplicação de percentual de arrecadação municipal previsto na Constituição Federal, provendo recursos para o funcionamento de todas as Unidades de Atendimento Direto à Saúde;
VI – Controlar, executar e integrar as atividades da Vigilância em Saúde nas áreas epidemiológicas, sanitária, ambiental e de zoonoses de acordo com as políticas públicas de Saúde e com os planos e diretrizes definidos pela Secretaria de Saúde e pelo Governo;
VII – Fiscalizar e autuar as infrações cuja fiscalização e autuação estejam sob sua competência;
VIII – Desenvolver atividades de investigação de casos ou de surtos que coloque em risco à saúde da população;
IX – Participar da organização e manutenção da base de dados sobre saúde no Município cumprindo e avaliando continuamente a pactuação de indicadores de saúde;
X – Planejar e fiscalizar a prestação de assistência médica, odontológica e farmacêutica e de serviço social aos munícipes de Cabreúva;
XI – Promover, através do órgão apropriado, a prestação de assistência médica referente as especialidades de reabilitação, odontologia, saúde mental, nutrição e afins;
XII – Promover, através de órgãos apropriados, a doação voluntária e gratuita de sangue;
XIII – Promover, através de órgão apropriado, a realização de análises clínicas e preparo de medicamentos;
XIV – Programar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas à administração, aquisição, armazenamento e distribuição de insumos e medicamentos;
XV – Planejar, supervisionar, coordenar e executar as atividades de assistência social nas unidades de saúde;
XVI – Operacionalizar o sistema de atendimento médico no que concerne às urgências e emergências, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão;
XVII – Promover, coordenar, estruturar e supervisionar o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) buscando acolher pacientes com transtornos mentais, estimular sua integração social e familiar e apoiá-los em suas iniciativas de busca da autonomia, oferecendo-lhes atendimento médico e psicossocial;
XVIII – Acompanhar, supervisionar, cuidar, controlar e analisar a infraestrutura em saúde, e acompanhar a elaboração de projetos arquitetônicos, quando se fizer necessário, observando sempre as atribuições da Secretaria Municipal de meio Ambiente e Obras;
XIX – Realizar o transporte de pacientes para tratamento e consultas no município ou em outras cidades.
Art. 36. São unidades subordinadas a Secretaria de Saúde:
I – Divisão Técnica:
a) Setor de Enfermagem;
b) Setor de Vigilância Epidemiológica;
b.1) Seção de Vacinas;
b.2) Seção de Zoonoses;
c) Setor de Nutrição;
d) Setor da Reabilitação;
e) Setor de Farmácia;
e.1) Seção de Almoxarifado;
e.2) Seção de Dispensado;
f) Setor de Diagnóstico;
g) Setor de Serviço Social;
h) Setor de Vigilância Sanitária;
i) Setor de Odontologia;
j) Setor de Saúde Mental;
k) Setor de Atenção Básica;
k.1) Seção de Unidades de Saúde;
k.2) Seção de Atendimento Domiciliar.
II – Divisão Técnica de Urgência e Emergência:
a) Setor de Pronto Atendimento Médico;
b) Setor de Atendimento Pré-Hospitalar;
c) Setor de Socorro e Transferência.
III – Divisão Administrativa:
a) Setor de Faturamento;
b) Setor de Gestão de Pessoas;
c) Setor de Avaliação e Controle;
d) Setor de Administração de Recursos;
d.1) Seção de Almoxarifado;
d.2) Seção de Suprimentos;
e) Setor de Educação e Trabalho em Saúde;
f) Setor de Atendimento e Controle de Processos.
IV – Divisão de Infraestrutura:
a) Setor de Transporte;
a.1) Setor de Manutenção;
b) Setor de Serviços Gerais;
c) Setor de Projetos.
§ 1º Estarão vinculados ao Gabinete da Secretaria de Saúde, garantindo seu pleno funcionamento:
I - Ouvidoria.
§ 2º Será vinculado à Secretaria de Saúde, a quem competirá prover apoio para o seu funcionamento:
a) O Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 37. São competências da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
I – Implantar e executar as políticas públicas municipais de inclusão e promoção nas áreas de Assistência Social, Trabalho e Segurança Alimentar no âmbito da Prefeitura;
II – Gerenciar os serviços e programas previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social, em especial aqueles que objetivam a segurança social da renda, da acolhida, do convívio familiar, social e comunitário, do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social e a segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais;
III – Elaborar o planejamento institucional, os planos permanentes e especiais de sua competência ;
IV – Constituir, organizar e gerir espaços e equipamentos sociais nos quais se desenvolvam ações e práticas de apoio ao processo de inclusão social e desenvolvimento da cidadania;
V – Manter plantão de atendimento a situações de emergência;
VI – Manter Centro de Referência de Assistência Social;
VII – Gerenciar e administrar a rede própria e conveniada de serviços programas e projetos de assistência social;
VIII – Operar a avaliação e concessão de benefícios afetos à sua área em conformidade com as diretrizes da administração municipal;
IX – Manter cadastro único informatizado e articulado, da rede municipal de serviços sociais.
Art. 38. São unidades subordinadas a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
I – Divisão de desenvolvimento Social:
a) Setor de Administração de Recursos;
b) Setor de Proteção Especial;
b.1) Seção CREAS;
b.2) Seção de Entidades de Média e Alta Complexidade;
c) Setor de Proteção Básica;
c.1) Seção CRAS;
c.2) Seção de Entidades Sócio Assistenciais;
d) Setor de Benefícios.
§ 1º Serão vinculados à Secretaria de Assistência e desenvolvimento Social, a quem competirá prover apoio:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal do Idoso;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL
Art. 39. São competências da Secretaria de Segurança e Defesa Social:
I – Zelar pela preservação da integridade, do patrimônio, dos bens e serviços municipais;
II – Zelar pela segurança interna às áreas de domínio municipal, como praças, parques, equipamentos sociais e prédios da municipalidade;
III – Colaborar para a segurança pública, por meio de ações integradas com os órgãos policiais do Estado e da União;
IV – Dar apoio às ações de vigilância e fiscalização dos órgãos municipais, em especial na área de transporte e trânsito, comércio informal e construções irregulares;
V – Coordenar os esforços dos órgãos públicos, privados e da comunidade, nos acontecimentos de desastres de grandes proporções, catástrofes ou quaisquer acontecimentos inesperados que coloquem em risco a segurança da população, articulando a Comissão de Defesa Civil do Município;
VI – Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
VII – Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
VIII – Compromisso com a evolução social da comunidade.
Art. 40. São competências da junta do Serviço Militar:
I – Promover o Alistamento Militar unificado para o Exército, Marinha e Aeronáutica e demais serviços pertinentes a Lei do Serviço Militar, tendo como Presidente nato o Prefeito Municipal;
II – É da alçada do município a responsabilidade pela instalação e manutenção da Junta do Serviço Militar no Município, no tocante a disponibilização da sede, pessoal e material;
III – Desenvolver ações de divulgação e inscrição para o processo de alistamento militar;
IV – Apoiar as ações do Ministério da Defesa no que se referir a todas as etapas do Alistamento Militar no âmbito do Município;
V – Deve garantir maior integração dos organismos públicos ao esquema de realizações necessárias ao Serviço Militar, caracterizando a responsabilidade das autoridades civis dentro do conceito de Segurança Nacional.
Art. 41. São unidades subordinadas a Secretaria de segurança e Defesa Social:
I – Comando da Guarda Municipal;
II – Comando do Corpo de Bombeiros;
III – Divisão de Proteção e Defesa Civil;
IV – Setor Administrativo;
V – Setor de Administração de Vigias.
§ 1º Estarão vinculados ao Gabinete da Secretaria de Segurança e Defesa Social, garantindo seu pleno funcionamento:
I – Ouvidoria;
II – Corregedoria.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 42. São competências da Secretaria de Mobilidade Urbana:
I – Desenvolver o planejamento e a regulamentação dos sistemas de trânsito e de transportes do Município;
II – Operar e fiscalizar o sistema de trânsito no Município;
III – Fiscalizar a operação do sistema de transportes no Município;
IV – Acompanhar o sistema de custos e participar da regulamentação da tarifação do setor de transporte público no Município.
Art. 43. São unidades subordinadas a Secretaria de Mobilidade Urbana:
I – Divisão de Transporte:
a) Setor de Fiscalização.
II – Divisão Administrativa:
a) Setor de Processamento de Multas;
b) Setor de Controle de Recursos;
c) Setor de Atendimento.
III – Divisão de Trânsito:
a) Setor de Operações de Trânsito;
a.1) Seção de Manutenção;
a.2) Seção de Planejamento e Controle Viário;
b) Setor de Fiscalização.
Parágrafo único. Será vinculada à Secretaria de Mobilidade Urbana, a quem competirá prover apoio:
a) JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art. 44. São competências da Secretaria de Negócios Jurídicos:
I – Representar, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
II – Efetuar estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que estejam sendo abordados pela Administração Municipal ou que seja motivo de consulta específica por qualquer Secretaria ou unidade municipal;
III – Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa ou de qualquer outro crédito do Município, que não tenha sido liquidado nos prazos legais e regulamentares;
IV – Acompanhar e orientar os procedimentos relativos aos cálculos de ações cíveis, trabalhistas e precatórios;
V – Prestar assistência aos atos do Executivo, referentes as alienações, aquisições, desapropriações, assim como nos contratos, convênios e processos licitatórios;
VI – Dar suporte e orientação, na sua esfera de competência, à Secretaria de Administração no que se referir a procedimentos de administração de pessoal, compras, licitações, contratos e convênios;
VII – Zelar pelo cumprimento das leis, decretos e demais normas que regulamentam o funcionamento, os direitos e os deveres na Administração Municipal, manifestando-se sobre proposituras e alterações da legislação municipal;
VIII – Manter atualizada a compilação da legislação Federal ou de qualquer outra esfera de poder, cientificando a Administração Municipal dos assuntos de seu interesse;
IX – Exercer as funções de consultoria jurídica a assessoramento da Administração Direta em geral;
X – Responder pela regularidade jurídica de todas as questões administrativas que envolvam a Administração Direta do Município submetida à sua apreciação;
XI – Opinar previamente sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais e extrajudiciais relacionadas com a Administração Direta;
XII – Elaborar e minutar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos administrativos municipais;
XIII – Elaborar e/ou analisar minutas de editais de licitação, contratos e convênios;
XIV – Realizar a análise jurídica de todo o processo licitatório, da fase inicial até sua conclusão;
XV – Assessorar juridicamente as comissões instituídas, e recomendar a instauração das medidas legais cabíveis;
XVI – Zelar pela legalidade dos atos da Administração Direta propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XVII – Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do poder Executivo.
V – prestar assistência aos atos do Executivo referentes às alienações, aquisições, desapropriações, assim como nos contratos, convênios, processos licitatórios e todos os demais atos da Administração;
XVII – assistir o prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
XVIII – representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
XIX – atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
XX – patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;
XXI – acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal;
XXII – representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de cargo de cargo, função ou emprego na Administração Pública Municipal, concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da legislação vigente;
XXIII- manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;
XXIV – apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como as ações de reparação civil;
XXV – exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que:
a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município;
b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais. (Alterada pela Lei Complementar nº 395 de 2017)
Art. 45. São unidades subordinadas a Secretaria de Negócios Jurídicos:
I – Divisão de Assuntos Jurídicos:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Execução Fiscal;
c) Setor Contencioso e Administrativo;
d) Setor de administração de Contratos e Convênios.
Parágrafo único. Estarão vinculados ao Gabinete do Secretário Municipal, garantindo seu pleno funcionamento:
I – Divisão de Assuntos Jurídicos:
a) Setor de Expediente;
b) Setor Consultivo;
c) Setor de Execução Fiscal;
d) Setor de Contencioso Judicial;
e) Setor de Administração de Contratos e Convênios e de Processos Administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395 de 2017)
II – Assessor Jurídico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. Os Anexos I, II e III, com suas tabelas e organogramas, são parte integrante e indissociável desta Lei Complementar.
Art. 47. O Executivo Municipal, através das unidades competentes, apostilará os títulos de nomeação e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 48. Fica o Executivo Municipal autorizado a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, expedir as atos necessários à sua execução, no que se referir aos empregos extintos.
Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento programa do Município, vigente a cada ano fiscal.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante edição de decreto.
Art. 50. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2017.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 298, de 31 de maio de 2007.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 05 de janeiro de 2017.
HENRIQUE MARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Imprensa Oficial do Município. Arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 05 de janeiro de 2017.
CARLOS ALEXANDRE PEDROSO
Assessor Jurídico do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.