LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA

(atualizada até a Emenda nº 15 de 2014)

 

PREÂMBULO

 

O povo do Município de Cabreúva, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça com valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social e comprometida com o aprimoramento da democracia a partir do município, decreta e Promulga, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA.

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público interno, é unida territorial que integra a organização político-administrativa da república Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único. São símbolos do Município de Cabreúva o Brasão, a Bandeira e o Hino representativo de sua cultura e história.

 

Art. 3º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 4º O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da república e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

 

Art. 5º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, étnica, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

 

Art. 6º O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 7º O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para a admissão ou permanência no trabalho.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º o território do Município poderá ser dividido em Distrito, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual.

 

§ 1º Além de outras exigências previstas na legislação pertinente, a criação, a alteração e a supressão de distritos dependerá sempre de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, na forma de lei.

 

§ 2º Criado o distrito, o Executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no mínio, três dos serviços indicados em consulta prévia aos eleitores do respectivo distrito, sendo um deles, obrigatoriamente, um Posto de Atendimento Administrativo, na forma de lei.

 

§ 3º A supressão do distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara de Vereadores. A lei que aprovara a supressão redefinirá o perímetro do distrito do qual se originara o distrito suprimido.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Da Competência Privativa

 

Art. 9º Compete ao Município de Cabreúva legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e criar preços, bem como aplicar suas rendas;

 

III - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

V - dispor sobre a aquisição, administração, uso e alienação de seus bens;

 

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

 

VII - constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços, instalações e meio ambiente, bem como criar corpo de bombeiros voluntários, conforme dispuser a lei municipal, observada a legislação estadual e federal pertinente;

 

VIII - organizar e prestar por administração direta, indireta ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, entre outros, os seguintes públicos:

 

a) transporte coletivo urbano, que terá caráter essencial;

 

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

c) mercados, feiras e matadouros locais;

 

d) iluminação pública;

 

e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; e

 

f) guincho de veículos.

 

IX - dispor sobre serviço funerário e cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

XI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

XII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico locar, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XIII - promover a cultura e a recreação;

 

XIV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

 

XV - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

 

XVII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critério e condições fixadas em lei municipal;

 

XVIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

 

XIX - realizar programas de alfabetização;

 

XX - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

 

XXI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XXII - elaborar e executar plano diretor;

 

XXIII - executar obra de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

 

b) drenagem pluvial;

 

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

 

d) construção de estradas vicinais;

 

e) edificação e conservação de prédios públicos.

 

XXIV- fixar:

 

a) tarifas e preços dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxis; e

 

b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, com a participação de entidades representativas das classes interessadas.

 

XXV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

 

XXVI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

 

XXVII - conceder licença para:

 

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

 

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

d) realização de competição em geral, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as determinações legais;

 

e) prestação de serviços de táxis.

 

XXVIII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que não observarem as leis e regulamentos municipais, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXX - instituir regime para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras.

 

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07 de 2000)

 

XXII- dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços públicos locais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07 de 2000)

 

Seção II

 

Da Competência Comum

 

Art. 10. É da competência administrativa comum do Município, da União e do estado, entre outras, as seguintes:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a população em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das funções habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - dispensar às microempresas e às empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado.

 

Seção III

 

Da Competência Suplementar

 

Art. 11. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.

 

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo, será exercida em relação às legislações federal e estadual, visando adaptá-las à realidade local.

 

Seção IV

 

Das Vedações

 

Art. 12. Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvados, na forma de lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos às administrações;

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo. Informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

 

TÍTULO IV

 

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Art. 13. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma prevista na Constituição Federal através do sistema proporcional para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro (4) anos.

 

Art. 15. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

 

I - até 10.000 habitantes... nove Vereadores;

 

De 10.001 a 25.000 habitantes... nove Vereadores;

 

De 25.001 a 75.000 habitantes... treze Vereadores;

 

De 75.001 a 150.000 habitantes... quinze Vereadores;

 

De 105.001 a 300.000 habitantes... dezessete Vereadores;

 

De 300.001 a 600.000 habitantes... dezoito Vereadores;

 

Acima de 600.000 habitantes... vinte e um Vereadores;

 

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outros órgãos que venha a lhe substituir;

 

III - o número de Vereadores será fixado por Decreto Legislativo até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

 

III - o número de Vereadores será fixado por Decreto Legislativo até o dia 31 de março do ano em que se realizar as eleições; e (Redação dada pela Emenda à L.O.M.C. nº 6, de 10/03/2000)

 

IV - a Mesa da Câmara enviará a Justiça Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

 

Art. 15. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, para fins do disposto neste artigo, as instruções da Resolução TSE nº 21702, de 06/04/2004. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 15. Fica fixado em 09 (nove) o número de Vereadores que comporão à Câmara Municipal de Cabreúva, para a 16ª Legislatura a iniciar- se em 1º de janeiro de 2013, nos termos do art. 29, inciso IV da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13 de 2012)

 

Parágrafo único. A Mesa da Câmara Municipal de Cabreúva comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral a composição prevista neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13 de 2012)

 

Art. 16. Salvo disposições em contrário, as deliberações da câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

 

Das Atribuições da Câmara

 

Art. 17. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre a obtenção de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos e regulamentar a permissão;

 

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a alienação e a aquisição de bens imóveis;

 

X - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e funções públicas, bem como fixar a respectiva remuneração;

 

XI - criar, dar estrutura e atribuições aos órgãos diretivos da administração municipal;

 

XII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

 

XIII - aprovar e alterar o Plano Diretor;

 

XIV - delimitar o perímetro urbano;

 

XV - legislar sobre ordenamento, parcelamento, uso ou ocupação do solo urbano;

 

XVI - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos;

 

XVII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, consórcios com outros municípios;

 

XVIII - autorizar contratos que resultem encargos não previstos na lei orçamentária;

 

XIX - legislar sobre a atribuição e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XX - legislar sobre a guarda municipal;

 

XXI - dispor sobre registro, acompanhamento e fiscalização de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;

 

XXII - legislar sobre meio ambiente.

 

Art. 18. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - eleger a mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta lei e do Regimento Interno;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração observados os parâmetros obedecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros obedecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

IV - dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

V - conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

VI - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez dias;

 

VII - fixar a remuneração do prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta lei;

 

VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

 

IX - requerer informações ao Prefeito sobre matéria de sua competência privativa, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de quinze dias corridos, a contar do recebimento, sob as penas previstas;

 

X - convocar os Diretores Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza e titulares de órgãos da administração indireta e de entidades paraestatais para prestar informações, pessoalmente, sobre assuntos determinados e matéria de sua competência, no prazo de 30 dias, sob as penalidades da Lei;

 

XI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XII - julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

XIV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

XV - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;

 

XV - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, e apreciar o relatório sobre a Execução dos Planos de Governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

XVI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

XVIII - mudar temporariamente sua sede;

 

XIX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

 

Parágrafo único. A Câmara delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

Seção III

 

Dos Vereadores

 

Subseção I

 

Da Posse

 

Art. 19. No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene de instalação, os Vereadores, independente do número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e resumidas em ata.

 

Subseção II

 

Da Remuneração

 

Art. 20. O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 20. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, §7, 150, II, 150, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 20. O subsídio dos vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, por lei de iniciativa da Câmara Municipal na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, assegurada a revisão geral anual, observados os demais critérios estabelecidos pela Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A aprovação de fixação deverá ocorrer trinta dias antes das eleições municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Subseção III

 

Da Licença

 

Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nuca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de seu término.

 

§ 1º para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

§ 2º A licença prevista nos incisos II e III depende de aprovação do Plenário.

 

§ 3º A licença prevista no inciso III não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Subseção IV

 

Da Inviolabilidade

 

Art. 22. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Art. 23. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Subseção V

 

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 24. O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Subseção VI

 

Da Perda do Mandato

 

Art. 25. Perderá o mandato o vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município, exceto quando residir em distrito que for elevado a Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia.

 

§ 3º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII, deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da mesa, de um terço dos Vereadores ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda de mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

 

§ 5º A perda de mandato a ser decidida pela Câmara, prescrita no § 3º, além dos princípios ali estabelecidos, deverá obedecer a processo de acordo como previsto na legislação federal sobre a matéria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7 de 2000)

 

Art. 26. Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido na função de Diretor Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, que será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança;

 

II - licenciado pela Câmara, nos termos desta Lei.

 

Art. 27. No caso de vaga, licença ou investidura em cargo de diretor Municipal ou equivalente, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo feito pela Câmara.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal regional Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção IV

 

Da Mesa da Câmara

 

Subseção I

 

Da Eleição e da Remuneração da Mesa

 

Art. 28. Os Vereadores elegerão os componentes da Mesa para o primeiro biênio da legislatura, que ficarão automaticamente empossado, em sessão Especial, que será realizada na mesma data da posse, sobre a Presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. A eleição se fará na forma prevista no Regimento Interno, bem como sua composição.

 

Art. 28. Os Vereadores elegerão os componentes da Mesa para o primeiro ano da legislatura, que ficarão automaticamente empossados, em Sessão Especial, que será realizada na mesma data da posse sobre a Presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 28. Os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora para os primeiros dois anos da Legislatura, que ficarão automaticamente empossados, em Sessão Especial, que será realizada na mesma data da posse, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10 de 2004)

 

Parágrafo único. A eleição se fará na forma prevista no Regimento Interno, bem como sua composição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10 de 2004)

 

Art. 29. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois aos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Art. 29. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de um ano, proibida a reeleição, par ao ano seguinte, de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 29. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de um ano, permitida uma única reeleição, par ao ano seguinte, de qualquer de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7 de 2000)

 

Art. 29. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, para o mandato seguinte, de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10 de 2004)

 

Art. 30. Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.

 

Art. 31. A eleição para renovação da Mesa dentro d mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da sessão legislativa, considerando-se, os eleitos, automaticamente empossados, em 1º de janeiro do segundo biênio.

 

Art. 31. As eleições para renovação da Mesa dentro da mesma legislatura, realizar-se-ão nas últimas Sessões Ordinárias da Sessão Legislativa anterior à renovação, considerando-se, os eleitos, automaticamente empossados, em 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 31. A eleição para a renovação da Mesa, dentro da mesma Legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano subsequente, cumprindo-se apenas os atos administrativos de transmissão dos cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Parágrafo único. Na ordem do dia da Sessão Ordinária de que trata este artigo, não deverá constar qualquer outra matéria para deliberação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Subseção II

 

Da Destituição do Membro da Mesa

 

Art. 32. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

Subseção III

 

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 33. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - adotar medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - prover sobree a gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;

 

III - prover e administrar a estrutura funcional da Câmara;

 

IV - prover projetos de resolução que criem, transformem e estingam cargos, empregos ou funções na Câmara, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

IV - propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara, bem como aqueles que fixem a respectiva remuneração, observadas as determinações legais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7 de 2000)

 

IV - propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara, bem como aqueles que fixem a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

V - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

 

VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

 

VII - devolver à prefeitura, no último dia útil do ano, o salvo de caixa existente;

 

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da câmara, ou ainda de partido político representado no legislativo, nos casos previstos nesta Lei;

 

IX - propor ação direta de inconstitucionalidade.

 

Parágrafo único. A Mesa da câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

Subseção IV

 

Do Presidente

 

Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta lei;

 

VI - declarar a perda de mandato do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;

 

IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

Parágrafo único. O Presidente da câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - nas votações secreta.

 

Seção V

 

Das Reuniões

 

Subseções I

 

Disposições Gerais

 

Art. 35. As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

 

Art. 36. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 37. A Câmara reunir-se-á em sessão ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e secretas, conforme dispuser seu Regimento Interno.

 

Art. 38. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que ser realizarem fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 39. Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

 

Art. 40. O voto será público, salvo nos seguintes casos:

 

I - no julgamento de vereadores, do prefeito e do Vice- Prefeito;

 

II - na eleição dos membros da mesa e de seus substitutos;

 

III - na votação de veto oposto pelo Prefeito.

 

Art. 40. O voto será público, em todos os casos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9 de 2002)

 

Subseção II

 

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 41. Independente de convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 1º fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

 

Art. 42. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

 

Art. 43. As sessões serão realizadas conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 44. As sessões extraordinárias serão convocadas:

 

I - pelo Presidente da Câmara:

 

a) em sessão, mediante convocação verbal, para se realizar em dias e horários diversos das sessões ordinárias;

 

b) fora da sessão, mediante convocação verbal, para se realizar em dias e horários diversos das sessões ordinárias.

 

II - por requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, para reunir-se, no mínimo em vinte e quatro horas, a partir da comunicação pessoal e escrita que a Presidência se obriga a providenciar no mesmo prazo.

 

Art. 45. Durante as sessões extraordinárias a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Subseção III

 

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 46. A convocação de sessão legislativa extraordinária se fará somente no período de recesso:

 

I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Art. 47. A convocação será feita mediante ofício com antecedência de vinte e quatro horas, ao Vereadores, mediante comunicação pessoal e escrita que lhe será encaminhada no mesmo prazo.

 

Art. 48. A sessão legislativa extraordinária será convocada por período determinado, cabendo ao Presidente da Câmara fixar dias e horários das reuniões e durante sua realização a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.

 

Art. 48. A sessão legislativa extraordinária será convocada por período determinado, cabendo ao Presidente da Câmara fixar dias e horários das reuniões e durante sua realização a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Seção VI

 

Das Comissões

 

Art. 49. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos com assentos na Câmara.

 

§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

 

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II - convocar Diretores Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V - apreciar programa de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VI - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e do Plano Diretor, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 50. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova as medidas cabíveis na espécie.

 

Parágrafo único. As comissões especiais de inquérito, a interesse das investigações, poderão:

 

a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

 

b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;

 

c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

 

d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Seção VII

 

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

 

Disposição Geral

 

Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do município;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Subseção II

 

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 52. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - um quarto, no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - do Prefeito;

 

III - dos cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada votação, o voto favorável de dois terços dos membros de Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

Subseção III

 

Das Leis Complementares

 

Art. 53. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. As Leis complementares serão as concernentes às seguintes matérias:

 

I - Código Tributário;

 

II - Código e Obras;

 

III - Código Sanitário;

 

IV - Código Ambiental;

 

V - Plano Diretor;

 

VI - zoneamento urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

VII - estatuto dos Servidores Municipais;

 

VIII - criação de cargos e empregos e aumento de remuneração dos Servidores;

 

VIII - criação de cargos, empregos e funções públicas ou aumento de remuneração dos servidores do Poder Executivo, exclusivamente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4 de 1996)

 

IX - concessão de serviços públicos;

 

X - concessão de direito real de uso;

 

XI - alienação de bens imóveis;

 

XII - aquisição de bens imóveis;

 

XIII - autorização para obtenção de empréstimos;

 

XIV - infrações político-administrativas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7 de 2000)

 

XV - plebiscito e referendo.

 

Subseção IV

 

Das Leis Ordinárias

 

Art. 54. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

 

Art. 55. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

 

I - ao Vereador;

 

II - à Comissão da Câmara;

 

III - ao Prefeito;

 

IV - aos cidadãos.

 

Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham:

 

I - criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta, bem como a fixação ou aumento da remuneração dos servidores;

 

II - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública;

 

III - regime jurídico, provimento e cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

IV - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e matéria orçamentária.

 

Art. 57. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado as hipóteses previstas nesta Lei, em especial no inciso IV do artigo anterior.

 

Art. 58. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante lançamento de nome por extenso e legível, assinatura e indicação do número do título, zona e seção eleitoral.

 

§ 2º A tramitação de projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei e no Regimento Interno, assegurando-se:

 

I - procedimento legislativo mais simples e célere;

 

II - defesa de seu conteúdo por um representante credenciado.

 

Art. 59. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento da despesa pública será aprovada sem que dele conste indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender os novos encargos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

 

Art. 60. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

 

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quando aos demais, com exceção apenas da apreciação de veto.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos perímetros de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 61. O projeto aprovado será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

 

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

 

Art. 62. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alínea.

 

§ 2º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. (Termos revogados pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação dentro de quarenta e oito horas.

 

§ 5º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, faze-lo.

 

§ 6º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, obedecido o prazo estipulado no § 6º.

 

§ 8º O prazo estabelecido no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 63. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito

 

Subseção V

 

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 64. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, os quais obedecerão na sua elaboração e tramitação, no que couber, as mesmas normas técnicas relativas às leis.

 

Seção VIII

 

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos por lei.

 

Art. 66. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

 

§ 2º A Câmara Municipal tomará e julgará, anualmente, as contas do prefeito analisando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de noventa dias, contados de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

 

b) esgotado o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; e (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

c) rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.

 

Art. 67. A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quando à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração de seus membros ou servidores;

 

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da administração pública, dela darão ciência ao TRIBUNAL DE Contas do estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

 

Art. 68. O Executivo informará à Câmara:

 

I - mensalmente, até o dia vinte do mês seguinte;

 

II - mensalmente, até o dia vinte do mês seguinte, por cópias, os documentos remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, referentes as ocorrências relativas à admissão de pessoal e as alterações produzidas no Quadro de Pessoal (Resolução TC 12/89 - Instruções 9/89):

 

a) despesa realizada;

 

b) despesa empenhada;

 

c) projeção do resultado anual em função do realizado e do empenhado.

 

IV - trimestralmente, até o dia vinte do mês seguinte, o número de servidores por Diretoria ou órgãos equivalente, especificando a remuneração de cada um e a variação do número de servidores;

 

V - anualmente, até 15 de março, as contas da administração constituídas pelo balanço financeiro, orçamentário e patrimonial e demonstração da variação patrimonial, em forma resumida.

 

Art. 69. O Poder Legislativo, pela sua comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Prefeito que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

 

Art. 70. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 70. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

CAPÍTULO III

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Subseção I

 

Da Eleição e da Posse

 

Art. 71. O Poder Executivo, é exercido pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

 

Art. 72. A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro ao ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante à Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do município.

 

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º O prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse próprio, constando de ata o seu resumo.

 

Subseção II

Da Desincompatibilização

 

Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá esta exigência ao assumir o exercício do cargo.

 

Art. 75. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Subseção III

 

Da Substituição

 

Art. 76. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação.

 

§ 1º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Diretoria Municipal ou órgão da mesma natureza não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em cargos de Secretário Municipal, ou em órgãos da mesma natureza não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 77. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos primeiro trinta meses de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

Art. 78. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos últimos dezoito meses do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Art. 79. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

 

Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 81. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou a missão de representação do Município;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.

 

§ 1º No caso do inciso I, o pedido deverá ser acompanhado de justificativa e, ao término da licença, será enviado à Câmara relatório com os resultados dos serviços ou da missão.

 

§ 2º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral.

 

Subseção V

 

Da Remuneração

 

Art. 82. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observado:

 

a) estará sujeita aos impostos previstos na Constituição Federal;

 

b) não poderá ser inferior à maior remuneração percebida por servidor do Município no momento da fixação;

 

c) será atualizada monetariamente, conforme dispuser o decreto legislativo respectivo.

 

Art. 82. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 19998)

 

Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 83. O Vice-Prefeito será remunerado mediante verba de representação que não poderá exceder a um terço da remuneração do Prefeito. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Parágrafo único. Caso forem conferidas, por lei, atribuições específicas ao Vice-Prefeito, sua remuneração será fixada com a observância de idênticos critérios estabelecidos para a do Prefeito. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Subseção VI

 

Do Local da Residência

 

Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato, residir fora do Município.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 85. Compete privativamente ao prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:

 

I - exercer a direção superior da Administração Municipal;

 

II - representar o Município em Juízo ou fora dele;

 

III - propor o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

 

IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para a sua fiel execução;

 

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

 

XII - prover os cargos e empregos públicos municipais, na forma da lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XIII - apresentar à Câmara Municipal, na abertura da Sessão Legislativa Ordinária, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

 

XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, at´31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

 

XV - prestar contas à Câmara Municipal, da administração do Município, na forma estabelecida em lei;

 

XVI - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVIII - prestar a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, informações solicitadas, sobre matéria de sua competência privativa, na forma estabelecida nesta lei;

 

XIX - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados em lei;

 

XX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;

 

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco (05) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, conforme estabelecido nesta lei;

 

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revela-las quando impostas irregularmente;

 

XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e ou logradouros públicos;

 

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara, conforme previsto nesta lei;

 

XXVI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, parcelamento, zoneamento, uso e ocupação de solo urbano, obedecidas as exigências da legislação municipal pertinente;

 

XXVII - solicitar o auxílio da política estadual para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;

 

XXVIII - decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XXIX - propor o Plano Diretor;

 

XXX - propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XXXI - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

 

Parágrafo único. A apresentação a que se refere o inciso II poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

 

Seção III

 

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 86. O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça e nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal, conforme dispuser a lei complementar municipal.

 

Art. 86. O Prefeitos, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça e nas infrações político- administrativas, pela Câmara Municipal, conforme estabelece a legislação federal sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7 de 2000)

 

Seção IV

 

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 87. O Prefeito terá por auxiliares diretos os Diretores Municipais.

 

§ 1º Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do Prefeito.

 

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais.

 

§ 3º Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou comissão para prestar esclarecimentos que lhes forem previamente solicitados.

 

§ 4º Os Diretores Municipais serão responsáveis, solidariedade com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

§ 5º A ei que estruturar o quadro de servidores municipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Prefeito, outros auxiliares, cujo cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 88. Os Diretores serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem.

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 89. A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.

 

Art. 89. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e os demais contidos na Constituição Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 90. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:

 

a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

 

b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.

 

Art. 91. As obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos da lei e ressalvados os casos especificados nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente.

 

Art. 92. O prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses finda as respectivas funções.

 

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 93. Quando a Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional não efetuar os pagamentos devidos, nos prazos estipulados, os valores serão reajustados, caso o fato ocorra por responsabilidade da própria administração, o reajustamento não será devido se o atraso ocorrer por ação ou omissão do credor.

 

Art. 94. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município, bem como sua transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção, observada, entre outras, as seguintes exigências:

 

Art. 94. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo a lei municipal, neste caso, definir as áreas de sua atuação, observado, entre outras, as seguintes exigências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

I - obrigatoriamente de um diretor representante eleito pelos servidores públicos, cabendo a lei definir os limites de sua competência e atuação;

 

II - declaração de bens dos diretores no ato da posse e no término do mandato, subordinando-se aos mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo;

 

III - nomeação ou designação de seu presidente ou cargo equivalente, pelo Prefeito, mediante referendo da Câmara Municipal.

 

Art. 94-A A lei disciplinará a participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando, especialmente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento aos usuários e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII; e

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 1º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 2º A autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos de entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas e desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; e

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 3º O disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que receberem recursos da União dos Estados e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 95. Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma de lei.

 

Seção II

 

Dos Atos Municipais

 

Subseção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 96. A Lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

 

Art. 97. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Art. 98. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Subseção II

 

Da Publicação

 

Art. 99. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados para que produzam seus efeitos regulares.

 

§ 1º A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo no Município, em órgãos da imprensa local, com periodicidade, tiragem e distribuição estipuladas em lei.

 

§ 2º Na hipótese de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local próprio e de fácil acesso ao público, na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, de Departamento, ou de Posto de Atendimento Administrativo ou qualquer outra repartição municipal instalada nos distritos do Município e, de forma resumida na imprensa regional.

 

§ 3º Será de forma resumida, em qualquer hipótese, a publicação de atos não negativos.

 

§ 4º A escolha de órgãos da imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarem em conta, além dos preços, as circunstancia de periodicidade, tiragem e distribuição.

 

Art. 100. O Município poderá consorciar-se para a criação e manutenção de um órgão de divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos da Lei autorizadora.

 

Subseção III

 

Do Registro

 

Art. 101. A Prefeitura e a Câmara organizarão registro de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo a Prefeitura e a Câmara terão os livros necessários a seus serviços, os quais poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, na forma a ser disciplinada em Lei.

 

Subseção IV

 

Da Forma

 

Art. 102. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de Lei;

 

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de Lei;

 

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como créditos extraordinários;

 

d) declaração de utilidade ou necessidade publica, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

 

f) permissão de uso de bens e serviços municipais, obedecido ao estabelecido em Lei;

 

g) medidas executórias do Plano Diretor;

 

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de Lei;

 

j) fixação e alteração de preços;

 

II - portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

 

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

 

e) outros casos determinados em Lei ou decreto.

 

Parágrafo único. Os atos constantes do item II - portaria poderão ser delegados.

 

Subseção V

 

Das Certidões e dos Direitos de Petição e Representação

 

Art. 103. A administração é obrigatória a fornecer a qualquer cidadão, independente do pagamento de taxas, para defesa dos seus direitos e esclarecimentos de situações de seus interesses pessoais, no prazo máximo de dez dias úteis certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.

 

Art. 103. A administração é obrigatória a fornecer a qualquer cidadão, independente do pagamento de taxas, para a defesa dos seus direitos e esclarecimentos de situações de seus interesses pessoais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou do servidor que negar ou retardar sua expedição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Parágrafo único. As requisições deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

Art. 104. É assegurado o direito de petição, independente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso do poder.

 

Art. 105. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

 

Art. 106. Ao munícipe, nos casos previstos nesta Seção, é assegurado o direito de uma decisão conclusiva.

 

Seção III

 

Dos Bens Públicos

 

Art. 107. Constituem os bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertence.

 

Art. 108. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 109. A aquisição de bens imóveis poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo Direito, obedecidas as seguintes normas:

 

I - aquisição de bens imóveis por compra permuta ou doação dependerá de interesse público devidamente justificado, previa avaliação e autorização legislativa;

 

II - será exigida ocorrência pública, na compra e na permuta, exceto se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem;

 

III - o projeto de autorização legislativa deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento;

 

IV - o projeto de autorização legislativa deve ser específico, com a perfeita identificação do bem e indicação do título de propriedade e das condições de aquisição.

 

Art. 110. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, constando da Lei e da escritura pública os encargos de donatário, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

 

b) permuta.

 

II - quando imóveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

 

b) permuta.

 

c) venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

 

§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante previa autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 111. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, por tempo determinado e quando houver interesse público plenamente justificado.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de Lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos d uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será procedida de concorrência, exceto quando destinar-se a entidades assistenciais e houver interesse público relevante, será outorgada a título precário, sem prazo, através de decreto no qual fique estabelecido todas as condições da outorga e as obrigações e direitos dos participes, observada outras exigências que forem previstas em Lei.

 

§ 4º O isso de bens municipais devem ser remunerados com base no valor do mercado o qual será reajustado periodicamente para a permanente atualização do valor fixado.

 

§ 5º Quando houver interesse público devidamente justificado e destinar-se a entidades assistenciais a remuneração poderá ser dispensada.

 

Art. 112. O Município poderá emprestar a terceiros maquinas, equipamentos e veículos, com ou sem seus respectivos operadores, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido, bem como por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada e proceda deposito prévio nos casos em que a Lei exigir.

 

§ 1º A remuneração de que trata o artigo será regulamentada por Lei especifica.

 

§ 2º A remuneração de que trata o artigo poderá ser dispensada ou reduzida, nos termos da Lei, quando o empréstimo:

 

I - se destinar a entidades de caráter assistencial, cultural, educacional, sindical, ecológica, turística, recreativa, esportiva ou religiosa, sem fins lucrativos e, esta última, somente quando sua finalidade não for culto religioso;

 

II - se destinar o incentivo para a implantação de estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, de serviços ou similares.

 

Seção IV

 

Das Obras e Serviços Públicos

 

Art. 113. A realização de obras públicas municipais deverá estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.

 

Art. 114. A administração Municipal não interromperá ou retardará obra iniciada na gestão anterior com data prevista para o término, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 115. O Executivo criará plano de investimento no saneamento básico.

 

Art. 116. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para a sua execução;

 

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades de administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação

 

Art. 117. A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário, com a participação dos interessados, em percentagem mínima fixada em Lei, os quais responderão pelos custos nos termos de sua participação e, conforme contrato celebrado com a empresa executora da obra, os não aderentes responderão nos termos da Lei de contribuição de melhoria.

 

Art. 118. Todas as obras das pessoas públicas e entidades governamentais deverão observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas as previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Município.

 

 

Art. 119. O Executivo, sob pena de responsabilidade, deverá embargar, independente das demais combinações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal. Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial.

 

Art. 120. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Município por administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão.

 

Art. 121. A permissão do serviço público e titulo precário, será outorga por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência pública.

 

Art. 121. A permissão do serviço público de natureza precária, será outorgada por decreto do Poder Executivo, precedida de licitação, nos termos da lei, sendo que a concessão de serviços públicos só será estabelecida com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência pública, aplicando-se lhe no que couber a legislação federal específica sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecimento neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que o executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da região, mediante edital ou comunicado resumido, cuja cópia deverá ser enviada à Câmara, no prazo de vinte e quatro horas após a sua publicação por afixação na sede da Prefeitura.

 

Art. 122. As tarifas e preços dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Parágrafo único. As tarifas e preços dos serviços públicos deverão ser afixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 123. É vedado conceder exclusivamente quando da permissão de serviço público.

 

Art. 124. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adorada a licitação nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. É vedado a empresas que mantenham práticas discriminatórias, participarem de licitação pública.

 

Art. 125. O Município poderá realizar obras e serviço de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim. Através de consorcio, com outros municípios.

 

Parágrafo único. O Município deverá proporcionar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituídos por cidadãos, em sua maioria não pertencentes ao serviço público municipal, conforme dispuser a Lei e mediante referendo a Câmara Municipal.

 

Art. 126. O Município incentivará a criação de consorcio com Municípios da região, como instrumento de integração microregional e para realização de obras, serviços ou atividades de interesse comum, de caráter permanente ou temporário.

 

§ 1º Serão preferencialmente viabilizados, por intermédio de consórcios, a proteção ambiental, o armazenamento da produção agropecuária, o abastecimento, o transporte, a habitação em áreas conturbadas e a exploração de áreas rurais pertencentes ao Município.

 

§ 2º O Município deverá indicar membros para os conselhos consultivo e fiscal, além de participar da escolha da autoridade executiva dos consórcios intermunicipais de que participe.

 

§ 3º O projeto de autorização legislativa para a participação em consorcio deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e da minuta do instrumento a ser firmado, sob pena de arquivamento.

 

Seção V

 

Dos Servidores Públicos

 

Art. 127. O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

 

Art. 127. O Município instituirá conselho de política de administração e de remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Legislativo e Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura; e

 

III - peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 2º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos se fará através da frequência de escolas de governo, mantidas pelo Governo do Estado ou mantidas por outros Municípios ou por consórcios intermunicipais, constituindo a participação nos cursos em um dos requisitos para a promoção da carreira, facultando-se a celebração de convênios ou contrato para este fim. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 3º Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 7º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

 § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 128. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 1º O cargos em comissão e as funções de confiança de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

 

§ 2º Os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão criados preferencialmente em nível de chefia ou assessoria, observado o disposto em Lei.

 

§ 3º A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 128. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 1º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 2º É vedado a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 129. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declaração em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

 

Art. 129. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declaração em Lei de livre nomeação ou exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Parágrafo único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 130. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 131. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.

 

§ 1º A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

§ 2º O vencimento doa cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.

 

§ 3º A Lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou do local de trabalho.

 

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto nos parágrafos segundo e terceiro.

 

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não será computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 6º O vencimento do servidor será de, pelo menos, um salário mínimo, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

 

§ 7º O vencimento é irredutível.

 

§ 8º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que percebem de forma variável.

 

§ 9º O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

 

§ 10. A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.

 

§ 11. O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.

 

§ 12. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

§ 13. O servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.

 

§ 14. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, na forma da Lei.

 

§ 15. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

 

§ 16. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal.

 

§ 17. O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso, deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

 

Art. 131. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e distinção de índice.

 

§ 1º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias par ao efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 4º Os subsídios e os vencimentos de ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37, da Constituição Federal e no artigo 39, § 2º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 132. As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal.

 

Art. 133. A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.

 

Art. 133. A licença à gestante, sem prejuízo do em emprego e da remuneração, terá a duração de cento e oitenta dias. (Redação dada pela Emenda à L.O.M.C. nº 15, de 18/11/2014)

 

§ 1º O prazo de licença paternidade será fixado em Lei.

 

§ 2º As licenças previstas neste dispositivo serão concedidas, em igualdade de condições, aos servidores públicos adotantes.

 

Art. 134. A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.

 

Art. 135. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

Art. 136. O direito de greve será exercido nos termos nos limites definidos em Lei complementar federal.

 

Art. 136. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 137. O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.

 

Parágrafo único. A entidade sindical legalmente constituía garantirá ao Presidente:

 

a) a estabilidade no cargo público enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave;

 

b) afastamento remunerado, se entender conveniente.

 

Parágrafo único. Serão garantidos ao servidor público eleito dirigente sindical, de entidade legalmente constituída, os seguintes direitos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14 de 2012)

 

I - estabilidade no emprego público, enquanto durar o mandato, salvo em caso de falta grave, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; e

 

II - afastamento das suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

 

Art. 138. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 138. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivos em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará disponível, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 139. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

Art. 139. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

c) a de dois cargos privativos de médico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 140. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integramente para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 141. O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora com proventos integrais;

 

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria, á assegurada a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 141. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal, com a redação ada pelas E.C. nº 20/98 e 41/03. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 142. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. O Benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do serviço falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto nets artigo.

 

Art. 143. O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores.

 

Art. 144. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato e Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do seu cargo eletivo;

 

b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

c) será inamovível;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 145. Os atos de improbidade administrativa imporão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 146. É assegurada ao servidor público cuja capacidade de trabalho foi reduzida em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional, a garantia de transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

 

Art. 147. O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ocupado ou venha a ocupar, a qualquer título, cargo, emprego ou função com remuneração superior às do que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.

 

Art. 148. O servidor fará jus as seguintes vantagens:

 

I - adicional por tempo de serviço, após cada quinquênio de efetivo exercício;

 

II - licença prêmio, nos termos do estabelecido em Lei, após completar cada quinquênio de efetivo exercício;

 

III - sexta parte da remuneração, após vinte anos de efetivo exercício;

 

IV - nível universitário.

 

Art. 149. Os planos de carreira dos servidores do Executivo e do Legislativo, a serem promulgados conforme estabelecido no Art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, implantar-se-á, simultaneamente, em ambos os Poderes.

 

Art. 150. Os cargos, empregos e funções públicas serão criados por Lei, que fixará sua denominação, remuneração, condições de provimento e recursos orçamentários destinados às despesas da Lei.

 

Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de solução de iniciativa da Mesa.

 

Parágrafo único.  A criação, a alteração e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, no quadro de servidores da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, far-se-á através de projeto de Resolução de iniciativa da Mesa, dependendo, para ser aprovado, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 1996)

 

Parágrafo único. A criação, transformação ou extinção de cargos, e empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 151. É garantida proteção especial à servidora pública gestante, adequado ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

 

TÍTULO VI

 

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 152. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

 

Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

 

Art. 153. O Município poderá constituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º A legislação municipal sobre a matéria tributária atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as disposições da Lei complementar federal.

 

§ 4º O Município poderá instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. 

 

Seção II

 

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 154. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fim lucrativos, atendido os requisitos da Lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º A proibição do inciso VI, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso VI, letra “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário relativo ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei municipal especifica.

 

Art. 155. É vedado ao Município estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 156. É vedada a cobrança de taxas:

 

a) pelo exercício do direito de petição à administração em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

 

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos esclarecimentos de interesse pessoal.

 

Seção III

 

Dos Impostos do Município

 

Art. 157. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

b) dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei complementar.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade predominante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

b) incide sobre imóveis situados no território do Município.

 

Art. 158. A isenção, anistia ou remissão relativas a tributos e penalidade só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 1º A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo, ou por lei especifica.

 

§ 2º A aprovação de Lei que conceda isenção, anistia ou remissão dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 159. O Executivo, no primeiro ano de seu mandato, deverá rever as isenções anteriormente concedidas e, nesse mesmo exercício, propor à Câmara as medidas cabíveis, até o dia 31 de agosto a qual deverá se pronunciar, até 31 de novembro.

 

§ 1º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no artigo, o projeto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas os casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º Os direitos adquiridos serão resguardados, sejam decorrentes de isenções já concedidas e das concedidas sob condição e com prazo certo.

 

§ 3º A ausência das medidas previstas importam na manutenção das isenções, obedecidas as disposições pertinentes.

 

Art. 160. O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a tributação municipal, devendo, para tal, manter serviço especifico.

 

Art. 161. O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que regularmente notificado.

 

§ 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob registro, e na ausência do contribuinte, ou por via postal sob registro, e na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto e, se em lugar incerto e não sabido, por edital publicado na forma prevista para os atos oficiais nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º A notificação exigida será excluída quando a autorização para o pagamento do tributo decorrer de lançamento por declaração ou por homologação, quando o contribuinte antecipa o pagamento.

 

Art. 162. Do lançamento de tributo cabe impugnação à repartição lançadora, com recurso posterior ao Conselho de Recursos Administrativos e Tributários e em instância final. Ao Prefeito, na forma estabelecida em Lei, assegurando ao contribuinte prazos mínimos de quinze dias.

 

Parágrafo único. O conselho de que trata o artigo na sua composição, deverá assegurar a participação paritária de cidadãos de notório conhecido e de agentes municipais.

 

Art. 163. É considerada infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, caso deixem de adotar medidas cabíveis na defesa das rendas municipais.

 

Parágrafo único. Se o agente público competente não praticar os atos previstos em Lei, na defesa das rendas municipais, comete infração administrativa e poderá ser obrigado a ressarcir os prejuízos causados ao erário público na forma da Lei.

 

Seção IV

 

Das Receitas Tributárias Repartidas

 

Art. 164. A receita tributária do Município constituir-se-á da participação em tributos arrecadados pela União e pelo Estado na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 165. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributaria a serem repartidas pela União, na forma da Lei complementar federal.

 

Art. 166. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributaria entregue e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINANÇAS

 

Art. 167. A despesa de papel ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar federal.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou de alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos de decorrentes;

 

II - se houver autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 168. O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 1º Até dês dias antes do encerramento do prazo de que se trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.

 

§ 2º A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

 

Art. 169. O movimento de caixa do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura da Câmara.

 

Art. 170. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 171. O numerário correspondente às dotações orçamentárias o Legislativo, compreendidos os créditos suplementares especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.

 

Art. 171. O numerário correspondente às dotações do Legislativo, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será repassado pelo Prefeito Municipal em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, nunca inferior em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, sob pena de se incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

CAPÍTULO III

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 172. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias:

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A Lei que instruir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A Lei de diretrizes orçamentais compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 4º A Lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 5º O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado de efeito sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º A Lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

Art. 173. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitado o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º Caberá a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Financeiro e Orçamentário:

 

§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Controle Financeiro e Orçamentário: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7 de 2000)

 

I - examinas e emitir parecer sobre os projetos, programas e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais previstos nesta Lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara, especialmente da Comissão Permanente incumbida da apreciação da legalidade e constitucionalidade dos projetos.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara.

 

§ 3º As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviço da dívida;

 

c) compromissos com convênios.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º A iniciativa popular poderá ser exercida nos projetos de Lei previstos neste artigo, obedecidas as normas estipuladas nos parágrafos anteriores, o disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica e na forma regulamentada em Lei.

 

§ 6º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 7º Os projetos de Lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios e prazos a serem estabelecidos em Lei complementar federal.

 

§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas decorrentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 174. A participação popular através da cooperação de entidades representativas locais, na elaboração dos projetos previstos neste capítulo, se efetivará na forma da Lei.

 

Art. 175. São vedados:

 

I - o inicio de programas, obras ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

 

V - abertura de crédito suplementar, ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

 

X - a destinação ou a entrega de qualquer receita municipal como garantia de pagamento de obrigações assumidas pelo Município e suas entidades da administração indireta. (Revogado Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11 de 2005)

 

XI - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo ou pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os critérios especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização por promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de credito extraordinário somente admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, de conformidade com o estabelecido na Constituição Federal.

 

Art. 175-A. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para as adaptações aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

 

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

 

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação na lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato nominativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 7º A Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 176. O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população, bem como para valorizar o trabalho humano.

 

Art. 177. O Município estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e de serviços visando o desenvolvimento equilibrado dos distritos e bairros, atendendo à peculiaridade de cada um.

 

Art. 178. O Município, o campo de sua competência, dará prioridade à realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou delegação ao setor privado, para esse fim.

 

Art. 179. O Município dispensará às microempresas, à pequena produção artesanal e mercantil, as empresas de pequeno porte, ao micro e pequeno produtor rural, assim definidos em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-lo pela simplificação se suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por de Lei.

 

Art. 180. A Lei apoiará, estimulará e criará incentivos ao cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Art. 181. O Município fomentará a criação e o desenvolvimento de hortas comunitárias, contribuindo com a outorga de permissão de uso de imóvel público, cooperação técnica, fornecimento de sementes e de outras medidas, conforme previsto em Lei.

 

Parágrafo único. Simultaneamente com as hortas comunitárias, será incentivada também, nos termos do artigo, a cultura de plantas e ervas medicinais.

 

Art. 182. A exploração direta da atividade econômica, pelo município, só será permitida em caso de justificado interesse público, na forma da Lei que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidades que criar e manter:

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

 

III - subordinação direta ao Prefeito ou a Diretoria competente, conforme o caso;

 

IV - adequação da atividade ao plano diretor, plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

 

V - orçamento anual submetido ao Prefeito e aprovado pela Câmara;

 

VI - nomeação de seu Presidente ou cargo equivalente, pelo Prefeito, mediante referendo da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 183. A política de desenvolvimento urbano a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 184. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

 

Art. 185. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

 

I - a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

 

II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

 

III - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

IV - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;

 

V - os terrenos definidos em projetos de loteamento áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivo originariamente estabelecidos;

 

VI - a eliminação de barreiras arquitetônicas para garantis o acesso a logradouros e edificações pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 186. O Município estabelecerá, mediante Lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

 

§ 1º O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

 

§ 2º O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

 

§ 3º Os loteamentos em condomínios somente poderão ser implantados em áreas cujas características não permitam a implantação de loteamentos populares, e Lei municipal definirá a forma de utilização dos sistemas de vias internas, dos encargos de segurança, higiene e conservação dos equipamentos de uso coletivo e da remuneração dos respectivos serviços, equipamentos e melhoramentos públicos.

 

Art. 187. É facultado ao Município, mediante Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuas, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 188. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais, entre outras, através das seguintes ações:

 

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servi os por transporte coletivo;

 

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de urbanização.

 

Parágrafo único. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular, através de incentivos, a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 189. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, orientados para:

 

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas;

 

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto sanitário.

 

Art. 190. Competente ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio urbano e natural.

 

CAPÍTULO III

 

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 191. O Município elaborará um plano municipal de desenvolvimento rural que leve em conta:

 

I - assistência técnica e extensão rural;

 

II - defesa agropecuária;

 

III - utilização racional de recursos naturais e preservação do meio ambiente;

 

IV - cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Art. 192. O Município dará sua contribuição efetiva com programas de fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar, mediante a cooperação com a União e o Estado, nos termos previstos na Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 193. O plano municipal de desenvolvimento rural será elaborado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que terá participação paritária do Executivo, entidades públicas e privadas no setor rural e entidades representativas dos produtores rurais, e sempre que possível um técnico no assunto.

 

Parágrafo único. A operacionalização do plano municipal de desenvolvimento rural contará com recursos financeiros municipais consignados em dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 194. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito acessível, preço justo e bem-estar social.

 

Parágrafo único. São isentas de imposto as respectivas cooperativas.

 

Art. 195. Compete ao Município, em cooperação com os governos estadual e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levam ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à melhor da qualidade de vida de sua população.

 

Art. 196. O Município incentivará a produção agropecuária pela promoção, entre outras das seguintes ações:

 

I - incremento da prestação de assistência técnica;

 

II - implantação de serviço municipal de maquinas agrícolas;

 

III - criação de bolsa municipal de arrendamento de terras;

 

IV - instalação de estação de fomento agropecuário.

 

Art. 197. O Município incrementará a circulação da produção agropecuária através, entre outras, das seguintes ações:

 

I - estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;

 

II - construção manutenção e administração de vacinas;

 

III - construção, manutenção e administração de matadouro municipal;

 

IV - construção, manutenção e administração de armazém comunitário.

 

Art. 198. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento, a operação e a fiscalização dos vários modos de transportes.

 

Art. 199. É instituído o plano municipal de transportes, que será elaborado com observação das diretrizes constantes do plano diretor, mediante lei específica.

 

Art. 200. Para assegurar a efetividade do direito de transporte, incumbe ao Município:

 

I - o planejamento do sistema viário e a localização dos polos geradores de trafego e transportes;

 

II - a organização e gerencia:

 

a) do trafego local;

 

b) do transporte coletivo de passageiros por ônibus;

 

c) dos fundos de vendas de passes e vale-transporte;

 

d) dos serviços de taxi e lotações;

 

e) dos estabelecimentos em vias e locais públicos;

 

f) das atividades de carga e descarga em vias e locais públicos;

 

g) do transporte escolar através da prestação direta ou indireta.

 

III - a regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;

 

IV - a organização e aplicação nas escolas públicas municipais, em caráter permanente, de programas de educação de transito;

 

V - a administração dos terminais rodoviários e urbanos de passageiros, promovendo sua integração com os demais meios de transportes;

 

VI - a administração de fundos de melhorias de transportes coletivos provenientes de receitas de publicidade de sistema, alugueis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de embarque rodoviários e outras que venham a ser estabelecidas em Lei;

 

VII - a adaptação de veículos para o transporte coletivo de pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Lei.

 

Art. 201. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas na Lei.

 

CAPÍTULO V

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 202. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar e efetividade desse direito, incumbe ao Município, em colaboração com a União e o Estado:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, bem como estar dotada de equipamentos protetores de qualquer tipo de poluição, nos termos da legislação pertinente;

 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetem os animais à crueldade;

 

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, promovendo, inclusive, a orientação no uso, emprego e armazenamento de substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VIII - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como a remoção e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros resíduos de qualquer natureza.

 

§ 2º As práticas educacionais, culturais, desportivas, recreativas e turísticas municipais privilegiarão a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.

 

§ 3º O Município consignará anualmente dotações orçamentárias próprias na manutenção, controle e recuperação do meio ambiente natural local.

 

§ 4º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Município, na forma da Lei, observada a legislação estadual e federal.

 

§ 5º É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 6º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente a legislação estadual e federal, na forma da Lei.

 

Art. 203. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadores efetivos ou potenciais de alterações no meio ambiente.

 

Art. 204. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção de recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

 

Art. 205. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

 

Art. 206. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada, ou se for o caso, cassada, a concessão ou permissão pelo Município.

 

Art. 207. O Município assegurará a participação de entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

Parágrafo único. O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente, inclusive através de auxílios e subvenções, a forma da Lei.

 

Art. 208. O Município poderá estabelecer consorcio com outros municípios, observando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

Art. 209. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradam o meio ambiente, ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarão a expropriação.

 

Art. 210. São proibidos, na área do Município, o deposito de lixo tóxico ou radioativo ou de qualquer outra substancia que possa comprometer a qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 211. Nas áreas de reservas ecológicas:

 

I - é proibida a atividade extrativa mineral e vegetal;

 

II - é vedada a alienação ou a concessão de direito real de uso de áreas pela situação, ressalvada a permissão de uso para fins de proteção ambiental por entidades de preservação do meio ambiente;

 

III - serão permitidas pesquisas por entidades públicas vinculas ao meio ambiente, e entidades privadas, na forma da Lei.

 

Art. 212. São áreas de proteção permanente, além das previstas em Lei:

 

I - as várzeas;

 

II - as nascentes dos rios e mata ciliar adjacente;

 

III - as áreas que abriguem exemplares raros da flora e da fauna, assim como aqueles que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;

 

IV - as áreas de estuário;

 

V - as paisagens notáveis;

 

§ 1º A Serra do Japi, a Serra do Guaxatuba ou Piraí, a Serra do Guaxinduva, as nascentes e os corpos de água que nascem ou passam pelo Município, são espaços territoriais especialmente protegidos, e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro das condições ao uso dos recursos naturais, observando o disposto na legislação federal e estadual:

 

I - as águas originarias das nascentes serão reservadas, tanto quanto possível, para consumo da população;

 

II - é proibida pesquisa de qualquer natureza no subsolo, obedecidos os preceitos federais sobre a matéria;

 

III - as pesquisas de fauna e de flora ficam sujeitas à prévia autorização da Prefeitura, mediante petição do órgão interessado, devidamente justificado.

 

§ 2º Será criado por Lei o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com finalidade de planear, dirigir, executar a política de meio ambiente, nos termos desta Lei.

 

Art. 213. O lixo hospitalar deverá receber controle técnico adequado, nos termos da Lei.

 

Art. 214. Todo lixo doméstico e industrial produzido no Município deve ser reciclado a fim de torná-lo útil e não prejudicial à comunidade.

 

Parágrafo único. A Lei estabelecerá critérios e normas para o estimulo às atividades privadas ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que contribuem para a realização dos objetivos do artigo anterior.

 

Seção II

 

Dos Recursos Naturais

 

Art. 215. O Município deverá manter articulação permanente, celebrando se conveniente, consórcios, com outros municípios e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Art. 216. Somente poderão ser despejados resíduos industriais nos cursos afins de rios, riachos e córregos que atravessam o Município e seus afluentes, após prévio tratamento realizado pelo interessado, obedecidas as normas técnicas constantes de Lei.

 

Art. 218. O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:

 

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

 

II - do zoneamento de áreas inundáveis com restrição a usos incompatíveis naquelas sujeitas à inundações frequentes da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

III - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

 

Art. 219. O Município para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:

 

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

 

II - do zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

III - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; e

 

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

 

Seção III

 

Dos Recursos Minerais

 

Art. 220. O município deverá manter articulação permanente, agindo em comum quando for necessário, com a União e com o Estado, objetivando registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território, obedecida a legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 221. O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, receberá o atendimento técnico do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

 

TÍTULO VIII

 

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 222. A ordem social tem por base o primado do trabalho e com objetivo o bem estar e a justiça social.

 

Art. 223. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

Parágrafo único. A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

 

CAPÍTULO II

 

DA SAÚDE

 

Art. 224. A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante ações sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às atividades e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único. Para atingir esses objetivos entre outras ações, o Município promoverá:

 

I - implantação da rede local de unidades de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos, gabinetes dentários, com prioridades para os distritos e bairros em que haja serviços federais e estaduais e facilitando o acesso a esses serviços da população rural;

 

II - prestação permanente de socorros de urgência;

 

III - triagem e o encaminhamento de doentes, quando não seja possível dar-lhes mais assistência e tratamento com recursos locais;

 

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

 

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde;

 

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VII - participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

VIII - defesa do ambiente do trabalho, observadas a legislação federal e estadual pertinente;

 

IX - atendimento integrado à pessoa portadora de deficiência, observando o disposto na legislação estadual e federal.

 

Art. 225. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar o usuário pela prestação de serviços à saúde mantido pelo Município ou contrato com terceiros.

 

Art. 226. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema único de saúde, mediante convenio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.

 

Art. 227. As instituições de prestação de serviços de saúde, preferencialmente as filantrópicas, receberão o Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e, aperfeiçoamento das técnicas cientificas necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou simplificação de tributos, na forma da Lei.

 

Art. 228. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em Lei contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representante da comunidade, em especial dos trabalhadores, dos prestadores de serviço da área da saúde e, obrigatoriamente, um representante de cada unidade pública ou privada local ligada à área de saúde.

 

Art. 229. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração, direta, indireta ou funcional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará com as seguintes diretrizes e bases:

 

I - descentralização, sob a direção de um profissional de formação universitária na área de saúde;

 

II - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

 

III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.

 

Art. 230. É vedada a nomeação ou designação, para cargo, emprego ou fincão de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos, convênios ou sejam credenciados pelo sistema único de saúde, a nível municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DA ASSITÊNCIA SOCIAL

 

Art. 231. O Município executará, na sua circunstancia territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão se integrar nos programas referidos em todos os níveis.

 

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

§ 3º Será criado por lei o Conselho Municipal de Assistência Social, com a participação de representantes da comunidade, com a finalidade de planejar, dirigir, executar, controlar e fiscalizar as ações, serviços e programas na área de assistência social.

 

Art. 232. A assistência social, dirigida principalmente para a promoção humana, será prestada, preferencialmente através:

 

I - do auxílio aos desvalidos e aos desprovidos de recursos;

 

II - do recolhimento, encaminhamento e recuperação dos desajustados e marginais;

 

III - do combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

 

IV - do agenciamento e da colocação de Mao de obra local;

 

V - conceder incentivos às empresas que adéquam seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência;

 

VI - da habilitação e da reabilitação das pessoas de deficiência e da integração na vida comunitária.

 

§ 1º O Município poderá, mediante interesse público justificado e prévia autorização legislativa:

 

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas;

 

II - firmar convenio com entidades públicas ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

 

III - celebrar consorcio com outros Municípios visando a implantação de serviços comuns de saúde e de assistência social;

 

IV - da criação de programa público a fim de proporcionar oportunidade de trabalho a condenados e egressos, visando a produção de bens e equipamentos sociais de interesse para as comunidades carentes.

 

Art. 233. A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do sistema municipal de assistência e promoção social.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER

 

Art. 234. A educação, direito de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da comunidade, e deve ser inspirada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

 

Art. 235. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garanta de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - atendimento prioritário e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educado;

 

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VII - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

VIII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

IX - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

X - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da Lei, planos de carreira para magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União;

 

X - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

XI - gestão democrática do ensino público, na forma de Lei;

 

XII - garantia do padrão de qualidade.

 

§ 1º O sistema de educação pré-escolar e de ensino fundamental observará as diretrizes e bases estabelecidas em Lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual.

 

§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 3º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 4º O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, na forma da Lei.

 

§ 5º O sistema de ensino municipal promoverá semestralmente, na rede pública, inspeção médica, podendo, para tal, firmar convenio com entidades estaduais.

 

Art. 236. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

 

Art. 237. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável, na forma da Lei.

 

Art. 238. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

Art. 239. O Município incentivará e orientará, pelos meios ao seu alcance, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais.

 

Art. 240. O Município promoverá, prioritariamente e pelos meios ao seu alcance, a alfabetização de adultos.

 

Art. 241. O calendário escolar municipal será flexível adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 242. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 243. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização a avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 244. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei federal:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ainda, ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados à auxilio transporte e à bolsa de estudos, para ensino fundamental, médio ou superior, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 245. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período e discriminada por nível de ensino enviando, até o dia dez do mês subsequente ao trimestre, relatório completo à Comissão de Fiscalização da Câmara.

 

Art. 246. É vedado o uso de próprios públicos municipais de qualquer natureza para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado para qualquer destinação educacional, exceto se houver interesse público justificado e prévia autorização legislativa.

 

Art. 247. O Município deverá, nos termos da Lei:

 

I - participar da gestão e no controle de convênios entre órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos, integrando-os ao Sistema Municipal de Educação;

 

II - fiscalizar e supervisionar creches e pré-escolas conveniadas e, em elaboração com o nível estadual, creches e pré-escolas privadas e empresas, de acordo com normas federais, estaduais e municipais existentes;

 

III - recrutar, contratar, avaliar, bem como realizar treinamento em serviço de recursos humanos para creches e pré-escolas, incluindo-se neste último as unidades conveniadas, obedecidos os critérios e disposições estaduais;

 

IV - garantir a participação da comunidade no planejamento e na gestão da política de creches e pré-escolas, tanto ao nível municipal como ao nível de cada unidade.

 

Art. 248. O Município assegurará a participação popular, através de entidades públicas ou privadas representativas do setor, no planejamento, organização, controle e fiscalização da política educacional, instituindo, para tal o Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de formular, acompanhar a execução, controlar e fiscalizar as ações e programas na área de Educação no Município, contará com a participação de representantes da comunidade, entre os quais, obrigatoriamente, um representante de cada unidade da rede pública de ensino, indicado por seu Diretor, e terá sua composição e organização de conformidade com as normas estabelecidas em Lei especifica.

 

Seção II

 

Da Cultura

 

 Art. 249. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Cabreúva, à sua comunidade e aos seus bens.

 

Art. 250. O incentivo cultural se fará mediante:

 

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação artística;

 

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e o Estado;

 

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

 

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

 

Art. 251. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convenio.

 

Art. 252. O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concurso, exposições festivas e publicações para sua divulgação.

 

Art. 253. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

 

Seção III

 

Dos Esportes e do Lazer

 

Art. 254. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.

 

Parágrafo único. O Município estimulará e apoiará a realização de competições e torneios esportivos de todas as modalidades e incentivará a comunidade, através de suas associações representativas, na formação de entidades especializadas na promoção destes eventos, bem como promoverá a cessão de praças esportivas municipais para a efetivação das referidas competições.

 

Art. 255. O Município incentivará meios de recreação sadia e de desenvolvimento ao turismo mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação e do turismo;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centro desportivos, centros culturais, centro de lazer e turismo, edifícios de convivência comunitária de terceira idade;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de turismo, passeio e recreação, respeitando o meio ambiente natural, a fauna e a flora da região, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação federal e estadual;

 

IV - incentivos de natureza creditícia, fiscal, tributária e técnica, objetivando a implantação de hotéis-fazenda, camping, colônias de férias e estabelecimentos similares, obedecidos as disposições constantes em Lei especifica.

 

Art. 257. Será criado por Lei o Conselho Municipal de Turismo, com a participação de representantes da comunidade, tendo por finalidade planejar na área de turismo e de lazer.

 

CAPÍTULO V

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO IDOSO

 

Art. 258. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º A Lei disporá sobre a assistência à maternidade, aos idosos e aos excepcionais residente no Município.

 

§ 3º Compete ao Município, suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 4º Os objetivos deste artigo poderão se efetivar, na forma da Lei, preferencialmente através de:

 

I - amparo as famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

III - estimulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

 

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

Art. 259. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, devendo o Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

Art. 260. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (Art. 230, § 2º da Constituição Federal).

 

Art. 261. O Poder Público Municipal manterá em todos os seus setores e organismos, serviços específicos destinados a promover a igualdade entre mulheres e homens, com a finalidade de erradicar todas as formas de discriminação e preconceito na família, no trabalho, na esfera sócio-política-econômica e cultural.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 262. Será criado o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei própria, especialmente no tocante a:

 

I - articulação dos órgãos e entidades existentes no Município que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar para que possa atingir essa finalidade;

 

II - representação às autoridades competentes, propondo medidas para aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;

 

III - relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos estaduais e federais afins;

 

IV - promoção da formação de cooperativas de consumo, prestando-lhes orientação e apoio;

 

V - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

 

VI - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meios de órgãos especializados;

 

VII - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

 

VIII - fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

 

IX - assistência jurídica para o consumidor carente;

 

X - proteção contra publicidade enganosa;

 

XI - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;

 

XII - divulgação sobre consumo adequado de bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.

 

Art. 263. A composição do Serviço Municipal de Defesa do Consumidor será definido em Lei e constituídos paritariamente por membros do Poder Executivo, outros órgãos do Poder Público e entidades representativas da comunidade.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DEFESA CIVIL

 

Art. 264. O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir a consequências de eventos desastrosos, assim como de socorro e assistência da população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil, cuja definição, organização, mobilização e outros princípios de interesse respectivo serão objeto de Lei.

 

Parágrafo único. O Município colaborará com os municípios limítrofes na prevenção, socorro, assistência e recuperação de eventos desastrosos.

 

Art. 265. A Comissão Municipal de Defesa Civil será constituída por recursos humanos e materiais provenientes da:

 

I - administração direta e indireta municipal;

 

II - iniciativa privada;

 

III - comunidade em geral, através de voluntariado e doações.

 

Art. 266. A definição, organização, mobilização e outros aspectos concernentes ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa Civil serão objetos de Lei especifica, vinculando-se a Comissão Municipal de Defesa Civil, nos termos facultados pela legislação estadual.

 

Art. 267. A participação do cidadão em atividades de defesa civil será considerada serviço relevante e deverá ter reconhecimento por toda a municipalidade.

 

Parágrafo único. O servidor público municipal que, comprovadamente, trabalhar nas atividades de defesa civil terá o fato assentado em seu respectivo prontuário, para todos os efeitos.

 

TÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 268. É criado o Conselho Comunitário Municipal, órgão de consulta e assessoramento, que será composto por representantes dos diversos segmentos da sociedade local, nos termos da Lei, tendo por objetivo:

 

I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;

 

II - opinar no encaminhamento dos problemas locais junto ao Poder Executivo e Legislativo;

 

III - manifestar sobre as prioridades do Município;

 

IV - fiscalizar, conforme previsto em Lei;

 

V - auxiliar o planejamento da cidade;

 

VI - manifestar previamente sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

 

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho previsto neste artigo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 269. A soberania popular será exercida:

 

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

 

II - pelo plebiscito e pelo referendo, nos termos da Lei;

 

III - pela iniciativa popular no processo legislativo, de conformidade com o estabelecido nesta Lei orgânica;

 

IV - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública, nos termos definidos em Lei;

 

V - pela participação nos conselhos previstos nesta Lei Orgânica, com composição e competência definidas em Lei.

 

Art. 270. Fica instituída na Câmara Municipal a Tribuna Livre, que funcionará nas sessões ordinárias conforme regular o Regimento Interno.

 

Art. 271. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para recebimento de sugestões, mediante a fixação e locais de livre acesso ao público, na Prefeitura e na Câmara Municipal, observando o disposto em Lei especifica.

 

Art. 271.-A A União, os Estados , o Distrito Federal  e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada  de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5 de 1998)

 

Art. 272. É assegurada a participação de trabalha dores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos da administração direta municipal que vierem a ser criados, em, que seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação.

 

Art. 273. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão cadastro das associações que manifestem interesse em cooperar em todas as atividades da administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. As associações de que trata o artigo poderão obter preferencial e gratuitamente cópias dos textos de ante respectivos projetos.

 

Art. 274. Os programas e projetos que impliquem endividamento do Município com pagamentos por mais de cinco (05) anos, serão condicionados a referendo popular.

 

Art. 275. O Município adotará medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos.

 

Art. 276. O Município apoiará e incentivará, na forma da Lei, a implantação de jornais e outras publicações periódicas, de radiodifusão e de outros meios de comunicação.

 

Art. 277. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidades dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 278. Ao Município é proibido denominar próprios, vias, logradouros públicos municipais com o nome de pessoas vivas.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente após dois anos do falecimento, poderão ser homenageados personalidades que tenham desempenhado papel relevante ou tiveram vida exemplar na comunidade, na área pública, filantrópica, social, profissional, desportiva, cultural e outros de relevância social.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente poderão ser homenageadas personalidades que tenham desempenhado atividade relevante na área pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2 de 1992)

 

§ 1º Para os fins deste artigo somente poderão ser homenageadas personalidades que tenham desempenhado atividade relevante na área pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8 de 2002)

 

§ 2º As alterações de denominação de vias municipais deverão contar com a anuência prévia da maioria simples dos responsáveis pelos imóveis localizados na via pública, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8 de 2002)

 

I - só será considerada a posição de um responsável por cada imóvel;

 

II - para se manifestar o responsável deverá comprovar sua residência;

 

III - deverá ser realizado levantamento do número de imóveis localizados na via pública pelo autor do projeto, ou setor competente da Administração; e

 

IV - a manifestação dos responsáveis será colhida pelo autor do projeto, que deverá apresenta-la seguindo os requisitos dispostos acima. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8 de 2002)

 

Art. 279. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 280. Esta Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal é assinada por todos Vereadores.

 

 

Cabreúva, em 4 de abril de 1990.

 

 

JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

PEDRO EDEN ENGELBERG

1º Secretário

 

 

JOSÉ LEONEL SANTI

2º Secretário

 

 

ABEL PINTO DE SOUZA

 

 

ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA

 

 

CLAUDIO TADEU DE MARCHI

 

 

DURVAL XAVIER DE SOUZA

 

 

ERNESTO VAIR SPINA

 

 

FLORENTINO MARTINS DA SILVA

 

 

JOSÉ IGNÁCIO DE CARVALHO

 

 

JOSÉ LUIZ ANDREOSI

 

 

RUBENS MENDES MAINA

 

 

YASSUO HIRANO

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os membros da Câmara, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 2º Ao término de quatro anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal iniciará o processo de revisão do texto da mesma Lei, com o objetivo de:

 

I- avaliar a aplicação da Lei Orgânica;

 

II- promover debate entre as entidades representativas da população do Município, a fim de colher sugestões para a reformulação da Lei Orgânica;

 

III- estabelecer os prazos para a apresentação de emendas ao novo projeto de Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. A revisão a que se refere o presente artigo deverá estar terminada dentro de seis meses, desde o seu início, sendo a nova Lei Orgânica promulgada pela Câmara municipal obedecido o estabelecido no Art. 29 “caput” da Constituição Federal.

 

Art. 2º Ao término de cada legislatura, a Câmara Municipal poderá apresentar processo de revisão ao texto da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

I - avaliar a aplicação da Lei Orgânica;

 

II - promover debate entre as entidades representativas da população do Município, a fim de colher sugestões para a reformulação da Lei Orgânica; e

 

III - estabelecer os prazos para a apresentação de emendas ao novo projeto de Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 3º Até a entrada em vigor da Lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I- o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

I - o projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3 de 1993)

 

II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o projeto de Lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

III - o projeto de Lei orçamentária será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 1991)

 

Art. 4º Até a promulgação da Lei complementar referido no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

 

Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

Art. 4 Para fins do disposto no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder ao percentual de 60% (sessenta por cento), previsto na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo deverão ser observadas as normas da lei Complementar, de que trata este artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 2007)

 

Art. 5º Até que seja fixada em Lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

 

Art. 6º Os Conselhos e órgãos previstos nesta Lei Orgânica, não existentes na data de sua publicação, serão criados mediante Lei, tendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação do projeto, devendo a Câmara apreciar a proposição, no mesmo prazo.

 

Parágrafo único. Esgotados sem deliberação o prazo estabelecido no artigo, o projeto será colocado na Ordem do Dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica, até a sua votação final.

 

Art. 7º Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o Executivo enviará à Câmara projeto do estatuto dos servidores municipais, compatibilizando com a Constituição Federal e com esta Lei Orgânica, do qual deverá constar todo o elenco de seus direitos e deveres. A Câmara deverá apreciar o projeto no mesmo prazo.

 

Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no artigo, o projeto será colocado na ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica, até a sua votação final.

 

Art. 8º O Município criará, na forma da Lei, o Serviço Funerário Municipal, através da inclusão desta medida no plano plurianual, dentro de, no Máximo, três anos, e disciplinará por Lei a ser elaborada no prazo de um ano, sobre a implantação de cemitérios particulares.

 

Art. 9º Até a promulgação da Lei de que trata o inciso IV, do Art. 256, os incentivos tributários obedecerão os seguintes critérios:

 

I - hotéis-recreativos ou hotéis-fazenda, com classificação do órgão federal especifico de três, quatro, cinco estrelas ou mais se houver alteração do critério, com área não superior a 16.000 (dezesseis mil metros quadrados): isenção do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana durante 05 (cinco) anos de sua implantação;

 

II - camping, colônias de férias e estabelecimentos similares, dotados dos requisitos essenciais, com área não superior a 10.000 (dez mil metros quadrados): isenção do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana durante 3 (três) anos de sua implantação.

 

Art. 10. Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município.

 

Art. 11. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 12. Os incisos XXIII e XXVI do artigo 85, serão regulamentados por Lei, dentro de noventa dias, estabelecendo:

 

I - prazo para despachos sobre requerimentos, reclamações ou representações;

 

II - prazo para aprovação ou rejeição de projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

 

Art. 13. No prazo de um ano e meio, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo instalará, obrigatoriamente no Distrito do Jacaré, um Departamento de Atendimento Administrativo, administrado por um Diretor de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento citado no artigo:

 

I - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais;

 

II - propor ao Prefeito a admissão e dispensa de servidores;

 

III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito, e a execução de obras e serviços públicos no local;

 

IV - manter setor de arrecadação para recebimento e pagamentos devidos ao Município;

 

V - prestar contas da administração do Departamento;

 

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 14. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

 

Câmara Municipal de Cabreúva, em 4 de abril de 1990.

 

 

JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

PEDRO EDEN ENGELBERG

1º Secretário

 

 

JOSÉ LEONEL SANTI

2º Secretário

 

 

FLORENTINO MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente

 

 

ABEL XAVIER DE SOUZA

Relator da Comissão de Sistematização

 

 

DURVAL XAVIER DE SOUZA

Relator da Comissão de Sistematização

 

 

CLAUDIO TADEU DE MARCHI

 

 

ERNESTO VAIR SPINA

 

 

JOSÉ EGNACIO CARVALHO

 

 

JOSÉ LUIZ ANDREOSI

 

 

RUBENS MENDES MAINA

 

 

YASSUO HIRANO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.