LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 26 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a alteração da denominação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, constante na Lei Complementar nº 409/2018, e dá outras providências.

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, instituída nos termos do Art. 3° da Lei Complementar de nº 409, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Cabreúva/SP, passa a denominar-se: "Secretaria Municipal de Cultura. Turismo e Patrimônio Histórico".

 

Art. 2º Em razão da alteração proposta no Art. 1º da presente Lei, ficam alterados o Artigo 3°, inciso VII, o título da Seção VII, o Artigo 28 e o Artigo 29, todos da Lei Complementar nº 409, de 22 de janeiro de 2018, assim como os seus anexos (Anexos I e II), que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

VII - Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico.

 

(. .. ).

 

SEÇÃO VII

 

DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

 

Art. 28. São Competências da Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico:

( .. .).

 

 

Art. 29. São unidades subordinadas a Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico:

 

(. . .). ,,

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal promoverá as adequações necessárias à aplicação da presente Lei Complementar, incluindo-se as modificações nos quadros (Anexos l e II) e das nomenclaturas constantes na Lei Complementar Municipal, da seguinte forma, onde se lê: "Secretaria de Cultura e Turismo", leia-se: "Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico".

 

Art. 3º A modificação de denominação promovida por meio desta Lei Complementar aplica-se somente aos atos normativos e administrativos posteriores a sua vigência, independentemente de alterações específicas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 26 de abril de 2024.

 

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 26 de abril de 2024.

 

 

ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.