LEI Nº 2.328, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade de Cabreúva “CONCICAB”.

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

Faz saber que, a Câmara do Município de Cabreúva, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Em conformidade com a Lei Complementar nº 407, de 22 de janeiro de 2018, fica criado o Conselho da Cidade de Cabreúva “CONCICAB”, órgão colegiado municipal de política, vinculado por linha de tutela à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Política Urbana Municipal, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade.

 

Art. 2º Compete ao Conselho da Cidade de Cabreúva “CONCICAB”:

 

I – propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor Municipal, bem como dos planos, programas e projetos de desenvolvimento dele decorrentes;

 

II – apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente;

 

III – apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de lei com interesse urbanístico;

 

IV – sugerir ao Poder Executivo, adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;

 

V – propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município;

 

VI – apresentar, apreciar e avaliar propostas de alteração da legislação urbanística, previamente ao momento de sua modificação e revisão;

 

VII – convocar, coordenar, supervisionar promover e avaliar Conferencias Municipais da Cidade, consoante a agenda de outros municípios, região, estado e do país;

 

VIII – realizar seus trabalhos observando os seguintes princípios:

 

a) realização de reuniões mensais em sua forma ordinária e extraordinariamente com a necessária convocação;

 

b) deliberação por maioria simples dos membros titulares presentes, respeitado o quórum mínimo de 08 (oito) representantes;

 

c) registro, em atas e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos do Conselho; e

 

d) elaboração de seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.

 

Art. 3º Para cumprir suas finalidades, o Conselho da Cidade de Cabreúva “CONCICAB” terá 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos em 04 (quatro) segmentos a seguir:

 

I – 06 (seis) representantes do Poder Público, de livre escolha do Prefeito Municipal, compreendendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos – Setor de Obras;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos – Setor de Meio Ambiente;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda;

 

e) 01 (um) representante da Advocacia Geral do Município; e

 

f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Agronegócio, Indústria e Comércio.

 

II – 03 (três) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços, que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano, compreendendo:

 

a) 01 (um) representante indicado pelo setor industrial;

 

b) 01 (um) representante indicado pelo setor comercial; e

 

c) 01 (um) representante indicado pelo setor de turismo.

 

III – 03 (três) representantes dos setores acadêmicos, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimento nas áreas temáticas urbanísticas, compreendendo:

 

a) 01 (um) representante indicado pelos engenheiros e arquitetos de Cabreúva;

 

b) 01 (um) representante indicado pelos corretores de imóveis de Cabreúva; e

 

c) 01 (um) representante indicado pelos advogados de Cabreúva.

 

IV – 03 (três) representantes das associações regionais do Município de Cabreúva, indicados por associações de moradores ou de amigos de bairro.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, desde que renovados nesse prazo um terço de cada segmento.

 

Art. 5º Os representantes das entidades dos diversos setores deverão comprovar atuação no âmbito municipal de Cabreúva.

 

Art. 6º A função de Conselheiro da Cidade de Cabreúva será voluntária e não remunerada, sendo considerado serviço público relevante para os fins de direito e podendo ser suspensa a bem do interesse público ou pela ausência anual do titular em um quinto das sessões, o que acarretará a posse do respectivo suplente para finalizar o biênio.

 

Art. 7º Fica designado para a presidência do Conselho da Cidade de Cabreúva, o representante da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos – Setor de Obras e, para a exercer a função de Secretário-Executivo, o representante da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos – Setor de Meio Ambiente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 04 de novembro de 2022.

 

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 04 de novembro de 2022.

 

 

ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.