LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 409, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Cabreúva, e dá outras providências.

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAZ SABER QUE, a Câmara do Município de Cabreúva aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 409, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º (...)

 

(...)

 

V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Agronegócio, Indústria e Comércio."

 

Seção V

 

Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Agronegócio, Indústria e Comércio

 

“Art. 23. São competências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Agronegócio, Indústria e Comércio:

 

I – (...)

 

II – Supervisionar os procedimentos relacionados ao uso de defensivos agrícolas e ao controle de pragas em geral, adotando providencias voltadas para a proteção da saúde do Coletividade e do Ambiente;

 

III – controlar a agricultura familiar e a produção agropastoril, sua distribuição e comercialização, atuando em conjunto com a Vigilância Sanitária e demais órgãos do Município;

 

IV – coordenar feiras livres, conforme regulamentação vigente, organizar feiras de negócios, exposições e coletivos de produção e venda de produtos, visando o desenvolvimento do mercado local, regional e a exportação;

 

V – formular, estabelecer e implementar a política municipal de desenvolvimento econômico dos setores, organizar coletivos de produção e renda de produtos, visando o desenvolvimento do mercado local;

 

VI – desenvolver canais de atração de negócios, atuando como facilitador nos diversos seguimentos empresariais;

 

VII – prestar assistência, acompanhar e atrair novos investimentos para o Município em conformidade com as leis de incentivos fiscais; e

 

VIII – desenvolver políticas municipais que induzam o desenvolvimento econômico sustentável, zelar para que o crescimento da indústria, do comércio, do agronegócio e dos serviços, obedeça a uma planificação inserida nas prioridades da comunidade local e os interesses sociais.

 

“Art. 24. São unidades subordinadas a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Agronegócio, Indústria e Comércio:

 

I – (...)

 

II – Setor de indústria e Comércio:

 

a) Seção Eventos, Capacitação e Treinamentos.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 26 de fevereiro de 2021.

 

 

ANTÔNIO CARLOS MANGINI

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 26 de fevereiro de 2021.

 

 

ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.