
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar Municipal nº 409, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Cabreúva, e dá outras providências.
HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 409, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
XIII - Advocacia-Geral do Município." (NR)
"Art. 7º (...)
§ 3º Fica instituído que a função gratificada a ser atribuída ao servidor que assumir a função de Chefe de Setor corresponderá a 100% (cem por cento) do padrão de vencimento do cargo público permanente do servidor.
§ 4º Fica instituído que a função gratificada a ser atribuída ao servidor que assumir a função de Encarregado de Seção corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento do cargo público permanente do servidor.
(...)" (NR)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
(...)
SEÇÃO XIII
DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 41. A Advocacia-Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, composta por agentes jurídicos e procuradores responsáveis pela advocacia pública municipal, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, tendo por competências:
(...)" (NR)
"Art. 42. São unidades subordinadas à Advocacia-Geral do Município:
I - Setor Contencioso:
a) Seção de Execução Fiscal; e
b) Seção de Contencioso Judicial.
II - Setor Consultivo:
a) Seção Administrativo Consultiva; e
b) Seção Técnico Legislativa." (NR)
"Art. 42-A. O Advogado-Geral do Município, função gratificada que ora fica criada, será livremente designado pelo Prefeito, a quem fica diretamente subordinado, dentre os integrantes do cargo de procurador, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício de advocacia, sendo 3 (três) anos em efetivo exercício como servidor público do Município de Cabreúva.
Parágrafo único. Na ausência de membro do cargo que preencha os requisitos do caput deste artigo, faculta-se a designação de procurador em estágio probatório." (NR)
Art. 2º Ficam alteradas as redações tanto do Anexo I (fls. 01 e 03), quanto do Anexo II (fls. 01, 07 a 14 e 17), ambos da Lei Complementar Municipal nº 409, de 22 de janeiro de 2018, referentes aos organogramas da estrutura administrativa da Prefeitura de Cabreúva/SP e ao Resumo das Funções Gratificadas, respectivamente, nos termos do quadro incluso que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar (Anexo Único).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas nas leis orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 02 de setembro de 2019.
HENRIQUE MARTIN
Prefeito
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 02 de setembro de 2019.
MARCO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA FILHO
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.