LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 25 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Poder Executivo Municipal, criação, extinção e alteração de cargos públicos, e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Cabreúva no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem, bem como cria, extingue e altera cargos dos servidores públicos do Município de Cabreúva.

 

Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 409, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 13. (...)

 

I - Controladoria Geral:

 

a) Ouvidoria; e

b) Corregedoria.

(...)" (NR)     

 

Art. 14. São competências da Controladoria Geral:

 

(...)

XXV - orientar e acompanhar a gestão governamental, através de conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público;

XXVI - verificar, analisar e relatar, mediante conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal, sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos, municipais, visando comprovar dados, impedir erros, irregularidades e ineficiência;

XXVII - avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõe o processo orçamentário: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual;

XXVIII - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIX - comprovar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XXX - comprovar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do Terceiro Setor;

XXXI - assinar o relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal e, também, com o responsável pela administração financeira;

XXXII - atentar se as metas de superávit orçamentário, primário e nominal devem ser mesmo cumpridas;

XXXIII - observar se as operações de créditos sujeitam-se aos limites e condições das Resoluções 40 e 43/2001, do Senado;

XXXIV - verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos;

XXXV - analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, de forma a evitar, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político;

XXXVI - verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais;

XXXVII - comprovar se os recursos da alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e não em despesas correntes;

XXXVIII - constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal;

XXXIX - verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos;

XL - Realizar, de acordo com as normas e procedimentos de auditoria, atividades de controle, compreendendo o exame detalhado, total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais;

XLI - examinar documentação comprobatória dos fatos administrativos;

XLII - verificar a eficiência dos sistemas de controle administrativo e contábil;

XLIII - verificar a existência física de bens e valores;

XLIV - verificar o cumprimento da legislação pertinente;

XLV - analisar a realização físico-financeira em face dos objetivos e metas estabelecidos;

XLVI - analisar a adequação dos instrumentos de gestão, contratos, convênios, acordos e ajustes, para a consecução dos objetivos do gestor, inclusive quanto à legalidade e diretrizes estabelecidas; e

XLVII - analisar os demonstrativos e relatórios de acompanhamento produzidos, assim como outros meios de verificação, com vistas a avaliação dos resultados alcançados e da eficiência e efetividade." (NR)

 

"Art. 14-A. São competências da Ouvidoria:

 

I - Auxiliar o cidadão em suas relações com o Município, possibilitando que suas críticas e sugestões contribuam com a melhoria do serviço prestado;

II - Receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes do órgão ou entidade as reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes interessadas a respeito da atuação do órgão ou entidade pública;

III - realizar, junto às unidades administrativas do órgão ou entidade, a mediação administrativa com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido 

IV - Manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas;

V - Cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da alta direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;

VI - Dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de correição, no âmbito institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

VII - organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do órgão ou entidade, especialmente no que se refere aos fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e às necessidades de correções e oportunidades de melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais;

VIII - produzir relatórios periódicos de suas atividades ou quando a alta direção do órgão ou entidade julgar oportuno;

IX - Informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social das atividades e serviços oferecidos pela Administração Pública;

X - Assessorar a alta direção nos assuntos relacionados com as atividades da ouvidoria; e

XI - promover a constante publicitação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão às ouvidorias e aos serviços oferecidos pelos seus órgãos

 

"Art. 14-B. São competências da Corregedoria:

 

I - Apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública e promover a responsabilização dos envolvidos por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos casos em que houver danos ao erário, através das Comissões do Processo de Sindicância, do Processo Administrativo Disciplinar e do Estágio Probatório (Lei Complementar Municipal nº 260, de 08 de outubro de 2003);

II - Analisar denúncias e coletar informações sobre suspeitas de irregularidades, podendo culminar na instauração de uma correição extraordinária ou arquivamento;

III - averiguar possíveis irregularidades na atuação dos órgãos da administração direta ou indireta;

IV - Intervir pontualmente em razão de denúncia ou suspeita de irregularidade, com o intuito de sanar problemas administrativos;

V - Documentar procedimentos de outros órgãos do Município que serão objeto de fiscalização da Corregedoria para a tomada de providências; e

VI - Elaborar estudos técnicos ou pareceres sobre determinado assunto de interesse da Corregedoria, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Parágrafo único. Quando a atuação se der no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, observar-se-á o disposto na Lei Complementar Municipal n° 308, de 29 de agosto de 2008."

 

Art. 3º Fica alterada o disposto na fls. 02, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 409, de 22 de janeiro de 2018, passando a vigorar em conformidade com o organograma da Estrutura Administrativa do Gabinete do Prefeito que faz parte integrante desta Lei Complementar (Anexo I). 

 

Art. 4º Ficam criados os cargos públicos permanentes, alterando o Quadro de Cargos Permanentes (Anexo I da Lei Complementar nº 260, de 08 de outubro de 2003), passando a vigorar na seguinte forma:

 

EMPREGO

QUANTIDADE

AGENTE FISCAL DE OBRAS  

02

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

01

AUXILIAR DE FARMÁCIA        

05

CONTROLADOR          

01

CORREGEDOR           

02

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO        

01

MÉDICO II       

15

MÉDICO DO TRABALHO         

01

 

§ 1º Ficam incluídas as descrições dos cargos do caput no Quadro de Cargos Permanentes (Anexo I da Lei Complementar nº 260, de 08 de outubro de 2003), em conformidade com anexo integrante da presente Lei Complementar (Anexo II).

 

§ 2º Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei Complementar, tanto o cargo público permanente de Controlador Interno, quanto o cargo de provimento em comissão de Corregedor da Guarda Municipal (Anexos I e II, respectivamente, da Lei Complementar Municipal nº 260, de 08 de outubro de 2003).

 

Art. 5º O art. 19 da Lei Complementar Municipal n° 308, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. As atividades inerentes à Corregedoria da Guarda Municipal serão realizadas pelo Corregedor, que poderá solicitar ao Comandante da Guarda Municipal a designação de servidores lotados na Guarda Municipal, bem como aos Secretários Municipais, relativamente a servidores lotados na respectivas Secretarias, para atuação nas atividades administrativas da Corregedoria." (NR)

 

Art. 6º Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 260, de 08 de outubro de 2003, passando a vigorar em conformidade com os quadros e descrições dos cargos públicos permanentes de Contador, Enfermeiro, Médico, Ouvidor, Técnico em Enfermagem e Técnico em Informática anexos, que fazem parte integrante desta Lei Complementar (Anexo III).

 

Art. 7º Fica alterada a redação do Anexo I lida Lei Complementar Municipal nº 260, de 08 de outubro de 2003, referente ao Padrão de Vencimentos dos Cargos Públicos Permanentes, nos termos do quadro anexo que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar (Anexo IV).

 

Art. 8º Ficam alterados os totais de números de vagas disponíveis para os cargos públicos permanentes no Quadro de Cargos Públicos Permanentes (Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 260/2003), com as seguintes denominações e quantidades:

       

EMPREGO

CRIADOS ATUALMENTE

AUMENTO/DIMINUIÇÃO PREVISTO NA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

TOTAL

ENFERMEIRO

29

06

00

35

MÉDICO          

37

00

23

14

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

65

05

00

70

TÉCNICO EM INFORMÁTICA 

05

00

02

03

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso X do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 308, de 29 de agosto de 2008.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 25 de abril de 2019.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 25 de abril de 2019.

 

 

MARCO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA FILHO

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.