LEI Nº 2.198, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Aprova a Primeira Revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de Cabreúva – Diretrizes, Metas e Indicadores para Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a Primeira Revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de Cabreúva – Diretrizes, Metas e Indicadores para Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, revisado nos termos do Decreto Municipal nº 133, de 30 de janeiro de 2014, da Lei Federal nº 11.455/2007 e do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

Art. 2º A Revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico tem por objetivo, a partir do diagnóstico da atual situação dos serviços de saneamento básico no que tange ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, estabelecer as diretrizes, os mecanismos, as ações programadas e as metas a serem executadas pelo Município, no horizonte de 30 (trinta) anos, para a melhoria da eficiência na prestação dos serviços e para a sua universalização.

 

Art. 3º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de Cabreúva, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas previstas, devendo prestar informações periódicas sobra a sua operacionalização às entidades fiscalizadoras.

 

Art. 4º Compete às entidades fiscalizadoras verificar, junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas, devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.

 

Art. 5º O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de Cabreúva passará por revisões ordinárias quadrienais ou em prazo inferior a este, quando necessário for, que poderão ser editadas por Decreto.

 

Art. 6º Constitui a Primeira Revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do Município de Cabreúva o documento inserido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 24 de maio de 2018.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 24 de maio de 2018.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.