
DECRETO Nº 260, DE 17 DE MAIO DE 2004
(Revogada pela Lei Complementar nº 432 de 2020)
Dispõe sobre a regulamentação da lei complementar nº 268, de 14 de maio de 2004, que instituiu a Guarda Municipal de Cabreúva, e dá outras providências.
TÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada, por este Decreto, a Guarda Municipal de Cabreúva, instituída pela Lei Complementar nº 268, de 14 de maio de 2004.
Art. 2º A Guarda Municipal de Cabreúva, diretamente subordinada a Secretaria Municipal da Cidadania e Defesa Civil, nos termos dos incisos VII, do Artigo 9º e XX, do Artigo 17, da Lei Orgânica Municipal, tem como finalidades:
I - Promover a segurança preventiva dos bens, serviços e instalações de próprios municipais;
II - Policiamento diurno e noturno, em caráter supletivo, e em apoio às policias civil e militar, mediante convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
III - Policiamento diurno e noturno em todos os estabelecimentos de ensinos oficiais municipais, inclusive auxiliando no corte de trânsito para travessia de pedestres;
IV- Apoiar e cooperar na fiscalização da Prefeitura Municipal, relativo ao poder de polícia do Município;
V- Cooperar nas atividades de ações conjuntas com a Brigada de Incêndio, Setor de Trânsito, Defesa Civil e em casos de emergências outras dentro do município.
VI- Desenvolver campanhas de teor preventivo e educativo, só ou em conjunto com os demais departamentos da Prefeitura Municipal.
Art. 3º A Guarda Municipal é custeada com verba própria consignada em orçamento municipal.
Art. 4º O quadro de pessoal que compõe a Guarda Municipal é constituído por:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Guarda Municipal.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA FUNÇÃO
CAPÍTULO I
Art. 5º Ao Comandante da Guarda Municipal de Cabreúva, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe Executivo, compete:
a) Representar a Guarda Municipal de Cabreúva em todos os assuntos relativos à Corporação;
b) aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal de Cabreúva;
c) promover o entrosamento da Guarda Municipal de Cabreúva com os demais órgãos municipais;
d) cumprir a fazer cumprir ordens, instruções e portarias baixadas pelo Prefeito Municipal, sobre os serviços a cargo da Guarda Municipal de Cabreúva.
Art. 6º Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante da Corporação da Guarda Municipal;
b) promover medidas para solução dos problemas apresentados no setor de trabalho, na ausência do Comandante;
c) apresentar propostas de medidas operacionais para erradicação de problemas pertinentes à proteção de bens, serviços e instalações públicas do Município, no seu setor de trabalho;
d) Representar o Comando da Guarda Municipal de Cabreúva em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando designado;
e) Assessorar o Comandante nos assuntos relacionados à conduta e disciplina da corporação;
f) Supervisionar e controlar, através das unidades específicas, o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Municipal de Cabreúva, no âmbito do Gabinete do Comandante.
Art. 7º Compete ao Guarda Municipal:
a) apresentar-se ao serviço com antecedência necessária para receber previamente as orientações da administração;
b) coordenar as atividades de seus subordinados a fim de cumprir com as determinações recebidas;
c) acompanhar o desenvolvimento das tarefas de seu turno de serviço;
d) zelar pelo cumprimento dos regulamentos relativos aos próprios públicos municipais, no que for de sua competência;
e) comunicar imediatamente seu superior hierárquico sobre toda e qualquer ocorrência de vulto ou falta disciplinar que venha a ter conhecimento;
f) fiscalizar a utilização de logradouros públicos municipais;
g) dirigir viaturas, quando em serviço de grupo ou quando lhe for determinado pelos seus superiores.
h) guardar o devido respeito e obediência às autoridades e aos seus superiores;
i) portar-se com correção e urbanidade;
j) registrar sua passagem pela Sede da Guarda Municipal;
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO COMANDO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Gabinete do Comando da Guarda Municipal de Cabreúva constitui-se de:
I – Assistência Social;
II – Seção de Comunicação;
III – Expediente e Registro;
IV – Processamento de Dados.
SEÇÃO II
SERVIÇO SOCIAL
Art. 9º Ao Serviço Social compete:
I – Apoiar e orientar os servidores quanto às situações de ordem psicossocial que interfiram no seu desempenho profissional;
II – Orientar o servidor quanto utilização dos recursos e serviço social;
III – Esclarecer quanto aos direitos e deveres do servidor público;
IV – Acompanhar, avaliar e orientar face e problemas relacionados às relações de trabalho;
V – Levantar e avaliar as causas da problemática individual ou de grupos que determinem comportamentos que comprometam o desempenho profissional do efetivo da Guarda Municipal da Cabreúva.
SEÇÃO III
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 10. À Seção de Comunicação compete:
I – Assessorar o Comando e informá-lo sobre as notícias de interesse da corporação, publicadas na imprensa em geral (escrita, falada e televisionada).
II – Manter contatos com a Imprensa, atuando como ponte entre Comando, jornalistas e veículos de informação;
III – Elaboração de “clipping” diário, com notícias de interesse do Comando, mantendo um arquivo sobre tudo o que for publicado sobre a Corporação;
IV – Elaboração de “releases” para a imprensa em geral, sobre as atividades da Guarda Municipal de Cabreúva;
V – Manter correspondência com entidades e pessoas, de acordo com o interesse do Comando.
SEÇÃO IV
EXPEDIENTE
Art. 11. Ao Expediente compete:
I – Receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e expedientes dirigidos ao Gabinete do Comando;
II – Executar todo o serviço da datilografia do Gabinete do Comando;
III – Controlar a tramitação de documentos do Gabinete do Comando e arquivar os concluídos, de interesse do Comando.
IV – Atendimento e recepção de pessoas.
SEÇÃO V
PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 12. Ao Processamento de Dados compete:
I – Cadastro geral do efetivo da Guarda Municipal de Cabreúva;
II – Cadastramento dos cursos e turmas;
III – Cadastramento do resultado da avaliação do Curso de Formação;
IV – Cadastramento dos números de Guardas Municipais de Cabreúva, siglas operacionais, atribuições de placas;
V – Cadastramento de dados pessoais complementares dos contratados;
VI – Cadastramento dos dados relativos à vida funcional do Guarda Municipal de Cabreúva (férias, elogios, penalidades, faltas, etc.).
VII – Transferências e dispensas dos guardas Municipais de Cabreúva;
VIII – Fornecer listagens ao controle de pessoal com as siglas operacionais;
IX – Fornecer listagens para o Departamento de Ensino, com as notas dos aprovados no curso preparatório;
X – Fornecer relatórios por ordem alfabética aos departamentos envolvidos, tais como controle de pessoal, postos de plantão, boletim interno, identificação e recursos humanos;
XI – Fornecer relatórios por parâmetros, mapa de força;
XII – Fornecer relatórios para o Departamento de Estatística, tais como mapa de força, afastamentos, elogios, penalidades, faltas, etc.;
XIII – Fornecer dados da vida funcional do Guarda Municipal de Cabreúva, sempre que solicitado, pelos chefes dos postos avançados e pelos departamentos envolvidos;
XIV – Fornecer relatórios por unidades, curso, turma, idiomas, habilidades, penalidades e faltas, sempre que solicitado;
XV – Preparar e organizar treinamentos e reciclagem para as interfaces pertencentes aos postos avançados da Guarda Municipal de Cabreúva.
TÍTULO III
DAS ADMISSÕES
Art. 13. Todo candidato ao provimento do Emprego de Guarda Municipal, devidamente aprovado em concurso público, ingressará na carreira, na condição de aspirante.
Art. 14. São condições mínimas para ingressar na Guarda Municipal, mediante concurso público, as previstas no Decreto Estadual nº 25.265/86, do artigo 3º, devendo o candidato ter concluído, no mínimo, a 8ª série do 1º grau.
Art. 15. As demissões serão feitas pelo Prefeito Municipal, quando ocorrer:
I – Crime contra a administração pública;
II – Abandono do Cargo;
III – Incontinência pública e escandalosa e vícios de jogos proibido
IV – Insubordinação grave em serviço;
V – Ofensa física em serviço contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII – Infringência às demais normas aplicáveis aos servidores públicos, conforme disposto no artigo 137, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16. Ao ser admitido, o Guarda Municipal Aspirante ingressará em um curso preparatório necessário a função, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sendo-lhe ministradas, nesse período, aulas de capacitação técnica, física, psicológica, desenvolvimento teóricos e práticos.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no “caput” deste Artigo, o Guarda Municipal Aspirante, se considerado apto, será automaticamente promovido para o Emprego de Guarda Municipal, incluindo-se no período mencionado o tempo de Estágio Probatório de que trata o Artigo 41, da Constituição Federal.
TÍTULO V
DA ORDEM DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 17. Entende-se por disciplina o exato cumprimento do dever de cada um.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:
a) A pronta obediência às ordens superiores;
b) A rigorosa observância às prescrições dos regulamentos, normas e leis;
c) A correção de atitudes;
d) A colaboração espontânea à disciplina coletiva e a eficiência da instituição.
Art. 18. Entende-se por hierarquia o vínculo de subordinação sucessiva que une os integrantes das diversas classes da carreira da Guarda Municipal.
§ 1º São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira da corporação:
a) O Prefeito Municipal;
b) O Comandante da Guarda Municipal;
c) Conselho de Disciplina e Revisão de Punições.
§ 2º O Conselho de Disciplina e Revisão de Punições será composto de membros designados pelo Prefeito Municipal e um Guarda Municipal, para verificar o acerto ou não da punição, se for o caso reformá-la, nos termos estabelecidos em decreto regulamentador da matéria.
§ 3º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao menos graduado, a quem ela impõe o dever de obediência.
§ 4º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, na seguinte conformidade:
1. Em igualdade de graduação, é considerado superior aquele que contar mais tempo nessa graduação;
2. Quando a antiguidade da graduação for a mesma, prevalecerá a ordem de classificação.
CAPÍTULO II
DA ESPERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 19. Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes da carreira da Guarda Municipal, onde quer que exerçam suas atividades, ainda que trajados civilmente.
Parágrafo único. Poderá ser usada a expressão “GM” para designar, de um modo genérico, os componentes da Guarda Municipal.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES
Art. 20. O Comandante da Guarda Municipal poderá proibir o uso de uniforme ou equipamentos de atividade do guarda quando este for disciplinarmente afastado de sua função.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 21. Transgressão disciplinar é toda violação dos deveres do Guarda Municipal na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever.
Art. 22. São transgressões disciplinares:
1. Todas as ações e omissões especificadas neste capítulo;
2. Todas as ações e omissões não especificadas neste capítulo, mas que atendem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda contra o pudor da Guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 23. As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em:
1. Leves;
2. Médias;
3. Graves.
Parágrafo único. Consideram-se:
1. Leves, as transgressões disciplinares às quais se comina pena de advertência;
2. Médias, as transgressões disciplinares às quais se comina pena de suspensão;
3. Graves, as transgressões disciplinares às quais se comina pena de demissão.
Art. 24. A classificação das transgressões a que se refere o item 2 do artigo 30, fica a critério da autoridade julgadora, observadas sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 25. São penas disciplinares:
1. Advertência verbal;
2. Advertência escrita;
3. Suspensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias;
4. Demissão (por justa causa).
§ 1º Durante o inquérito administrativo o indiciado será colocado à disposição do Gabinete do Comando da Corporação.
SEÇÃO III
DA ADVERTÊNCIA
Art. 26. A pena de advertência será:
1. Verbal, ou;
2. Escrita.
Parágrafo único. No caso da pena de advertência escrita, os documentos deverão ser encaminhados ao órgão competente para o devido registro.
Art. 27. São transgressões leves, passíveis de advertência:
1. Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
2. Comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;
3. Apresentar-se ao serviço com atraso;
4. Demorar-se ou deixar de apresentar-se à Sede da Guarda, quando convocado, ainda que fora do horário do serviço;
5. Deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;
6. Apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com:
a) Costeleta, barba, ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
b) Uniforme em desalinho, desasseado ou portando nos bolsos ou cinto, volume ou chaveiros que prejudiquem a estética;
c) Cesta, sacolas ou volumes de grande porte.
7. Utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
8. Usar o aparelho telefônico da corporação para conversa particular, sem a devida autorização;
9. Permitir o uso do aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares, sem registrar o nº do aparelho;
10. Deixar o superior hierárquico de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por integrante da corporação;
11. Portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo em público, não estando a serviço da Guarda;
12. Usar termos descorteses para com subordinados, igual ou pessoa do povo;
13. Procurar resolver assunto referente à disciplina ou a serviço que escape de sua alçada;
14. Deixar de comunicar ao superior execução de ordem dele recebido;
15. Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro de partes bem como das normas Gerais de Ação;
16. Revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
17. Comportar-se indevidamente em lugar ou ocasião em que seja exigido o silêncio;
18. Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
19. Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas grávidas ou portando crianças de colo, enfermos ou pessoas portadoras de defeitos físicos;
20. Deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Municipal e a respectiva cédula de identidade;
21. Entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando em serviço;
22. Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido sobre o pessoal ou material;
b) Estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade;
c) os recados telefônicos.
23. Fumar:
a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, idosos e crianças;
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridades em geral;
c) em local proibido.
24. Tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
25. Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;
26. Retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;
27. Permitir a permanência de pessoas estranhas, em local em que isso seja vedado;
28. Ponderar-se ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema de rádio;
29. Imiscuir-se em assuntos em que, embora sendo da guarda, não sejam de sua competência;
30. Deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.
31. Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;
32. Deixar de corresponder ao cumprimento de seu subordinado;
33. Dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
34. Não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
35. Dirigir-se ou recorrer em assuntos de serviço, a órgão ou autoridade superior sem interveniência daquele a quem estiver diretamente subordinado;
36. Criticar ato praticado por superior hierárquico;
37. Representar sem observar as prescrições regulamentares;
38. Deixar de punir o transgressor da disciplina;
39. Deixar propositadamente de atender o rádio;
40. Sentar-se estando em serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível;
41. Usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;
42. Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
43. Retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;
44. Perambular ou permanecer, em logradouros públicos, uniformizados, quando em dia de folga;
45. Contrariar as regras de trânsito de veículos e de pedestres sem absoluta necessidade do serviço.
46. Deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
47. Deixar, como Guarda Municipal, de prestar as informações que lhe competirem;
48. Atrasar sem motivo justificável:
a) A entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) A prestação de contas de pagamentos;
c) O encaminhado de informações, comunicações e documentos.
49. Apresentar-se em público, com o uniforme descomposto ainda, sem cobertura.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 28. São transgressões médias, passíveis de suspensão:
1. Não assumir a responsabilidade dos atos praticados;
2. Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizados;
3. Entrar, uniformizado, não estando a serviço em:
a) Boates, cabarés ou assemelhados;
b) Casas de prostituição;
c) Clubes de carteado;
d) Salões de bilhar e de jogos semelhantes;
e) Locais em que se realizem corridas de cavalo;
f) outros locais que, pela localização, pela frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a moral e o bom nome da corporação;
4. Resolver assuntos referentes à disciplina ou serviço que escape a sua alçada;
5. Deixar, o supervisor hierárquico, de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento, praticados por Guarda Municipal;
6. Afastar-se do posto do serviço ou do lugar em que deva permanecer por força de ordem;
7. Deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
8. Apropriar-se de material de uso da corporação para uso particular;
9. Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado, durante execução de serviço ou fora dele;
10. Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da corporação ou em outra repartição pública ou facilitar sua introdução;
11. Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
12. Negar-se a receber uniforme e/ou objeto que lhe seja destinado regularmente ou que deva ficar em seu poder;
13. Permutar serviço sem permissão;
14. Solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter para si ou pra outrem, qualquer vantagem ou benefícios;
15. Trabalhar mal intencionalmente ou por falta de atenção;
16. Faltar a verdade;
17. Apresentar parte, representação ou queixa destituída de fundamento;
18. Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da corporação;
19. Prestar informações à imprensa sobre o serviço que atender ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado;
20. Deixar de comunicar a superior ou a autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
21. Provocar, tomar parte ou discutir a cerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
22. Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação antes de publicados;
23. Aconselhar para que não sejam cumpridas ordem legal, ou que seja retardada a sua execução;
24. Valer-se de sua condição de Guarda Municipal para perseguir desafeto;
25. Perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má frequência;
26. Apresentar-se uniformizado, quando proibido;
27. Deixar de fazer entrega a autoridade competente, até o término do serviço, de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão da sua função;
28. Procurar a parte interessada em casos de ocorrências, mantendo com a mesmos entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
29. Emprestar às pessoas estranhas à Guarda Municipal, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à corporação, sem permissão de quem de direito;
30. Abandonar o posto de serviço ou setor de patrulhamento antes do horário estabelecido;
31. Dormir durante as horas de serviço;
32. Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
33. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, mesmo trajado civilmente;
34. Ofender, com gestos ou palavras, à moral e aos bons costumes, qualquer pessoa do povo, colegas, subordinados ou superior hierárquico;
35. Usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
36. Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
37. Deixar que extravie ou deteriore material do patrimônio público sob sua guarda ou responsabilidade direta;
38. Fazer, em serviço, propaganda política partidária;
39. Deixar com pessoas estranhas à Corporação a carteira funcional;
40. Tentar introduzir, ou distribuir, nas dependências da Guarda Municipal ou lugar público, estampas, publicações, jornais subversivos e outros que atentem contra a disciplina ou à moral;
41. Dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme ou do equipamento;
42. Promover desordens;
43. Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da Administração;
44. Recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtudes destas, necessitem de seu auxílio;
45. Recusar-se a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
46. Censurar, através de qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquica ou criticar ato da Administração Pública;
47. Deixar de atender ao pedido de socorro;
48. Omitir-se em ocorrência;
49. Praticar violência no exercício das suas atribuições;
50. Evadir-se da Corporação ou contra ela resistir passivamente;
51. Ameaçar por palavras ou gestos direta ou indiretamente superior hierárquico;
52. Tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
53. Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
54. Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;
55. Não cumprir, sem justo motivo, ordem recebida, inclusive os serviços determinados previamente em escala nominal.
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO
Art. 29. Constituem faltas graves, passíveis de demissão:
1. Praticar quaisquer dos atos previstos no artigo 482 da C.L.T.;
2. Exercer cargo ou função pública que implique em acumulação vedada da lei;
3. Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;
4. Sofrer o guarda qualquer punição durante o período de estágio probatório;
5. Enquadrar-se o guarda na categoria de mau comportamento antes de completar três anos de serviço;
6. Não melhorar a conduta, o Guarda Municipal que esteja enquadrado na categoria de mau comportamento;
7. Praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou quaisquer outros previstos nas leis relativas a segurança pública e à defesa nacional;
8. Lesar ou fraudar os cofres e/ou patrimônio público;
9. Introduzir ou tentar introduzir entorpecentes nas dependências da Guarda Municipal ou em outra repartição pública, ou facilitar sua introdução;
10. Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
11. Utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
12. Agredir qualquer pessoa ou membro da corporação;
13. Descumprir as demais normas aplicáveis aos servidores municipais.
Parágrafo único. Será demitido o guarda que for condenado por crime, excluídas as hipóteses de crime culposo, com sentença inferior a dois anos, após trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 30. Os prazos para aplicação das penas referentes às transgressões disciplinares dos Guarda Municipais prescrevem:
1. Em 06 meses, as sujeitas à pena de Advertência;
2. Em 01 ano, as sujeitas à pena de Suspensão, e
3. Em 03 anos, às sujeitas à pena de Demissão.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 31 São competentes para a aplicação de pena disciplinar:
a) O Prefeito, nos casos de advertência, suspensão e demissão;
b) O Comandante da Guarda Municipal, nos casos de advertência e suspensão;
c) O Subcomandante da Guarda Municipal, nos casos de advertência e suspensão, até o limite de 05(cinco) dias.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 32. Na aplicação da pena serão mencionados:
1. A identificação do responsável que aplicou a pena;
2. A competência legal para sua aplicação;
3. A especificação da transgressão cometida, em termos preciosos e sintéticos;
4. A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
5. O nome do guarda e seu cargo ou função;
6. As circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;
7. A categoria de comportamento em que se enquadra ou permanece o transgressor.
Art. 33. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá constar, obrigatoriamente, na nota de corretivo do Guarda.
Art. 34. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada transgressão disciplinar.
Art. 35. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes.
Art. 36. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data da decisão da autoridade competente.
Parágrafo único. Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após término do período de suspensão.
CAPÍTULO VI
DAS CAUSAS CIRCUNSTANCIAIS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 37. Influem no julgamento da transgressão.
§ 1º As causas de justificação:
1. Ignorância plenamente comprovada, quando não atende contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
2. Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
3. Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse da ordem ou do sossego público;
4. Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem;
5. Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;
6. Ter praticado o ato em decorrência de uso imperativo de meios, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade público, manutenção da ordem e disciplina.
§ 2º As circunstâncias atenuantes:
1. O bom, ótimo e ou excepcional comportamento;
2. Relevância de serviços prestados;
3. Falta de prática de serviço;
4. Ter sido cometida a transgressão para evitar a ocorrência de mal maior;
5. Ter confessado espontaneamente a prática da transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
§ 3º As circunstâncias agravantes:
1. Mau comportamento;
2. Prática simultânea de duas ou mais pessoas;
3. Conluio de duas ou mais pessoas;
4. Ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;
5. Ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
6. Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
7. Ter sido praticada a transgressão premeditadamente;
8. Ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público;
9. Ser reincidente no cometimento de falta.
§ 4º Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão praticada, for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 38. A falta, de acordo com as circunstâncias, será considerada de:
1. Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes;
2. Grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, exercem aquela preponderância sobre estas;
3. Grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibram;
4. Grau submáximo se, havendo atenuantes e agravantes, exercem esta preponderância sobre aquelas;
5. Grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Art. 39. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Municipal é considerado:
1. De excepcional comportamento, quando, no período de cinco anos de serviço, não tenha sofrido qualquer punição;
2. De ótimo comportamento, quando, no período de três anos tenha sofrido até o limite de duas advertências;
3. De bom comportamento, quando, no período de dois anos tenha sofrido até o limite de duas suspensões, totalizando até cinco dias;
4. De mau comportamento, quando, no período de um ano, tenha sofrido até o limite de cinco suspensões, ultrapassando 15 dias.
§ 1º Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.
§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que reassumir seu posto.
Art. 40. Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas às outras, da seguinte forma: duas advertências em uma suspensão.
Art. 41. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos nesse título.
Art. 42. A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que se verificou efetivamente o término do cumprimento da pena.
Art. 43. Todo indivíduo, ao ser admitido na corporação, ingressará na categoria de bom comportamento.
Art. 44. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício de atividades, por prazo superior a 30 dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que trata o Art. 30.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. É da competência do Comandante da Guarda Municipal mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos seus subordinados.
Art. 46. Não caberá demissão a pedido se o Guarda estiver respondendo processo de inquérito administrativo ou processo judicial, sindicância ou cumprimento de pena.
Art. 47. Todo processo deverá ser concluído e a pena lançada na nota de corretivo para fins de assentamento.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DA PARTE
Art. 48. Entende-se por “parte disciplinar” o documento pelo qual o supervisor participa a transgressão de subordinado.
§ 1º A “parte” deverá ser dirigida ao Comandante da Guarda Municipal.
§ 2º A decisão final de uma “parte” competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicar penalidades.
SEÇÃO II
DA ANULAÇÃO, RELEVAÇÃO E REVISÃO
Art. 49. As autoridades discriminadas no artigo 31 podem anular, relevar e rever as punições impostas, quando tiverem conhecimento de comprovada injustiça.
Parágrafo único. Nos casos de processo administrativo, somente ao Prefeito cabe determinar revisão.
Art. 50. O reconhecimento pelo Prefeito da injustiça de uma pena disciplinar isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.
Art. 51. O prazo para que o punido apresente pedido de revisão, independente da pena aplicada, será de 02 (dois) anos contados da data do julgamento.
TÍTULO VI
DO USO DO UNIFORME
Art. 52. No serviço de policiamento e vigilância a que se refere o artigo 2º do presente Decreto será exercido sempre com o uniforme próprio da Corporação.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante a autorização da Guarda Municipal, poderá ser dispensado o uso do uniforme em situações cuja circunstância assim o exija ou permita.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Ficam mantidos e validados todos os atos da Guarda Municipal de Cabreúva, desde a edição da Lei Complementar nº 105, de 10 de outubro de 1995, que criou a Corporação, até a presente data.
Art. 54. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Cabreúva, aos 17 de maio de 2004.
JOSE LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
ABEL PINTO DE SOUZA
Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil
Publicado no Diário Oficial do Município e registrado no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 17 de maio de 2004.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.