LEI Nº 1.177, DE 6 DE MARÇO DE 1991

 

Dispõe sobre a criação do Distrito de São Francisco do Pinhal e sobre as Divisas Interdistritais do Município de Cabreúva.

 

ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Distrito de São Francisco do Pinhal, sendo sua linha perimétrica delimitada de acordo com o novo traçado das divisas Interdistritais do Município de Cabreúva, da seguinte forma:

 

a) NOVA DIVISA ENTRE O DISTRITO DO JACARÉ E O DISTRITO SEDE CABREÚVA;

I- Inicia na Estrada da Concórdia (CAB 254) na divisa com o Município de Itu e desce por esta no rumo sul até a ponte sobre o Ribeirão Piray (2).

b) NOVA DIVISA ENTRE O DISTRITO DO JACARÉ E O PROPOSTO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO DO PINHAL;

Inicia na ponte da Estrada da Concórdia sobre o Ribeirão Piray (2) e segue por este rumo leste passando sobre a Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (3) segundo até o Bairro do Caruru onde encontra com o Córrego do Gaxinduva (4).

c) NOVA DIVISA PROPOSTA ENTRE O DISTRITO DO JACARÉ E O DISTRITO DO BONFIM;

Inicia no antigo marco MM5 (5) do IGC (Instituto Geográfico e Cartográfico) localizado à margem da Estrada do Guaxinduva na divisa com o Município de Jundiaí, e segue por esta no rumo oeste até a ponte sobre o Córrego Guaxinduva (6), desce então pelo Córrego no rumo oeste até o Bairro do Cururu onde encontra com o Ribeirão Piray (4).

d) NOVA DIVISA ENTRE O PROPOSTO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO DO PINHAL E O DISTRITO SEDE CABREÚVA;

Inicia na ponte da Estrada da Concórdia (CAB 254) sobre o Ribeirão Piray (2) e segue pelo eixo da Estrada no rumo sul até a Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (7) segue então pelo eixo desta para leste até alcançar o acesso Vereador José de Moraes (8), segue por este no sentido sul até encontrar o Córrego do Caí (9). Segue então pelo eixo deste sentido contrário de suas aguas até a ponte da Estrada Caí – Bonfim (10).

e) NOVA DIVISA ENTRE O PROPOSTO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO DO PINHAL E O DISTRITO DO BONFIM.

Parte da ponte da Estrada Caí- Bonfim sobre o Córrego do Caí (10) e segue pelo eixo da Estrada no rumo até a ponte sobre o Córrego Bonfim (11) pelo qual desce até alcançar a rede de Alta Tensão, a direita (12) e acompanhado o alinhamento dessa rede; continua até alcançar o Ribeirão Guaxinduva no encontro com o Ribeirão Piray no Bairro do Cururu (4)”.

 

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei o Memorial Descritivo elaborado pelo Setor de Obras do Município bem como Mapa com as novas divisas.

 

Art. 2º As delimitações acima descritas são as que estão dentro da sua área especifica de influência e atendem, principalmente, as conveniências dos moradores da região e levam ainda, o mais em conta possível, os acidentes naturais existentes.

 

Art. 3º Esta Lei atenderá as exigência emanadas da Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990.

 

Art. 4º A consulta previa o que se refere o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal, será realizada, através de abaixo assinado, com as assinaturas dos eleitores que compõe o Colégio Eleitoral do Distrito de São Francisco do Pinhal, até o dia 31 de agosto de 1991, impreterivelmente. (Redação dada pela Lei nº 1.196 de 1991)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 6 de março de 1991.

 

 

ARNALDO ZICATTI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 6 de março de 1991.

 

 

JUAREZ RANIERO

Diretor do Departamento Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.