
DECRETO Nº 1.740, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a Regulamentação da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração do Município de Cabreúva.
ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2022, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Cabreúva;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos.
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração municipal.
Art. 3° Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 4° A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, momento em que a Administração expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame.
Parágrafo único. Os documentos necessários à fase preparatória são:
I – Estudo Técnico Preliminar;
II – Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme ocaso;
III – Pesquisa de Preços;
IV – Edital, quando a despesa não for realizada por contratação direta, e Minuta de Contrato, quando o caso.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 5° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP é de responsabilidade do Requisitante e deverá conter os elementos do art.18, 1§, da Lei 14.133/2021, utilizando-se como referência para sua elaboração o modelo constante em Decreto específico.
Art. 6° A elaboração do ETP é obrigatório para a contratação de serviços com base na Lei n° 14.133/2021.
§ 1° É facultativa a elaboração do ETP nas hipóteses de aquisição de bens comuns, dos incisos l, II e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 - dispensa por valor, emergência ou calamidade pública, ou ainda, quando ficar constatada a inexistência de alternativa no mercado para suprir a demanda, hipóteses em que o agente público responsável pela fase preparatória deliberará sobre a realização ou não do ETP, segundo critério de conveniência e oportunidade.
§ 2º Nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada, a elaboração do ETP é dispensada., visto que este deve ter sido elaborado por ocasião da licitação, bastando a comprovação da vantajosidade, a ser realizada nos termos da lei
§ 3° Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação, o estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, mesmo que de forma concisa, com os elementos obrigatórios indicados no §2° do art. 18 da Lei 14.133/2021, devendo ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 4º Poderão ser utilizados estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 7° A elaboração do termo de referência é de responsabilidade do Requisitante e deverá conter os parâmetros e elementos descritivos constantes do art. 6°, XXIII, da Lei 14.133/2021, contribuindo para sua elaboração o modelo constante em Decreto especifico.
Parágrafo único. No termo de referência, deverá constar, ainda, se o bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar é comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 8° O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, podendo-se utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE), Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER), dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do que dispõe o art. 41 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 9° Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração e suas autarquias deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, aplicando-se, no que couber, o Decreto Federal n° 10.818, de 27 de setembro de 2021.
§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Administração e suas autarquias buscarão a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Público.
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10. A pesquisa de preços, seja para contratação direta, seja para estabelecer o valor estimado da contratação será de responsabilidade do órgão requisitante por sua especialidade, sem prejuízo da possibilidade de contar com o apoio do setor de Compras e Licitações quando necessário.
Art. 11. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – Porta Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços.
II – Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, preferencialmente no âmbito territorial do Estado de São Paulo;
III – Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalor de até 6 (seis) meses anterior à data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
IV – Desde que justificado, pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços;
V – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1° Para utilização do parâmetro de pesquisa descrito no inciso I do caput deste artigo, preferencialmente deverão ser considerados os valores menores ou iguais à mediana do item considerando as contratações/aquisições realizadas no Estado de São Paulo.
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I – Preferencialmente formalizada através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser de forma pessoal pelo agente público responsável, que certificará tal ocorrência;
II – prazo de resposta conferindo ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto ser licitado;
III – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
e) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão;
IV - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º Na realização de pesquisa com fornecedores, sua seleção observará a base de dados cadastral do sistema de compras do ente público. Na falta desses ou comprovando-se melhores condições de mercado, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
§ 4º Caso o fornecedor consultado não encaminhe todas as informações constantes das alíneas do inciso III deste artigo, fica autorizado o preenchimento dessas informações pelo requisitante da cotação, sem que isso a invalide.
Art. 12. Será utilizada como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o c:alculo mc1da sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este Decreto, desconsiderados os valores inexequiveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° Em casos excepcionais, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, tais como a mediana ou o valor mínimo, desde que devidamente justificados no processo de contratação.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção de um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este Decreto ou a critério do agente, poderá ser divulgado "chamamento de pesquisa de preços" no sítio eletrônico oficial do órgão pelo prazomínimo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável e aprovada pela autoridade competente.
DA PESQUISA DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 13. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, exceto aquelas baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, aplica-se o disposto no art. 11 deste Decreto.
§ 1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigos 10 e 11 deste Decreto, a justificativa de preços será realizada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela potencial futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a potencial futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
DA PESQUISA DE PREÇOS NAS DISPENSAS EM RAZÃO DO VALOR
Art. 14. Nas hipóteses de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ser observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 15. Para a realização da pesquisa de preços, deverá ser solicitada cotação a, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida e com CNPJ ativo, encaminhando-se, para tanto, o Termo de Referência.
§ 1° Preferencialmente sua seleção observará a base de dados cadastral do sistema de compras do ente público contratante. Na falta desses ou comprovando-se melhores condições de mercado, poderá o Poder Público se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
§ 2° O pedido de pesquisa de preço deverá, preferencialmente, ser formalizado através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser realizado de forma pessoal pelo agente público responsável, que certificará o ato.
§ 3° Quando for realizado por e-mail, deverá, preferencialmente, ser encaminhado com a opção de aviso de "encaminhamento" e "leitura" e consignar prazo de resposta, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos.
§ 4° No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos cartão do CNPJ, contendo ainda a data da realização da pesquisa e os dados do servidor público responsável por ela.
§ 5° As contratações de que trata este artigo serão, preferencialmente e quando possível, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 16. Na impossibilidade de obtenção de, ao menos, três preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado e comprovado, será necessária a confirmação se o (s) preço (s) obtido (s) refere (m)-se ao preço de mercado.
Art. 17. Fica excepcionalmente autorizado o processamento de compras através do e-commerce, quando propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para obtenção de bem, devidamente comprovada nos autos e para bens de valor estimado de até R$ 10.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A aquisição ou contratação de que trata o caput deste artigo deve ocorrer em sítios de domínio amplo, considerados presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação e desde que seja uma empresa legalmente estabelecida, casos cm que o pagamento deverá ser efetuado, através de boleto bancário ou pix.
PESQUISA DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 18. No caso de contratação direta ou de processo licitatório de obras e serviços de engenharia, o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários de tabelas setoriais, tais como CDHU, FDE, SINAPS, SABESP, PINI, SIURB, SICRO, DER, desde que obtida há menos de 1 (um) ano à data da pesquisa;
II – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalor de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso e, ainda, de sistemas de cotação.
III – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, preferencialmente no âmbito territorial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Permanecendo a impossibilidade de composição de custos com bases nos critérios indicados no caput deste artigo, desde que devidamente justificado, a pesquisa de referido item poderá ser através de cotação com fornecedor, seguindo o regramento do art. 11, IV, deste regulamento.
MODALIDADE, CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA
Art. 19. Quando o critério de julgamento adotado nas licitações eletrônicas for o de menor preço ou maior desconto, observar-se-ão as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 20. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica admitida a utilização de forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Parágrafo único. Nas licitações presenciais observar-se-ão as disposições constantes abaixo:
I - dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - quando o modo de disputa for aberto, não haverá ordem de classificação, sendo que todos os proponentes serão convocados para a etapa de lances;
IV - Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais;
V - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro/agente de contratação decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade, podendo o edital, para tanto, prever a exigência de apresentação de amostra ou de realização de prova de conceito, estas últimas destinadas à licitante provisoriamente classificada como primeira colocada;
VI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, caso o licitante não tenha apresentado espontaneamente seus documentos habilitatórios, o agente de contratação solicitará a apresentação dos documentos de Habilitação da detentora da melhor proposta no prazo de 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definir, prorrogável por igual período. Serão aceitos os documentos de credenciamento, habilitação e propostas com assinatura digital JCP-Brasil os quais possuirão presunção de veracidade, podendo a qualquer tempo ser solicitado a licitante os respectivos arquivos salvos em formato em “pdf” para verificação de conformidade do padrão nos termos da Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 ou o certificado de conclusão da transação com todas as informações que atestam que o documento foi assinado;
VII - recebidos os documentos, o pregoeiro/agente de contratação verificará o atendimento das condições fixadas no edital;
VIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante atende a todas as exigências editalícias;
IX - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
X - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro/agente de contratação examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XI - nas situações previstas nos incisos VI e XI, o pregoeiro/agente de contratação poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; e
XIV – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Art. 21. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade insanável diante de quaisquer outras exigências do edital.
§ 1° No caso de licitações cujo critério de julgamento for o de menor preço por lote ou no caso de obras e serviços de engenharia serão considerados para efeito de classificação das propostas finais e avaliação da exequibilidade e de sobre preço o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes.
§ 2° Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Art. 22. Seja na licitação eletrônica ou na presencial, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;
II - o pregoeiro/agente de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
Art. 23. O modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente:
I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1° A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério julgamento de técnica e preço.
EXAME PRÉVIO DE LEGALIDADE
Art. 24. O controle prévio de legalidade será de responsabilidade da Advocacia Geral do Município, que realizará a análise jurídica da contratação.
Art. 25. Caso tenham sido utilizados os modelos padronizados por Decreto específico, como anexos, para elaboração dos documentos da fase preparatória do certame, bem como nas hipóteses do art. 75, I e II, fica dispensada a prévia análise jurídica, conforme o art. 53, § 5°, da Lei 14.133/2021.
DA PUBLICIDADE
Art. 26. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade superior determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no Art. 54 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 27. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicos e no sítio eletrônico oficial do ente público.
§ 1° A publicação de extrato do edital é obrigatória no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação nos termos dos parágrafos do art. 54 da Lei 14.133/2021.
§ 2° Entende-se por jornal de grande circulação aquele da categoria quality paper, que possui versão impressa e digital (disponibilizado na íntegra na internet), possui serviço de assinatura e é distribuído de forma habitual na região administrativa do Estado de São Paulo.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 28. Caberá ao agente de contratação a condução da fase externa da licitação, em especial:
I – adotar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas/desconcentradas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação; e
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário, submetendo-os à deliberação destes;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital, requisitando apoio técnico quando necessário;
e) verificar e julgar as condições de habilitação, requisitando apoio técnico quando necessário;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) declarar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
Art. 29. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14. 133/2021.
§ 1° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos estabelecidos no § 2º do art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 30. O agente público designado para o cumprimento do encargo de agente de contratação deverá preencher os requisitos constantes do art. 8° da Lei 14.133/2021, quais sejam:
I – ser servidor efetivo;
II – não ser cônjuge ou companheiro de licitante ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante justificativa nos autos, a qual deve ater-se à comprovação da inexistência de servidor capacitado para o desempenho desse mister, o agente de contratação a ser designado poderá ser servidor não efetivo.
Art. 31. O encargo de agente de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato a autoridade competente e responsável pela sua designação.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
EQUIPE DE APOIO
Art. 32. A equipe de apoio será designada pela autoridade superior e será composta de, no mínimo, 02 (dois) agentes públicos do quadro de pessoal.
Art. 33. A equipe de apoio tem por atribuição auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro no desempenho de suas funções e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
GESTÃO CONTRATUAL
Art. 34. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.
Art 35. A gestão do contrato e sua fiscalização serão realizadas por pessoas indicadas pelo órgão requisitante da contratação, atendido o disposto no art. 7° da Lei nº 14.133 /2021.
Parágrafo único. É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço ou de estagiário para a função de gestor e de fiscal da contratação.
Art. 36. É vedado aos gestores e aos fiscais transferirem as atribuições que lhes forem conferidas.
Parágrafo único. No caso de necessidade de substituição do gestor ou do fiscal, a autoridade competente designará outro agente público nos termos do que dispõe este Decreto.
Art. 37. É facultado à Administração a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato das informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1° A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
§ 2° A contratação de terceiros não exime as atribuições dos gestores e dos fiscais, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando à fiel execução do contrato.
§ 3° Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros somente poderá ser realizada se o objeto contratado exigir informações especializadas, insupríveis por pessoal pertencente aos quadros de servidores, devendo tal informação constar, preferencialmente, do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 38. A escolha dos fiscais dos contratos deverá recair sobre agente público com atribuição ou especialização técnica compatível com o objeto do contrato.
Art. 39. A função de gestor e de fiscal de contratos não poderá ser recusada pelo agente público.
§ 1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 40. É vedada a designação de agente público para gestor ou fiscal de contrato que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do (s) contratado (s) ou de seus sócios e representantes legais quando pessoa jurídica, ou que possua interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato ou exerça função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio da moralidade.
Parágrafo único. O agente público em situação de impedimento fica obrigado a comunicá-lo aos seus superiores imediatamente, a fim de que seja providenciada a designação de outro agente público.
Art. 41. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 42. São atribuições do gestor do contrato ou da ata de registro de preços:
I - coordenar as atividades transmitidas pela fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços, devendo zelar, em tempo hábil, quanto ao término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento do contrato;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento e à extinção dos contratos;
VI - analisar e opinar tecnicamente quanto aos casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, controlando os respectivos limites, instruindo o processo com os documentos necessários às alterações contratuais;
VII - realiz.ar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
VIII - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IX - instaurar o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções; e
X - sem prejuízo de outras atividades correlatas, emitir ordem de início de serviço, autorização de fornecimento ou outro instrumento congênere.
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 43. São atribuições do fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências e com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, inclusive no que concerne a emissão de notificações;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; e
VIII - sem prejuízo de outras atividades correlatas, examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias especialmente dos contratos que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 44. Não será admitida a atuação de outros entes como partícipes do procedimento.
Art. 45. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de l (um) ano contado a partir da assinatura e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Parágrafo único. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Art. 46. Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na letra "d" do inciso II, do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 47. É permitida a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pelos demais entes do Município de Cabreúva, Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União observados os requisitos indicados no § 2° do art. 86 da Lei nº 14.13 3/2021.
Art. 48. Aplicam-se, subsidiariamente aos procedimentos de registro de preços, as disposições regulamentadas editadas no âmbito da Administração Pública Federal.
CREDENCIAMENTO
Art. 49. Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Art. 50. Poderão participar do Credenciamento aquelas empresas ou prestadores de serviços que preencham os requisitos de habilitação exigidos no Edital, e assim estejam autorizados a vender determinados bens ou prestar determinados serviços que podem ser realizados simultaneamente por mais de uma contratada, desde que em igualdade de condições, através de regras que garantam isonomia, participação equitativa e preço pré-determinado pela Administração, compatível com os praticados no mercado local ou regional e aferidos com critérios objetivos.
Art. 51. O edital ficará disponível no sítio eletrônico oficial do ente público e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para recebimento dos documentos dos primeiros interessados em se credenciar.
§ 1° Todo aquele que cumprir as regras e exigências previstas no edital de chamamento deverá ser credenciado.
§ 2° É vedada a diferenciação entre um ou outro credenciado nas hipóteses dos incisos I e II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, salvo se o Credenciado concordar em receber valor menor que a proposta pela Administração.
Art. 52. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a utilização do credenciamento permite que a contratação decorrente do credenciamento se dê sem a prévia definição de preços, o que induz à aceitação de "preços dinâmicos" pela Administração.
Parágrafo único. O credenciamento para contratação em mercados fluidos requer motivação específica do setor requisitante nos autos do processo.
Art. 59. A contratação decorrente de procedimento auxiliar de credenciamento será formalizada através de inexigibilidade de Licitação, nos termos do quanto disposto no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto poderão ser regulamentados no Edital da Licitação.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 26 de janeiro de 2024.
ANTÔNIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Arquivado em pasta própria e publicada no local de costume. Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 26 de janeiro de 2024.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.