LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 

Altera a redação dos artigos 27, 28, 31 e 55 da Lei Complementar Municipal nº 408, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo no Município de Cabreúva, e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 408, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 27 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - Em terrenos com área acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou loteamentos aprovados após 22 de janeiro de 2018, o recuo deverá ser de 5,00m (cinco metros); 

 

(...)

 

IV - Em terrenos para usos industriais, o recuo deverá ser de 6,00m (seis metros);

V - Em terrenos para usos comerciais, o recuo deverá ser de 5,00m (seis metros), aumentados para 6,00 m (seis metros) no caso de opção por estacionamento na testada frontal nos usos comerciais;

VI - Em empreendimentos de uso industriais e condomínios será permitido edificar portarias, cabines de entrada de energia e água e abrigos para contêineres de lixo no recuo frontal.

 

(...)

 

§ 7º Em lotes com testada frontal de até 8,00m (oito metros), será admitida construção de garagem com cobertura removível no recuo de frente, desde que não prejudique a iluminação e ventilação natural das aberturas existentes na fachada, conforme o Código Sanitário Estadual, vedada cobertura com laje de concreto armado.

 

§ 8º Em lotes com testada frontal acima de 8,00m (oito metros) até 12,00m (doze metros), fica permitida edificação de garagem com cobertura removível no recuo frontal, não ultrapassando 30m² (trinta metros quadrados), sendo permitido encostar na lateral onde houver recuo, desde que haja abertura livre no recuo.

 

§ 9º As garagens de subsolo, quando abaixo do nível da rua, poderão ocupar as faixas de recuo, desde que não sejam atingidas por projeto ou diretriz de alargamento de via contidos no Plano Diretor ou Plano de Mobilidade Urbana vigentes." (NR)

 

"Art. 28. As taxas de ocupação variam com a zona de uso de solo, e os índices de aproveitamento variam com a zona de uso do solo e com a classificação da via onde está localizada o terreno, conforme definido na tabela seguinte:

Zona de Uso do Solo

Taxa de Ocupação

Índice de Aproveitamento

 

Lote

Gleba

Via Local

Coletora

Arterial

 

Bas.

c/outorga

Bas.

c/outorga

Bas.

c/outorga

ZEPAM-P

0,00

0,00

0,00

X

0,00

X

0,00

X

ZPDS  

X

0,03

0,06

X

0,06

X

0,06

X

ZEPAG            

X

0,05

0,10

X

0,10

X

0,10

X

ZEPAM

0,00

0,00

0,00

X

0,00

X

0,00

X

ZPH    

0,70

0,30

1,00

X

1,00

1,20

1,00

1,20

ZUM

0,60

0,30

1,20

1,50

1,50

2,00

1,50

2,00

ZUM

0,70

0,35

1,20

1,50

1,50

2,00

1,50

2,50

ZUR    

0,50

0,25

1,00

X

1,00

1,20

1,00

1,20

ZUI

0,60

0,50

1,00

X

1,00

X

1,00

X

ZUI

0,60

0,50

1,00

X

1,00

X

1,00

X

ZEIS    

0,65

0,40

1,50

2,00

1,50

2,00

1,50

3,00

 

(...)

 

§ 7º Nas ocupações em glebas para as zonas ZUI-1 e ZUI-2, as taxas de ocupação permitidas serão de 0,60 (60%), quando satisfizerem os índices de permeabilidade estabelecidos conforme Decreto Estadual nº 43.284, de 1998." (NR)

 

"Art. 31 (...)

 

§ 4º Nos estabelecimentos industriais, de comercio atacadista e de prestação de serviços, que não envolvam o atendimento direto à população, o número de vagas para automóveis será determinado de acordo com as características da atividade desenvolvida, conforme indicado a seguir:

 

CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE

Nº DE VAGAS

Estabelecimentos industriais, comerciais, atacadistas e depósitos em geral                    

1 vaga para cada 50mz de área administrativa, mais 1 vaga a cada 200m² para demais áreas

Estabelecimentos de prestação de serviços em hospedagem: hotéis, motéis, pousadas e similares

1 vaga por apartamento

 

(...)" (NR)

 

"Art. 55. Os procedimentos administrativos de licenciamento para parcelamentos de solo e outros serviços dispostos nesta lei implicam na aplicação de taxas, conforme quadro abaixo:

 

Item

Especificação dos serviços

Valor da Taxa (R$)

Obs.:

1                     

Vistoria, pareceres técnicos e certidões diversas

60,00

unidade

2                                 

Certidão de uso e ocupação do solo e/ou com manifesto ambiental

60,00

unidade

3                     

Certidão de diretrizes para loteamento /desmembramento

250,00

unidade

4                     

Análise de projetos de loteamento (todos os projetos)

960,00

global

5                     

Análise de projetos de desmembramento (todos os projetos)

480,00

global

6                                 

Análise de projetos de fracionamento/desdobro/anexação ou unificação

240,00

global

7         

Aprovação de loteamento para área até 100.000 m²                 

0,50

(por m²)

7.1      

somar + R$ 0,26/m² para áreas acima de 100.000 m² até 500.000 m²                   

0,26

(por m²)

7.2      

somar + R$ 0,15/m²  para áreas acima de 500.000 m²              

0,15

(por m²)

8         

Aprovação de desmembramento para área até 20.000 m²         

0,40

(por m²)

8.1      

somar + R$ 0,12/m² para área acima de 20.000 m² até 100.000 m²                       

0,12

(por m²)

8.2      

somar + R$ 0,06/m²  para área acima de 100.000 m²                

0,06

(por m²)

9         

Aprovação de fracionamento/desdobro/anexação ou unificação para área até 5.000 m² 

0,35

(por m²)

9.1      

somar + R$ 0,25/m² para área acima de 5.000 m² à 50.000 m²  

0,25

(por m²)

9.2      

somar + R$ 0,05/m²  para área acima de 50.000 m²                  

0,05

(por m²)

 

Parágrafo único. Os valores das taxas poderão ser alterados pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto, desde que em valor não superior ao razoável para cobrir os custos da atuação estatal." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 11 de abril de 2019.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 11 de janeiro de 2019.

 

 

MARCO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA FILHO

Agente Jurídico do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.