LEI Nº 1.661, DE 10 DE MAIO DE 2004
Institui a coleta seletiva do lixo do Município de Cabreúva, e dá outras providências.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E ELE PROMULGOU E SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo lixo gerado e descartado no Município de Cabreúva pertence ao Poder Público Municipal, cabendo ao mesmo estabelecer critérios de coleta e destinação do mesmo.
Art. 2° A coleta seletiva do lixo, que tem por finalidade o reaproveitamento dos resíduos sólidos gerados no Município de Cabreúva é disciplinada pela presente Lei.
Art. 3° Para efeitos desta Lei entende-se como coleta seletiva de lixo: o sistema de recolhimento de materiais recicláveis, tais como, papéis, plásticos, vidros, metais e orgânicos, previamente separados na fonte geradora.
Art. 4° A coleta seletiva de lixo, salvo exceções previstas nesta Lei, será realizada pelo Executivo Municipal, direta e indiretamente, ou através de empresas, especialmente contratadas em regular processo de licitação.
§ 1° A coleta seletiva de lixo ou de resíduos da qualquer natureza por particulares somente será feita se expressamente permitida pela Prefeitura, observando o seguinte:
I- se realizada por pessoa jurídica, dependerá de licença para exercício na atividade e de projeto de coleta, transporte e disposição do lixo, previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
II- se realizada por pessoas físicas dependerá de cadastramento junto à Secretaria Municipal de Ação Social e autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2° Fica proibido manter ou armazenar lixo, nos termos desta Lei, em locais não autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental.
Art. 5° Os infratores das disposições do artigo anterior ficarão sujeitos as seguintes penalidades a serem disciplinadas em regulamento.
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão;
IV- suspensão de licença de atividade;
V- cassação de licença de atividade.
§ 1° Na hipótese de multa, em caso de reincidência, punir-se-á com a aplicação em dobro e assim sucessivamente nas demais, sem prejuízo da imposição de outras penalidades previstas.
§ 2° Considerando-se reincidência e repetição da infringência a um mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada por infração de decisão administrativa definitiva.
Art. 6° O acondicionamento e a apresentação do lixo para a coleta seletiva, observação o disposto em regulamento.
Art. 7° Toda edificação de pavimentos de uso coletivo e empreendimentos industriais ou residenciais singular ou coletivo deverá ser dotado de instalações de guarda de lixo reciclável, bem como priorizar a implementação de programas de coleta seletiva.
Art. 8° As empresas ou pessoas físicas que exerçam as atividades disciplinadas nesta Lei tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para proceder à regularização junto aos órgãos públicos.
Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Gerais, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Público Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. O Poder Público Municipal enviará à Câmara Municipal de Cabreúva, semestralmente, relatório contendo a quantidade de resíduos coletados, e as ações implementadas para o cumprimento da presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 6 de maio de 2004.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
DOUTORA MARIA LENA RODRIGUES SCAVONE
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Publicada no Diário Oficial do Município e registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 6 de maio de 2004.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.