LEI Nº 2.161, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

Que Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Cabreúva e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE IHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Cabreúva, como um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização no perímetro urbano da cidade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana.

 

I – Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;

II – Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;

III – Implementar e manter a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

IV – Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados, cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;

V – Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.

 

Art. 3º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Cabreúva, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, estabelecer planos sistemáticos de rearborização, efetuando a revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição das mudas/árvores mortas.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I – Arborização Urbana: conjunto de exemplares arbóreos, que compõem a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo consideradas, bens de interesse comum;

II – Manejo: intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

III – Programa de Manejo: instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano de Arborização Urbana;

IV – Espécie Nativa: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;

V – Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;

VI – Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou espécies, com danos econômicos e ambientais;

VII – Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

VIII – Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;

IX – Berço: também conhecido como cova, trata-se de um espaço aberto no solo para o plantio das mudas:

X – Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XI – Poda: eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população;

XII – Poda excessiva ou drástica:

 

a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

b) corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

c) corte de somente um lado da copa, que resulte no desiquilíbrio estrutural da árvore.

 

XIII – Transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente com suas raízes;

XIV – Supressão: corte de árvores;

XV – Anelagem: retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos. Com a interrupção, as raízes não recebem seiva elaborada e acabam morrendo. Com a morte das raízes, as árvores não conseguem absorver sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando a morte da árvore;

XVI – Circunferência à Altura do Peito CAP): circunferência do caule da árvore medido na altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) acima do solo;

XVII – Espaço árvore: espaço destinado ao plantio da árvore e compatível com o crescimento do tronco e das raízes, que tem como finalidade melhorar as condições do espaçamento adequado em sua base, permitindo o desenvolvimento em diâmetro, sem comprometer a infraestrutura do calçamento, promovendo o crescimento saudável e garantindo a integridade arbórea.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização;

 

I – Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;

II – Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;

III – Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;

IV – Os passeios públicos deverão manter largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos de forma que sejam garantidas as condições de acessibilidade, conforme Plano de Mobilidade Municipal, ABNT NBR 9050:2015 e demais normas pertinentes;

V – Em locais onde existia conflito entre a arborização urbana existente e largura do passeio, deverá ser priorizado a arborização urbana, adequando o local a arborização e ao mesmo tempo atendendo a NBR 9050;

VI – Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização;

VII – O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, devem atender às diretrizes da legislação vigente;

VIII – Elaborar o Plano de Manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

IX – Utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição às redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.

 

Art. 6º Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:

 

I – Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;

II – Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível, visando o equilíbrio ambiental;

III – Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;

IV – Compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.

 

Art. 7º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

 

I – Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedando o plantio de espécies exóticas invasoras;

II – Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 15% por espécie;

III – Em Áreas de Preservação Permanente, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação;

IV – O Município de Cabreúva incentivará o plantio da árvore Cabreúva (Myroxylonperuiferum), espécie-símbolo da cidade;

V – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos não recomenda o plantio da Murta (Murrayapaniculata), devido aos riscos que esta traz para a citricultura;

VI – Fica terminantemente proibida a existência ou plantio de vegetais nocivos à saúde e que possam ferir de qualquer forma a integridade física dos frequentadores e transeuntes nas calçadas de imóveis, ruas ou quaisquer outros logradouros públicos;

VII – Fica proibida a utilização da vegetação conhecida como “Coroa-de-Cristo” (Euphorbiamilli) para a finalidade de paisagismo nas áreas externas de quaisquer edificações no Município de Cabreúva;

VIII – Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes.

 

Art. 8º Quanto ao monitoramento da arborização:

 

I – Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com o prazo mínimo de 01 (um) ano para o início de sua implementação;

II – Para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução dos serviços com a proteção da arborização;

III – Documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado.

 

CAÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:

 

I – Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II – Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos a vegetação;

III – Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;

IV – Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;

V – Conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;

VI – Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.

 

CAPÍTULO VI

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Seção I

Dos Critérios para Arborização

 

 

Art. 10. A arborização urbana deverá ser executada nos canteiros das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existir, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.

 

Art. 11. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 12. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, obedecendo ao disposto nos artigos 16 a 20 desta Lei.

 

Art. 13. Nos casos de novas edificações, a liberação do habite-se fica condicionada ao plantio de árvores no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 10º desta Lei.

 

Seção II

Da Manutenção de Mudas e Plantio

 

Art. 14. Caberá ao Viveiro Municipal:

 

I – Manter as mudas recebidas observando os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, obedecendo às especificações disposto no artigo 17 desta Lei;

II – Expedir para o local de plantio, mudas com identificação (nome popular e nome científico), cadastrando nos arquivos da Secretaria Municipal do meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos o respectivo endereço de plantio;

III – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos estimulará o plantio de mudas, por meio de programa próprio, em que o munícipe poderá adotar mudas do viveiro municipal, e mediante orientação técnica desta Secretaria, realizar o adequado plantio na calçada.

 

Art. 15. A execução do plantio deverá ser feita obedecendo ainda aos seguintes critérios:

 

I – Providenciar abertura do berço com dimensões mínimas de 50 a 100 cm de altura, largura e profundidade;

II – Retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado à proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento do berço; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;

III – O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo do berço, o qual será colocado a uma profundidade de 0,50 cm e 0,15 cm de distância do tronco; posteriormente, deverá se preencher parcialmente o berço com terra ou substrato, de forma a evitar a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;

IV – A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

V – Após o completo preenchimento do berço com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido, por ações mecânicas, de forma suave para não danificar a muda.

 

Art. 16. As mudas para plantio deverão atender às seguintes especificações:

 

I – Altura mínima do fuste: 1,50m;

II – Altura mínima total: 2,20m;

III – Diâmetro mínimo do tronco, a 1,30m do solo: 0,02m;

IV – Estar livre de pragas e doenças;

V – Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;

VI – Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;

VII – Ser originada de viveiro legalizado e com certificação;

VIII – Estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de seis meses;

IX – Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos sem deformações ou tortuosidades que comprometa o seu uso na Arborização urbana;

X – O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, ou bombonas plásticas, ou lata;

XI – A embalagem deve conter no mínimo 14 (catorze) litros de substrato.

 

Art. 17. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores e deverão ser obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:

 

I – 6,00m dos semáforos;

II – 1,00m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;

III – 2,00m do acesso de veículos;

IV – 3,00m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;

V - 5,00m a 15,00m de distância entre árvores, dependendo do porte da árvore;

VI – 0,50m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.

 

Art. 18. O proprietário do imóvel deverá implantar o “espaço árvore” na calçada onde já está consolidada a árvore ou em novos plantios de modo que exista área para infiltração de água, obedecendo-se os seguintes critérios:

 

I – Calçadas com menos de 2 (dois) metros de largura, não é necessário à implantação do espaço árvore;

II – Calçadas com mais de 2 (dois) metros de largura, o espaço árvore será calculado da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) da largura da calçada e o dobro para comprimento;

III – No espaço árvore deverá ser plantada uma árvore ao centro e forrar o canteiro com grama ou forração;

IV – Ao redor do canteiro não deverá ser construído mureta, para possibilitar entrada de água de chuva;

V – O espaço árvore deverá ser implantado preferencialmente junto às guias, levando sempre em consideração a NBR 9050/2014 respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade.

 

Art. 19. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além e seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos:

 

I – Ampliar a área ao redor da árvore;

II – Executar adequação no espaço à forma de exposição das raízes;

III – Solicitar autorização para supressão nos casos em que ofereça risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

Seção III

Da Conservação da Arborização Urbana

 

Art. 20. São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, executadas pela Secretaria ou pelos munícipes, após o plantio de mudas:

 

I – Proceder à irrigação necessária ao seu desenvolvimento, até que a mesma esteja completamente desenvolvida;

II – A critério técnico, exercer adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno, ou adubação química;

III – Eliminar brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente, evitando o entouceiramento;

IV – Repor mudas que venham a ser suprimidas ou mortas.

 

Art. 21. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução, como para, reparos às danificações.

 

Art. 22. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 23. A supressão, poda e transplantio de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverá seguir orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, mediante parecer formal.

 

Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

 

Art. 24. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 25. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.

 

Art. 26. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do Município.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

 

Seção IV

Do Projeto de Arborização

 

Art. 27. Objetivando o direcionamento sustentável do crescimento urbano, os novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, vilas, loteamentos e condomínios, bem como empreendimentos comerciais e industriais, públicos ou privados, deverão apresentar Projeto de Arborização, que deverá contemplar os seguintes itens:

 

I – Deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica;

II – Conter questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distância de esquinas, tamanho do berço, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas (poda de formação, manutenção e segurança);

III – A quantidade e a identificação das espécies propostas, com justificativa para escolha das devidas espécies;

IV – DAP mínimo de 0,5m e altura mínima de 1,8m para as mudas a serem plantadas;

V – Contemplar o espaço árvore;

VI – A arborização de canteiros centrais, praças, áreas verdes, calçadas e estacionamentos;

VII – O cronograma de execução prevendo implantação e conservação do projeto ao longo dos dois primeiros anos;

VIII – Os critérios para implantação da fiação, que poderá ser compacta ou subterrânea, e deverá ser implantada na face que recebe o sol da manha (faces sul e/ou leste);

IX – Atender a todos os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana;

 

§ 1º O Projeto de Arborização deverá ser dirigido ao órgão municipal competente para aprovação, e poderá ser submetido ao COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente, para análise e parecer.

 

§ 2º O órgão municipal competente poderá solicitar modificações no Projeto de Arborização.

 

§ 3º O habite-se será fornecido somente após a aprovação do Projeto de Arborização pelo órgão municipal competente e comprovação do plantio das mudas.

 

X – Após implantação do loteamento deverá ser solicitado por protocolo, parecer quanto ao cumprimento integral do projeto de arborização;

XI – Para que haja uma convivência minimamente harmônica entre os atores e elementos componentes da paisagem urbana torna-se absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5m de largura.

 

Seção V

Do Programa de Manejo

 

Art. 28. O Programa de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

 

I – Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II – Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracteriza qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III – Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;

IV – Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;

V – Listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos, e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana;

VI – Identificar com base no inventario, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;

VII – Definir metodologia de combate a parasitas que provoquem a mortalidade de espécies arbóreas;

VIII – Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;

IX – Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;

X – Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XI – Identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.

 

CAPÍTULO VII

DA PODA, TRANSPLANTE E SUPRESSÃO

 

Seção I

Da Poda

 

Art. 29. Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a pratica da poda, mediante autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e desde que feita de maneira tecnicamente correta, observando o disposto nos artigos 32 e 33 desta Lei.

 

Art. 30. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa.

 

Art. 31. Em árvores adultas, será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas.

 

Art. 32. A empresa de distribuição de energia deverá apresentar para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos o Plano de Poda, assinado por profissional legalmente habilitado, no prazo de 60 dias a partir da aprovação desta Lei.

 

Art. 33. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação e aprovação formal do órgão ambiental municipal.

 

Art. 34. Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, mediante autorização emitida pelo órgão municipal ambiental competente, podendo ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou seu representante, em formulário especifico.

 

Art. 35. A autorização para poda deverá ser solicitado para exemplares arbóreos nativos ou exóticos isolado, situados em área urbana de domínio público ou privado.

 

Art. 36. O órgão ambiental municipal competente realizará vistoria ao local visando aferir a real necessidade da poda e emitirá parecer técnico de vistoria ou licença para poda.

 

Art. 37. O procedimento de poda será realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos nas áreas públicas, e pelo munícipe nas áreas privadas, devendo a autorização para a poda estar presente no momento do procedimento.

 

Art. 38. Não será permitida a poda excessiva ou drástica, sob pena de multa.

 

Seção II

Do Transplante

 

Art. 39. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados e acompanhados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, e executados conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O procedimento será realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos nas áreas públicas e pelo munícipe nas áreas privadas.

 

Art. 40. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, o órgão ambiental competente poderá solicitar compensação pelos mesmos.

 

Art. 41. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, sendo sua a responsabilidade pelos danos decorrentes do transplante.

 

Seção III

Da Supressão

 

Art. 42. A supressão da árvore poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos quando:

 

I – Estiver ameaçada de tombamento por estar podre, oca ou em casos de ocorrência de manejo inadequado, tendo seu ponto de equilíbrio deslocado;

II – Estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Divisão de Obras;

III – For de espécie não recomendada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos para o local;

IV – Estiver morta;

V – Estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável;

VI – Estiver apresentando algum risco a segurança, desde que comprovado por parecer decisório emitido pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros e mediante aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

VII – Tenha sofrido algum dano, oriundo de intempéries, que possa oferecer risco a população.

 

Art. 43. O requerimento para supressão ou corte de exemplares arbóreos nativos ou exóticos situados em área urbana, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – requerimento dirigido ao órgão municipal competente, descrevendo o motivo da supressão ou corte;

II – cópia do CPF e RG do requerente;

III – fotos da árvore;

IV – IPTU do imóvel;

V – carta de anuência do proprietário (caso o requerente não seja proprietário do imóvel);

VI – planta aprovada pela Prefeitura de Cabreúva (em caso de construção).

 

Art. 44. O órgão ambiental municipal competente realizará vistoria ao local visando aferir a real necessidade do corte ou supressão e emitirá parecer técnico de vistoria ou licença para supressão arbórea, assinada pelo técnico responsável.

 

Art. 45. Quando autorizada a supressão da árvore pelo órgão ambiental municipal, serão cobrados uma taxa com os seguintes valores por individuo arbóreo:

 

I – árvores medindo 1,0cm a 30,0cm de diâmetro na altura do peito DAP), o equivalente a 10 UFESP;

II – árvores medindo 31,0cm ou mais de diâmetro na altura do peito (DAP), o equivalente a 20 UFESP.

 

§ 1º A taxa poderá ser convertida na entrega de mudas para o Viveiro Municipal, a critério do órgão ambiental municipal competente.

 

§ 2º A taxa deverá ser paga até 15 dias após a realização da supressão.

 

§ 3º O não pagamento da taxa no prazo estipulado no parágrafo acima, acarretará em dobro de multa a ser pago até 45 dias após a realização da supressão. Não recolhida a multa no prazo fixado, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para inscrição na divida ativa do Município.

 

Art. 46. A retirada de árvores em área privada, por motivo de construção ou reforma, somente será autorizada após apresentação do projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura, e as árvores retiradas deverão ser substituídas conforme projeto técnico analisado e aprovado por funcionário habilitado da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 1º A retirada será autorizada observando-se o disposto no artigo 13 desta Lei.

 

§ 2º O habite-se será fornecido após o plantio das árvores conforme o projeto.

 

Art. 47. O procedimento de supressão será realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos nas áreas públicas, e pelo munícipe nas áreas privadas, devendo a autorização estar presente no momento do procedimento.

 

Art. 48. Caso o munícipe opte por realizar o serviço de retirada da árvore, em área pública ou privada, e após autorização do órgão ambiental municipal, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada, assim como a destinação correta do resíduo gerado pelo procedimento.

 

Art. 49. Todo o resíduo gerado pela poda ou supressão de árvores é de inteira responsabilidade do gerador, não podendo ser disposto na calçada, sob pena de multa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 50. São proibidas as seguintes práticas, sob pena de multa:

 

I – A poda de árvores sem a devida autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

II – A supressão de árvores sem a devida autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

III – A condução de águas de lavagem, que contenham substancias toxicas, para canteiros e áreas arborizadas;

IV – A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas etc.;

V – Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;

VI – A anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore;

VII – Cultivo de vegetais nocivos à saúde e que possam ferir de qualquer forma a integridade física dos frequentadores e transeuntes nas calçadas de imóveis, ruas ou quaisquer outros logradouros públicos;

VIII – Quebrar mudas plantadas nas calçadas;

IX – Outras práticas que possam vir a prejudicar as árvores.

 

Art. 51. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela Fiscalização Ambiental Municipal, por espécime arbóreo, à saber:

 

I – Corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 20 (vinte) UFESP;

II – Poda drástica: 10 (dez) UFESP;

III – Demais infrações: 5 (cinco) UFESP;

 

Parágrafo único. Além do cumprimento da penalidade prevista, o infrator é obrigado a reparar o dano.

 

Art. 52. Respondem solidariamente pela infração descrita no artigo 18 desta Lei:

 

I – Seu autor material;

II – O mandante;

III – Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

 

Art. 53. As multas definidas no artigo 51 desta lei serão aplicadas em dobro:

 

I – No caso de reincidência das infrações;

II – No caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;

III – No caso do não atendimento às medidas impostas em notificação;

IV – No caso de árvores de grande importância ecológica e/ou paisagística;

V – No caso de árvores que estejam classificadas como vulneráveis (aquelas que enfrentam riscos de extinção elevada na natureza);

 

Art. 54. As multas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, salvo se houver interposição de recurso.

 

§ 1º Não recolhida a multa no prazo fixado, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para inscrição na dívida ativa do Município.

 

CAPÍTULO IX

DA DEFESA

 

Art. 55. O prazo fixado para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do inicio e incluído o dia do vencimento.

 

§ 1º A defesa deverá ser solicitada mediante processo administrativo encaminhado ao órgão ambiental municipal competente;

 

§ 2º O órgão ambiental municipal poderá consultar o COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente, para análise e parecer;

 

§ 3º A Divisão de Meio Ambiente julgará a defesa no prazo de 90 dias e em caso de decisão desfavorável ao infrator, o mesmo será notificado a recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias ao órgão arrecadador competente.

 

Art. 56. Se a infração for cometida por servidor público municipal no exercício da função, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE GESTÃO

 

Art. 57. A Gestão do Plano Municipal de Arborização do Município de Cabreúva deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão, na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.

 

Art. 58. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Cabreúva será constituído da seguinte forma:

 

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos;

II – Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

Art. 59. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA perante o Plano Municipal de Arborização Urbana:

 

I – Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização do Município de Cabreúva;

II – Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização do Município de Cabreúva;

III – Analisar e avaliar os Projetos de Arborização Urbana, planos e programas relativos à arborização urbana.

 

Art. 60. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Cabreúva.

 

Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Cabreúva.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61. A receita obtida com a aplicação desta lei será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 62. Todo o resíduo gerado pela poda ou supressão de árvores é de inteira responsabilidade do gerador, não podendo ser disposto na calçada, sob pena de multa.

 

Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.

 

Art. 64. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 05 de outubro de 2017.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 05 de outubro de 2017.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.