LEI Nº 2.160, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva- PROMEA.
HENRIQUE MARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE IHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva- PROMEA – Cabreúva, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade da vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influencia na qualidade de vida das pessoas, em especial, a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso do solo, o uso racional da água, a importância do saneamento básico, resíduos sólidos e arborização urbana.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva tem os seguintes objetivos:
I – Estabelecer um processo de educação ambiental humanista, democrática e participativa;
II – Inserir a educação ambiental nas agendas dos órgãos públicos e privados do município;
III – Integrar todas as pessoas e entidades que atuam em Educação Ambiental;
IV – Qualificar a comunidade para que pratique a sustentabilidade de forma crítica e reflexiva;
V – Ampliar a participação social nas tomadas de decisão na gestão do meio ambiente.
Art. 5º São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva:
I – em âmbito formal: aquela desenvolvida no campo curricular e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas de ensino englobando a educação básica, educação infantil, ensino fundamental e médio, ensino superior, educação especial, educação técnica-profissional e educação de jovens e adultos.
II – em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, centros de educação ambiental e bibliotecas.
Art. 6º São linhas de ação norteadoras para o planejamento e desenvolvimento de projetos no âmbito do PROMEA Cabreúva:
I – Capacitação para a formação de educadores ambientais;
II – Contato e aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros;
III – Orientação e plantio de espécies arbóreas nativas;
IV – Importância da proteção da mata ciliar;
V – Interação sensorial com a fauna e flora da Mata Atlântica e Cerrado;
VI – Incentivo à construção de hortas comunitárias e compostagem;
VII – Incentivo ao consumo sustentável de alimentos e não utilização de agrotóxicos;
VIII – Esportes ao ar livre como caminhadas, trilhas e passeios ciclísticos;
IX – Arrecadação de sementes e produção de mudas;
X – Plantio de mudas para cada nascido no município;
XI – Reconhecimento da árvore “Cabreúva”;
XII – Capacitação sobre Guarda responsável de animais domésticos e cão comunitário;
XIII – Enfoque na difusão de técnicas de boas práticas agroambientais – Município sustentável;
XIV – Enfoque na importância da biodiversidade, em especial à Serra do Japi e à Mata Atlântica e Cerrado;
XV – Enfoque na proteção das nascentes, mata ciliar e gestão das águas, em especial aos mananciais de abastecimento do município: Ribeirão Piraí e Ribeirão Cabreúva, além do Rio Tietê, importante rio regional;
XVI – Uso reacional e reutilização da água;
XVII – Enfoque na questão da queimada urbana e na qualidade do ar;
XVIII – Enfoque em fragilidades do uso do solo, como deslizamentos e alagamentos;
XIX – Enfoque em potencialidades do uso do solo;
XX – Enfoque em gestão participativa na arborização urbana;
XXI – Enfoque na Estação de Tratamento de Esgotos, destacando sua importância e tornando pública sua existência;
XXII – Enfoque em Resíduos Sólidos, promovendo ações de sensibilização e mobilização para a coleta seletiva do município;
XXIII – Descarte adequado de óleo comestível, pilhas e baterias, eletrônicos, pneus, resíduos volumosos e resíduos da construção civil;
XXIV – Incentivo à reciclagem de materiais;
XXV – Utilização dos espaços como a sala verde, o espaço de Educação Ambiental “Edgar Taveiros de Caires” e a van de educação ambiental.
Art. 7º As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva são:
I – Articulação constante e permanente entre as Secretarias Municipais de Educação, Meio Ambiente, Agronegócio e Defesa Civil para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;
II – Apoio das demais secretarias municipais na execução das ações;
III – Articulação constante e permanente entre as secretarias municipais e as escolas estaduais, objetivando parcerias para o desenvolvimento e implantação de projetos de educação ambiental que atendam aos alunos integrantes do ensino fundamental II, ensino médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 8º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Cabreúva tem seguinte metas:
I – Desenvolver projetos de educação ambiental que sejam trabalhados de forma permanente e continuados;
II – Apoiar projetos ambientais voltados para as questões locais, do município de Cabreúva e região;
III – Trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
IV – Desenvolver ações com base no calendário de datas comemorativas ambientais e educação ambiental transversal;
V – Desenvolver ações e projetos educacionais dentro do âmbito escolar de forma transversal – educação ambiental formal;
VI – Estimular a educação ambiental junto à comunidade – educação ambiental não formal;
VII – Fortalecer a sala verde de Cabreúva e estimular a implantação de novas salas, fixas e itinerantes;
VIII – Captação e disposição de recursos financeiros de fundos estaduais e federais de meio ambiente para viabilizar as ações previstas no PROMEA Cabreúva;
IX – Proporcionar educação ambiental em todos os níveis educacionais;
X – Promover ações educativas sobre o meio ambiente junto aos setores públicos, privado e entidades do terceiro setor;
XI – Incentivar programas de educação ambiental voltados aos técnicos da extensão rural, associações de produtores, sindicato rural, associação comercial, às escolas que atendem estudantes da área rural, com temas relacionados à proteção de mananciais e de áreas verdes, às queimadas, à agroecologia, dentro outros assuntos relevantes para este público;
XII – Promover a realização de encontros municipais, debates e fóruns de forma regular e permanente como espaços de educação ambiental;
XIII – Respeitar aos preceitos da Política Municipal de Educação ambiental e legislação federal e estadual aplicáveis.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e à Secretaria da Educação articular e fomentar a execução de ações de educação ambiental no município e à Comissão de Institucionalização da Educação Ambiental acompanhar o cumprimento das metas acima estabelecidas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O PROMEA deverá ser monitorado e avaliado pela Comissão instituída pela Portaria nº 1.645, de 03 de agosto de 2017, ou posterior substituto
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 05 de outubro de 2017.
HENRIQUE MARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 05 de outubro de 2017.
IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
Procuradora do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.