LEI Nº 2.115, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
Estabelece a obrigatoriedade de uso de madeira certificada nas obras e serviços.
HENRIQUE MARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigação de utilização de madeira legalizada em obras e serviços da natureza privada no âmbito do Município de Cabreúva.
Art. 2º Deverá constar em destaque no Alvará de Construção a obrigatoriedade do uso da madeira legalizada e de origem comprovada para obtenção do “Habite-se”.
Art. 3º Para efeito de cumprimento do previsto no artigo anterior, o responsável técnico ou o proprietário deverão manter em seu poder, durante o período de execução da obra e, após a sua conclusão, as notas fiscais expedidas, com a devida discriminação de produto, quantidade me metros cúbicos, bem como o número do Documento de Origem Florestal – DOF, Guias Florestais ou outros documentos eventualmente criados para o controle dos referidos produtos e subprodutos.
Art. 4º Sempre que necessário a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e, supletivamente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizará vistoria no local da obra, na presença do responsável técnico pela sua execução ou, na sua ausência, no do proprietário ou de seu representante legal, a fim de assegurar o cumprimento no disposto nesta lei.
Parágrafo único. Constatado o desatendimento ao disposto nesta lei, o responsável técnico ou o proprietário será notificado pela fiscalização para sanar as irregularidades apontadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Verificado o descumprimento da intimação será aplicada ao responsável pela obra ou, na sua ausência, ao proprietário, multa em valor variável de acordo com a quantidade de produtos ou subprodutos de madeira sem procedência legal que forem encontrados na obra, a saber:
I- até 1m³ (um metro cúbico) de produtos ou subprodutos de madeira sem procedência legal, multa de 10 (dez) UFESP;
II- acima de 1m³ (um metro cúbico) de produtos ou subprodutos de madeira sem procedência legal, multa de 20 (vinte) UFESP por metro cúbico ou fração que exceder a um metro cúbico de madeira.
Parágrafo único. No caso de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º Quando da solicitação do “Habite-se” ou documento equivalente, o proprietário ou responsável legal deverá obrigatoriamente anexar cópias das notas fiscais da compra de madeira nativa acompanhadas da guia florestais, do DOF (Documento de Origem Florestal) e outros eventualmente criados para o controle de produtos ou subprodutos florestais, de comprovante de cadastramento do fornecedor no CADMADEIRA.
Art. 7º Aplica-se no que couber às regras previstas Lei Complementar nº 287 de 08 de setembro de 2005 ou outra que vier a substituí-la no que diz respeito às citações e recursos inerentes ao poder de polícia previstos nesta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 6 de outubro de 2016.
HENRIQUE MARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Impressa Oficial do Município. Arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 6 de outubro de 2016.
CARLOS ALEXANDRE PEDROSO
Assessor Jurídico do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.