LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a ampliação para 180 (cento e oitenta) dias do período de licença maternidade às servidoras públicas municipais, e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída pela presente Lei Complementar, para as servidoras municipais, nos termos do art. 133, da Lei Orgânica do Município, a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 260/2003.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.

 

Art. 2º A remuneração da licença maternidade dar- se –á da seguinte forma:

 

I- nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral da Previdência Social; e

II- nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo Município de Cabreúva.

 

Art. 3º Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar, exceto nos 30 (trinta) dias finais ao término da licença para a necessária adaptação da criança em referidas instituições.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser instaurado processo administrativo para apurar sua responsabilidade funcional da servidora.

 

Art. 4º As servidoras que na data em que esta Lei entrar em vigor estiverem em gozo da licença maternidade, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 18 de novembro de 2014, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 19 de dezembro de 2014.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 19 de dezembro de 2014.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.