LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a inclusão de empregos permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constantes do anexo I da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, cria empregos públicos, altera a redação do anexo I e do art. 75, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam incluídos, pela presente Lei Complementar, os Empregos Públicos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Quadro de Empregos Públicos Permanentes (anexo I) da Lei Complementar Municipal nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as seguintes denominações e quantidades:

 

Emprego

Criados Atualmente

Aumento Previsto Na Presente Lei Complementar

Total

Enfermeiro

13

4

17

Agente de fiscalização ambiental

1

4

5

 

Parágrafo único. Fica alterado o Quadro de Cargos Permanentes, do anexo I, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, e as descrições dos empregos, com as modificações estabelecidas no “caput” do presente artigo.

 

Art. 2º Fica criado, pela presente Lei Complementar, o emprego público permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando o Quadro de Empregos Permanentes (anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte quantidade:

 

EMPREGO

QUANTIDADE

Bombeiro Municipal

12

 

Parágrafo único. Ficam incluídas as descrições do emprego público do “caput” no Quadro de Cargos Permanentes (anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do anexo I, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, para os empregos públicos de: Auditor Tributário; Agente de Fiscalização; Agente Fiscal de Urbanismo; Técnico em Recursos Hídricos; Agente de Fiscalização Ambiental; Operador de Máquinas; Motorista II; Vigia e Guarda Municipal, passando a vigorar em conformidade com os quadros e descrições dos empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica alterado o art. 75, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“III- luto de até cinco dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos;

IV- luto de um dia, por falecimento de tios, sobrinhos, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogros e netos;”

 

Art. 5º Fica responsável a Secretaria Municipal de Administração pela alteração do Quadro de Cargos Permanentes, do anexo I da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, incluindo os Empregos Permanentes constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014 e revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 10 de outubro de 2014.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 10 de outubro de 2014.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.