LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera Quadro de Empregos Permanentes – Anexo I – da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, inclui o inciso X ao Art. 16, na Lei Complementar nº 308, de 29 de agosto de 2008, e dá outras providências.

 

HENRIQUE MARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Empregos Permanentes – Anexo I da Lei Complementar nº 260, de 08 de outubro de 2003 - , especificamente com relação ao emprego público de vigia, o qual fica vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Cidadania e Defesa Civil, sob a chefia imediata do Comandante da Guarda Municipal, nos termos do quadro anexo.

 

Art. 2º Fica incluído na Lei Complementar nº 308, de 29 de agosto de 2008, o inciso X no art.16, com seguinte redação:

 

“Art. 16. (...)

 

(...)

 

X – com relação aos servidores lotados no emprego público de vigia, apurar as inflações disciplinares, através de sindicâncias, bem como realizar inspeções e correições em qualquer unidade dos postos de trabalho, além de apreciar as representações que lhe forem dirigidas, propondo ao Comandante da Guarda Municipal, aos servidores em estágio probatório ou não, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo para exoneração, e processá-los, após autorização prévia do Secretário Municipal de Cidadania e Defesa Civil, e edição de correspondente portaria, pelo Prefeito Municipal, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, propondo ao final, ao Prefeito, a medida cabível, nos termos das leis municipais vigentes.”

 

Art. 3º Ficam a Secretaria Municipal de Administração e Setor de Recursos Humanos, responsável pelas providências cabíveis em decorrência do cumprimento da presente lei complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar suportadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Cabreúva, em 11 de novembro de 2013.

 

 

HENRIQUE MARTIN

Prefeito Municipal

 

 

 Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, em 11 de novembro de 2013.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.