LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

 

Dispõe sobre a transformação, extinção, inclusão e criação de empregos públicos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constantes do anexo I da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, e alterações legislativas posteriores, o enquadramento dos servidores, e a alteração do Anexo I e III da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL A PREVISTA NO ART. 85, INCISOS XI E XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Ficam transformados, pela presente Lei Complementar, os empregos públicos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de Motorista I, em número de 35 (trinta e cinco), para Motorista II, incluindo-se essa quantidade de empregos públicos no respectivo quadro de servidores Motorista II, já existentes.

 

Art. 2° O provimento dos empregos públicos de Motorista II, cuja transformação se dá pela presente lei complementar, será realizado mediante investidura derivada no que se refere aos servidores em número de 15 (quinze) que ocupavam atualmente os empregos públicos de Motorista I, sendo consideradas originárias as demais investiduras realizadas futuramente, devendo o respectivo enquadramento ser promovido pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. O padrão de vencimentos dos servidores públicos cujos empregos são objeto de transformação pela presente lei complementar será igual ao percebido pelos Motoristas II de investidura originária no referido emprego, com idêntica referência no Anexo III da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.

 

Art. 3° Com as transformações dos empregos públicos previstas nesta lei complementar, o Quadro de Empregos Públicos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as alterações legislativas subsequentes, passa a vigorar com as seguintes denominações e quantidades:

 

EMPREGO

CRIADOS ATUALMENTE

TOTAL PRETENDIDO COM TRANSFORMAÇÃO

Motorista II

37

72

 

Art. 4º Fica criado, pela presente lei complementar emprego público permanente de auxiliar de sala, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando o Quadro de Empregos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as alterações legislativas subsequentes, passando a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

Emprego

Quantidade

Auxiliar de Sala

15

 

Parágrafo único. Fica incluída a descrição do emprego público do "caput" no Quadro de Cargos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.

 

Art. 5º Ficam extintos na vacância, pela presente Lei Complementar, os empregos públicos permanentes de monitor e monitor I, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando o Quadro de Empregos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as alterações legislativas subsequentes, passando a vigorar com as seguintes quantidades:

 

EMPREGOS

CRIADOS ATUALMENTE

CARGOS OCUPADOS

CARGOS EXTINTOS

TOTAL

Monitor

45

14

31

14

Monitor I

50

02

48

02

 

Art. 6° Ficam incluídos, pela presente Lei Complementar, os Empregos Públicos Permanentes, no número designado no quadro abaixo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as seguintes denominações:

 

EMPREGOS

CRIADOS ATUALMENTE

AUMENTO PREVISTO NA PRESENTE LEI

TOTAL

Assistente de Desenvolvimento Infantil

32

10

42

Inspetor de Alunos

30

10

40

Professor de Educação Básica I

178

20

198

Técnico de Enfermagem

27

10

37

 

Art. 7º Ficam alteradas as redações dos Anexos I e III, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, passando a vigorar em conformidade com os quadros e descrições dos empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 8° Fica responsável a Secretaria Municipal de Administração pela alteração do Quadro de Cargos Permanentes, no Anexo I e do Anexo III, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, a fim de cumprir com a transformação de empregos públicos objeto desta lei, bem como por promover a apostila dos títulos de nomeação dos servidores públicos abrangidos e adequações à referência salarial correspondente, bem como em relação às demais alterações previstas.

 

Art. 9° Fica revogado o artigo 144, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.

 

Art. 10. Ficam alterados os incisos II e IV, do artigo 159, § 3°, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - no período aquisitivo, faltar ao serviço injustificadamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, consecutivos ou não;

 

(...)

 

IV- no período aquisitivo, faltar ao serviço justificadamente, através de atestado médico por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não."

 

Parágrafo único. As alterações previstas no "caput” aplicar-se-ão aos servidores públicos que se encontram no período aquisitivo, quando da entrada em vigor da presente lei.

 

Art. 11. As despesas da decorrente da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 27 de agosto de 2009.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro Prefeitura de Cabreúva, em 27 de agosto de 2009.

 

 

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

Procuradora do Município de Cabreúva

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.