
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a transformação, extinção, inclusão e criação de empregos públicos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constantes do anexo I da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, e alterações legislativas posteriores, o enquadramento dos servidores, e a alteração do Anexo I e III da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, e dá outras providências.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL A PREVISTA NO ART. 85, INCISOS XI E XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam transformados, pela presente Lei Complementar, os empregos públicos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de Motorista I, em número de 35 (trinta e cinco), para Motorista II, incluindo-se essa quantidade de empregos públicos no respectivo quadro de servidores Motorista II, já existentes.
Art. 2° O provimento dos empregos públicos de Motorista II, cuja transformação se dá pela presente lei complementar, será realizado mediante investidura derivada no que se refere aos servidores em número de 15 (quinze) que ocupavam atualmente os empregos públicos de Motorista I, sendo consideradas originárias as demais investiduras realizadas futuramente, devendo o respectivo enquadramento ser promovido pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O padrão de vencimentos dos servidores públicos cujos empregos são objeto de transformação pela presente lei complementar será igual ao percebido pelos Motoristas II de investidura originária no referido emprego, com idêntica referência no Anexo III da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.
Art. 3° Com as transformações dos empregos públicos previstas nesta lei complementar, o Quadro de Empregos Públicos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as alterações legislativas subsequentes, passa a vigorar com as seguintes denominações e quantidades:
|
EMPREGO |
CRIADOS ATUALMENTE |
TOTAL PRETENDIDO COM TRANSFORMAÇÃO |
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Motorista II |
37 |
72 |
Art. 4º Fica criado, pela presente lei complementar emprego público permanente de auxiliar de sala, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando o Quadro de Empregos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as alterações legislativas subsequentes, passando a vigorar com o seguinte acréscimo:
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Emprego |
Quantidade |
|
Auxiliar de Sala |
15 |
Parágrafo único. Fica incluída a descrição do emprego público do "caput" no Quadro de Cargos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.
Art. 5º Ficam extintos na vacância, pela presente Lei Complementar, os empregos públicos permanentes de monitor e monitor I, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando o Quadro de Empregos Permanentes (Anexo I) da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, com as alterações legislativas subsequentes, passando a vigorar com as seguintes quantidades:
|
EMPREGOS |
CRIADOS ATUALMENTE |
CARGOS OCUPADOS |
CARGOS EXTINTOS |
TOTAL |
|
Monitor |
45 |
14 |
31 |
14 |
|
Monitor I |
50 |
02 |
48 |
02 |
Art. 6° Ficam incluídos, pela presente Lei Complementar, os Empregos Públicos Permanentes, no número designado no quadro abaixo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as seguintes denominações:
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EMPREGOS |
CRIADOS ATUALMENTE |
AUMENTO PREVISTO NA PRESENTE LEI |
TOTAL |
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Assistente de Desenvolvimento Infantil |
32 |
10 |
42 |
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Inspetor de Alunos |
30 |
10 |
40 |
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Professor de Educação Básica I |
178 |
20 |
198 |
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Técnico de Enfermagem |
27 |
10 |
37 |
Art. 7º Ficam alteradas as redações dos Anexos I e III, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, passando a vigorar em conformidade com os quadros e descrições dos empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 8° Fica responsável a Secretaria Municipal de Administração pela alteração do Quadro de Cargos Permanentes, no Anexo I e do Anexo III, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, a fim de cumprir com a transformação de empregos públicos objeto desta lei, bem como por promover a apostila dos títulos de nomeação dos servidores públicos abrangidos e adequações à referência salarial correspondente, bem como em relação às demais alterações previstas.
Art. 9° Fica revogado o artigo 144, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003.
Art. 10. Ficam alterados os incisos II e IV, do artigo 159, § 3°, da Lei Complementar nº 260, de 8 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"II - no período aquisitivo, faltar ao serviço injustificadamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, consecutivos ou não;
(...)
IV- no período aquisitivo, faltar ao serviço justificadamente, através de atestado médico por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não."
Parágrafo único. As alterações previstas no "caput” aplicar-se-ão aos servidores públicos que se encontram no período aquisitivo, quando da entrada em vigor da presente lei.
Art. 11. As despesas da decorrente da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 27 de agosto de 2009.
CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI
Prefeito Municipal
Publicada na Imprensa Oficial do Município e arquivada no Setor de Expediente e Registro Prefeitura de Cabreúva, em 27 de agosto de 2009.
IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
Procuradora do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.