
LEI Nº 697, DE 5 DE ABRIL DE 1978
Dispõe sobre a transferência do Serviço Telefônico Municipal.
ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto, para fins de direito, o Serviço Telefônico Municipal de Cabreúva.
Art. 2º O Poder Executivo deverá transferir para a “Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP”, a propriedade dos bens remanescentes do sistema de telefonia pública estabelecido pelo Município.
Parágrafo único. Far-se-á essa transferência, mediante escritura pública de doação em pagamento, cujo valor deverá corresponder ao total do debito da Prefeitura Municipal para a citada TELESP, decorrente ao prejuízo (déficit) financeiro por aquela empresa suportada, no período em que administrou e operou o referido serviço telefônico municipal.
Art. 3º Autoriza-se a mencionada TELESP a imitir-se, na data desta Lei, na posse plena dos bens e direitos do relativo acervo, cessando a partir desse fato o regime de administração contratada a quem se submete o citado serviço.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 554, de 1º de outubro de 1973.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, 7 de abril de 1978.
ARNALDO ZICATTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 7 de abril de 1978.
ANTÔNIO PEREIRA DA MOTTA
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.