
LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 268 de 2004)
A extinção da Guarda Municipal de Cabreúva como atualmente existente e recriação da mesma com nova regulamentação e organização, e dá outras providências.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica, por esta Lei, além de outras disposições, estabelecida nova regulamentação e organização da Guarda Municipal de Cabreúva, corporação uniformizada, armada e equipada, fundamentada no princípio da lei e da ordem, sendo um órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º É de competência da Guarda Municipal:
I- promover a segurança preventiva dos bens, serviços e instalações públicas municipais;
II- cooperar com os organismos policiais no campo de segurança pública na forma da lei;
III- cooperar com os demais Departamentos da Prefeitura Municipal, nas execuções de suas atividades, quando necessário.
Art. 3º A cooperação de que trata o Inciso II do Artigo anterior será exercida mediante Convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Art. 4º Ficam criados os Empregos Permanentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em quantidade de 80 (oitenta) empregos de Guarda Municipal.
Parágrafo único. São condições mínimas para ocupar o cargo de Guarda Municipal:
I- possuir entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos de idade
II- não possuir antecedentes criminais;
III- ter concluído o ensino fundamental;
IV- ter sido habilitado em concurso público;
V- ter completado o treinamento necessário a função.
Art. 5º Fica criado o Cargo de Emprego Público em Comissão, de Comandante da Guarda Municipal de Cabreúva.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal será escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecida probidade, não podendo, no entanto, ter idade inferior a 30 (trinta) anos.
Art. 6º Para efeito de Plano de Carreira, a Guarda Municipal de Cabreúva será dividida em 06 (seis) classes, conforme atribuições e referência salarial abaixo:
|
Classe |
Referência Salarial |
|
Comandante |
“K” |
|
Inspetor |
“J” |
|
Sub- Inspetor |
“I” |
|
Classe Especial |
“H” |
|
1º Classe |
“G” |
|
2º Classe |
“F” |
Art. 7º Compete ao Comandante da Guarda Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal:
I- representar a Guarda Municipal de Cabreúva em todos os assuntos relativos à Corporação;
II- aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino, que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal;
III- promover o entrosamento da Guarda Municipal com os demais órgãos municipais;
IV- cumprir e fazer cumprir ordens, instruções e portarias baixadas pelo Prefeito Municipal, sobre os serviços a cargo da Guarda Municipal.
Art. 8º Compete ao Inspetor da Guarda Municipal:
I- cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante da Corporação;
II- promover medidas para solução dos problemas apresentados no seu setor de trabalho;
III- apresentar propostas de medidas operacionais para erradicação de problemas pertinentes á proteção de bens, serviços e instalações públicas do Município, no seu setor de trabalho;
IV- comunicar imediatamente ao Comandante da Corporação, todo e qualquer ocorrência de vulto, ou indisciplina de sues subordinados.
Art. 9º Compete ao Sub- Inspetor da Guarda Municipal:
I- cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas;
II- auxiliar os inspetores na execução de suas atividades;
III- comunicar de pronto ao superior imediato, toda e qualquer ocorrência de vulto ou falta disciplinar que venha a ter conhecimento.
Art. 10. Compete ao Guarda Municipal de Classe Especial:
I- apresentar-se ao serviço com antecedência necessária para receber previamente as orientações da Administração;
II- coordenar as atividades de seus subordinados a fim de cumprir com as determinações recebidas;
III- acompanhar o desenvolvimento das tarefas em seu turno de serviço;
IV- comunicar imediatamente seu superior hierárquico sobre toda e qualquer ocorrência de vulto ou falta disciplinar que venha a ter conhecimento.
Art. 11. Compete ao Guarda Municipal de 1º Classe:
I- cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas;
II- tomar prévio conhecimento das atividades que deverá executar em seu turno de serviço;
III- comunicar ao seu superior imediato toda e qualquer ocorrência de vulto que venha a ter conhecimento.
Art. 12. Compete ao Guarda Municipal de 2º Classe:
I- cumprir e fazer as ordens recebidas;
II- tomar prévio conhecimento das atividades que deverá executar em seu turno de serviço;
III- cumprir a escala de serviços integralmente;
IV- zelar por seu posto de serviço e pelo material que lhe for confiado;
V- comunicar ao seu superior imediato e qualquer ocorrência de culto que venha a ocorrer em seu posto de serviço.
Art. 13. Todo candidato ao provimento do Cargo de Guarda Municipal, ingressará na carreira como Guarda Municipal de 2º Classe.
Art. 14. O Guarda Municipal com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições, poderá candidatar-se à seleção interna para o provimento do cargo de Guarda Municipal de 1º Classe, o mesmo ocorrendo com as classes superiores, não podendo, no entanto, a promoção entre elas ocorrer em período inferior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Guarda Municipal não poderá pleitear promoção diferente da imediata, na escala hierárquica.
Art. 15. A Guarda Municipal terá sua estrutura funcional e organização estabelecida mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Complementar nº 105, de 10 de outubro de 1995.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 21 de outubro de 2002.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 21 de outubro de 2002.
JOSÉ CARLOS MOTA FRUJUELLO
Chefe de Divisão II
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.