LEI Nº 1.584, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza o Poder Executivo a participar da Constituição da Agência da Bacia Hidrográfica a ser instituída na Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Constituição da Agência da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A agência deverá ter figura jurídica de acordo com o código civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeiras próprias, instituída com a participação do Estado de São Paulo, dos Municípios e da Sociedade Civil.
§ 2º A área de atuação da agência deverá ser ao do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê.
Art. 2º A agência somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) dá população da bacia.
Art. 3º Do Estatuto da Agência deverão constar normas que:
I- garantam sua gestão democrática, assegurada a composição paritária tripartite entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, com direito a voz e voto de todos os membros;
II- declarem não serem distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, sendo toda renda empregada no cumprimento de suas finalidades;
III- declarem constituir receita da agência:
a) transferências da União, dos Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e programas;
b) o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados, bem como operações de crédito;
c) doações de recursos financeiros, públicos ou privados;
d) o produto de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional, e acordos intergovernamentais;
e) rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio e de prestação de serviços; e
f) outras receitas eventuais.
IV- declarem que os recursos da agência são:
a) contabilizados em subconta específica para a Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, do Estado de São Paulo;
b) aplicados, mediante empréstimo, ou sem retorno, da forma aprovada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica; e,
c) mantidos em conta bancária, por ela movimentada.
V- estabeleçam que a agência será dirigida por três órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal.
VI- estipulem que os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente;
VII- declarem competir ao Conselho Deliberativo:
a) tomara conhecimento, até trinta de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da agência do exercício anterior, e sobre eles deliberar;
b) eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor Presidente da Agência, ao qual deverá caber designar os demais membros da Diretoria, em número fixado pelo Conselho Deliberativo;
c) aprovar, no máximo até trinta e um de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d) definir a orientação geral das atividades da agência, observadas as deliberações do Comitê de Bacia;
e) fixar a remuneração da Diretoria, do Pessoal e dos Cargos de confiança da agência;
f) alterar os Estatutos da Agência;
g) destituir membros da Diretoria;
h) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo;
i) aprovar o Regimento Interno da Agência; e
j) aprovar o seu regimento.
VIII- garantam mecanismos de autoconvocação do Conselho Deliberativo;
IX- estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) membros, distribuídos nas seguintes categorias:
a) 5 (cinco) permanentes indicados pelo Estado de São Paulo;
b) 1 (um) indicado pelo Estado de São Paulo entre os usuários de recursos hídricos; e,
c) 12 (doze) eletivos.
X- declarem serem eletivos 12 (doze) membros, indicados pelo Comitê da Bacia, seus integrantes ou não, da seguinte forma;
a) 6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus pares; e,
b) 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, eleitos entre seus pares.
XI- Declarem competir à Diretora:
a) acompanhar a execução do orçamento;
b) autorizar a transferência de verbas ou dotações;
c) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da agência; e,
d) encaminhar ao Conselho Fiscal no máximo até quinze de março de cada ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos.
XII- declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação do Comitê de Bacia;
XIII- declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores por ele designados, em número definido pelo Conselho Deliberativo;
XIV- declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê da Bacia e eleito pelo Conselho deliberativo, e que designará seu substituto dentre os membros da Diretoria, para o caso de eventuais impedimentos;
XV- declarem que o mandato dos membros da diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros por igual período;
XVI- declarem que ao Diretor Presidente incumbirá:
a) representar a agência ou prover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
b) designar os demais membros da Diretoria;
c) convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
d) dirigir e supervisionar os serviços da agência; e
e) praticar os atos necessários à administração da agência.
XVII- estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a paridade entre o Estado de São Paulo, os Municípios e a Sociedade Civil;
XVIII- estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alteração no segmento que representam;
XIX- estabeleçam competir ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos no Estatuto e no Regulamento Interno;
XX- estatuam que a agência terá como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, os quais deverão ser atribuídos a órgãos e entidades públicos e privados, com capacidade para tanto;
XXI- estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da agência será o da legislação trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas e títulos, realizado diretamente ou por entidade especializada.
XXII- declarem que a agência terá sede e foro em cidade da bacia Hidrográfica indicada pelo Comitê da Bacia
XXIII- declarem caber à Agência:
a) proporcionar apoio financeiro aos planos e programas, serviços e obras aprovados pelo Comitê da Bacia;
b) promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacia;
c) apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;
d) incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH – com os demais sistemas do Estado de São Paulo, com o setor produtivo, a Sociedade Civil, outros Estados e seus Municípios, pertencentes à Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, quando for o caso; e
e) praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas.
XXIV- declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da agência será destinado, proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos financeiros para a sua constituição; e,
XXV- que, dos recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, até 10% (dez por cento) poderão ser despendidos em custeio e pessoal.
Art. 4º No caso da União vir a integrar a agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe competência para atuar no campo das águas de seu domínio, o número de componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Fiscal e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.
Art. 5º A agência deverá garantir o ressarcimento de gastos de seus membro para o exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno.
Art. 6º No âmbito Municipal, o controle de recursos da agência será exercido pelo Departamento de Obras e o controle de legitimidade dos atos da administração pelo Departamento Jurídico, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem.
Art. 7º A partir de sua instituição, a agência deverá ter recebido, do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998, que deverão estar incluída sem seus Estatutos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à agência, para constituição de seu patrimônio inicial, a quantia de 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Art. 9º O Poder Executivo poderá participar do custeio das despesas da agência até que seja implantada, pelo Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio limitado ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Art. 10. A agência deverá estabelecer, em comum acordo, com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê da Bacia, deforma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadado na Bacia, esteja à sua disposição, em conta bancaria por ela movimentada.
Parágrafo único. O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros estaduais, referentes às dotações orçamentarias do FEHIDRO, destinadas à Bacia, sejam transferidos à agência na periodicidade prevista na Legislação Estadual sobre execução orçamentária, para repasse.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento para o exercício de 2003 e para os subsequentes.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 30 de novembro de 2002.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada. Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 30 de novembro de 2002.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora Técnica de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.