LEI Nº 1.196, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

 

Acrescenta artigo na Lei Municipal nº 1.177 de 6 de março de 1991.

 

ARNALDO ZICATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado um artigo na Lei Municipal nº 1.177, de 06/03/1991, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A consulta previa o que se refere o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal, será realizada, através de abaixo assinado, com as assinaturas dos eleitores que compõe o Colégio Eleitoral do Distrito de São Francisco do Pinhal, até o dia 31 de agosto de 1991, impreterivelmente.”

 

Art. 2º O artigo final da Lei nº 1.177, de 6 de março de 1991, fica alterado, passando a ser o quinto.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Cabreúva, em 19 de agosto de 1991.

 

 

ARNALDO ZICATTI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, em 19 de agosto de 1991.

 

 

JUAREZ RANIERO

Diretor do Departamento Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.