LEI Nº 554, DE 1º DE OUTUBRO DE 1973
(Revogada pela Lei nº 697 de 1978)
Autoriza a transferência do Serviço Telefônico Municipal à Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP.
RUBENS DA SILVEIRA CAMARGO, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários para possibilitar a transferência à Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP, da concessão para explorar o Serviço Telefônico do Município, concessão essa outorgada à Municipalidade por força da Lei Municipal que criou o Serviço Telefônico Municipal.
Parágrafo único. A transferência de concessão entrará em vigor após a sua homologação pelo Poder Concedente, de forma que a partir dessa data o Serviço Telefônico local passará a integrar a rede telefônica da Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP, no estado de São Paulo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de administração com a Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de acordo com minuta que faz parte integrante desta Lei, com referência ao atual serviço.
Art. 3º Fica a Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP autorizada a implantar nova rede local automática, de acordo com a Portaria nº 415, de 23/8/72 do Ministério das Comunicações. Implantada, cessará o atual serviço e os equipamentos serão retirados pela referida empresa.
Parágrafo único. O material retirado, correspondente à rede atual, será alienado mediante concorrência pública, servindo o valor apurado para pagamento à Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, das despesas decorrentes, que deverão ser devidamente comprovadas. A diferença a maior entre o valor apurado e as despesas de remoção do material, se houver, será recolhida ao erário municipal. Se menor a diferença, caberá à Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP arcar com o ônus.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº 516, de 15 de junho de 1972.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, 3 de outubro de 1973.
RUBENS DA SILVEIRA CAMARGO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 3 de outubro de 1973.
ANTÔNIO PEREIRA DA MOTTA
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.