
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 432/20, que dispõe sobre a Estrutura e Plano de Carreira dos integrantes da Guarda Municipal do Município de Cabreúva e dá outras providências.
ANTÔNIO CARLOS MANGINI, Prefeito Municipal de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber Que, a Câmara Municipal de Cabreúva aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 432, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 17-A:
“Art. 17-A. Ao ocupante do emprego público permanente de Guarda Municipal fica assegurada as seguintes promoções por antiguidade:
I – a cada período de 5 (cinco) anos de serviço efetivo, ininterruptos ou não, o empregado passará para o nível seguinte, dentro da referência salarial prevista para o emprego, conforme quadro do Anexo II.
Parágrafo único. Quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, o guarda municipal em efetivo exercício será enquadrado no nível de referência conforme o quadro de Anexo II, conforme o tempo de serviço prestado.”
Art. 2º Os artigos 4º, inciso II, 33 e 61 da Lei Municipal Complementar nº 432 de 9 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º (...)
I – (...); e
II (...).
b) a Administração Pública promoverá a valorização dos Guardas Municipais em emprego permanente, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de cursos de graduação ou de pós-graduação, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, nos percentuais de 10% para graduação e 15% para pós graduação, esta com carga nunca inferior a 360 h.
§ 1º Os certificados e/ou diplomas devem ser correlatos com a atividade exercida pelo Guarda Municipal e devem agregar conhecimento específico às atribuições mediante avaliação prévia da Comissão de Avaliação e Desempenho.
§ 2º Os adicionais não serão cumulativos, devendo o empregado optar pela mais vantajosa e com única aplicação.”
“Art. 33. (...)
§ 1º Será paga Gratificação de Regime Especial de Trabalho-RET aos ocupantes do emprego público de Guarda Municipal e aos que estiverem em exercício de cargo público ou função de confiança compreendidos da Estrutura Organizacional da Guarda Municipal ou a ela submetidos, que corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor referente ao vencimento base do servidor integrante da corporação da Guarda Municipal, no nível em que estiver enquadrado.
§ 2º (...)
§ 3º O regime de Trabalho justificar-se, dentre outras coisas, pelo desempenho de atividades operacionais ou administrativas com risco a integridade física ou psicológica, incluindo-se também atividades perigosas, insalubre e penosas que possam vir a trazer gravame em sua vida particular.
§ 4º As disposições do citado artigo justificam-se pelas atribuições afetas aos componentes da estrutura da guarda municipal, quando comparados aqueles que decorrem do exercício de outros cargos da administração.”
“Art. 61. (...)
Parágrafo único. O profissional do quadro da Guarda Municipal, contratado para o emprego permanente, somente será demitido por justa causa, nas hipóteses prevista na legislação trabalhista, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar com garantia ao contraditório e a ampla defesa.”
Art. 3º O Quadro é composto por 80 (oitenta) empregos permanentes de Guarda Municipal, além dos empregos públicos pertencentes à Ouvidoria e à Corregedoria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11, parágrafo único do artigo 12, 13 e 62, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, em 14 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS MANGINI
Prefeito
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. Arquivada no Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 14 de janeiro de 2022.
ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES
Agente Jurídico do Município de Cabreúva
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO II
TABELA DE NÍVEIS SALARIAIS
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|
Inicial |
5 Anos |
10 Anos |
15 Anos |
20 Anos |
25 Anos |
30 Anos |
35 Anos |
40 Anos |
45 Anos |
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|
Referência |
Classe |
Nível |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
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|
GM-1 |
3º |
R$ 2.100,00 |
R$ 2.205,00 |
R$ 2.315,25 |
R$ 2.431,01 |
R$ 2.957,73 |
R$ 3.105,62 |
R$ 3.260,90 |
R$ 3.423,94 |
R$ 3.595,14 |
R$ 3.774,90 |
|
|
GM-2 |
2º |
R$ 2.205,00 |
R$ 2.315,25 |
R$ 2.431,01 |
R$ 2.552,56 |
R$ 3.105,62 |
R$ 3.260,90 |
R$ 3.423,94 |
R$ 3.595,14 |
R$ 3.774,90 |
R$ 3.963,64 |
|
|
GM-3 |
1º |
R$ 2.315,25 |
R$ 2.431,01 |
R$ 2.552,58 |
R$ 2.680,19 |
R$ 3.260,90 |
R$ 3.423,94 |
R$ 3.595,14 |
R$ 3.774,90 |
R$ 3.963,64 |
R$ 4.161,82 |
|
|
GM-4 |
Distinta |
R$ 2.431,01 |
R$ 2.552,55 |
R$ 2.680,19 |
R$ 2.814,20 |
R$ 3.423,94 |
R$ 3.595,14 |
R$ 3.774,90 |
R$ 3.963,64 |
R$ 4.161,82 |
R$ 4.369,91 |
|
|
GM-5 |
Distinta |
R$ 2.552,56 |
R$ 2.680,19 |
R$ 2.814,20 |
R$ 2.954,91 |
R$ 3.595,14 |
R$ 3.774,90 |
R$ 3.963,64 |
R$ 4.161,82 |
R$ 4.369,91 |
R$ 4.588,41 |
|
|
GM-6 |
Distinta |
R$ 2.680,19 |
R$ 2.814,20 |
R$ 2.954,91 |
R$ 3.102,66 |
R$ 3.774,90 |
R$ 3.963,64 |
R$ 4.161,82 |
R$ 4.369,91 |
R$ 4.588,4 |
R$ 4.817,83 |
|
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.