LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogado pela Lei Complementar nº 407 de 2018)
Institui o Plano Diretor Municipal de Cabreúva/SP, e incorpora os princípios e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e dá outras providências.
JOSÉ LEONEL SANTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Plano Diretor
Art. 1º O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico de gestão da Cidade, que orienta a realização das ações públicas e privadas na esfera municipal.
Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município de Cabreúva, estabelecendo diretrizes e ações para a transformação positiva da Cidade, por meio das políticas de desenvolvimento urbano e inserção regional; política urbanística e ambiental e política econômica social.
Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana, com o objetivo de:
I- ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
II- promover a melhoria da qualidade de vida através de critérios e limites ambientais e de infra-estrutura;
III- incentivar a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento urbano;
IV- preservar, proteger, conservar e recuperar o meio ambiente e seus atributos, bem como o patrimônio histórico, cultural e turístico;
V- ordenar o sistema viário e de transporte;
VI- respeitar, cumprindo, o sistema de zoneamento ambiental estabelecido pela Lei Estadual nº 4023/84 e Decreto Estadual 43.284/98 reguladores da APA-Jundiaí-Cabreúva.
Art. 4º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo os demais instrumentos urbanísticos incorporar as diretrizes e ações nele previstas.
§ 1º São instrumentos do processo de planejamento municipal:
I- político-institucionais:
a) secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente dotada de setor permanente e, exclusivo, responsável pelo planejamento municipal contínuo;
b) comissão do Plano Diretor.
II- fazendários:
a) plano plurianual
b) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
c) gestão orçamentária participativa;
d) fundo de gestão urbana.
III- urbanos:
a) legislação edilícia de zoneamento municipal, parcelamento e Uso e Ocupação do Solo;
b) outorga onerosa do direito de construir – Área edificada superior a área total do terreno (>1) na qual se localiza, regulamentado através de legislação específica;
c) operação Interligada – modificações de parâmetros Municipais Urbanos através de contrapartidas a serem regulamentadas através de legislação especifica;
d) desapropriação por interesse urbano, podendo inclusive, ser pago mediante títulos de dívida pública;
e) tombamento de Imóveis Históricos e de interesse preservacionista;
f) operações urbanas consorciadas – Cooperação entre Município e o setor privado, com o intuito de suprir de infra-estrutura, equipamentos públicos ou habitações de interesse social em áreas dentro do perímetro urbano;
g) transferência do direito de construir as áreas que são impedidas de utilização por restrições ambientais e/ou urbanísticas ou imóveis tombados, terão o direito de transferir o potencial construtivo restante a outro terreno, regulamentados através de legislação específica;
h) direito de preempção – O município terá prioridade na aquisição de áreas para programas urbanos e ambientais, culturais e turísticos;
i) estudo de impacto de vizinhança – Análise para empreendimento de grande porte (acima de 10.000,00m² de construção) de caráter regional e empreendimentos de interesse social, ou que demande grande fluxo de pessoas, tais como, postos, auditórios, escolas, templos, hipermercados, clubes, etc.
j) instituição de unidades de conservação;
k) usucapião especial de imóvel urbano para fim de moradia, individual ou coletivo;
l) parcelamento, edificações ou utilização compulsórios, conforme lei específica;
m) direito de superfície, espaço aéreo e subsolo;
n) consórcio imobiliário aplicado aos casos de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado conforme estabelecido no Art. 5º da Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade;
o) concessão de direito real de uso;
p) concessão de uso especial para fins de moradia;
q) instituição de zonas especiais de interesse social;
r) regularização fundiária; e
s) assistência técnica e jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
IV- tributários:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano, com levantamento cadastral local a cada 05 (cinco) anos;
b) Contribuição de Melhoria – O município receberá dos proprietários de imóveis, os custos dos investimentos em infra-estrutura e equipamentos públicos na forma da lei;
c) Imposto Progressivo no tempo sobre o imóvel de, no máximo 5% (cinco por cento) ao ano, para aqueles que comprovadamente não atendem sua função urbana e/ou caracterizam vazios urbanos, além dos ajustes fiscais normalmente aplicados;
d) incentivos e benefícios fiscais através de regulamentação para novas indústrias, novos loteamentos, empreendimentos turísticos, educacionais e culturais; podendo ser aplicado carência de 02 (dois) anos ao IPTU no caso de novos loteamentos e fazê-lo progressivo após este período proporcional a ocupação, sendo no máximo em 06 (seis) anos;
e) tarifas diferenciadas e taxas.
§ 2º O planejamento municipal constitui um processo contínuo e permanente de concepção da política urbana e aplicação dos instrumentos urbanísticos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 3º O processo de planejamento é feito de forma integrada pelos órgãos da Administração Municipal, pelos Conselhos Municipais instituídos por lei e pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano do Plano Diretor, por meio de uma programação proposta e coordenada pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente de Cabreúva.
Seção II
Do Monitoramento E Controle Do Plano Diretor
Art. 5º O sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor de Cabreúva tem como objetivo promover a adequada implantação desta lei.
Art. 6º Compete a Comissão de o Plano Diretor realizar o monitoramento e controle do Plano Diretor de Cabreúva, com base nos dados municipais elaborados e sistematizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente embasar e apoiar as atividades desenvolvidas pela Comissão do Plano Diretor, com base nas seguintes diretrizes:
I- criar um sistema de informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e democrática;
II- promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no planejamento da cidade;
III- formalizar um grupo gestor da informação municipal;
IV- estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e validação de informações;
V- dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, possibilitando o controle social.
§ 1º Os agentes públicos e privados deverão fornecer ao município as informações e os dados necessários à manutenção do sistema.
§ 2º O sistema de informações deverá publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como disponibilizá-las permanentemente aos órgãos informadores e usuários.
Seção III
Da Função Social Da Cidade
Art. 8º A política de Desenvolvimento Urbano do município de Cabreúva tem por objetivo o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, através do adequado ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento de atividades econômicas, em consonância com as políticas municipais.
Parágrafo único. O cumprimento da função social da propriedade está condicionado ao desenvolvimento do Município no plano social, às diretrizes de desenvolvimento municipal e às demais exigências desta lei, respeitados os dispositivos legais estaduais e federais, e assegurados:
I- o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II- a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;
III- o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.
Art. 9º São diretrizes da política de desenvolvimento urbano do município de Cabreúva:
I- orientar a distribuição espacial da população, das atividades econômicas, de equipamentos e serviços públicos no território do Município, considerando as diretrizes de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais;
II- elevar a qualidade urbanística da cidade, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
III- promover a qualidade ambiental, oferecendo condições seguras do ar, da água, do solo, de uso dos espaços abertos e verdes, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;
IV- realizar a regulação pública do solo, mediante a utilização de instrumentos redistributivos da terra e da renda, reduzindo as desigualdades que atinge diferentes camadas da população e áreas do Município, particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura, às condições habitacionais e à oferta de infra-estrutura e serviços públicos;
V- democratizar o acesso a terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda e evitando o uso especulativo da terra como reserva de valor;
VI- otimizar o uso da infra-estrutura instalada, favorecendo a ocupação dos vazios urbanos;
VII- fortalecer o setor público e valorizar as funções de planejamento, articulação e controle;
VIII- promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
IX- incentivar a participação da iniciativa privada e dos demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da cidade.
Seção IV
Da Gestão Democrática E Participativa
Art. 10. Entende-se por sistema de gestão e controle o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, responsáveis pela coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade em geral, pela integração entre os diversos programas setoriais, e pela dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 11. O sistema de gestão e controle da cidade, conduzido pelo poder público municipal, tem como objetivo estabelecer uma relação entre governo e população construída com base na democracia participativa e na cidadania, garantindo a necessária transparência e a participação de cidadãos e entidades representativas.
Art. 12. São diretrizes gerais da gestão democrática:
I- valorizar o papel do cidadão como colaborador, co- gestor, prestador e fiscalizador das atividades da administração pública;
II- ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
III- garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica;
IV- promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social.
Art. 13. Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários seguimentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, mediante as seguintes instâncias de participação: (Vide Lei Complementar nº 295, de 2006)
I- comissão do Plano Diretor;
II- debates, audiências e consultas públicas;
III- iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV- conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As normas que disciplinam a composição e o funcionamento da Comissão do Plano Diretor estão definidas em legislação própria.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 14. O Solo Municipal fica dividido em consonância com a APA Cabreúva em 03 (três) macrozonas, sendo: Macrozona I (Zona de Conservação Hídrica) e Macrozona II (Zona de Restrição Moderada), zonas estas que definem a maior parte do Perímetro Urbano do Município e a Macrozona III (Zona de Conservação de Vida Silvestre), uma zona tipicamente rural com alguns Bolsões de Uso Especial Urbano Restritivos, já existentes.
Art. 15. O Plano Diretor se completa com os seguintes documentos:
I- Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
II- Lei de Loteamentos, Condomínios, Vilas e fechamento de Loteamento.
III- Descritivo dos Perímetros das Macrozonas.
IV- Lei de Proteção das Águas – Lei Municipal n° 1.660/04.
V- Lei de Coleta Seletiva – Lei Municipal n° 1.661/04.
VI- Plano Municipal de Educação Ambiental.
VII- Plano Municipal de Drenagem.
VIII- Estudo de Drenagem Urbana e de Planejamento Hídrico na Bacia do Ribeirão Piraí – como Subsídio para Definição do Zoneamento Urbano do Município de Cabreúva.
Parágrafo único. Fica instituído que o mapa de macrozoneamento é o mesmo do Decreto Estadual nº 43.284, de 03 de Julho de 1998, que regulamenta as Leis Estaduais nº 4.023, de 22 de Maio de 1984 e Lei Estadual nº 4.095, de 12 de Junho de 1984.
Seção I
Do Macrozoneamento
Art. 16. No intuito de reafirmar as divisas básicas do Macrozoneamento a partir do zoneamento ambiental, os perímetros estarão descritos em anexos próprios, ficando assim instituídos:
1. Macrozona I;
2. Macrozona II;
3. Macrozona III.
SUBSEÇÃO I
Macrozona I – Zona De Conservação Hídrica (Zona Urbana)
Art. 17. A Zona de Conservação Hídrica é destinada à proteção e conservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados para abastecimento público. É aquela que vai desde a base da Serra do Japi e da Mata Atlântica englobando todo o bairro do Bonfim, Vilarejo, Jacaré, Pinhal e Caí, bem como todo o eixo industrial ao longo da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, assim como toda a bacia de contribuição do Ribeirão Cabreúva, compreendida entre o limite da Zona de Conservação da Vida Silvestre e o ponto de captação para abastecimento público do sistema Centro. Só serão permitidos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) com, no máximo, 300 (trezentas) unidades, dependendo de projeto de lei específico e nunca circunvizinhos, desde que garantida à qualidade ambiental exigida para esta zona.
SUBSEÇÃO II
Macrozona Ii – Zona De Restrição Moderada (Zona Urbana)
Art. 18. A zona de restrição moderada é destinada à proteção dos remanescentes de mata nativa e das várzeas não impermeabilizadas. Compreende a bacia de contribuição do Ribeirão Cabreúva, trecho à jusante do ponto de captação do sistema de abastecimento público de água do bairro Centro de Cabreúva. Nesta zona serão permitidos empreendimentos, obras e atividades desde que garantidas às exigências ambientais para esta zona. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) também ficam restritos a, no máximo, 300 (trezentos) unidades, dependendo de projeto de lei específico e nunca circunvizinhos.
SUBSEÇÃO III
Macrozona Iii – Zona De Conservação Da Vida Silvestre (Zona Urbana)
Art. 19. A zona de conservação da vida silvestre é destinada à conservação da mata atlântica, da vegetação rupestre e da biota nativa, para garantir a manutenção e a reprodução das espécies e a proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção. Nela é permitida a utilização de Recursos Naturais sob condições de manejo ambiental adequado. Esta zona abrange a totalidade da zona rural, onde serão tolerados e regulamentados os Bolsões de Uso Especial Urbano Restritivos comprovadamente existentes regularmente ou clandestinos até a data de aprovação e publicação da presente Lei Complementar do Plano Diretor.
Parágrafo único. Fica proibido o desenvolvimento de atividades urbanas em qualquer local da ZCVS, exceto os bolsões existentes até a presente data, excetuando-se também os parcelamentos em módulos acima de 20.000m² por unidade e os empreendimentos eco turísticos e os de turismo rural.
Seção II
Das Políticas Urbanas
Art. 20. A Política Urbana pretende organizar o território de forma a permitir, favorecer e incentivar o crescimento ordenado das diferentes atividades, proporcionar melhoria na qualidade de vida da população do Município em setores tais como, circulação, trabalho, habitação, segurança, lazer e turismo entre outros.
Art. 21. A Estruturação das Políticas Urbanas será dividida em onze tópicos, a saber:
1. Política de Gestão Ambiental.
2. Política Habitacional.
3. Política de Desenvolvimento Turístico e de Proteção do Patrimônio Cultural.
4. Política de Incentivo Industrial, Comercial e de Serviços.
5. Política de Sistema Viário, Transporte e Comunicação Visual.
6. Política de Infra-Estrutura de Saneamento e Drenagem, Serviços Públicos e Equipamentos Sociais.
7. Política de Educação e de Saúde.
8. Política de Planejamento Urbano Contínuo.
9. Política de Segurança Pública e Privada.
10. Política de Incremento Tecnológico.
11. Política de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Município.
SUBSEÇÃO I
Política De Gestão Ambiental
Art. 22. A Política de Gestão Ambiental tem como objetivo garantir a qualidade de vida e bem-estar social para toda a população através de processos de desenvolvimento sustentável, mantendo a qualidade da água, preservação da floresta e dos recursos naturais e hídricos, recuperação e proteção do ecossistema, programas específicos de manejo, controle, conservação, restauração, educação ambiental por iniciativa pública ou parcerias com a iniciativa privada.
SUBSEÇÃO II
Política Habitacional
Art. 23. A Política Habitacional tem o objetivo de garantir o direito social da habitação com legislação especifica para Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, através de Loteamentos ou Conjuntos Habitacionais com vistas a atender o déficit habitacional do Município de Cabreúva.
§ 1° Por se tratar de Município totalmente enquadrado na APA Cabreúva-Jundiaí – Lei 4.023 de 22 de maio de 1984; Decreto 43.284 de 03 de julho de 1.998 –, os novos empreendimentos habitacionais deverão atender aos requisitos estabelecidos pelas leis ambientais para garantir a manutenção da qualidade de vida, sendo alguns deles:
a) Sistema Uni familiar de Tratamento de Esgoto Sanitário (SUTES) tais como 01 Digestor Anaeróbico de fluxo ascendente, 01 Dosador de Cloro para desinfecção e 01 Sumidouro, ou vala de infiltração.
b) Sistema Coletivo de Tratamento de Esgoto Sanitário (SCTES) quando de EHIS.
c) priorizar a utilização da energia solar como fonte alternativa para aquecimento, ou outros fins energéticos.
d) plantio de pelo menos 01 (uma) árvore no passeio de cada lote.
e) garantia de 50% (cinquenta por cento) de área permeável para lotes acima de 2.000,00m².
f) garantia de 20% (Vinte por cento) de área permeável para lotes de 1.000,00m² a 2.000,00m².
g) garantia de 10% (Dez por cento) de área permeável para lotes de até 1.000,00m².
h) nos Loteamentos Fechados e Condomínios, as ruas e calçadas deverão ter 50% (cinquenta por cento) de suas áreas permeáveis quando tiver declividade inferior a 5% (Cinco por cento), bem como, sistema próprio de coleta seletiva de lixo.
i) nos loteamentos consolidados regularizados, as ruas e calçadas receberão o mesmo tratamento do item anterior (h), devendo ser obedecidas às regras da coleta seletiva implantada pelo Poder Público Municipal.
§ 2° Os novos loteamentos com terrenos acima de 500m² deverão ser contemplados com isenção de impostos municipais por 4 (quatro) anos, a partir do registro do empreendimento.
§ 3º As áreas já destinadas para uso urbano por Lei específica, que até a data da vigência da presente Lei não tenha sido objeto de implantação de qualquer equipamento urbano, serão enquadrados nos mesmos preceitos estabelecidos no § 2º deste artigo.
SUBSEÇÃO III
Política De Desenvolvimento Turístico E De Proteção Do Patrimônio Cultural
Art. 24. A Política de Desenvolvimento Turístico e de Proteção do Patrimônio Cultural tem como objetivo a incentivar o aproveitamento do potencial turístico do Município; definir e delimitar o centro histórico do Município, bem como outras áreas de interesse histórico Cultural. Criação de parques lineares ao longo do Ribeirão Piraí, Ribeirão do Pinhal, Córrego Bonfim, Córrego do Caí, Ribeirão Cabreúva e Rio Tietê. Implantação de Horto-florestal ou Parques Municipais nas regiões de maciços vegetais ou matacões. Deverá também incentivar o Ecoturismo e as festas regionais.
§ 1° As estradas municipais – CABs – existentes ou a serem criadas no interior do território do município são classificadas como “Estradas- Parque”, e serão objeto de projetos específicos de acordo com a classificação de cada trecho, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de restrições necessárias à preservação de suas características.
§ 2° Os empreendimentos direcionados ao turismo cultural, ecológico e rural deverão ser contemplados com lei de incentivo específico.
§ 3° Deverá ser implantada no município sinalização turística.
SUBSEÇÃO IV
Política De Incentivo Industrial, Comercial E De Serviços
Art. 25. A Política de Incentivo Industrial tem como objetivo de incrementar a implantação industrial, comercial e de Serviços ao longo de toda a Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto dentro do perímetro de Cabreúva e demais localidades de interesse do Município, respeitando-se as diretrizes das rodovias marginais e preenchendo os vazios urbanos deste eixo, priorizando-se e incentivando-se as atividades industriais, comerciais e de serviços não poluentes e as de alta tecnologia, bem como indústrias secas.
SUBSEÇÃO V
Política De Sistema Viário, Transporte E Comunicação Visual
Art. 26. A Política do Sistema Viário, Transporte e de Comunicação Visual tem como objetivo atender a curto, médio e longo prazo a otimização da circulação e locomoção no Município, através de diretrizes de projetos viários, bem como a reestruturações do Sistema de Transporte Coletivo, sempre acompanhada de Sistemas de Comunicação Visual compatível e padronizado.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Transporte Coletivo deverá manter pesquisa atualizada do fluxo de passageiros municipal e intermunicipal, projetos de integração e terminais rodoviários integrados.
SUBSEÇÃO VI
Política De Infra-Estrutura De Saneamento E Drenagem, Serviços Públicos E Equipamentos Sociais
Art. 27. A Política de Infra-estrutura de Saneamento e Drenagem, Serviços Públicos e Equipamentos Sociais tem como objetivo a captação e distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto quando houver, drenagem de águas pluviais, coleta de lixo e aterro sanitário, iluminação dos Equipamentos Sociais e Praças, melhoria e ampliação dos espaços para Cultura, Educação, Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e Segurança Pública, bem como aumentar o atendimento à população do Município.
§ 1º O município deverá definir diretrizes para gestão dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água tratada, assim como, coleta afastamento e tratamento dos efluentes domiciliar (esgoto).
§ 2º O município deverá implantar a Gestão Hídrica em conformidade com a Lei Municipal nº 1.660/04 e Coleta Seletiva – Lei Municipal nº 1661/04.
SUBSEÇÃO VII
Política De Educação E Saúde
Art. 28. A Política de Educação tem o objetivo de garantir a toda a população Cabreuvana acesso a Creches, Educação Infantil e Ensino Fundamental, ainda que através de convênios com outras entidades públicas ou privadas.
§ 1° Deverá manter programa permanente de Alfabetização até atingir 100% (cem por cento) da população adulta.
§ 2° Deverá incentivar a implantação de ensino técnico profissionalizante, seja por iniciativa pública ou através de convênios com outras entidades públicas ou privadas.
§ 3° Deverá implantar o ensino da Educação Ambiental em todas as escolas municipais e promover parcerias com as escolas estaduais do município para que façam o mesmo.
Art. 29. A Política de Saúde tem o objetivo de possibilitar a toda população acesso garantido ao atendimento médico, odontológico e hospitalar, bem como desenvolver programas de orientação, controle e prevenção de saúde.
SUBSEÇÃO VIII
Política De Planejamento Urbano Contínuo
Art. 30. A Política de Planejamento Urbano Contínuo tem o objetivo de adequar ao Plano Diretor, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e à Lei de Loteamento as questões de interesse geral do município, não contempladas no mesmo e que precisem de regulamentação para ordenar o crescimento ou atuar como instrumento de incentivo e controle do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. Todo Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) terá obrigatoriamente que se enquadrar dentro da Política de Controle Urbano Contínuo.
SUBSEÇÃO IX
Política De Segurança Pública E Privada
Art. 31. A Política de Segurança Pública e Privada tem o objetivo de incrementar e manter equipamentos e instrumentos de preservação da ordem pública e privada, proteção aos cidadãos e ao patrimônio, garantindo o bem-estar social no Município.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá implantar postos de informações e segurança em todos os pontos de saídas do município criando um monitoramento integrado e completo da cidade.
SUBSEÇÃO X
Política De Incremento Tecnológica
Art. 32. A Política de Incremento Tecnológica tem o objetivo de manter a Administração Municipal e todas as políticas Urbanas atualizadas através da utilização contínua de tecnologia de ponta, como segurança 24 horas por câmeras nos pontos de controle, praças e áreas de risco, através de sistema integrado informatizado “on line”, podendo até aprovar projetos via Internet, e também através da atualização e controle cadastral e estatístico por satélite a cada 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO XI
Política De Desenvolvimento Agrícola E De Abastecimento Do Município
Art. 33. A Política Agrícola e de Abastecimento deverá desenvolver a agricultura orgânica em todo município, para atender as determinações de auto-sustentabilidade preconizadas pelas leis ambientais, através de treinamento e capacitação dos produtores e da mão de obra agrícola, desenvolvimento de projetos e programas de produção e comercialização de produtos orgânicos, bem como a implantação de um sistema de abastecimento local compatível com as necessidades do Município. Deverá também implementar o Plano de Atendimento Técnico dos Produtores locais, bem como ampliar os serviços de Mecanização Agrícola.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O presente Plano Diretor deverá ser revisto a cada 10 (dez) anos.
Parágrafo único. As propostas de alteração da presente lei serão submetidas à apreciação da Comissão do Plano Diretor, cujo parecer deverá acompanhar e instruir projetos de lei a serem apresentados.
Art. 35. Deverão ser elaborados, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da vigência deste Plano Diretor, os planos correspondentes a cada uma das políticas urbanas descritas nesta lei, bem como a reformulação das Leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei de Loteamentos, Condomínios, Vilas e fechamento de loteamento, Plano de Drenagem, Código de Obras e demais que se fizerem necessárias. (Vide Lei Complementar n° 288, de 2005)
Art. 36. Os empreendimentos cujo processo já foram objeto de análise e possuírem parecer de viabilidade técnica expedidos pelo órgão municipal competente, anteriormente a aprovação desta lei, terão os seus prazos de validade mantidos, mediante um termo de ajuste de conduta ambiental firmado com a Prefeitura Municipal e sua Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 37. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, a Lei Municipal nº 662, de 14 de janeiro de 1977.
Prefeitura Municipal de Cabreúva, aos 13 de dezembro de 2004.
JOSÉ LEONEL SANTI
Prefeito Municipal
MARIA HELENA RODRIGUES SCAVONE
Secretária Municipal de Cultura e Turismo, respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Publicada no Diário Oficial do Município e registrada no Setor de Expediente e Registro da Prefeitura de Cabreúva, aos 13 de dezembro de 2004.
MARIA SUELI SOARES DE MACEDO
Assessora de Gabinete
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.